Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010663-50.2025.5.15.0111 AUTOR: JEFERSON PANZA RÉU: USINA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8f9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pelas partes, onde alegam omissão, contradição e erro material do julgado de Id 755082d. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. DOS EMBARGOS DAS RECLAMADAS As reclamadas sustentam que pagavam o intervalo suprimido sob a rubrica de horas extras com adicional de 70% e requerem a autorização expressa para dedução. Sem razão quanto à existência de vício, pois a sentença já autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título e de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST). Quanto ao intervalo, por não se encontrar em rubrica apartada, não é possível deferir qualquer dedução ou compensação, por não ser possível identificar o que foi pago a título de intervalo. Nada a sanar. Eventual insurgência quanto ao decidido deverá ser arguida por meio de medida processual pertinente. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA - do 13º salário O autor aponta erro material na fixação do 13º salário proporcional de 2023 e razão lhe assiste. A sentença reconheceu a dispensa em 11/10/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias, fixando a data de saída na CTPS em 09/01/2024. Dessa forma, com a projeção do aviso prévio é devido o 13º salário integral do ano de 2023. - do adicional noturno O embargante alega que a sentença fixou o adicional noturno em 20%, ignorando que a empresa já pagava o percentual de 25%. Assiste-lhe razão. Os recibos de pagamento juntados aos autos confirmam que a reclamada praticava o adicional noturno de 25%. Assim, diante do pedido da inicial e por ser o adicional praticado pela reclamada, acolho os embargos para fixar o adicional noturno em 25%. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelas reclamadas e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhe efeito modificativo, nos termos e limites da fundamentação, passando esta decisão a fazer parte integrante da sentença de Id 755082d que no mais fica mantida. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRO PECUARIA E MINERACAO LABRONICI LTDA
- USINA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA DE LOURDES ANGELIERI LABRONICI E OUTROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010663-50.2025.5.15.0111 AUTOR: JEFERSON PANZA RÉU: USINA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8f9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pelas partes, onde alegam omissão, contradição e erro material do julgado de Id 755082d. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. DOS EMBARGOS DAS RECLAMADAS As reclamadas sustentam que pagavam o intervalo suprimido sob a rubrica de horas extras com adicional de 70% e requerem a autorização expressa para dedução. Sem razão quanto à existência de vício, pois a sentença já autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título e de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST). Quanto ao intervalo, por não se encontrar em rubrica apartada, não é possível deferir qualquer dedução ou compensação, por não ser possível identificar o que foi pago a título de intervalo. Nada a sanar. Eventual insurgência quanto ao decidido deverá ser arguida por meio de medida processual pertinente. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA - do 13º salário O autor aponta erro material na fixação do 13º salário proporcional de 2023 e razão lhe assiste. A sentença reconheceu a dispensa em 11/10/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias, fixando a data de saída na CTPS em 09/01/2024. Dessa forma, com a projeção do aviso prévio é devido o 13º salário integral do ano de 2023. - do adicional noturno O embargante alega que a sentença fixou o adicional noturno em 20%, ignorando que a empresa já pagava o percentual de 25%. Assiste-lhe razão. Os recibos de pagamento juntados aos autos confirmam que a reclamada praticava o adicional noturno de 25%. Assim, diante do pedido da inicial e por ser o adicional praticado pela reclamada, acolho os embargos para fixar o adicional noturno em 25%. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelas reclamadas e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhe efeito modificativo, nos termos e limites da fundamentação, passando esta decisão a fazer parte integrante da sentença de Id 755082d que no mais fica mantida. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON PANZA