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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010659-86.2022.8.16.0160. Processo: 0010659-86.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.025,45 Autor(s): CLAUDEMIRA MENDES DE PAULA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CREFISA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando omissão quanto à análise do risco de inadimplência da parte autora. Sustenta que a sentença teria deixado de considerar o parecer econômico da parte autora, informações relativas ao score, histórico de negativações e variáveis que influenciam na definição da taxa de juros. Afirma que tais elementos seriam indispensáveis para a conclusão sobre a abusividade ou não dos encargos contratados. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos, eis que tempestivos. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. Diante disto, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de omissão e contradição eis que este juízo não teria levado em consideração a situação de hipossuficiência técnica da Embargante, bem como por ter reconhecido a relação consumerista que abarca os autos, porém sem a inversão do ônus probante. No entanto, não assiste razão à embargante. A sentença embargada expressamente analisou a questão referente ao risco da operação e ao perfil de inadimplência dos consumidores atendidos pela instituição ré. Conforme consta de forma clara e inequívoca: “Ainda, não se pode ignorar que a instituição ré concede empréstimos pessoais a pessoas que possuem restrições cadastrais em virtude de inadimplências antecedentes e em operações de alto risco, justificando-se, assim, que uma maior taxa de juros seja praticada em decorrência do risco inerente à operação.” E mais adiante, a sentença reforçou que a atividade da embargante tem como foco consumidores com score reduzido, negativados, sem margem consignável, o que justifica taxas mais elevadas, embora não ilimitadas: A ré “ direciona suas operações à concessão de crédito a consumidores com elevado risco de inadimplência, tais como aqueles com score reduzido, restrições creditícias ou desprovidos de margem consignável. Trata-se, portanto, de um nicho específico do mercado financeiro, cuja própria natureza envolve maior exposição ao risco" Assim, o argumento de omissão não se sustenta, pois o magistrado não apenas apreciou, como fundamentou amplamente a influência do risco de inadimplência na formação dos juros da parte autora. A própria razão pela qual a sentença adotou o parâmetro do triplo da taxa média — e não a taxa média simples — decorre justamente do reconhecimento explícito do risco da operação: “A jurisprudência do TJPR tem considerado aceitável a prática de juros no montante de até 3 (três) vezes a taxa média de mercado quando há situações de risco alto na operação, em decorrência de características especiais do devedor (a exemplo de ter o seu nome negativado).” Portanto, está claro que o risco de inadimplência foi considerado, avaliado e aplicado na solução do caso, sendo o triplo da média a baliza já consolidada pelos precedentes citados na sentença. Na sentença todas as matérias pertinentes ao caso foram devidamente analisadas, sendo que o embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. Vale registrar, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016). Portanto, não há omissão e contradição, mas mero inconformismo. Se o embargante entende que a decisão é injusta, ultra, extra, citra petita ou contra a lei deve recorrer e não manejar embargos de declaração. 3. Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. No mais, persiste a decisão tal como lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado