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0010659-65.2026.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010659-65.2026.5.03.0061 RECORRENTE: GABRIEL NATALINO SALES RECORRIDO: DOCES PIRANGUINHO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010659-65.2026.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT), com acréscimos. VÍNCULO DE EMPREGO. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se estabelecida relação de emprego, cabendo-lhe demonstração de suposta autonomia, eventualidade, impessoalidade ou não onerosidade. Ausente qualquer destes elementos, inviável a declaração judicial do vínculo alegado na inicial. A prova oral deixa evidente que o reclamante poderia se ausentar injustificadamente quando quisesse, sem sofrer punição, apenas não recebendo a sua produção, o que afasta o elemento subordinação e revela a autonomia, não sendo o caso de reconhecimento de vínculo. O fato de todos os trabalhadores serem contratados como pessoa jurídica e de usarem uniformes, por si só, não revela o vínculo de emprego, como no caso, em que demonstrada a ausência de subordinação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater, especificamente, as alegações das partes e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Por fim, ressalto que, nos exatos termos das OJs 118 e 119, ambas da SDI-1 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", sendo "inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida". FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DOCES PIRANGUINHO ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010659-65.2026.5.03.0061 RECORRENTE: GABRIEL NATALINO SALES RECORRIDO: DOCES PIRANGUINHO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010659-65.2026.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT), com acréscimos. VÍNCULO DE EMPREGO. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se estabelecida relação de emprego, cabendo-lhe demonstração de suposta autonomia, eventualidade, impessoalidade ou não onerosidade. Ausente qualquer destes elementos, inviável a declaração judicial do vínculo alegado na inicial. A prova oral deixa evidente que o reclamante poderia se ausentar injustificadamente quando quisesse, sem sofrer punição, apenas não recebendo a sua produção, o que afasta o elemento subordinação e revela a autonomia, não sendo o caso de reconhecimento de vínculo. O fato de todos os trabalhadores serem contratados como pessoa jurídica e de usarem uniformes, por si só, não revela o vínculo de emprego, como no caso, em que demonstrada a ausência de subordinação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater, especificamente, as alegações das partes e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Por fim, ressalto que, nos exatos termos das OJs 118 e 119, ambas da SDI-1 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", sendo "inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida". FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NATALINO SALES

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