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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010664-03.2025.5.15.0057 AUTOR: MARCIO ROBERTO DA SILVA RÉU: INOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741c9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: PRELIMINARMENTE: rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista movida por MARCIO ROBERTO DA SILVA em face de ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA, e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista movida por MARCIO ROBERTO DA SILVA em face de INOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, para condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, os créditos deferidos alhures. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Arcará a reclamada com o pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais e limites da fundamentação. A parte reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A primeira reclamada é a devedora principal, enquanto que a segunda é condenada subsidiariamente. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$2.500,00, pela reclamada. Custas de R$20,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais – art. 789 da CLT. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. P.R.I.C. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA - INOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010664-03.2025.5.15.0057 AUTOR: MARCIO ROBERTO DA SILVA RÉU: INOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741c9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: PRELIMINARMENTE: rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista movida por MARCIO ROBERTO DA SILVA em face de ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA, e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista movida por MARCIO ROBERTO DA SILVA em face de INOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, para condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, os créditos deferidos alhures. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Arcará a reclamada com o pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais e limites da fundamentação. A parte reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A primeira reclamada é a devedora principal, enquanto que a segunda é condenada subsidiariamente. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$2.500,00, pela reclamada. Custas de R$20,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais – art. 789 da CLT. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. P.R.I.C. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO DA SILVA
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