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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010663-12.2026.5.03.0091 REQUERENTE: ADILSON GOMES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a79c06 proferida nos autos. Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n. 0010663-12.2026.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual referente à Ação Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165. MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opõe embargos à execução que lhe move ADILSON GOMES VIEIRA. Suscita, prejudicialmente, a prescrição total da pretensão executória com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, e a prescrição/preclusão anual com base no art. 100 do CDC, acarretando carência de ação e ilegitimidade ativa. Requer o sobrestamento do processo em face do Tema 106 do TST. No mérito, alega excesso de execução decorrente de equívoco no cômputo dos dias de atraso e da metodologia de atualização, sustentando ser devido o montante de R$ 5.333,06, e postula a condenação do exequente em litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/MG. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição das prejudiciais, pelo indeferimento do sobrestamento e pela manutenção da conta homologada, rechaçando a litigância de má-fé e pleiteando honorários advocatícios sucumbenciais. Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade Próprios e tempestivos, com representação regular e dispensada a garantia do juízo ante a prerrogativa da Fazenda Pública, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo devedor. 2.2. Juízo de mérito A. QUESTÃO PROCESSUAL - TEMA 106/TST O executado pede a suspensão deste feito, em razão de determinação proferida pelo TST, referente ao Tema 106, que trata do termo inicial e prazo da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva. Registra-se que no OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 39 consta expressamente a seguinte orientação: "Comunico, ademais, que foi determinada pelo Relator a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria discutida, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Embora não determinada a suspensão nacional pelo Relator, destaco a necessidade de sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3o, da CLT e 1.030, III, do CPC." Como se vê, a afetação não determinou a suspensão dos processos em curso na primeira instância da Justiça do Trabalho, alcançando exclusivamente os recursos em tramitação nos tribunais superiores e regionais. Indefere-se o requerimento de sobrestamento. B. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA O embargante suscita a prescrição total da pretensão executória, sustentando o decurso do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da ação coletiva em 22/06/2020. Aduz, ainda, a incidência da prescrição anual do art. 100 do CDC, ensejando a carência da ação e a ilegitimidade ativa do exequente. Sem razão. A regra do art. 100 do CDC não institui prazo prescricional, decadencial ou preclusivo para a promoção da execução individual pelo trabalhador titular do crédito. O dispositivo estabelece apenas o prazo de 1 ano para habilitação dos interessados e possibilidade de execução pelos legitimados previstos no art. 82 do CDC na liquidação da reparação, voltada à tutela global residual, sem extinguir nem prejudicar o direito subjetivo dos lesados à satisfação individual de seus créditos reconhecidos no título judicial. O microssistema de processo coletivo (art. 97 c/c art. 82, IV, do CDC ) assegura a legitimidade concorrente entre o sindicato e o próprio trabalhador substituído para promover o cumprimento da decisão. A execução coletiva promovida tempestivamente pelo sindicato da categoria profissional nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 permanece em curso. A tramitação regular da execução coletiva e a inequívoca habilitação do exequente no rol de substituídos constituem fatos impeditivos à consumação da prescrição quinquenal, pois constituíram o devedor em mora e interromperam o fluxo do prazo prescricional para todos os substituídos (arts. 202 e 240 do CPC). O ajuizamento da execução individual autônoma configura mero desdobramento da tutela coletiva em andamento, razão pela qual não há inércia do credor nem fluência de prescrição total, quinquenal ou intercorrente em seu desfavor. Reconhecida a condição de substituído do exequente na listagem homologada na ação coletiva, afasta-se a ilegitimidade ativa. Rejeitam-se as prejudiciais de mérito. C. EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado aponta excesso de execução, aduzindo que a responsabilidade limitaria-se a 23 dias de atraso no valor total de R$ 5.333,06, e não aos 41 dias apurados pelo exequente. Não assiste razão ao embargante. A conta de liquidação apresentada pelo exequente (ID 71b8fa3), no importe de R$ 6.653,55, observou os limites objetivos do título executivo judicial e foi devidamente analisada e ratificada pela Contadoria Judicial (ID e9e59ed), sendo subsequentemente homologada pela decisão de ID 0ae7a1a. Os parâmetros de atualização monetária foram devidamente ajustados pelo sistema PJe-Calc sem a incidência cumulada indevida de juros, em estrita consonância com a diretriz da Emenda Constitucional nº 113/2021. A impugnação apresentada pelo Município não logrou demonstrar descompasso objetivo entre as astreintes fixadas pelo atraso salarial e a conta ratificada pelo órgão técnico do Juízo. Rejeita-se a impugnação aos cálculos. D. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargante postula a condenação do exequente por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/MG. Por sua vez, o exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução. Ambos os pleitos são improcedentes. O exercício do direito não configura conduta processual temerária, dolo ou violação aos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé e indefere-se a expedição de ofício à OAB/MG. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais postulados pela parte exequente, estes são incabíveis nesta fase de execução trabalhista, não havendo previsão legal para a sua fixação no cumprimento de sentença ou em sede de embargos à execução no processo do trabalho (art. 791-A da CLT). Rejeitam-se os pedidos. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a conta homologada, nos termos da fundamentação. Prossiga-se com a execução, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas processuais pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento por força do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON GOMES VIEIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010663-12.2026.5.03.0091 REQUERENTE: ADILSON GOMES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a79c06 proferida nos autos. Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n. 0010663-12.2026.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual referente à Ação Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165. MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opõe embargos à execução que lhe move ADILSON GOMES VIEIRA. Suscita, prejudicialmente, a prescrição total da pretensão executória com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, e a prescrição/preclusão anual com base no art. 100 do CDC, acarretando carência de ação e ilegitimidade ativa. Requer o sobrestamento do processo em face do Tema 106 do TST. No mérito, alega excesso de execução decorrente de equívoco no cômputo dos dias de atraso e da metodologia de atualização, sustentando ser devido o montante de R$ 5.333,06, e postula a condenação do exequente em litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/MG. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição das prejudiciais, pelo indeferimento do sobrestamento e pela manutenção da conta homologada, rechaçando a litigância de má-fé e pleiteando honorários advocatícios sucumbenciais. Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade Próprios e tempestivos, com representação regular e dispensada a garantia do juízo ante a prerrogativa da Fazenda Pública, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo devedor. 2.2. Juízo de mérito A. QUESTÃO PROCESSUAL - TEMA 106/TST O executado pede a suspensão deste feito, em razão de determinação proferida pelo TST, referente ao Tema 106, que trata do termo inicial e prazo da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva. Registra-se que no OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 39 consta expressamente a seguinte orientação: "Comunico, ademais, que foi determinada pelo Relator a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria discutida, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Embora não determinada a suspensão nacional pelo Relator, destaco a necessidade de sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3o, da CLT e 1.030, III, do CPC." Como se vê, a afetação não determinou a suspensão dos processos em curso na primeira instância da Justiça do Trabalho, alcançando exclusivamente os recursos em tramitação nos tribunais superiores e regionais. Indefere-se o requerimento de sobrestamento. B. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA O embargante suscita a prescrição total da pretensão executória, sustentando o decurso do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da ação coletiva em 22/06/2020. Aduz, ainda, a incidência da prescrição anual do art. 100 do CDC, ensejando a carência da ação e a ilegitimidade ativa do exequente. Sem razão. A regra do art. 100 do CDC não institui prazo prescricional, decadencial ou preclusivo para a promoção da execução individual pelo trabalhador titular do crédito. O dispositivo estabelece apenas o prazo de 1 ano para habilitação dos interessados e possibilidade de execução pelos legitimados previstos no art. 82 do CDC na liquidação da reparação, voltada à tutela global residual, sem extinguir nem prejudicar o direito subjetivo dos lesados à satisfação individual de seus créditos reconhecidos no título judicial. O microssistema de processo coletivo (art. 97 c/c art. 82, IV, do CDC ) assegura a legitimidade concorrente entre o sindicato e o próprio trabalhador substituído para promover o cumprimento da decisão. A execução coletiva promovida tempestivamente pelo sindicato da categoria profissional nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 permanece em curso. A tramitação regular da execução coletiva e a inequívoca habilitação do exequente no rol de substituídos constituem fatos impeditivos à consumação da prescrição quinquenal, pois constituíram o devedor em mora e interromperam o fluxo do prazo prescricional para todos os substituídos (arts. 202 e 240 do CPC). O ajuizamento da execução individual autônoma configura mero desdobramento da tutela coletiva em andamento, razão pela qual não há inércia do credor nem fluência de prescrição total, quinquenal ou intercorrente em seu desfavor. Reconhecida a condição de substituído do exequente na listagem homologada na ação coletiva, afasta-se a ilegitimidade ativa. Rejeitam-se as prejudiciais de mérito. C. EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado aponta excesso de execução, aduzindo que a responsabilidade limitaria-se a 23 dias de atraso no valor total de R$ 5.333,06, e não aos 41 dias apurados pelo exequente. Não assiste razão ao embargante. A conta de liquidação apresentada pelo exequente (ID 71b8fa3), no importe de R$ 6.653,55, observou os limites objetivos do título executivo judicial e foi devidamente analisada e ratificada pela Contadoria Judicial (ID e9e59ed), sendo subsequentemente homologada pela decisão de ID 0ae7a1a. Os parâmetros de atualização monetária foram devidamente ajustados pelo sistema PJe-Calc sem a incidência cumulada indevida de juros, em estrita consonância com a diretriz da Emenda Constitucional nº 113/2021. A impugnação apresentada pelo Município não logrou demonstrar descompasso objetivo entre as astreintes fixadas pelo atraso salarial e a conta ratificada pelo órgão técnico do Juízo. Rejeita-se a impugnação aos cálculos. D. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargante postula a condenação do exequente por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/MG. Por sua vez, o exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução. Ambos os pleitos são improcedentes. O exercício do direito não configura conduta processual temerária, dolo ou violação aos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé e indefere-se a expedição de ofício à OAB/MG. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais postulados pela parte exequente, estes são incabíveis nesta fase de execução trabalhista, não havendo previsão legal para a sua fixação no cumprimento de sentença ou em sede de embargos à execução no processo do trabalho (art. 791-A da CLT). Rejeitam-se os pedidos. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a conta homologada, nos termos da fundamentação. Prossiga-se com a execução, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas processuais pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento por força do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NOVA LIMA
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