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TRT3 · Vara do Trabalho de Caxambu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010664-14.2026.5.03.0053 AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA RÉU: LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1669173 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURELIO FERREIRA em face da sentença de id. 8d10484, sob a alegação de erro material no que tange ao período de condenação ao pagamento de FGTS. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, com razão o embargante. A sentença reconheceu a relação jurídica a partir de 10/09/2025, contudo, ao delimitar a condenação relativa ao FGTS no item "b.6" do dispositivo, houve efetiva omissão/erro material na contagem do termo inicial, restringindo indevidamente o período devido. Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o erro material, de forma que, onde se lê no item b.6 do dispositivo: "FGTS sobre os salários de dezembro/2025 a julho/2026" , leia-se: "FGTS sobre os salários de 10/09/2025 a julho/2026". Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. CAXAMBU/MG, 06 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO FERREIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Caxambu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010664-14.2026.5.03.0053 AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA RÉU: LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1669173 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURELIO FERREIRA em face da sentença de id. 8d10484, sob a alegação de erro material no que tange ao período de condenação ao pagamento de FGTS. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, com razão o embargante. A sentença reconheceu a relação jurídica a partir de 10/09/2025, contudo, ao delimitar a condenação relativa ao FGTS no item "b.6" do dispositivo, houve efetiva omissão/erro material na contagem do termo inicial, restringindo indevidamente o período devido. Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o erro material, de forma que, onde se lê no item b.6 do dispositivo: "FGTS sobre os salários de dezembro/2025 a julho/2026" , leia-se: "FGTS sobre os salários de 10/09/2025 a julho/2026". Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. CAXAMBU/MG, 06 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA
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