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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010662-19.2023.5.15.0052 AUTOR: LEONIDAS FERREIRA DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674a83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010662-19.2023.5.15.0052 Reclamante: LEONIDAS FERREIRA DA SILVA, CPF: 058.951.688-41 Reclamada: RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ: 08.070.508/0001-78 ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante LEONIDAS FERREIRA DA SILVA, CPF: 058.951.688-41 e/ou o seu advogado FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, OAB: 170930 PHYLIP VITTI FELIPPELLI, OAB: 331114, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ: 08.070.508/0001-78, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão:16/03/2011 Data de demissão:01/03/2022 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ---------------------------------------------------------------- Visando a extinção do processo de execução, nos termos dos incisos II e III, do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos ao credor, honorários sucumbenciais e periciais, conforme planilha Id 44e22bf. Contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria (Id 4f32688). Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e considerando o grande volume de trabalho na Secretaria da Vara, determino que as partes cooperem com a Secretaria para conferir os dados e valores do processo. Essa colaboração é fundamental para a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Sem pendências, arquivem-se. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010662-19.2023.5.15.0052 AUTOR: LEONIDAS FERREIRA DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674a83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010662-19.2023.5.15.0052 Reclamante: LEONIDAS FERREIRA DA SILVA, CPF: 058.951.688-41 Reclamada: RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ: 08.070.508/0001-78 ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante LEONIDAS FERREIRA DA SILVA, CPF: 058.951.688-41 e/ou o seu advogado FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, OAB: 170930 PHYLIP VITTI FELIPPELLI, OAB: 331114, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ: 08.070.508/0001-78, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão:16/03/2011 Data de demissão:01/03/2022 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ---------------------------------------------------------------- Visando a extinção do processo de execução, nos termos dos incisos II e III, do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos ao credor, honorários sucumbenciais e periciais, conforme planilha Id 44e22bf. Contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria (Id 4f32688). Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e considerando o grande volume de trabalho na Secretaria da Vara, determino que as partes cooperem com a Secretaria para conferir os dados e valores do processo. Essa colaboração é fundamental para a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Sem pendências, arquivem-se. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS FERREIRA DA SILVA
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