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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010662-59.2023.5.15.0071 AUTOR: DENIS FABRE AZARIAS RÉU: ELIANA FERREIRA BORGES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d59abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DENIS FABRE AZARIAS, reclamante, e E. F. B. DA SILVA e DINOSSAUROS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO – EIRELI., reclamadas, opuseram embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém contradições/omissões. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço. A omissãodequetrataoart. 1.026 CPCeart.897-AdaCLTdefine-secomoaausênciadepronunciamentoejulgamentodeumpedidofeitonapeçaexordialouumrequerimentofeitoemcontestação. OJuiz,nasentença,nãoestáobrigadoarebaterumaumtodososargumentostrazidospelaspartes,sendorelevanteesclarecerqueaausênciadepronunciamentoexpressosobrecertoargumentooufundamentonãoestáinseridonocasodeomissão,quepossibilitariaaoposiçãodosembargosdedeclaração. Ademais,esclareça-sequediantedaamplitudedoefeitodevolutivodorecursoordinário,naformadoartigo 1013doCPC,nãoépossívelaoposiçãodeembargosdedeclaraçãocomointuitodeprequestionamento.Comefeito,orecursoexisteparasepedirareformaouanulaçãodasentença,ecomorecurso,todasasquestõesdefatoededireitorelativosaopontoobjetodorecursosãolevadasaoconhecimentodoTribunal,logonãoháembargosdeclaratórioscomintuitodeprequestionamentonoJuízosingular. Sob esse prisma, passo ao exame das omissões alegadas pelas partes. No que diz respeito aos embargos da reclamada, estes ostentam nítido caráter infringente, pois os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual erro in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, cabendo a embargante acionar a via recursal própria. Alegou a parte autora que a sentença foi omissa quanto à analise dos pedidos de multas normativas referente à falta de pagamento dos 13º salários e férias nos prazos estipulados e da ausência de homologação sindical da rescisão contratual. Com razão ao embargante. Passo a suprir as omissões apontadas. O autor não faz jus a multa prevista na cláusula 5ª, visto que não restou comprovado a falta de pagamento dos 13º salários e férias fora do prazo legal. Considerando que não houve regular homologação sindical das verbas rescisórias, conforme previsão na cláusula 31ª da norma coletiva da categoria, defiro o pagamento da multa prevista na cláusula 67ª, no importe de 20% do salário mínimo federal. Quanto aos reflexos dos valores pagos “por fora” nas horas extras noturnas, intervalares, folgas e feriados, não há omissão a ser sanada, pois foi deferido os reflexos sobre todas as horas extras, inclusive as noturnas, intervalares, folgas e feriados. O autor ainda alegou omissão no julgado quanto aos reflexos do intervalo interjornada deferido. Quanto aos reflexos do intervalo interjornada, esclareço que: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71. Tendo em vista a aplicação analógica do referido dispositivo, observo que após 10/11/2017, em razão da reforma trabalhista, o pagamento a este título possui natureza indenizatória. Assim, considerada a natureza indenizatória da parcela fixada, não há que se falar nos reflexos postulados a partir de tal data.” O autor afirmou que a sentença também foi contraditória quanto a prorrogação da jornada noturna, conforme jornada fixada nos autos. De fato. Sano a contradição apontada, para fazer constar no tópico do “Adicional noturno” o seguinte: “Considerando a jornada fixada acima, havia labor noturno após às 22h, pelo que julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional noturno legal de 20%, inclusive sobre a prorrogação da hora noturna após às 5h, considerando que a prestação dos serviços se estendida até às 07h (Súmula n. 60 do C. TST) Deverá, ainda, ser considerado no cálculo, a redução ficta da hora noturna. São devidos os reflexos em dsr, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário, FGTS com multa correspondente”. Com relação aos demais pontos dos embargos de declaração ofertados pelo autor, a omissão que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a existente no próprio corpo da sentença e não desta com relação aos demais elementos de convicção constantes dos autos, como aparentemente decorre da alegação do embargante. O Juízo não está obrigado a apreciar toda e qualquer tese arguida na inicial, impondo expor as razões de seu convencimento, o que restou observado. Cabe ao embargante, querendo obter a reforma do pronunciamento jurisdicional que lhe foi desfavorável, utilizar o meio processual adequado. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, julgando improcedentes os opostos pela reclamada e parcialmente procedentes os opostos pelo reclamante, para sanar as omissões apontadas, a fim de acrescer os termos da presente sentença de embargos de declaração na fundamentação e no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, 04 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIS FABRE AZARIAS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010662-59.2023.5.15.0071 AUTOR: DENIS FABRE AZARIAS RÉU: ELIANA FERREIRA BORGES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d59abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DENIS FABRE AZARIAS, reclamante, e E. F. B. DA SILVA e DINOSSAUROS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO – EIRELI., reclamadas, opuseram embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém contradições/omissões. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço. A omissãodequetrataoart. 1.026 CPCeart.897-AdaCLTdefine-secomoaausênciadepronunciamentoejulgamentodeumpedidofeitonapeçaexordialouumrequerimentofeitoemcontestação. OJuiz,nasentença,nãoestáobrigadoarebaterumaumtodososargumentostrazidospelaspartes,sendorelevanteesclarecerqueaausênciadepronunciamentoexpressosobrecertoargumentooufundamentonãoestáinseridonocasodeomissão,quepossibilitariaaoposiçãodosembargosdedeclaração. Ademais,esclareça-sequediantedaamplitudedoefeitodevolutivodorecursoordinário,naformadoartigo 1013doCPC,nãoépossívelaoposiçãodeembargosdedeclaraçãocomointuitodeprequestionamento.Comefeito,orecursoexisteparasepedirareformaouanulaçãodasentença,ecomorecurso,todasasquestõesdefatoededireitorelativosaopontoobjetodorecursosãolevadasaoconhecimentodoTribunal,logonãoháembargosdeclaratórioscomintuitodeprequestionamentonoJuízosingular. Sob esse prisma, passo ao exame das omissões alegadas pelas partes. No que diz respeito aos embargos da reclamada, estes ostentam nítido caráter infringente, pois os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual erro in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, cabendo a embargante acionar a via recursal própria. Alegou a parte autora que a sentença foi omissa quanto à analise dos pedidos de multas normativas referente à falta de pagamento dos 13º salários e férias nos prazos estipulados e da ausência de homologação sindical da rescisão contratual. Com razão ao embargante. Passo a suprir as omissões apontadas. O autor não faz jus a multa prevista na cláusula 5ª, visto que não restou comprovado a falta de pagamento dos 13º salários e férias fora do prazo legal. Considerando que não houve regular homologação sindical das verbas rescisórias, conforme previsão na cláusula 31ª da norma coletiva da categoria, defiro o pagamento da multa prevista na cláusula 67ª, no importe de 20% do salário mínimo federal. Quanto aos reflexos dos valores pagos “por fora” nas horas extras noturnas, intervalares, folgas e feriados, não há omissão a ser sanada, pois foi deferido os reflexos sobre todas as horas extras, inclusive as noturnas, intervalares, folgas e feriados. O autor ainda alegou omissão no julgado quanto aos reflexos do intervalo interjornada deferido. Quanto aos reflexos do intervalo interjornada, esclareço que: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71. Tendo em vista a aplicação analógica do referido dispositivo, observo que após 10/11/2017, em razão da reforma trabalhista, o pagamento a este título possui natureza indenizatória. Assim, considerada a natureza indenizatória da parcela fixada, não há que se falar nos reflexos postulados a partir de tal data.” O autor afirmou que a sentença também foi contraditória quanto a prorrogação da jornada noturna, conforme jornada fixada nos autos. De fato. Sano a contradição apontada, para fazer constar no tópico do “Adicional noturno” o seguinte: “Considerando a jornada fixada acima, havia labor noturno após às 22h, pelo que julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional noturno legal de 20%, inclusive sobre a prorrogação da hora noturna após às 5h, considerando que a prestação dos serviços se estendida até às 07h (Súmula n. 60 do C. TST) Deverá, ainda, ser considerado no cálculo, a redução ficta da hora noturna. São devidos os reflexos em dsr, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário, FGTS com multa correspondente”. Com relação aos demais pontos dos embargos de declaração ofertados pelo autor, a omissão que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a existente no próprio corpo da sentença e não desta com relação aos demais elementos de convicção constantes dos autos, como aparentemente decorre da alegação do embargante. O Juízo não está obrigado a apreciar toda e qualquer tese arguida na inicial, impondo expor as razões de seu convencimento, o que restou observado. Cabe ao embargante, querendo obter a reforma do pronunciamento jurisdicional que lhe foi desfavorável, utilizar o meio processual adequado. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, julgando improcedentes os opostos pela reclamada e parcialmente procedentes os opostos pelo reclamante, para sanar as omissões apontadas, a fim de acrescer os termos da presente sentença de embargos de declaração na fundamentação e no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. 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