Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade de técnico de telecomunicações (instalação e manutenção de linhas, de 04/03/2008 a 27/05/2013), por se tratar de atividade-fim da OI S.A., nos termos do artigo 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.472/97 e do item I da Súmula 331 do TST, mantendo o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a retificação da CTPS e a aplicação das normas coletivas da OI S.A., com responsabilidade solidária. A Oitava Turma do TST, em juízo de retratação, reformou o acórdão do Tribunal Regional, para declarar a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com base na tese firmada pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada OI S.A., excluir da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária quanto à parcela remanescente (horas extras). Tal conclusão se mostra em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). A verificação de subordinação estrutural não autoriza o reconhecimento de distinção em vista deste precedente de observância obrigatória. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 10663-85.2013.5.12.0036, em que é Agravante MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA e são Agravadas NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL LTDA. e OI S.A..
A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA, com fundamento na Súmula 296, I, do TST e 894, II, da CLT, além da inexistência de contrariedade à Súmula 331 do TST.
Dessa decisão, MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA interpõe agravo.
Após intimação regular, ALU-ALCATEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A E OI S.A apresentou contrarrazões ao agravo.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO STF
A Oitava Turma do TST, em juízo de retratação, deu provimento aos recursos de revista interpostos por OI S.A. e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL LTDA. para declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, Oi S.A., excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, ficando apenas subsidiariamente responsável quanto à parcela remanescente da condenação (horas extras).
Eis as razões de decidir:
II - MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
"1.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO
O Juiz reconheceu a nulidade do contrato firmado entre o autor e a segunda ré (ALU), reconhecendo o vínculo com a primeira ré (OI), por consequência, declarando a responsabilidade solidária entre elas e determinando a aplicação das normas coletivas relativas à primeira ré.
A insurgência da primeira ré é sustentada sob os argumentos de que na relação entre autor e ela estariam ausentes os elementos característicos do vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação). Afirma que desconhece os empregados contratados pela segunda ré, e, ainda, que o autor nunca teria recebido ordens suas. Além disso, o fato de o autor ter recebido ligações de empregados da recorrente não caracterizaria, por si, a subordinação. Ademais, aduz que as atividades de operação de centrais telefônicas, satélites, estrutura física, manutenção de sistemas não se tratam de atividade-fim, pois não implicam na prestação do serviço de telecomunicação. Também sustenta que a terceirização no ramo das telecomunicações pode se dar inclusive quanto às atividades inerentes. Por fim, sugere que não seriam aplicáveis as normas coletivas no caso do autor.
A segunda ré (ALU), por sua vez, insurge-se aos argumentos de que o inc. II do art. 94 da Lei nº 9.472/97, a qual dispõe sobre a organização dos serviços em telecomunicações, autoriza que as empresas de telecomunicação terceirizem serviços inerentes à sua atividade, sendo que os seus serviços se tratariam no máximo de atividade-meio. Ainda, sugere que o ônus da prova da ilicitude da terceirização cabia ao autor, do qual não se desincumbiu. Afirma que as testemunhas Ivan Assenheimer Masiel, Gean Roberto Antunes e Marlos André dos Santos, possuem ação em face das reclamadas, havendo nítida troca de favores entre o recorrido e a testemunha.
No que tange à testemunha Ivan Assenheimer Masiel, aduz que na reclamação trabalhista por ele ajuizada, autos de nº 0010637-84.2013.5.12.0037, a qual tramita perante a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sequer pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com a OI S.A., sendo fato incontroverso que ele era empregado da recorrente, bem como que estava subordinado aos seus prepostos, tendo declarado que "recebia ordens diretamente de pessoas da OI, referente a execução de serviços, correção de falhas, etc., tarefas inerentes a sua função". Por fim, afirma que os documentos existentes no autos comprovam a regularidade da relação empregatícia havida.
Arrematando, a segunda ré afirma que, mesmo mantida a sentença no que tange ao reconhecimento de vínculo com a primeira ré, merece reforma por ter reconhecido a responsabilidade solidária. Aduz que não se trata de formação de grupo econômico.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a terceirização é lícita ou ilícita, por ter o autor, no período indicado na inicial (4-3-2008 a 27-5-2013), prestado serviços ligados à atividade-meio ou à atividade-fim da primeira ré (OI S.A.).
Exsurge dos autos que o objeto social empresa tomadora (OI S.A.) é a "exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas".
O autor exercia a atividade de técnico de telecomunicações. A segunda ré, por sua vez, na peça de defesa, descreve as atividades como sendo de manutenção preventiva e corretiva na rede de telefonia da concessionária dos serviços públicos.
Alterando meu entendimento, mormente em razão do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, por meios das suas Turmas e também da SDI-I, passei a reconhecer que as atividades de cabistas e técnicos em manutenção de redes constituem-se em atividade-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações.
Nesse passo, as atividades desempenhadas pelo autor, na função de "técnico de instalação", atuando na manutenção de redes, eram intimamente ligadas às atividades-fim da primeira ré (OI).
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho é uníssono neste sentido, conforme se vislumbra das decisões abaixo:
[...]
Trata-se, pois, de terceirização ocorrida com a finalidade de fraudar a lei, sendo nula nos termos do art. 9º da CLT, in verbis: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
Vale dizer que o inc. II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 não tem o alcance pretendido pelas rés, no sentido de permitir a terceirização de atividades-fim pelas empresas que desempenham serviços de telecomunicações. Sobre isso, o seguinte julgado do TST é elucidativo:
[...]
Dito isso, tem-se que a empresa prestadora de serviços é solidariamente responsável por eventuais valores devidos ao trabalhador - não sendo o caso, portanto, de aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, relacionado à responsabilização meramente subsidiária quando há terceirização lícita -, responsabilidade que decorre de lei (art. 942 do Código Civil), aplicável à hipótese, pois houve a terceirização ilícita por parte da segunda e terceira rés. O vínculo forma-se diretamente com o tomador dos serviços (item I da Súmula n. 331 do TST).
Em conclusão, impende-se manter a sentença por meio da qual houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré (OI), durante o período de 4-3-2008 a 25-5-2013, com a consequente retificação da CTPS.
Ademais, uma vez reconhecido o vínculo com a primeira ré, o autor faz jus aos direitos previstos nas normas coletivas relativas.
Quanto ao fato de ter sido ouvida testemunha com ação proposta contra as rés, aplico o entendimento expresso na Súmula nº 357 do TST, a saber:
[...]
Isto posto, nego provimento a ambos os recursos." (fls. 689/693 - seq. 1 - grifos apostos)
Nas razões de revista às fls. 732/745, a primeira reclamada (Oi) se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a tomadora dos serviços. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e a licitude da terceirização, nos moldes do art. 94, II, da Lei nº 9.472/99. Fundamenta o recurso em violação dos arts. 2º da CLT, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e 60, §§ 1º e 2º, e 94, II, da Lei nº 9.472/97; em contrariedade à Súmula nº 331 do TST; bem como em divergência jurisprudencial.
A segunda reclamada (Alu Serviços), nas razões de fls. 750/751 (seq. 1), também se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a tomadora dos serviços. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e a licitude da terceirização, nos moldes do art. 94, II, da Lei nº 9.472/99, a qual não pode ser afastada sem observância da cláusula de reserva de plenário. Fundamenta o recurso em violação dos arts. 97 da CF, 94, II, da Lei nº 9.472/97 e 104, 110, 113 e 114 o CC; e em contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ao exame.
Ab initio, em atenção aos memoriais apresentados pelo reclamante, registre-se que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu estritamente da declaração de ilicitude da terceirização da atividade fim da tomadora dos serviços, empresa concessionária dos serviços de telecomunicações, e não em razão da presença dos requisitos da relação de emprego, como tenta fazer crer o agravado, inexistindo distinguishing a ser aplicado na presente hipótese.
Por sua vez, a questão atinente à licitude da terceirização, seja de atividade fim ou meio, não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no último dia 11/10/2018, concluiu o julgamento do processo nº ARE 791.932, em sede de repercussão geral (Tema nº 739), fixando a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". E, ainda, reiterou a tese firmada em plenário acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, consoante se depreende da seguinte ementa:
[ ]
Ora, conforme referido, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Com efeito, a Corte Suprema entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Luiz Fux, a Súmula n° 331 desta Corte Superior trabalhista consistia uma intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o Ministro Relator, a Constituição Federal, no art. 1°, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual "é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos", motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível.
Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que "não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização".
Ressaltou, além disso, que, "se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores". Concluiu que "as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal".
Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.
Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.
Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.
Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
Dentro desse contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF n° 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades fins, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual apenas continuará responsável subsidiariamente em caso de condenação, hipótese dos autos.
Registre-se, ainda em atenção aos memoriais apresentados, que a alteração do entendimento jurisprudencial outrora sufragado por este Tribunal Superior em razão da tese jurídica firmada pela Suprema Corte não constitui decisão surpresa, tampouco há falar em irretroatividade de norma ou ofensa à segurança jurídica, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não houve alteração legislativa sobre o tema, mas mera pacificação da interpretação jurisprudencial da matéria à luz da Carta Magna sobre questão controvertida e amplamente debatida pelas partes, com repercussão geral já reconhecida pelo STF à época da prolação da sentença.
Nesse contexto, ultrapassada a discussão alusiva à licitude ou ilicitude da terceirização havida, tendo em vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, tem-se que a decisão do Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização, acarreta aparente violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/15, e demonstrada a possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, dou provimento aos agravos de instrumento a fim de determinar o processamento dos respectivos recursos de revista.
B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA)
I - CONHECIMENTO
[...]
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
Conforme consignado por ocasião da análise dos agravos de instrumento, os recursos de revista têm trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, razão pela qual deles conheço.
II - MÉRITO
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
Como consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, dou-lhes provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, Oi S.A., excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, ficando apenas subsidiariamente responsável quanto à parcela remanescente da condenação (horas extras), na forma da fundamentação adotada.
A Oitava Turma do TST rejeitou os embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA, ao entendimento de não ter havido omissão ou contradição no julgado, pois a controvérsia delineada no acórdão regional foi decidida exclusivamente sob o prisma da ilicitude da terceirização da atividade-fim, o que resultou na aplicação da tese firmada pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252.
Nas razões do recurso do agravo, MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA alega que a Turma aplicou equivocadamente a tese do STF, sendo cabível a distinção em vista da subordinação direta e fraude na contratação. Reitera os arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Trata-se de debate acerca da terceirização de atividade-fim da empresa contratante configurar-se ilícita, a possibilitar, ou não, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços.
Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331 desta Corte, in verbis:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"
Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Ademais, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).
No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização.
Em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF, decisão transitada em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".
Por oportuno, transcreve-se a ementa da mencionada decisão:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10). 3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário . AGRAVO PROVIDO. 4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: ' É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. " (ARE 791932, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/10/2018, DIVULG 1/3/2019 PUBLIC 6/3/2019, g.n.)
À luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de lei (no caso, a recusa em aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97) somente pode ser declarada em observância da cláusula de reserva de Plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30/08/2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral
Convém ressaltar, uma vez mais com amparo no artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão recorrido acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços.
No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade de técnico de telecomunicações (instalação e manutenção de linhas, de 04/03/2008 a 27/05/2013), por se tratar de atividade-fim da OI S.A., nos termos do artigo 60, §§ 1º e 2º, da Lei 9.472/97 e do item I da Súmula 331 do TST, mantendo o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a retificação da CTPS e a aplicação das normas coletivas da OI S.A., com responsabilidade solidária.
A Oitava Turma do TST, em juízo de retratação, reformou o acórdão do Tribunal Regional, para declarar a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com base na tese firmada pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252, e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada OI S.A. e excluir da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária quanto à parcela remanescente (horas extras).
Tal conclusão se mostra em consonância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725).
Destaco, a propósito, que o acórdão do Tribunal Regional não traz qualquer confirmação da existência de subordinação direta.
A verificação de subordinação estrutural não autoriza o reconhecimento distinção em vista deste precedente obrigatório, como se pode confirmar nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA N.º 296, I, DO TST E ART. 894, § 2.º, DA CLT. 1 -A 7.ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional não identificou os requisitos da subordinação e da pessoalidade. 2 - O paradigma oriundo da 2.ª Turma (RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 3 - De outro lado, a tese contida no julgado proferido pela SBDI-1 (AgR-E-RR-163600- 74.2009.5.02.0044, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), no sentido de que " tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ", está superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), assim como pela jurisprudência desta Subseção, que tem esclarecido ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RRAg-1352-75.2015.5.05.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/02/2026).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 113.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada, Tim Celular S.A., quanto à licitude de terceirização de serviço, mantendo o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes. Sinale-se que a subordinação estrutural é inerente a todo contrato de terceirização, não se confundindo com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-92400-74.2009.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2025).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese firmada pelo STF em repercussão geral, com efeito vinculante, foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pela reclamante estava inserido na atividade-fim do tomador dos serviços, isto é, foi constatada a subordinação jurídica estrutural com o tomador de serviços. Sucede que a subordinação estrutural ou indireta é inerente a própria terceirização, pois é nela inevitável, resultando inviável considerá-la como indicativo de emprego em hipóteses de terceirização, sob pena de esvaziar-se a tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Agravo conhecido e desprovido. [ ] (Ag-0010569-53.2013.5.05.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2025).
Quanto à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, após os julgamentos dos embargos de declaração nos autos do Processo RE 958.252 - MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar a tese jurídica aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgamento em 30/08/2018, nos seguintes termos:
Ementa: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170). 3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem. 4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5. Embargos de declaração providos em parte, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (RE 958252 ED-terceiros, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022)
Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º).
Anoto, por fim, que em relação à contrariedade à Súmula 331 do TST, não se admitem os embargos quando fundado em alegação de contrariedade à verbete sumular sem que se identifique precisamente o item contrariado (v.g. Processos E-RR-20431-89.2020.5.04.0334, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024; Ag-E-Ag-RR-783-28.2012.5.01.0063, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-11510-56.2013.5.03.0095, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/04/2022; Ag-E-ED-RR-1251-62.2018.5.10.0020, SBDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022; AgR-E-ED-RR-72600-54.2008.5.04.0017, SbDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/11/2020).
Deve-se, portanto, manter a negativa de seguimento ao recurso de embargos nos termos da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade de técnico de telecomunicações (instalação e manutenção de linhas, de 04/03/2008 a 27/05/2013), por se tratar de atividade-fim da OI S.A., nos termos do artigo 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.472/97 e do item I da Súmula 331 do TST, mantendo o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a retificação da CTPS e a aplicação das normas coletivas da OI S.A., com responsabilidade solidária. A Oitava Turma do TST, em juízo de retratação, reformou o acórdão do Tribunal Regional, para declarar a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com base na tese firmada pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada OI S.A., excluir da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária quanto à parcela remanescente (horas extras). Tal conclusão se mostra em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). A verificação de subordinação estrutural não autoriza o reconhecimento de distinção em vista deste precedente de observância obrigatória. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 10663-85.2013.5.12.0036, em que é Agravante MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA e são Agravadas NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL LTDA. e OI S.A..
A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA, com fundamento na Súmula 296, I, do TST e 894, II, da CLT, além da inexistência de contrariedade à Súmula 331 do TST.
Dessa decisão, MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA interpõe agravo.
Após intimação regular, ALU-ALCATEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A E OI S.A apresentou contrarrazões ao agravo.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO STF
A Oitava Turma do TST, em juízo de retratação, deu provimento aos recursos de revista interpostos por OI S.A. e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL LTDA. para declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, Oi S.A., excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, ficando apenas subsidiariamente responsável quanto à parcela remanescente da condenação (horas extras).
Eis as razões de decidir:
II - MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
"1.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO
O Juiz reconheceu a nulidade do contrato firmado entre o autor e a segunda ré (ALU), reconhecendo o vínculo com a primeira ré (OI), por consequência, declarando a responsabilidade solidária entre elas e determinando a aplicação das normas coletivas relativas à primeira ré.
A insurgência da primeira ré é sustentada sob os argumentos de que na relação entre autor e ela estariam ausentes os elementos característicos do vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação). Afirma que desconhece os empregados contratados pela segunda ré, e, ainda, que o autor nunca teria recebido ordens suas. Além disso, o fato de o autor ter recebido ligações de empregados da recorrente não caracterizaria, por si, a subordinação. Ademais, aduz que as atividades de operação de centrais telefônicas, satélites, estrutura física, manutenção de sistemas não se tratam de atividade-fim, pois não implicam na prestação do serviço de telecomunicação. Também sustenta que a terceirização no ramo das telecomunicações pode se dar inclusive quanto às atividades inerentes. Por fim, sugere que não seriam aplicáveis as normas coletivas no caso do autor.
A segunda ré (ALU), por sua vez, insurge-se aos argumentos de que o inc. II do art. 94 da Lei nº 9.472/97, a qual dispõe sobre a organização dos serviços em telecomunicações, autoriza que as empresas de telecomunicação terceirizem serviços inerentes à sua atividade, sendo que os seus serviços se tratariam no máximo de atividade-meio. Ainda, sugere que o ônus da prova da ilicitude da terceirização cabia ao autor, do qual não se desincumbiu. Afirma que as testemunhas Ivan Assenheimer Masiel, Gean Roberto Antunes e Marlos André dos Santos, possuem ação em face das reclamadas, havendo nítida troca de favores entre o recorrido e a testemunha.
No que tange à testemunha Ivan Assenheimer Masiel, aduz que na reclamação trabalhista por ele ajuizada, autos de nº 0010637-84.2013.5.12.0037, a qual tramita perante a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sequer pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com a OI S.A., sendo fato incontroverso que ele era empregado da recorrente, bem como que estava subordinado aos seus prepostos, tendo declarado que "recebia ordens diretamente de pessoas da OI, referente a execução de serviços, correção de falhas, etc., tarefas inerentes a sua função". Por fim, afirma que os documentos existentes no autos comprovam a regularidade da relação empregatícia havida.
Arrematando, a segunda ré afirma que, mesmo mantida a sentença no que tange ao reconhecimento de vínculo com a primeira ré, merece reforma por ter reconhecido a responsabilidade solidária. Aduz que não se trata de formação de grupo econômico.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a terceirização é lícita ou ilícita, por ter o autor, no período indicado na inicial (4-3-2008 a 27-5-2013), prestado serviços ligados à atividade-meio ou à atividade-fim da primeira ré (OI S.A.).
Exsurge dos autos que o objeto social empresa tomadora (OI S.A.) é a "exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas".
O autor exercia a atividade de técnico de telecomunicações. A segunda ré, por sua vez, na peça de defesa, descreve as atividades como sendo de manutenção preventiva e corretiva na rede de telefonia da concessionária dos serviços públicos.
Alterando meu entendimento, mormente em razão do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, por meios das suas Turmas e também da SDI-I, passei a reconhecer que as atividades de cabistas e técnicos em manutenção de redes constituem-se em atividade-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações.
Nesse passo, as atividades desempenhadas pelo autor, na função de "técnico de instalação", atuando na manutenção de redes, eram intimamente ligadas às atividades-fim da primeira ré (OI).
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho é uníssono neste sentido, conforme se vislumbra das decisões abaixo:
[...]
Trata-se, pois, de terceirização ocorrida com a finalidade de fraudar a lei, sendo nula nos termos do art. 9º da CLT, in verbis: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
Vale dizer que o inc. II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 não tem o alcance pretendido pelas rés, no sentido de permitir a terceirização de atividades-fim pelas empresas que desempenham serviços de telecomunicações. Sobre isso, o seguinte julgado do TST é elucidativo:
[...]
Dito isso, tem-se que a empresa prestadora de serviços é solidariamente responsável por eventuais valores devidos ao trabalhador - não sendo o caso, portanto, de aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, relacionado à responsabilização meramente subsidiária quando há terceirização lícita -, responsabilidade que decorre de lei (art. 942 do Código Civil), aplicável à hipótese, pois houve a terceirização ilícita por parte da segunda e terceira rés. O vínculo forma-se diretamente com o tomador dos serviços (item I da Súmula n. 331 do TST).
Em conclusão, impende-se manter a sentença por meio da qual houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré (OI), durante o período de 4-3-2008 a 25-5-2013, com a consequente retificação da CTPS.
Ademais, uma vez reconhecido o vínculo com a primeira ré, o autor faz jus aos direitos previstos nas normas coletivas relativas.
Quanto ao fato de ter sido ouvida testemunha com ação proposta contra as rés, aplico o entendimento expresso na Súmula nº 357 do TST, a saber:
[...]
Isto posto, nego provimento a ambos os recursos." (fls. 689/693 - seq. 1 - grifos apostos)
Nas razões de revista às fls. 732/745, a primeira reclamada (Oi) se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a tomadora dos serviços. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e a licitude da terceirização, nos moldes do art. 94, II, da Lei nº 9.472/99. Fundamenta o recurso em violação dos arts. 2º da CLT, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e 60, §§ 1º e 2º, e 94, II, da Lei nº 9.472/97; em contrariedade à Súmula nº 331 do TST; bem como em divergência jurisprudencial.
A segunda reclamada (Alu Serviços), nas razões de fls. 750/751 (seq. 1), também se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a tomadora dos serviços. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e a licitude da terceirização, nos moldes do art. 94, II, da Lei nº 9.472/99, a qual não pode ser afastada sem observância da cláusula de reserva de plenário. Fundamenta o recurso em violação dos arts. 97 da CF, 94, II, da Lei nº 9.472/97 e 104, 110, 113 e 114 o CC; e em contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ao exame.
Ab initio, em atenção aos memoriais apresentados pelo reclamante, registre-se que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu estritamente da declaração de ilicitude da terceirização da atividade fim da tomadora dos serviços, empresa concessionária dos serviços de telecomunicações, e não em razão da presença dos requisitos da relação de emprego, como tenta fazer crer o agravado, inexistindo distinguishing a ser aplicado na presente hipótese.
Por sua vez, a questão atinente à licitude da terceirização, seja de atividade fim ou meio, não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no último dia 11/10/2018, concluiu o julgamento do processo nº ARE 791.932, em sede de repercussão geral (Tema nº 739), fixando a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". E, ainda, reiterou a tese firmada em plenário acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, consoante se depreende da seguinte ementa:
[ ]
Ora, conforme referido, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Com efeito, a Corte Suprema entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Luiz Fux, a Súmula n° 331 desta Corte Superior trabalhista consistia uma intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o Ministro Relator, a Constituição Federal, no art. 1°, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual "é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos", motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível.
Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que "não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização".
Ressaltou, além disso, que, "se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores". Concluiu que "as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal".
Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.
Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.
Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.
Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
Dentro desse contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF n° 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades fins, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual apenas continuará responsável subsidiariamente em caso de condenação, hipótese dos autos.
Registre-se, ainda em atenção aos memoriais apresentados, que a alteração do entendimento jurisprudencial outrora sufragado por este Tribunal Superior em razão da tese jurídica firmada pela Suprema Corte não constitui decisão surpresa, tampouco há falar em irretroatividade de norma ou ofensa à segurança jurídica, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não houve alteração legislativa sobre o tema, mas mera pacificação da interpretação jurisprudencial da matéria à luz da Carta Magna sobre questão controvertida e amplamente debatida pelas partes, com repercussão geral já reconhecida pelo STF à época da prolação da sentença.
Nesse contexto, ultrapassada a discussão alusiva à licitude ou ilicitude da terceirização havida, tendo em vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, tem-se que a decisão do Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização, acarreta aparente violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/15, e demonstrada a possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, dou provimento aos agravos de instrumento a fim de determinar o processamento dos respectivos recursos de revista.
B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA)
I - CONHECIMENTO
[...]
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
Conforme consignado por ocasião da análise dos agravos de instrumento, os recursos de revista têm trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, razão pela qual deles conheço.
II - MÉRITO
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
Como consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, dou-lhes provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, Oi S.A., excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, ficando apenas subsidiariamente responsável quanto à parcela remanescente da condenação (horas extras), na forma da fundamentação adotada.
A Oitava Turma do TST rejeitou os embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA, ao entendimento de não ter havido omissão ou contradição no julgado, pois a controvérsia delineada no acórdão regional foi decidida exclusivamente sob o prisma da ilicitude da terceirização da atividade-fim, o que resultou na aplicação da tese firmada pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252.
Nas razões do recurso do agravo, MARCO AURÉLIO FERREIRA DA ROSA alega que a Turma aplicou equivocadamente a tese do STF, sendo cabível a distinção em vista da subordinação direta e fraude na contratação. Reitera os arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Trata-se de debate acerca da terceirização de atividade-fim da empresa contratante configurar-se ilícita, a possibilitar, ou não, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços.
Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331 desta Corte, in verbis:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"
Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Ademais, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).
No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização.
Em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF, decisão transitada em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".
Por oportuno, transcreve-se a ementa da mencionada decisão:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10). 3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário . AGRAVO PROVIDO. 4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: ' É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. " (ARE 791932, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/10/2018, DIVULG 1/3/2019 PUBLIC 6/3/2019, g.n.)
À luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de lei (no caso, a recusa em aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97) somente pode ser declarada em observância da cláusula de reserva de Plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30/08/2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral
Convém ressaltar, uma vez mais com amparo no artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão recorrido acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços.
No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade de técnico de telecomunicações (instalação e manutenção de linhas, de 04/03/2008 a 27/05/2013), por se tratar de atividade-fim da OI S.A., nos termos do artigo 60, §§ 1º e 2º, da Lei 9.472/97 e do item I da Súmula 331 do TST, mantendo o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a retificação da CTPS e a aplicação das normas coletivas da OI S.A., com responsabilidade solidária.
A Oitava Turma do TST, em juízo de retratação, reformou o acórdão do Tribunal Regional, para declarar a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com base na tese firmada pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252, e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada OI S.A. e excluir da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária quanto à parcela remanescente (horas extras).
Tal conclusão se mostra em consonância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725).
Destaco, a propósito, que o acórdão do Tribunal Regional não traz qualquer confirmação da existência de subordinação direta.
A verificação de subordinação estrutural não autoriza o reconhecimento distinção em vista deste precedente obrigatório, como se pode confirmar nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA N.º 296, I, DO TST E ART. 894, § 2.º, DA CLT. 1 -A 7.ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional não identificou os requisitos da subordinação e da pessoalidade. 2 - O paradigma oriundo da 2.ª Turma (RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 3 - De outro lado, a tese contida no julgado proferido pela SBDI-1 (AgR-E-RR-163600- 74.2009.5.02.0044, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), no sentido de que " tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ", está superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), assim como pela jurisprudência desta Subseção, que tem esclarecido ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RRAg-1352-75.2015.5.05.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/02/2026).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 113.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada, Tim Celular S.A., quanto à licitude de terceirização de serviço, mantendo o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes. Sinale-se que a subordinação estrutural é inerente a todo contrato de terceirização, não se confundindo com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-92400-74.2009.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2025).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese firmada pelo STF em repercussão geral, com efeito vinculante, foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pela reclamante estava inserido na atividade-fim do tomador dos serviços, isto é, foi constatada a subordinação jurídica estrutural com o tomador de serviços. Sucede que a subordinação estrutural ou indireta é inerente a própria terceirização, pois é nela inevitável, resultando inviável considerá-la como indicativo de emprego em hipóteses de terceirização, sob pena de esvaziar-se a tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Agravo conhecido e desprovido. [ ] (Ag-0010569-53.2013.5.05.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2025).
Quanto à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, após os julgamentos dos embargos de declaração nos autos do Processo RE 958.252 - MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar a tese jurídica aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgamento em 30/08/2018, nos seguintes termos:
Ementa: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170). 3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem. 4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5. Embargos de declaração providos em parte, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (RE 958252 ED-terceiros, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022)
Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º).
Anoto, por fim, que em relação à contrariedade à Súmula 331 do TST, não se admitem os embargos quando fundado em alegação de contrariedade à verbete sumular sem que se identifique precisamente o item contrariado (v.g. Processos E-RR-20431-89.2020.5.04.0334, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024; Ag-E-Ag-RR-783-28.2012.5.01.0063, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-11510-56.2013.5.03.0095, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/04/2022; Ag-E-ED-RR-1251-62.2018.5.10.0020, SBDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022; AgR-E-ED-RR-72600-54.2008.5.04.0017, SbDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/11/2020).
Deve-se, portanto, manter a negativa de seguimento ao recurso de embargos nos termos da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator