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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0010663-21.2025.5.03.0067 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: ROSA DE JESUS LEITE A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7fa7da) proferida nos autos do processo 0010663-21.2025.5.03.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010663-21.2025.5.03.0067 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dr.ª LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA AGRAVADA: ROSA DE JESUS LEITE ADVOGADO: Dr. ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA RECORRIDA: ROSA DE JESUS LEITE ADVOGADO: Dr. ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dr.ª LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA GMDS/r2/all/jfl D E C I S Ã O O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A Presidência do Tribunal Regional admitiu parcialmente o Recurso de Revista apresentado pela reclamada, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento. Devidamente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões e contraminuta. O processo tramita sob o rito sumaríssimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id a6ffa73; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id ff0aaaf). Regular a representação processual (Id ccaa806, 4199702, b223b85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d26eb6: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 6d26eb6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 201f739: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ed1889c; Condenação no acórdão, id 642c55d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 642c55d: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11205f9: R$ 15.654,63. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, conforme o § 9.º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o Recurso de Revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1.º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o Recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 09/12/2025, às 18:35:32 - 2c53ecdAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3.ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos dos Embargos de Declaração e de ambos os acórdãos), o Recurso de Revista, no tópico, não pode ser admitido. (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação art. 10, II, b, do ADCT art. 5.º, II, LIV e LV da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, ao manter a sentença, no sentido de que: Realizada a audiência, a reclamada propôs a reintegração da reclamante, com retorno ao trabalho, o que não foi aceito pela reclamante, que declarou que sua gravidez é de risco e não reside mais em Montes Claros (ata de f.220 /221). De acordo com o tema 134 do TST, “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização” (Processo: RR- 254-substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional 57.2023.5.09.0594; Publicada em 22/05/2025). Dessa forma, faz jus a reclamante ao recebimento, de forma indenizada de todos os salários do período da garantia de emprego, incluindo 13.osalário e férias do período, com um terço, e FGTS, acrescido de 40%, desde a extinção do seu contrato (18/02/2025) até o término da estabilidade (até 05 meses após o parto), observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3.º, XXIII, da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas apontadas quanto ao tema (art. 10, II, b, do ADCT art. 5.º, II, LIV e LV da Constituição). (...).” Em relação á “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, em que pese a argumentação do reclamado no Agravo de Instrumento, do exame do Recurso de Revista demonstra que não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto a parte deixou de transcrever a petição dos Embargos Declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Eis o teor do artigo 896, § 1.º-A, IV, in verbis: “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017).” Relembre-se que o § 1.º-A do art. 896 da CLT, ao ser introduzido na legislação processual, teve por escopo reafirmar e consolidar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformização do direito objetivo, em âmbito nacional, da jurisprudência trabalhista. In casu, constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, o mencionado requisito de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na transcendência do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ademais, quanto ao tema “INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE.”, observo que em relação à alegação da necessidade de comunicação prévia ao empregador, como requisito ao direito vindicado, esta Corte entende que a estabilidade provisória da gestante tem como requisitos apenas a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme artigo 10, II, do ADCT, e da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador, não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053, referente ao Tema 497 de Repercussão Geral, com a seguinte tese jurídica: “497. A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-RR-46-87.2021.5.23.0001, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 11/09/2023). “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Acrescente-se a inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que as normas coletivas de trabalho não podem restringir direitos sociais irrenunciáveis e indisponíveis, como na hipótese, pela existência de cláusula normativa que condiciona a estabilidade à comunicação da empregada sobre seu estado gravídico em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-0010189-10.2023.5.03.0006, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/08/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO APENAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E NEGAÇÃO À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N.º 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E N.º 134 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, a estabilidade provisória da gestante tem como requisitos apenas a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, do ADCT, e da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST, sendo desnecessária a prévia comunicação ao empregador e mesmo o conhecimento do estado gravídico pela empregada, ao tempo da rescisão. Nesse sentido, também é o Precedente vinculante do STF firmado no Tema 497 da Repercussão Geral. Ainda, o entendimento desta Corte, recentemente consolidado no Precedente vinculante - Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – é no sentido de que “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-579-32.2019.5.08.0131, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026). No caso, mesmo se considerada a oferta de reintegração ao emprego, o que se verifica é que, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência reiterada desta Corte, consolidada em recente precedente vinculante no Tema n.º 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no que se refere ao direito à indenização substitutiva, na hipótese de negativa à reintegração feita pelo empregador, in verbis: “Tema 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” A matéria foi julgada em regime de Recurso de Revista Repetitivo (art. 132-A e parágrafos do RITST), razão pela qual as teses fixadas vinculam toda a jurisdição trabalhista. Exegese dos arts. 293 e 294 do RITST. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST e do STF, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Nesse contexto, tem-se que a parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 211740 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 1.º/4/2022.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1339222 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4/10/2021.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e todas as Turmas desta Corte Superior: Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/9/2025; AIRR-1000898-58.2021.5.02.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/8/2025; AIRR-0011694-93.2017.5.03.0152, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/6/2025; AIRR-1000741-48.2022.5.02.0009, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025; AIRR-0283000-90.2003.5.02.0077, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-11065-70.2022.5.03.0144, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025; AIRR-1002232-93.2016.5.02.0464, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025; AIRR-0010631-23.2022.5.03.0131, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/8/2025; AIRR-0000422-30.2023.5.21.0043, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 9/10/2025 e AIRR-0000234-26.2022.5.17.0191, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025. Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL – PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO SUMARÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 852-B, I, DA CLT - TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Inicialmente, registro que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativamente ao teor do artigo 840, § 1.º, da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, tendo transcrito o seguinte trecho da decisão regional (fls. 312/313 – grifos originais): “(...) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3.ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 8 de outubro de 2025, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de fls. 224/230 (dos autos em PDF, ordem crescente), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1.º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. Os valores apontados na peça de ingresso são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e têm como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, não servindo como limitação de valores. Mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, que deu nova redação ao art. 840 da CLT, não há cogitar em tal limitação, posicionamento que não traduz violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, o art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n. 41 do TST: ‘§ 2.º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. Registre-se que a matéria, relativamente ao rito sumaríssimo, para o qual a legislação já previa a necessidade de indicação dos valores dos pedidos na inicial, é objeto da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional, que assim dispõe: ‘RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.’ (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nada a deferir.” A parte alega que os valores entabulados na petição inicial devem ser mantidos, sob pena de julgamento extra petita, e que “devem ser observados como limites da condenação, visto que, se assim não fosse, perderia a funcionalidade da liquidação da petição inicial que é justamente a de declinar o montante que envolve a ação.”. Requer o deferimento do pedido, para limitar a condenação. Indica ofensa aos artigos 5.º, II, LV e LIV, da Constituição Federal, 141 e 492 do CPC, 852-B, I, da CLT e divergência jurisprudencial. Com razão. De início, impende assinalar que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista, por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No mais, cinge-se a controvérsia à incidência de limitação da condenação, ao valor indicado na Inicial, mormente em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo. A Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1.º do art. 840 da CLT, que prevê: “§ 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Extrai-se da leitura do preceito legal que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. Contudo, tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do artigo 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Transcrevo o dispositivo legal: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei n.º 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;” Denota-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Nesse sentido, cito Precedentes da maioria das Turmas da Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-0011186-48.2022.5.15.0085, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/05/2026). “(...) PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para o processamento da matéria em Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO . Ante a potencial violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o Agravo de Instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso de revista contra decisão regional que deu provimento Recurso Ordinário interposto pelo autor. 2. A discussão consiste na eventual invalidade da não limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2.º, estabelece que o § 2.º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . 4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0010039-15.2023.5.18.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/1/2025.) “I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Em face das alegações recursais, o apelo comporta provimento para melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Diante da possível violação o art. 5.º, LIV e LV, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante do novo entendimento deste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei n.º 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0100216-92.2021.5.01.0223, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA JUSTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir se, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e submetidas ao rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. II. A nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. No procedimento sumaríssimo, ademais, permanece aplicável o art. 852-B, I, da CLT, que impõe a formulação de pedido certo ou determinado com indicação do valor correspondente. III. A jurisprudência desta Quarta Turma do TST tem se firmado no sentido de que, atribuído valor específico aos pedidos na petição inicial, sem ressalva expressa e fundamentada acerca da impossibilidade de liquidação, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados pela parte autora, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. No caso concreto, a parte reclamante formulou pedidos líquidos, inexistindo justificativa idônea para adoção de valores meramente estimativos. Assim, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide, impondo obrigação superior à postulada, em violação do art. 5.º, LV, da CF/1988. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011295-41.2024.5.15.0134, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo n.º 35 acerca da questão: “ Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos “. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 rito sumaríssimo) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5.º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da 5.º Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025. Na oportunidade, fixou-se a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o Recurso de Revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1000324-87.2025.5.02.0301, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto à “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial – rito sumaríssimo” verifica-se possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, § 1.º e § 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação do art. 5.º, LIV, da CF/1988. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10046-73.2023.5.03.0021, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/01/2026). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5.º da Constituição da República, dá-se provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1.º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo introduzido à CLT pela Lei n.º 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei n.º 13.467/2017. Trata-se do inciso I do artigo 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, “ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente “. Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852- A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, “ Se o valor for superior a 40 salários mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo “, pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT “ é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio “ (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44.ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5.º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-0000552-98.2023.5.09.0125, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/10/2025). No caso, o Regional entendeu pela não limitação do valor da condenação ao valor indicado na Inicial, não obstante se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, demonstrando ofensa ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Assim, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL – PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO SUMARÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 852-B, I, DA CLT - TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante em cada um dos pedidos postulados na petição inicial, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento; e II – CONHEÇO do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante em cada um dos pedidos postulados na petição inicial, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817531308300000203302663. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817531308300000203302663?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0010663-21.2025.5.03.0067 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: ROSA DE JESUS LEITE A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7fa7da) proferida nos autos do processo 0010663-21.2025.5.03.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010663-21.2025.5.03.0067 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dr.ª LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA AGRAVADA: ROSA DE JESUS LEITE ADVOGADO: Dr. ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA RECORRIDA: ROSA DE JESUS LEITE ADVOGADO: Dr. ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dr.ª LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA GMDS/r2/all/jfl D E C I S Ã O O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A Presidência do Tribunal Regional admitiu parcialmente o Recurso de Revista apresentado pela reclamada, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento. Devidamente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões e contraminuta. O processo tramita sob o rito sumaríssimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id a6ffa73; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id ff0aaaf). Regular a representação processual (Id ccaa806, 4199702, b223b85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d26eb6: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 6d26eb6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 201f739: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ed1889c; Condenação no acórdão, id 642c55d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 642c55d: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11205f9: R$ 15.654,63. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, conforme o § 9.º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o Recurso de Revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1.º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o Recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 09/12/2025, às 18:35:32 - 2c53ecdAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3.ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos dos Embargos de Declaração e de ambos os acórdãos), o Recurso de Revista, no tópico, não pode ser admitido. (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação art. 10, II, b, do ADCT art. 5.º, II, LIV e LV da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, ao manter a sentença, no sentido de que: Realizada a audiência, a reclamada propôs a reintegração da reclamante, com retorno ao trabalho, o que não foi aceito pela reclamante, que declarou que sua gravidez é de risco e não reside mais em Montes Claros (ata de f.220 /221). De acordo com o tema 134 do TST, “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização” (Processo: RR- 254-substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional 57.2023.5.09.0594; Publicada em 22/05/2025). Dessa forma, faz jus a reclamante ao recebimento, de forma indenizada de todos os salários do período da garantia de emprego, incluindo 13.osalário e férias do período, com um terço, e FGTS, acrescido de 40%, desde a extinção do seu contrato (18/02/2025) até o término da estabilidade (até 05 meses após o parto), observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3.º, XXIII, da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas apontadas quanto ao tema (art. 10, II, b, do ADCT art. 5.º, II, LIV e LV da Constituição). (...).” Em relação á “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, em que pese a argumentação do reclamado no Agravo de Instrumento, do exame do Recurso de Revista demonstra que não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto a parte deixou de transcrever a petição dos Embargos Declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Eis o teor do artigo 896, § 1.º-A, IV, in verbis: “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017).” Relembre-se que o § 1.º-A do art. 896 da CLT, ao ser introduzido na legislação processual, teve por escopo reafirmar e consolidar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformização do direito objetivo, em âmbito nacional, da jurisprudência trabalhista. In casu, constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, o mencionado requisito de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na transcendência do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ademais, quanto ao tema “INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE.”, observo que em relação à alegação da necessidade de comunicação prévia ao empregador, como requisito ao direito vindicado, esta Corte entende que a estabilidade provisória da gestante tem como requisitos apenas a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme artigo 10, II, do ADCT, e da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador, não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053, referente ao Tema 497 de Repercussão Geral, com a seguinte tese jurídica: “497. A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-RR-46-87.2021.5.23.0001, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 11/09/2023). “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Acrescente-se a inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que as normas coletivas de trabalho não podem restringir direitos sociais irrenunciáveis e indisponíveis, como na hipótese, pela existência de cláusula normativa que condiciona a estabilidade à comunicação da empregada sobre seu estado gravídico em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-0010189-10.2023.5.03.0006, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/08/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO APENAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E NEGAÇÃO À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N.º 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E N.º 134 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, a estabilidade provisória da gestante tem como requisitos apenas a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, do ADCT, e da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST, sendo desnecessária a prévia comunicação ao empregador e mesmo o conhecimento do estado gravídico pela empregada, ao tempo da rescisão. Nesse sentido, também é o Precedente vinculante do STF firmado no Tema 497 da Repercussão Geral. Ainda, o entendimento desta Corte, recentemente consolidado no Precedente vinculante - Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – é no sentido de que “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-579-32.2019.5.08.0131, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026). No caso, mesmo se considerada a oferta de reintegração ao emprego, o que se verifica é que, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência reiterada desta Corte, consolidada em recente precedente vinculante no Tema n.º 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no que se refere ao direito à indenização substitutiva, na hipótese de negativa à reintegração feita pelo empregador, in verbis: “Tema 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” A matéria foi julgada em regime de Recurso de Revista Repetitivo (art. 132-A e parágrafos do RITST), razão pela qual as teses fixadas vinculam toda a jurisdição trabalhista. Exegese dos arts. 293 e 294 do RITST. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST e do STF, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Nesse contexto, tem-se que a parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 211740 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 1.º/4/2022.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1339222 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4/10/2021.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e todas as Turmas desta Corte Superior: Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/9/2025; AIRR-1000898-58.2021.5.02.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/8/2025; AIRR-0011694-93.2017.5.03.0152, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/6/2025; AIRR-1000741-48.2022.5.02.0009, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025; AIRR-0283000-90.2003.5.02.0077, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-11065-70.2022.5.03.0144, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025; AIRR-1002232-93.2016.5.02.0464, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025; AIRR-0010631-23.2022.5.03.0131, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/8/2025; AIRR-0000422-30.2023.5.21.0043, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 9/10/2025 e AIRR-0000234-26.2022.5.17.0191, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025. Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL – PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO SUMARÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 852-B, I, DA CLT - TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Inicialmente, registro que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativamente ao teor do artigo 840, § 1.º, da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, tendo transcrito o seguinte trecho da decisão regional (fls. 312/313 – grifos originais): “(...) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3.ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 8 de outubro de 2025, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de fls. 224/230 (dos autos em PDF, ordem crescente), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1.º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. Os valores apontados na peça de ingresso são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e têm como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, não servindo como limitação de valores. Mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, que deu nova redação ao art. 840 da CLT, não há cogitar em tal limitação, posicionamento que não traduz violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, o art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n. 41 do TST: ‘§ 2.º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. Registre-se que a matéria, relativamente ao rito sumaríssimo, para o qual a legislação já previa a necessidade de indicação dos valores dos pedidos na inicial, é objeto da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional, que assim dispõe: ‘RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.’ (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nada a deferir.” A parte alega que os valores entabulados na petição inicial devem ser mantidos, sob pena de julgamento extra petita, e que “devem ser observados como limites da condenação, visto que, se assim não fosse, perderia a funcionalidade da liquidação da petição inicial que é justamente a de declinar o montante que envolve a ação.”. Requer o deferimento do pedido, para limitar a condenação. Indica ofensa aos artigos 5.º, II, LV e LIV, da Constituição Federal, 141 e 492 do CPC, 852-B, I, da CLT e divergência jurisprudencial. Com razão. De início, impende assinalar que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista, por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No mais, cinge-se a controvérsia à incidência de limitação da condenação, ao valor indicado na Inicial, mormente em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo. A Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1.º do art. 840 da CLT, que prevê: “§ 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Extrai-se da leitura do preceito legal que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. Contudo, tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do artigo 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Transcrevo o dispositivo legal: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei n.º 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;” Denota-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Nesse sentido, cito Precedentes da maioria das Turmas da Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-0011186-48.2022.5.15.0085, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/05/2026). “(...) PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para o processamento da matéria em Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO . Ante a potencial violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o Agravo de Instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso de revista contra decisão regional que deu provimento Recurso Ordinário interposto pelo autor. 2. A discussão consiste na eventual invalidade da não limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2.º, estabelece que o § 2.º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . 4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0010039-15.2023.5.18.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/1/2025.) “I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Em face das alegações recursais, o apelo comporta provimento para melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Diante da possível violação o art. 5.º, LIV e LV, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante do novo entendimento deste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei n.º 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0100216-92.2021.5.01.0223, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA JUSTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir se, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e submetidas ao rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. II. A nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. No procedimento sumaríssimo, ademais, permanece aplicável o art. 852-B, I, da CLT, que impõe a formulação de pedido certo ou determinado com indicação do valor correspondente. III. A jurisprudência desta Quarta Turma do TST tem se firmado no sentido de que, atribuído valor específico aos pedidos na petição inicial, sem ressalva expressa e fundamentada acerca da impossibilidade de liquidação, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados pela parte autora, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. No caso concreto, a parte reclamante formulou pedidos líquidos, inexistindo justificativa idônea para adoção de valores meramente estimativos. Assim, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide, impondo obrigação superior à postulada, em violação do art. 5.º, LV, da CF/1988. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011295-41.2024.5.15.0134, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo n.º 35 acerca da questão: “ Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos “. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 rito sumaríssimo) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5.º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da 5.º Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025. Na oportunidade, fixou-se a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o Recurso de Revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1000324-87.2025.5.02.0301, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto à “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial – rito sumaríssimo” verifica-se possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, § 1.º e § 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação do art. 5.º, LIV, da CF/1988. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10046-73.2023.5.03.0021, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/01/2026). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5.º da Constituição da República, dá-se provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1.º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo introduzido à CLT pela Lei n.º 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei n.º 13.467/2017. Trata-se do inciso I do artigo 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, “ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente “. Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852- A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, “ Se o valor for superior a 40 salários mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo “, pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT “ é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio “ (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44.ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5.º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-0000552-98.2023.5.09.0125, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/10/2025). No caso, o Regional entendeu pela não limitação do valor da condenação ao valor indicado na Inicial, não obstante se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, demonstrando ofensa ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Assim, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL – PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO SUMARÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 852-B, I, DA CLT - TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante em cada um dos pedidos postulados na petição inicial, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento; e II – CONHEÇO do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante em cada um dos pedidos postulados na petição inicial, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817531308300000203302663. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817531308300000203302663?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A