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0010663-08.2025.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010663-08.2025.5.03.0136 RECORRENTE: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILENE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010663-08.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Configura manifesto cerceamento do direito de defesa o procedimento judicial que impede a produção de depoimento pessoal e de prova testemunhal expressamente requeridos e, ato contínuo, rejeita a pretensão meritória correspondente sob o argumento de que a parte não logrou êxito em demonstrar as suas alegações de fato. Preliminar acolhida para anular a decisão recorrida, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da dilação probatória. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por deserto, acolhendo a preliminar arguida. Conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. Acolheu a preliminar suscitada e declaro a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e regular oitiva pessoal das partes acerca do tema do grupo econômico, conforme delimitação do pedido recursal, prosseguindo-se o feito como se entender de direito. Prejudicado o exame do restante do apelo, cujas razões deverão ser renovadas oportunamente se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a matéria apreciada. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010663-08.2025.5.03.0136 RECORRENTE: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILENE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010663-08.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Configura manifesto cerceamento do direito de defesa o procedimento judicial que impede a produção de depoimento pessoal e de prova testemunhal expressamente requeridos e, ato contínuo, rejeita a pretensão meritória correspondente sob o argumento de que a parte não logrou êxito em demonstrar as suas alegações de fato. Preliminar acolhida para anular a decisão recorrida, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da dilação probatória. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por deserto, acolhendo a preliminar arguida. Conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. Acolheu a preliminar suscitada e declaro a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e regular oitiva pessoal das partes acerca do tema do grupo econômico, conforme delimitação do pedido recursal, prosseguindo-se o feito como se entender de direito. Prejudicado o exame do restante do apelo, cujas razões deverão ser renovadas oportunamente se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a matéria apreciada. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA

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