Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010662-59.2026.4.05.8302 AUTOR: ROSIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THARSILLA KRISNHIA LOURENCO DE LIMA - PE61970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Havendo proposta de transação formulada pelo réu, com a respectiva concordância pela parte autora, impõe-se sua formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e resolvo o mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos para a contadoria. Apresentados os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV referente ao pagamento dos créditos atrasados. Fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/0. Caruaru/PE, data da validação. (Assinado eletronicamente) RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal da 31ª Vara/PE