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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010663-51.2024.5.15.0122 AUTOR: WANDERSON DA SILVA FERREIRA RÉU: J E G BORGES SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5d473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista movida por WANDERSON DA SILVA FERREIRA em face de J E G BORGES SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, J LOG TRANSPORTES LTDA, G H BORGES TRANSPORTES LTDA e G H BORGES LTDA, decido: Rejeitar a preliminar de limitação da condenação; Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, em razão do reconhecimento de grupo econômico; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 30 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 1/12 de 2023, 13º salário indenizado de 1/12 referente à projeção do aviso prévio, férias proporcionais de 9/12 indenizadas de 22,50 dias com 1/3, FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS rescisório; b) depósitos do FGTS de todo o liame empregatício, com acréscimo da multa fundiária de 40%; c) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e adicional noturno (com hora ficta noturna reduzida e prorrogações), com integrações e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, DSRs e feriados, FGTS e multa de 40%; d) indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias estritas. Autorizo a dedução de importâncias comprovadamente quitadas a idênticos títulos ao longo do liame contratual. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o encerramento em 31/12/2023, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, as rés deverão comprovar o recolhimento das diferenças do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor, autorizando-se desde logo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores ou execução pelo equivalente financeiro. Atualização monetária pelo IPCA-E com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação de juros moratórios. As reclamadas deverão comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, na forma da legislação aplicável e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a discriminação da natureza jurídica das parcelas fixada na fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica de insalubridade ficam a cargo da União, devendo ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região no teto regulamentar. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo das reclamadas, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, restando o reclamante isento de honorários advocatícios em relação aos pedidos rejeitados. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON DA SILVA FERREIRA