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0010662-48.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010662-48.2026.5.03.0084 RECORRENTE: GUILHERME BRANDAO DUARTE E OUTROS (3) RECORRIDO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010662-48.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas (Id 862c2a2), por deserção. E, ainda, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 69bfefb); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Razões de decidir: RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelas reclamadas, por deserção. As reclamadas interpuseram o recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício foi negado pela decisão monocrática de id f0fcb37 e, seguindo diretriz traçada na OJ 269 da SDI-1 do TST, foi dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo, sob pena de o recurso ser reputado deserto. Contudo, as reclamadas não comprovaram o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, insurgindo-se contra a decisão com a interposição de agravo interno. Ocorre que a decisão monocrática do relator que indefere o pedido de justiça gratuita em sede recursal e abre prazo para o recolhimento do preparo é de natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo interno (ou regimental) previstas no art. 158 do Regimento Interno deste Regional e no art. 1021 do CPC de aplicação subsidiária, como já decidido. Assim, não cumprida a determinação contida no prazo peremptório fixado na decisão denegatória do benefício, há de ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora reitero. A legislação trabalhista, em seu art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 463, item II, estabelecem que, para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita não se presume. É indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não basta a mera declaração de hipossuficiência ou a alegação de dificuldades financeiras. No presente caso, a reclamada não apresentou documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda (IRPJ) ou demonstrativos de faturamento mensal atualizados, que comprovariam de forma inequívoca sua real situação financeira. Embora a recorrente mencione uma crise superveniente e a retenção de sua contabilidade por terceiros, tais alegações, por si só, não suprem a exigência legal de prova robusta e imediata da hipossuficiência. O ônus de demonstrar a incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recai sobre a parte que o pleiteia. legislação trabalhista, em seu art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 463, item II, estabelecem que, para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita não se presume. É indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não basta a mera declaração de hipossuficiência ou a alegação de dificuldades financeiras. No presente caso, a reclamada não apresentou documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda (IRPJ) ou demonstrativos de faturamento mensal atualizados, que comprovariam de forma inequívoca sua real situação financeira. Embora a recorrente mencione uma crise superveniente e a retenção de sua contabilidade por terceiros, tais alegações, por si só, não suprem a exigência legal de prova robusta e imediata da hipossuficiência. O ônus de demonstrar a incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recai sobre a parte que o pleiteia. As dificuldades financeiras, ainda que existentes e comprovadas por dívidas reconhecidas em ações judiciais e penhoras, não se confundem com a total impossibilidade de arcar com o preparo recursal, que é uma condição de admissibilidade do recurso. O princípio da alteridade impede que a crise econômica da empresa seja transferida ao processo como justificativa para o descumprimento de obrigações processuais. Ressalta-se que o entendimento adotado não importa em malferimento dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Isso porque o direito à completa prestação jurisdicional não é irrestrito e tampouco absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente realizado o preparo para viabilizar a insurgência recursal (arts. 789, caput, e 899, § 1º da CLT). Nesse sentido já se posicionou o Excelso STF, verbis: "Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais" (STF-AGRAG-152676-PR, publicado no DJ de 3.11.95).Dessa forma, diante da ausência de comprovação cabal da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TURNO. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de turno, alegando que a continuidade do pagamento, mesmo após o término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), geraria a incorporação da verba ao contrato de trabalho por habitualidade. Examino. Analisando os autos, verifico que o adicional de turno de 6% foi instituído pelo ACT 2024/2024 (cláusula primeira, parágrafo primeiro), cuja vigência se encerrou em 31/12/2024. Para o período posterior, especificamente em 2026, não há nos autos comprovação da existência de norma coletiva que prorrogasse ou restabelecesse o referido adicional. Por outro lado, a reclamada argumentou em defesa que: "A primeira parcela do abono de turno foi quitado. Considerando a data base do acordo, julho de 2025, tem-se que o valor corresponde até junho de 2026. Portanto, não há segundo valor a ser quitado." Entretanto, o reclamante pleiteou o "adicional de turno", parcela que não se confunde com o "abono indenizatório" previsto na cláusula sexta do ACT 2025/2026, que sequer foi apontada na inicial. Trata-se de verbas com critérios e natureza jurídica distintos. Assim, observados os limites da lide, sob pena de julgamento extra ou ultra petita, a pretensão há de ser apreciada nos seus exatos termos. O que o reclamante postula é o "adicional de turno", e não o "abono de turno" mencionado pela defesa. Assim, estabelecidos os contornos do pedido, passo à análise da controvérsia. Ainda que os demonstrativos de pagamento de 2026 indiquem a rubrica "ADICIONAL DE TURNO 6% (CCT)", a ausência de um instrumento normativo coletivo válido para o período que ampare especificamente o adicional de turno afasta a obrigatoriedade do pagamento. A continuidade de pagamentos sob rubrica similar, neste cenário, configura mera liberalidade do empregador, não se traduzindo em direito adquirido ou incorporação salarial, especialmente quando a própria norma coletiva que o instituiu (ACT 2024/2024) previa sua transitoriedade. Ademais, a pretensão deduzida se limita ao período de janeiro a abril de 2026 (fls. 10 da inicial), não podendo ser conhecido nesta fase processual o pedido de condenação por "toda a contratualidade" e "integração" da parcela, por constituir inovação recursal. Assim, não havendo previsão legal ou normativa para o pagamento do adicional de turno no período pleiteado, e considerando a natureza transitória da verba quando prevista em norma coletiva com prazo determinado, correta a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja aplicada a multa do artigo 467 da CLT, alegando que o atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS, reconhecidos judicialmente como causas da rescisão indireta, justificam a sua incidência. Contudo, a multa prevista no artigo 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas na primeira audiência. No caso em análise, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregado, que pleiteou a rescisão indireta. A declaração da rescisão indireta, com o reconhecimento da justa causa patronal, é um ato judicial que torna exigíveis as verbas rescisórias. Antes da decisão judicial que reconhece a rescisão indireta, a própria modalidade de ruptura contratual é objeto de controvérsia. Consequentemente, as verbas rescisórias a ela inerentes não podem ser consideradas incontroversas antes do provimento jurisdicional. O atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS, embora sejam faltas graves do empregador que podem ensejar a rescisão indireta, não se configuram, por si só, como verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT, que se refere às parcelas devidas no momento da rescisão. Assim, não havendo verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, a improcedência da multa do artigo 467 da CLT deve ser mantida. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Insurge-se o reclamante contra a sentença que limitou a condenação aos valores constantes da inicial. Examino. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta e a sua liquidação, efetuada na fase de execução. A exigência de indicação do valor dos pedidos não é novidade no processo do trabalho, que já aplicava subsidiariamente os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de se formular pedidos certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, apenas se tornou específica a exigência destes requisitos da inicial, com a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, o que não sendo atendido enseja a extinção sem resolução do mérito os pedidos, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo incluído pela Lei n. 13.467/2017. A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, norteada, ainda, pelos princípios da informalidade e da simplicidade, que informam o processo do trabalho, não autoriza entender que para o recebimento da integralidade das verbas devidas seria exigido da parte reclamante liquidar com precisão cada um dos pedidos, sob pena de subverter a própria lógica da sistemática processual, que tem a liquidação como o momento para o acertamento do direito objeto da condenação. Nada atrela a exigência da indicação de valor certo aos pedidos, para o ajuizamento da ação, à obrigação de liquidação, impondo-se entender que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o valor condenação. Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, já na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela ré, detentora de tais meios de prova. Dou, pois, provimento ao recurso para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% para 15% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Contudo, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, verifica-se que a ação tramitou sob o rito sumaríssimo, caracterizado pela simplicidade e celeridade. Conforme consta nos autos, a audiência de instrução foi de curta duração, sem a produção de prova oral, e a instrução processual foi encerrada na primeira assentada. Tais elementos indicam que a complexidade da fase de conhecimento foi reduzida e o tempo de dedicação do advogado na instrução não foi extenso. O percentual de 10% fixado na sentença de origem encontra-se dentro da faixa legal (5% a 15%) e remunera adequadamente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico até o momento da prolação da sentença. A consideração de desdobramentos futuros e hipotéticos em instâncias superiores não deve ser o critério preponderante para a fixação dos honorários na fase de conhecimento. Assim, considerando os critérios legais e as particularidades do caso concreto, entende-se que o percentual de 10% arbitrado na origem é razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado, não havendo justificativa para sua majoração. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CASAVERDE HOLDING LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010662-48.2026.5.03.0084 RECORRENTE: GUILHERME BRANDAO DUARTE E OUTROS (3) RECORRIDO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010662-48.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas (Id 862c2a2), por deserção. E, ainda, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 69bfefb); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Razões de decidir: RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelas reclamadas, por deserção. As reclamadas interpuseram o recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício foi negado pela decisão monocrática de id f0fcb37 e, seguindo diretriz traçada na OJ 269 da SDI-1 do TST, foi dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo, sob pena de o recurso ser reputado deserto. Contudo, as reclamadas não comprovaram o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, insurgindo-se contra a decisão com a interposição de agravo interno. Ocorre que a decisão monocrática do relator que indefere o pedido de justiça gratuita em sede recursal e abre prazo para o recolhimento do preparo é de natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo interno (ou regimental) previstas no art. 158 do Regimento Interno deste Regional e no art. 1021 do CPC de aplicação subsidiária, como já decidido. Assim, não cumprida a determinação contida no prazo peremptório fixado na decisão denegatória do benefício, há de ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora reitero. A legislação trabalhista, em seu art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 463, item II, estabelecem que, para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita não se presume. É indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não basta a mera declaração de hipossuficiência ou a alegação de dificuldades financeiras. No presente caso, a reclamada não apresentou documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda (IRPJ) ou demonstrativos de faturamento mensal atualizados, que comprovariam de forma inequívoca sua real situação financeira. Embora a recorrente mencione uma crise superveniente e a retenção de sua contabilidade por terceiros, tais alegações, por si só, não suprem a exigência legal de prova robusta e imediata da hipossuficiência. O ônus de demonstrar a incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recai sobre a parte que o pleiteia. legislação trabalhista, em seu art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 463, item II, estabelecem que, para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita não se presume. É indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não basta a mera declaração de hipossuficiência ou a alegação de dificuldades financeiras. No presente caso, a reclamada não apresentou documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda (IRPJ) ou demonstrativos de faturamento mensal atualizados, que comprovariam de forma inequívoca sua real situação financeira. Embora a recorrente mencione uma crise superveniente e a retenção de sua contabilidade por terceiros, tais alegações, por si só, não suprem a exigência legal de prova robusta e imediata da hipossuficiência. O ônus de demonstrar a incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recai sobre a parte que o pleiteia. As dificuldades financeiras, ainda que existentes e comprovadas por dívidas reconhecidas em ações judiciais e penhoras, não se confundem com a total impossibilidade de arcar com o preparo recursal, que é uma condição de admissibilidade do recurso. O princípio da alteridade impede que a crise econômica da empresa seja transferida ao processo como justificativa para o descumprimento de obrigações processuais. Ressalta-se que o entendimento adotado não importa em malferimento dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Isso porque o direito à completa prestação jurisdicional não é irrestrito e tampouco absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente realizado o preparo para viabilizar a insurgência recursal (arts. 789, caput, e 899, § 1º da CLT). Nesse sentido já se posicionou o Excelso STF, verbis: "Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais" (STF-AGRAG-152676-PR, publicado no DJ de 3.11.95).Dessa forma, diante da ausência de comprovação cabal da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TURNO. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de turno, alegando que a continuidade do pagamento, mesmo após o término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), geraria a incorporação da verba ao contrato de trabalho por habitualidade. Examino. Analisando os autos, verifico que o adicional de turno de 6% foi instituído pelo ACT 2024/2024 (cláusula primeira, parágrafo primeiro), cuja vigência se encerrou em 31/12/2024. Para o período posterior, especificamente em 2026, não há nos autos comprovação da existência de norma coletiva que prorrogasse ou restabelecesse o referido adicional. Por outro lado, a reclamada argumentou em defesa que: "A primeira parcela do abono de turno foi quitado. Considerando a data base do acordo, julho de 2025, tem-se que o valor corresponde até junho de 2026. Portanto, não há segundo valor a ser quitado." Entretanto, o reclamante pleiteou o "adicional de turno", parcela que não se confunde com o "abono indenizatório" previsto na cláusula sexta do ACT 2025/2026, que sequer foi apontada na inicial. Trata-se de verbas com critérios e natureza jurídica distintos. Assim, observados os limites da lide, sob pena de julgamento extra ou ultra petita, a pretensão há de ser apreciada nos seus exatos termos. O que o reclamante postula é o "adicional de turno", e não o "abono de turno" mencionado pela defesa. Assim, estabelecidos os contornos do pedido, passo à análise da controvérsia. Ainda que os demonstrativos de pagamento de 2026 indiquem a rubrica "ADICIONAL DE TURNO 6% (CCT)", a ausência de um instrumento normativo coletivo válido para o período que ampare especificamente o adicional de turno afasta a obrigatoriedade do pagamento. A continuidade de pagamentos sob rubrica similar, neste cenário, configura mera liberalidade do empregador, não se traduzindo em direito adquirido ou incorporação salarial, especialmente quando a própria norma coletiva que o instituiu (ACT 2024/2024) previa sua transitoriedade. Ademais, a pretensão deduzida se limita ao período de janeiro a abril de 2026 (fls. 10 da inicial), não podendo ser conhecido nesta fase processual o pedido de condenação por "toda a contratualidade" e "integração" da parcela, por constituir inovação recursal. Assim, não havendo previsão legal ou normativa para o pagamento do adicional de turno no período pleiteado, e considerando a natureza transitória da verba quando prevista em norma coletiva com prazo determinado, correta a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja aplicada a multa do artigo 467 da CLT, alegando que o atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS, reconhecidos judicialmente como causas da rescisão indireta, justificam a sua incidência. Contudo, a multa prevista no artigo 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas na primeira audiência. No caso em análise, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregado, que pleiteou a rescisão indireta. A declaração da rescisão indireta, com o reconhecimento da justa causa patronal, é um ato judicial que torna exigíveis as verbas rescisórias. Antes da decisão judicial que reconhece a rescisão indireta, a própria modalidade de ruptura contratual é objeto de controvérsia. Consequentemente, as verbas rescisórias a ela inerentes não podem ser consideradas incontroversas antes do provimento jurisdicional. O atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS, embora sejam faltas graves do empregador que podem ensejar a rescisão indireta, não se configuram, por si só, como verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT, que se refere às parcelas devidas no momento da rescisão. Assim, não havendo verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, a improcedência da multa do artigo 467 da CLT deve ser mantida. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Insurge-se o reclamante contra a sentença que limitou a condenação aos valores constantes da inicial. Examino. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta e a sua liquidação, efetuada na fase de execução. A exigência de indicação do valor dos pedidos não é novidade no processo do trabalho, que já aplicava subsidiariamente os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de se formular pedidos certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, apenas se tornou específica a exigência destes requisitos da inicial, com a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, o que não sendo atendido enseja a extinção sem resolução do mérito os pedidos, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo incluído pela Lei n. 13.467/2017. A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, norteada, ainda, pelos princípios da informalidade e da simplicidade, que informam o processo do trabalho, não autoriza entender que para o recebimento da integralidade das verbas devidas seria exigido da parte reclamante liquidar com precisão cada um dos pedidos, sob pena de subverter a própria lógica da sistemática processual, que tem a liquidação como o momento para o acertamento do direito objeto da condenação. Nada atrela a exigência da indicação de valor certo aos pedidos, para o ajuizamento da ação, à obrigação de liquidação, impondo-se entender que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o valor condenação. Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, já na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela ré, detentora de tais meios de prova. Dou, pois, provimento ao recurso para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% para 15% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Contudo, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, verifica-se que a ação tramitou sob o rito sumaríssimo, caracterizado pela simplicidade e celeridade. Conforme consta nos autos, a audiência de instrução foi de curta duração, sem a produção de prova oral, e a instrução processual foi encerrada na primeira assentada. Tais elementos indicam que a complexidade da fase de conhecimento foi reduzida e o tempo de dedicação do advogado na instrução não foi extenso. O percentual de 10% fixado na sentença de origem encontra-se dentro da faixa legal (5% a 15%) e remunera adequadamente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico até o momento da prolação da sentença. A consideração de desdobramentos futuros e hipotéticos em instâncias superiores não deve ser o critério preponderante para a fixação dos honorários na fase de conhecimento. Assim, considerando os critérios legais e as particularidades do caso concreto, entende-se que o percentual de 10% arbitrado na origem é razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado, não havendo justificativa para sua majoração. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS

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