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0010663-57.2024.5.15.0023

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010663-57.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7f0b2b) proferida nos autos do processo 0010663-57.2024.5.15.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010663-57.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. ARIANE JOICE DOS SANTOS AGRAVANTE: MXS MAXIMUS ZELADORIA E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANE RESTANI ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO PIRES ANDRE ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. DANILO IDALGO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. BRUNO TOGNI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA BATELI ESTEVAM ADVOGADO: Dr. ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ AGRAVADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. ARIANE JOICE DOS SANTOS AGRAVADO: MXS MAXIMUS ZELADORIA E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANE RESTANI ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO PIRES ANDRE ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. DANILO IDALGO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. BRUNO TOGNI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA BATELI ESTEVAM ADVOGADO: Dr. ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO JUIZ DOS SANTOS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id cd9fe43; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 3ed0499). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (omissão no acórdão quanto ao período em que atuou como supervisor, de 01/12/2022 a 31/07/2023, também utilizando motocicleta), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "A caracterização do período de sobreaviso não decorre do fato de o empregado portar um aparelho de telefone móvel, mas sim da comprovação de ficar à disposição do empregador, aguardando chamado, para resolver problemas, acaso ocorridos no local de trabalho, fora do seu horário normal de labor, ou em dias de folga, limitando o gozo do tempo livre e de folga por imposição do empregador. No caso, verifico na gravação da audiência, "link" disponibilizado à fl. 960, que a testemunha indicada pelo reclamante limitou- se a relatar que possuíam celular fornecido pela empresa e eram acionados fora da jornada de trabalho pelo aplicativo "whatsapp". Por conseguinte, não estão comprovados os requisitos do art. 224, §2º, da CLT, pois no depoimento testemunhal nem ao menos foi descrito o conteúdo dos chamados da empresa, se eram meras mensagens ou exigiam real trabalho e quanto tempo exigiam, não havendo restrição quanto a liberdade de ir e vir, bem como a limitação do seu direito de usufruir de seus períodos de descanso. Assim, indevido o pagamento das horas de sobreaviso. Do mesmo modo, consoante consta na sentença, não há parâmetros para se concluir que o autor permanecia trabalhando à disposição da ré entre as suas jornadas, motivo pelo qual mantenho a sentença quanto à improcedência dos pedidos de tempo à disposição e intervalo interjornada. Nego provimento." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Segue trecho da decisão recorrida: "(...)Consoante consta na sentença, não há quaisquer provas de que o autor executava tarefas pessoais para o dono da empresa como transportar a cuidadora. Quanto à alegação de que realizava a manutenção e limpeza de motos, bem como a limpeza de banheiros, a prova ficou dividida, uma vez que os relatos da testemunha indicada pelo autor foram integralmente refutados pela testemunha indicada pela ré. Enquanto a testemunha indicada pelo autor disse que ele limpava banheiros e realizava a manutenção de motos, a testemunha indicada pela ré relatou que a manutenção das motos é feita por terceirizados, que o autor não precisava dobrar turno para cobrir outros empregados e que a empresa tem faxineira, de modo que o autor não fazia a limpeza dos banheiros. Portanto, concluo que o autor não se desvencilhou do seu ônus de comprovar o aduzido acúmulo/desvio de funções. Nego provimento." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. LAPSO TEMPORAL DEFERIDO Consignou o v. acórdão: "(...)Por conseguinte, de acordo com a prova oral, conclui-se que o reclamante utilizava moto para fazer atendimentos a ocorrências e alarmes nos períodos em que trabalhou como "atendente de alarme", função esta que foi desempenhada de 01/01/2017 a 31/05/2018 e de 01/11/2021 a 30/11/2022, de acordo com os dados da carteira de trabalho (fl. 41). Entendo que o trabalho com motocicleta não era esporádico, pois o atendimento de alarmes era a principal função realizada pelo autor nos períodos acima descritos. Na forma do §4º do art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O entendimento desta Câmara Julgadora é no sentido de que o art. 194, § 4º, da CLT é autoaplicável, de modo que a nulidade da Portaria 1.565/2014 não tem o condão de afastar o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, uma vez incontroverso o uso de motocicleta para o desempenho habitual das atividades laborais. Por conseguinte, e tendo em vista o período imprescrito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 01/11/2021 a 30/11/2022, no valor de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, e FGTS + 40%. São indevidos os reflexos no aviso-prévio porque o autor não estava submetido à periculosidade no momento da rescisão do contrato de trabalho. Por fim, ressalto que, em seu recurso, o reclamante não relatou fazer jus ao adicional de periculosidade por outros motivos que não fosse o trabalho com motocicletas. Provejo, parcialmente." Quanto ao período em que atuou como supervisor, de 01/12 /2022 a 31/07/2023, o qual alega ter utilizando motocicleta, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Verifico na gravação da audiência que a testemunha do autor, de fato, aduziu que, próximo ao natal de 2021, o reclamante sofreu um "trauma no pé"; que ficou sabendo do acidente através de ligação do próprio reclamante; que, portanto, não viu o acidente; que a testemunha ligou para empresa informando-a sobre o ocorrido. A prova oral produzida não ampara a pretensão do autor, porquanto a testemunha não presenciou o aduzido acidente, não ficando patente nos autos que tal infortúnio ocorreu, de fato, durante a prestação dos serviços. O reclamante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe recaia. À míngua da existência de nexo causal, não há falar em acidente do trabalho e nem em indenização por danos morais pelo infortúnio havido, por corolário. Fica, pois, mantida a sentença. Nego provimento." A v. decisão referente à indenização por dano moral decorrente do alegado acidente de trabalho é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MXS MAXIMUS ZELADORIA E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id c448651; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 326f7d4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso,pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314251963500000202433361. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314251963500000202433361?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MXS MAXIMUS ZELADORIA E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010663-57.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7f0b2b) proferida nos autos do processo 0010663-57.2024.5.15.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010663-57.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. ARIANE JOICE DOS SANTOS AGRAVANTE: MXS MAXIMUS ZELADORIA E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANE RESTANI ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO PIRES ANDRE ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. DANILO IDALGO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. BRUNO TOGNI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA BATELI ESTEVAM ADVOGADO: Dr. ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ AGRAVADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. ARIANE JOICE DOS SANTOS AGRAVADO: MXS MAXIMUS ZELADORIA E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANE RESTANI ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO PIRES ANDRE ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. DANILO IDALGO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. BRUNO TOGNI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA BATELI ESTEVAM ADVOGADO: Dr. ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO JUIZ DOS SANTOS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id cd9fe43; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 3ed0499). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (omissão no acórdão quanto ao período em que atuou como supervisor, de 01/12/2022 a 31/07/2023, também utilizando motocicleta), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "A caracterização do período de sobreaviso não decorre do fato de o empregado portar um aparelho de telefone móvel, mas sim da comprovação de ficar à disposição do empregador, aguardando chamado, para resolver problemas, acaso ocorridos no local de trabalho, fora do seu horário normal de labor, ou em dias de folga, limitando o gozo do tempo livre e de folga por imposição do empregador. No caso, verifico na gravação da audiência, "link" disponibilizado à fl. 960, que a testemunha indicada pelo reclamante limitou- se a relatar que possuíam celular fornecido pela empresa e eram acionados fora da jornada de trabalho pelo aplicativo "whatsapp". Por conseguinte, não estão comprovados os requisitos do art. 224, §2º, da CLT, pois no depoimento testemunhal nem ao menos foi descrito o conteúdo dos chamados da empresa, se eram meras mensagens ou exigiam real trabalho e quanto tempo exigiam, não havendo restrição quanto a liberdade de ir e vir, bem como a limitação do seu direito de usufruir de seus períodos de descanso. Assim, indevido o pagamento das horas de sobreaviso. Do mesmo modo, consoante consta na sentença, não há parâmetros para se concluir que o autor permanecia trabalhando à disposição da ré entre as suas jornadas, motivo pelo qual mantenho a sentença quanto à improcedência dos pedidos de tempo à disposição e intervalo interjornada. Nego provimento." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Segue trecho da decisão recorrida: "(...)Consoante consta na sentença, não há quaisquer provas de que o autor executava tarefas pessoais para o dono da empresa como transportar a cuidadora. Quanto à alegação de que realizava a manutenção e limpeza de motos, bem como a limpeza de banheiros, a prova ficou dividida, uma vez que os relatos da testemunha indicada pelo autor foram integralmente refutados pela testemunha indicada pela ré. Enquanto a testemunha indicada pelo autor disse que ele limpava banheiros e realizava a manutenção de motos, a testemunha indicada pela ré relatou que a manutenção das motos é feita por terceirizados, que o autor não precisava dobrar turno para cobrir outros empregados e que a empresa tem faxineira, de modo que o autor não fazia a limpeza dos banheiros. Portanto, concluo que o autor não se desvencilhou do seu ônus de comprovar o aduzido acúmulo/desvio de funções. Nego provimento." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. LAPSO TEMPORAL DEFERIDO Consignou o v. acórdão: "(...)Por conseguinte, de acordo com a prova oral, conclui-se que o reclamante utilizava moto para fazer atendimentos a ocorrências e alarmes nos períodos em que trabalhou como "atendente de alarme", função esta que foi desempenhada de 01/01/2017 a 31/05/2018 e de 01/11/2021 a 30/11/2022, de acordo com os dados da carteira de trabalho (fl. 41). Entendo que o trabalho com motocicleta não era esporádico, pois o atendimento de alarmes era a principal função realizada pelo autor nos períodos acima descritos. Na forma do §4º do art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O entendimento desta Câmara Julgadora é no sentido de que o art. 194, § 4º, da CLT é autoaplicável, de modo que a nulidade da Portaria 1.565/2014 não tem o condão de afastar o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, uma vez incontroverso o uso de motocicleta para o desempenho habitual das atividades laborais. Por conseguinte, e tendo em vista o período imprescrito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 01/11/2021 a 30/11/2022, no valor de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, e FGTS + 40%. São indevidos os reflexos no aviso-prévio porque o autor não estava submetido à periculosidade no momento da rescisão do contrato de trabalho. Por fim, ressalto que, em seu recurso, o reclamante não relatou fazer jus ao adicional de periculosidade por outros motivos que não fosse o trabalho com motocicletas. Provejo, parcialmente." Quanto ao período em que atuou como supervisor, de 01/12 /2022 a 31/07/2023, o qual alega ter utilizando motocicleta, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Verifico na gravação da audiência que a testemunha do autor, de fato, aduziu que, próximo ao natal de 2021, o reclamante sofreu um "trauma no pé"; que ficou sabendo do acidente através de ligação do próprio reclamante; que, portanto, não viu o acidente; que a testemunha ligou para empresa informando-a sobre o ocorrido. A prova oral produzida não ampara a pretensão do autor, porquanto a testemunha não presenciou o aduzido acidente, não ficando patente nos autos que tal infortúnio ocorreu, de fato, durante a prestação dos serviços. O reclamante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe recaia. À míngua da existência de nexo causal, não há falar em acidente do trabalho e nem em indenização por danos morais pelo infortúnio havido, por corolário. Fica, pois, mantida a sentença. Nego provimento." A v. decisão referente à indenização por dano moral decorrente do alegado acidente de trabalho é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MXS MAXIMUS ZELADORIA E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id c448651; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 326f7d4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso,pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314251963500000202433361. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314251963500000202433361?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DOS SANTOS NETO

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