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0010664-10.2026.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010664-10.2026.5.15.0011 AUTOR: JONAS NUNES DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA LIMA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f0da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, além das pretensões de exibição de documentos de segurança e de fornecimento de PPP, ante a homologação da desistência manifestada pelo autor em audiência e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por JONAS NUNES DE OLIVEIRA em face de SOUSA LIMA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo: a) Pagar as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada em 23/05/2025: saldo de salário de maio de 2025; aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12 – já considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (07/12 – já considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; b) Recolher na conta vinculada do FGTS do trabalhador as diferenças dos depósitos fundiários das competências de janeiro a maio de 2025, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias salariais deferidas (saldo de salário e 13º salário), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral (Tema 68 do TST); c) Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) Pagar a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas inadimplidas; Determino a expedição pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, de alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observando-se as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e nº 59 e Súmula nº 381 do TST. Do valor da condenação deve ser deduzido o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pago pela segunda reclamada no acordo homologado nos autos em favor do autor (fls. 145-149, 150-151), bem como a compensação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quitado aos patronos da parte autora. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma da fundamentação. Cumpridas as obrigações e decorridos os prazos do acordo judicial de fls. 145-148, proceda-se à definitiva exclusão da segunda reclamada (Açúcar e Etanol Oswaldo Ribeiro de Mendonça S.A.) do polo passivo da presente ação. Custas pela reclamada SOUSA LIMA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou manifestamente infundados ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo a ré revel na forma da lei. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS NUNES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010664-10.2026.5.15.0011 AUTOR: JONAS NUNES DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA LIMA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f0da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, além das pretensões de exibição de documentos de segurança e de fornecimento de PPP, ante a homologação da desistência manifestada pelo autor em audiência e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por JONAS NUNES DE OLIVEIRA em face de SOUSA LIMA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo: a) Pagar as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada em 23/05/2025: saldo de salário de maio de 2025; aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12 – já considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (07/12 – já considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; b) Recolher na conta vinculada do FGTS do trabalhador as diferenças dos depósitos fundiários das competências de janeiro a maio de 2025, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias salariais deferidas (saldo de salário e 13º salário), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral (Tema 68 do TST); c) Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) Pagar a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas inadimplidas; Determino a expedição pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, de alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observando-se as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e nº 59 e Súmula nº 381 do TST. Do valor da condenação deve ser deduzido o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pago pela segunda reclamada no acordo homologado nos autos em favor do autor (fls. 145-149, 150-151), bem como a compensação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quitado aos patronos da parte autora. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma da fundamentação. Cumpridas as obrigações e decorridos os prazos do acordo judicial de fls. 145-148, proceda-se à definitiva exclusão da segunda reclamada (Açúcar e Etanol Oswaldo Ribeiro de Mendonça S.A.) do polo passivo da presente ação. Custas pela reclamada SOUSA LIMA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou manifestamente infundados ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo a ré revel na forma da lei. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A.

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