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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0010660-94.2026.8.26.0114 (processo principal 1000495-68.2026.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Odilia Aparecida Cruvinel - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. A pretensão executória deduzida nos autos compreende duas obrigações com naturezas e dinâmicas distintas: a obrigação de fazer, consubstanciada no apostilamento e na implantação em folha dos reflexos reconhecidos no título, e a obrigação de pagar, referente às diferenças pecuniárias pretéritas não pagas administrativamente. A satisfação integral da obrigação de fazer constitui pressuposto lógico e indispensável para a liquidação e o processamento da obrigação de pagar quantia certa. Com efeito, apenas após a implementação definitiva da ordem na folha de pagamento do servidor e a regularização do respectivo registro funcional torna-se viável identificar, com precisão matemática, o termo final das parcelas vencidas. Iniciar o rito expropriatório da quantia retroativa sem o encerramento da fase de cumprimento da obrigação de fazer implicaria a apuração de valores sobre base incerta, gerando sucessivas e desnecessárias complementações de cálculo e tumulto procedimental. A esse respeito, convém anotar que o título judicial determinou expressamente a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e do seu respectivo terço constitucional. Isso ocorre porque a base de cálculo da remuneração de férias, sejam elas gozadas ou convertidas em pecúnia, é composta pela remuneração integral do servidor público no período aquisitivo, englobando o vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter habitual e remuneratório. Apenas as parcelas de índole estritamente indenizatória, tais como o auxílio-transporte, a ajuda de custo ou a conversão pecuniária de férias, ficam excluídas dessa base de cálculo, por não constituírem contraprestação habitual pelo trabalho. Sendo o abono de permanência uma vantagem permanente e contraprestacional devida ao servidor que opta por permanecer na ativa após cumprir os requisitos de aposentadoria voluntária, sua natureza jurídica é eminentemente remuneratória, integrando o padrão de vencimentos sobre o qual se projetam o pagamento das férias e as demais vantagens do cargo. Ao examinar os autos, constata-se que a administração municipal implementou o abono no terço constitucional (1/3), no décimo terceiro salário e na licença-prêmio, mas omitiu a repercussão da rubrica sobre a base das próprias férias do servidor. Essa omissão gerou exatamente a divergência aritmética nos cálculos apresentados entre as partes no cumprimento da obrigação pecuniária. Pelo exposto, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante o efetivo apostilamento no prontuário da servidora e a implementação em folha de pagamento do abono de permanência na base de cálculo de todas as verbas enumeradas no título judicial transitado em julgado, incluindo expressamente as férias integrais e o terço constitucional. DETERMINO, por fim, o sobrestamento dos atos executórios da obrigação de pagar quantia certa (diferenças retroativas) até a comprovação e validação da implantação da obrigação de fazer, momento em que será fixado o termo final do débito pretérito para fins de liquidação definitiva. Int. - ADV: MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), CLAUDIA BOSSI DIAS (OAB 406738/SP)
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