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0010659-81.2016.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010659-81.2016.5.03.0072 AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS RÉU: EMPREENDIMENTOS LIMA & SILVA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c96fe9 proferido nos autos. Vistos em despacho. Diante do resultado infrutífero das tentativas anteriores de constrição de bens da parte executada por meio dos sistemas conveniados e considerando o requerimento formulado pela parte exequente, passo a analisar a viabilidade de penhora ordenada, que recairá sobre salário/pensão mensal líquido da reclamada ANA LUCIA DA SILVA SOARES. A priori, o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Todavia, referida proteção legal não possui caráter absoluto. O §2º do mesmo artigo 833 do CPC prevê expressamente que a impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". Sabendo-se que o crédito trabalhista ostenta nítida e indiscutível natureza alimentar (conforme pacificado pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) readequou seu entendimento para admitir a mitigação da impenhorabilidade salarial em execuções trabalhistas. Na esteira desse posicionamento, o TST fixou diretrizes autorizando a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões para fins trabalhistas, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor, devendo ser observado limites razoáveis de proporcionalidade. No caso vertente, a fixação da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada mostra-se perfeitamente adequada, equitativa e amparada pelo artigo 529, § 3º, do CPC. Tal medida confere máxima efetividade à execução — assegurando o sustento do trabalhador que há tempos aguarda a satisfação de seus direitos — sem, contudo, comprometer de forma gravosa a subsistência digna do empregador devedor. Isto posto, mantenho a ordem de penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela executada, até a integral satisfação do débito exequendo, sob a condição de que o montante remanescente em favor da devedora não resulte inferior a 01 (um) salário mínimo legal. Cumpra-se a ordem contida no despacho de Id.489d455. PIRAPORA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010659-81.2016.5.03.0072 AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS RÉU: EMPREENDIMENTOS LIMA & SILVA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c96fe9 proferido nos autos. Vistos em despacho. Diante do resultado infrutífero das tentativas anteriores de constrição de bens da parte executada por meio dos sistemas conveniados e considerando o requerimento formulado pela parte exequente, passo a analisar a viabilidade de penhora ordenada, que recairá sobre salário/pensão mensal líquido da reclamada ANA LUCIA DA SILVA SOARES. A priori, o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Todavia, referida proteção legal não possui caráter absoluto. O §2º do mesmo artigo 833 do CPC prevê expressamente que a impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". Sabendo-se que o crédito trabalhista ostenta nítida e indiscutível natureza alimentar (conforme pacificado pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) readequou seu entendimento para admitir a mitigação da impenhorabilidade salarial em execuções trabalhistas. Na esteira desse posicionamento, o TST fixou diretrizes autorizando a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões para fins trabalhistas, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor, devendo ser observado limites razoáveis de proporcionalidade. No caso vertente, a fixação da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada mostra-se perfeitamente adequada, equitativa e amparada pelo artigo 529, § 3º, do CPC. Tal medida confere máxima efetividade à execução — assegurando o sustento do trabalhador que há tempos aguarda a satisfação de seus direitos — sem, contudo, comprometer de forma gravosa a subsistência digna do empregador devedor. Isto posto, mantenho a ordem de penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela executada, até a integral satisfação do débito exequendo, sob a condição de que o montante remanescente em favor da devedora não resulte inferior a 01 (um) salário mínimo legal. Cumpra-se a ordem contida no despacho de Id.489d455. PIRAPORA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS LIMA & SILVA LTDA - ME - ANA LUCIA DA SILVA SOARES

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