Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010660-94.2021.5.03.0006 AGRAVANTE: NYASE MAGALHAES GANEM AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO ESPECIAL FREI LEOPOLDO E OUTROS (4) AGRAVO DE PETIÇÃO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais não se confunde com os honorários contratuais, motivo pelo qual prevalece a competência da Justiça do Trabalho para execução, até porque advinda de título executivo trabalhista, conforme se infere dos artigos 879, parágrafo primeiro, da CLT, 791 A da CLT e 516 do CPC, de aplicação subsidiária. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo terceiro interessado, Dr. Nyase Magalhães Ganem; no mérito, dar provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e reconhecer o direito do agravante ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional ao serviço prestado, conforme se apurar. Custas de R$ 44,26 pela agravada, nos termos da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010660-94.2021.5.03.0006 AGRAVANTE: NYASE MAGALHAES GANEM AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO ESPECIAL FREI LEOPOLDO E OUTROS (4) AGRAVO DE PETIÇÃO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais não se confunde com os honorários contratuais, motivo pelo qual prevalece a competência da Justiça do Trabalho para execução, até porque advinda de título executivo trabalhista, conforme se infere dos artigos 879, parágrafo primeiro, da CLT, 791 A da CLT e 516 do CPC, de aplicação subsidiária. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo terceiro interessado, Dr. Nyase Magalhães Ganem; no mérito, dar provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e reconhecer o direito do agravante ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional ao serviço prestado, conforme se apurar. Custas de R$ 44,26 pela agravada, nos termos da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO MILTON SALLES