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TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010663-53.2021.5.15.0026 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DE ANDRADE RÉU: CINTIA TEODORO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83cb17a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso a insurgência da executada quanto aos bloqueios realizados via SISBAJUD e os requerimentos formulados pelo exequente. 1. Bloqueios via SISBAJUD Foram bloqueados R$ 93,26 junto ao Banco do Brasil e R$ 24,04 junto ao Nu Pagamentos S.A., totalizando R$ 117,30. Embora a executada alegue a natureza salarial dos valores, não foi juntado extrato bancário, e o detalhamento do SISBAJUD não permite identificar as contas atingidas, razão pela qual não há elementos suficientes para estabelecer a origem dos numerários e reconhecer sua impenhorabilidade sob esse fundamento. Não obstante, diante da ínfima expressão econômica dos valores constritos e da ausência de utilidade prática relevante para a satisfação da execução, reputo desproporcional a manutenção da medida. Defiro, excepcionalmente, a liberação dos valores bloqueados, sem reconhecimento de sua natureza salarial ou da impenhorabilidade das contas da executada. Deverá a executada, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários necessários à transferência dos valores. 2. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Indefiro. Tratando-se a executada de empresária individual (firma individual), sua titular responde diretamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance de seu patrimônio pessoal. Ademais, Cintia Teodoro da Silva, CPF 352.703.218-58, já integra o polo passivo da execução, por força da determinação de id 8809d9a. Incabível, portanto, a instauração do incidente. 3. Penhora de rendimentos Os documentos constantes dos autos demonstram que a executada mantém vínculo funcional efetivo com a Prefeitura do Município de São Paulo, no cargo de professora, percebendo remuneração mensal estável. Os demonstrativos apresentados registram rendimentos líquidos de R$ 6.053,97 em setembro/2025 e R$ 5.449,41 em outubro/2025. A proteção conferida aos salários pelo art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo relativização nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, observadas as circunstâncias do caso concreto e a preservação de condições materiais suficientes à subsistência digna do devedor. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a necessidade de efetividade da tutela executiva e, em contrapartida, a preservação de parcela substancial da remuneração da devedora, defiro a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, assim considerados os valores remanescentes após os descontos legais obrigatórios, até a integral satisfação da execução. O percentual fixado preserva 70% da remuneração líquida percebida pela executada, mostrando-se, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, adequado e proporcional. Oficie-se à Prefeitura do Município de São Paulo para implementação da medida e depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Penhora no rosto dos autos O exequente requer a penhora no rosto dos autos da ação de usucapião nº 1003132-34.2025.8.26.0176, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP, na qual se discute a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 65.849. Embora a pretensão deduzida naquela demanda possua conteúdo patrimonial e seja, em tese, passível de constrição, trata-se de direito ainda litigioso. Considerando, ainda, que nesta decisão foi determinada a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, medida que se mostra, por ora, adequada à satisfação progressiva do crédito, indefiro, neste momento, a penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da renovação do requerimento caso a medida executiva ora adotada se revele insuficiente ou sobrevenha alteração relevante na situação jurídica discutida naquela demanda. 5. Demais diligências executivas Considerando a penhora mensal ora determinada sobre fonte de renda estável da executada, suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de penhora e pesquisa patrimonial de id 7478566, sem prejuízo de sua retomada caso a medida se revele insuficiente ou reste frustrada. Proceda-se à liberação dos valores referidos no item 1 e cumpra-se a penhora em folha determinada no item 3. Intimem-se. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA TEODORO DA SILVA - CINTIA TEODORO DA SILVA
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010663-53.2021.5.15.0026 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DE ANDRADE RÉU: CINTIA TEODORO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83cb17a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso a insurgência da executada quanto aos bloqueios realizados via SISBAJUD e os requerimentos formulados pelo exequente. 1. Bloqueios via SISBAJUD Foram bloqueados R$ 93,26 junto ao Banco do Brasil e R$ 24,04 junto ao Nu Pagamentos S.A., totalizando R$ 117,30. Embora a executada alegue a natureza salarial dos valores, não foi juntado extrato bancário, e o detalhamento do SISBAJUD não permite identificar as contas atingidas, razão pela qual não há elementos suficientes para estabelecer a origem dos numerários e reconhecer sua impenhorabilidade sob esse fundamento. Não obstante, diante da ínfima expressão econômica dos valores constritos e da ausência de utilidade prática relevante para a satisfação da execução, reputo desproporcional a manutenção da medida. Defiro, excepcionalmente, a liberação dos valores bloqueados, sem reconhecimento de sua natureza salarial ou da impenhorabilidade das contas da executada. Deverá a executada, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários necessários à transferência dos valores. 2. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Indefiro. Tratando-se a executada de empresária individual (firma individual), sua titular responde diretamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance de seu patrimônio pessoal. Ademais, Cintia Teodoro da Silva, CPF 352.703.218-58, já integra o polo passivo da execução, por força da determinação de id 8809d9a. Incabível, portanto, a instauração do incidente. 3. Penhora de rendimentos Os documentos constantes dos autos demonstram que a executada mantém vínculo funcional efetivo com a Prefeitura do Município de São Paulo, no cargo de professora, percebendo remuneração mensal estável. Os demonstrativos apresentados registram rendimentos líquidos de R$ 6.053,97 em setembro/2025 e R$ 5.449,41 em outubro/2025. A proteção conferida aos salários pelo art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo relativização nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, observadas as circunstâncias do caso concreto e a preservação de condições materiais suficientes à subsistência digna do devedor. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a necessidade de efetividade da tutela executiva e, em contrapartida, a preservação de parcela substancial da remuneração da devedora, defiro a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, assim considerados os valores remanescentes após os descontos legais obrigatórios, até a integral satisfação da execução. O percentual fixado preserva 70% da remuneração líquida percebida pela executada, mostrando-se, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, adequado e proporcional. Oficie-se à Prefeitura do Município de São Paulo para implementação da medida e depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Penhora no rosto dos autos O exequente requer a penhora no rosto dos autos da ação de usucapião nº 1003132-34.2025.8.26.0176, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP, na qual se discute a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 65.849. Embora a pretensão deduzida naquela demanda possua conteúdo patrimonial e seja, em tese, passível de constrição, trata-se de direito ainda litigioso. Considerando, ainda, que nesta decisão foi determinada a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, medida que se mostra, por ora, adequada à satisfação progressiva do crédito, indefiro, neste momento, a penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da renovação do requerimento caso a medida executiva ora adotada se revele insuficiente ou sobrevenha alteração relevante na situação jurídica discutida naquela demanda. 5. Demais diligências executivas Considerando a penhora mensal ora determinada sobre fonte de renda estável da executada, suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de penhora e pesquisa patrimonial de id 7478566, sem prejuízo de sua retomada caso a medida se revele insuficiente ou reste frustrada. Proceda-se à liberação dos valores referidos no item 1 e cumpra-se a penhora em folha determinada no item 3. Intimem-se. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FERREIRA DE ANDRADE
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