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0010664-07.2026.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010664-07.2026.5.03.0023 REQUERENTE: CELSO ANTONIO LOBATO PERES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd6dd1 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se o presente processo de ação de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva processo principal no. 0010316-34.2017.5.03.0110. Assim, considerando que os honorários assistenciais foram deferidos em favor do SINDICATO AUTOR na ação coletiva principal supracitada, a execução dos referidos honorários assistenciais deve ser feita nos autos da ação coletiva originária, e não nas execuções individuais. Nesse sentido cito a jurisprudência deste Regional: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Com efeito, assegura-se ao sindicato profissional que logrou êxito em ação coletiva, na condição de substituto processual, o recebimento de honorários advocatícios assistenciais previstos na decisão que lhe foi favoráve. Ainda que o substituído tenha constituído advogado particular para ajuizar sua execução individual, tal circunstância não retira do sindicato o direito à verba honorária, deferida na ação principal. E assim é, porque o crédito recebido na execução individual resulta da atuação da entidade sindical. Contudo, a entidade sindical deve perseguir seus honorários na ação coletiva originária, não sendo possível sua cobrança na presente execução individual, apresentada por um dos substituídos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010560-97.2024.5.03.0180 (AP); Disponibilização: 05/12/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS AO SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. Revela-se inviável a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao Sindicato, em sede de ação coletiva, na presente ação individual, patrocinada por advogados particulares, por se tratarem de demandas autônomas e distintas. Ademais, aqueles honorários advocatícios deferidos ao sindicato na sentença coletiva foram fixados de forma global, em contexto que atrai natureza una e indivisível, devendo ser executados nos próprios autos da ação coletiva ou de forma autônoma. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010424-91.2025.5.03.0107 (AP); Disponibilização: 26/11/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de apuração de honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva, alegando que o comando exequendo da ação coletiva determinava a apuração desses honorários nas execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de apuração de honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva em execução individual autônoma, na qual o sindicato não representou o substituído exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistindo atuação do sindicato na execução individual, não há falar em direito à percepção de honorários advocatícios assistenciais. A pretensão do sindicato à percepção de honorários deve ser formulada na ação coletiva, onde foi reconhecido o direito, e não em execução individual autônoma. O recebimento de honorários sem a correspondente prestação de serviços advocatícios na execução individual se revela descabido. A determinação da ação coletiva quanto à apuração de honorários em execuções individuais refere-se às ações nas quais o sindicato assiste a parte substituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Em execuções individuais autônomas, decorrentes de ação coletiva, não se admite a apuração de honorários advocatícios assistenciais devidos ao sindicato que não atuou na referida execução individual. A percepção de honorários advocatícios pressupõe a prestação de serviços advocatícios correspondentes, sendo incabível a pretensão do sindicato em execução individual da qual não participou. Dispositivos relevantes citados: Art. 924, III, do CPC; Art. 8º, III, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos nº 0010675-13.2020.5.03.0034 e nº 0010033-06.2021.5.03.0034 do TRT da 3ª Região. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-26.2019.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 07/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas) Em face do exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo peticionante de ID. f0c3c54. Intimem-se as partes e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010664-07.2026.5.03.0023 REQUERENTE: CELSO ANTONIO LOBATO PERES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd6dd1 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se o presente processo de ação de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva processo principal no. 0010316-34.2017.5.03.0110. Assim, considerando que os honorários assistenciais foram deferidos em favor do SINDICATO AUTOR na ação coletiva principal supracitada, a execução dos referidos honorários assistenciais deve ser feita nos autos da ação coletiva originária, e não nas execuções individuais. Nesse sentido cito a jurisprudência deste Regional: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Com efeito, assegura-se ao sindicato profissional que logrou êxito em ação coletiva, na condição de substituto processual, o recebimento de honorários advocatícios assistenciais previstos na decisão que lhe foi favoráve. Ainda que o substituído tenha constituído advogado particular para ajuizar sua execução individual, tal circunstância não retira do sindicato o direito à verba honorária, deferida na ação principal. E assim é, porque o crédito recebido na execução individual resulta da atuação da entidade sindical. Contudo, a entidade sindical deve perseguir seus honorários na ação coletiva originária, não sendo possível sua cobrança na presente execução individual, apresentada por um dos substituídos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010560-97.2024.5.03.0180 (AP); Disponibilização: 05/12/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS AO SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. Revela-se inviável a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao Sindicato, em sede de ação coletiva, na presente ação individual, patrocinada por advogados particulares, por se tratarem de demandas autônomas e distintas. Ademais, aqueles honorários advocatícios deferidos ao sindicato na sentença coletiva foram fixados de forma global, em contexto que atrai natureza una e indivisível, devendo ser executados nos próprios autos da ação coletiva ou de forma autônoma. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010424-91.2025.5.03.0107 (AP); Disponibilização: 26/11/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de apuração de honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva, alegando que o comando exequendo da ação coletiva determinava a apuração desses honorários nas execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de apuração de honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva em execução individual autônoma, na qual o sindicato não representou o substituído exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistindo atuação do sindicato na execução individual, não há falar em direito à percepção de honorários advocatícios assistenciais. A pretensão do sindicato à percepção de honorários deve ser formulada na ação coletiva, onde foi reconhecido o direito, e não em execução individual autônoma. O recebimento de honorários sem a correspondente prestação de serviços advocatícios na execução individual se revela descabido. A determinação da ação coletiva quanto à apuração de honorários em execuções individuais refere-se às ações nas quais o sindicato assiste a parte substituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Em execuções individuais autônomas, decorrentes de ação coletiva, não se admite a apuração de honorários advocatícios assistenciais devidos ao sindicato que não atuou na referida execução individual. A percepção de honorários advocatícios pressupõe a prestação de serviços advocatícios correspondentes, sendo incabível a pretensão do sindicato em execução individual da qual não participou. Dispositivos relevantes citados: Art. 924, III, do CPC; Art. 8º, III, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos nº 0010675-13.2020.5.03.0034 e nº 0010033-06.2021.5.03.0034 do TRT da 3ª Região. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-26.2019.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 07/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas) Em face do exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo peticionante de ID. f0c3c54. Intimem-se as partes e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELSO ANTONIO LOBATO PERES

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