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0010659-60.2025.5.03.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010659-60.2025.5.03.0171 RECORRENTE: RAFAEL PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2058a91 proferida nos autos. ROT 0010659-60.2025.5.03.0171 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 17.220,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TUTORI SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA EIRELI ANA MACEDO MANDIL (MG242252) LETICIA PAPINI COSTA FURTADO REIS (MG210795) MATHEUS ULYSSES RIBEIRO DE DEUS (MG220050) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAIVA DA SILVA PHILIPE MATEUS SANTOS (MG133350) RECURSO DE: TUTORI SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id db32043; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id b431333). Regular a representação processual (Id 9182359). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c0efc60 : R$ 17.220,00; Custas fixadas, id c0efc60 : R$ 344,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 24fcad0, 9ac7b39 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id beacaf7 , f3f8f65 ; Condenação no acórdão, id 225ec6f : R$ 17.220,00; Custas no acórdão, id 225ec6f : R$ 344,40; Depósito recursal recolhido no RR, id adea00b, 70066b2 : R$ 3.406,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...)Nos termos do art. 71, caput, da CLT, o trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas impõe a concessão de intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional legal ou convencional aplicável, conforme art. 71, § 4º, da CLT. No caso específico dos autos, a norma coletiva da categoria, ao disciplinar a jornada 12x36, também prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, somente do período suprimido, acrescido do adicional convencional de 60% (cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023/2023, ID. c2dd393, fl. 311). Assim, a controvérsia não reside propriamente no adicional aplicável ou na natureza jurídica da parcela, mas na extensão fática da supressão reconhecida na origem. A reclamada juntou cartões de ponto referentes ao período contratual controvertido. Esses documentos apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, circunstância que, em princípio, afasta a invalidação automática dos controles de jornada. Além disso, a simples alegação de que o reclamante não usufruía integralmente a pausa não é suficiente, por si só, para desconstituir os registros empresariais, sobretudo quando estes não revelam uniformidade absoluta ou vício formal capaz de comprometer sua credibilidade global. É certo que o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao empregado, nessa hipótese, demonstrar a fruição irregular da pausa quando pretende afastar a presunção relativa de veracidade dos controles. Todavia, essa regra não autoriza ignorar o próprio conteúdo dos cartões de ponto quando eles indicam, em determinadas datas, intervalo inferior ao mínimo legal ou convencional. Com efeito, o exame dos registros de jornada revela que, embora haja diversos dias com anotação de pausa igual ou superior a 1 hora, também existem ocasiões em que o próprio controle de ponto indica intervalo inferior a 60 minutos. Desse modo, não procede a pretensão recursal de exclusão integral da condenação, pois a supressão parcial do intervalo está evidenciada, ao menos em parte, pela prova documental produzida pela própria reclamada, o que foi demonstrado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID. 042753c, fls. 388-389). Por outro lado, a condenação fixada na origem, consistente no pagamento de 50 minutos por dia efetivamente trabalhado durante todo o período de 08/10/2022 a 20/04/2024, mostra-se excessiva. Isso porque a prova dos autos não autoriza concluir que, em todos os plantões do período, o reclamante tenha usufruído apenas 10 minutos de intervalo. A prova oral não possui densidade suficiente para invalidar, de forma ampla e indistinta, todos os controles de jornada apresentados, especialmente porque a confirmação objetiva da supressão intervalar decorre, com maior segurança, dos próprios registros de ponto. Quanto ao período de Ipoema, a prova oral consiste essencialmente no depoimento do próprio reclamante, que declarou que "gastava 10 minutos para jantar/lanchar" e que fazia "de 10 a 15 minutos de intervalo para a janta". A testemunha Diego, por sua vez, trabalhou com o reclamante no "Quinzinho", em período posterior, e declarou que recebia horário de janta naquele local, sem confirmar a supressão habitual do intervalo na subestação de Ipoema. Registre-se que o depoimento pessoal do autor não faz prova em seu favor. Oportuno destacar que, embora a reclamada alegue o pagamento da rubrica "hrs. intra jornada 60%" nos contracheques, aduzindo que efetuava a quitação das eventuais diferenças consignadas nos controles de jornada, é possível identificar que a ré efetuou o referido pagamento apenas no contracheque relativo ao mês de agosto de 2023, ao passo que a amostragem do reclamante (fls. 388-389) revela a supressão parcial da pausa, registrada no cartão de ponto, em diversos outros meses do contrato de trabalho. Assim, deve prevalecer solução intermediária, que preserva a força probatória dos cartões de ponto sem desconsiderar as irregularidades neles registradas. A condenação deve ser limitada aos dias em que os controles de jornada demonstrarem intervalo inferior a 1 hora, sendo devido apenas o tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional convencional de 60%, no período de 08/10/2022 a 20/04/2024, nos limites da causa de pedir. Por se tratar de parcela indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS ou multa de 40%. Mantém-se, ainda, a autorização para dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 5º, XXXVI da CR/88. Não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88, tampouco em contrariedade ao Tema 1046 do STF, porquanto a Turma não negou validade à norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que considerou condizente com a realidade retratada nos autos. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...)No caso específico dos autos, a norma coletiva da categoria, ao disciplinar a jornada 12x36, também prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, somente do período suprimido, acrescido do adicional convencional de 60% (cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023/2023, ID. c2dd393, fl. 311). Assim, a controvérsia não reside propriamente no adicional aplicável ou na natureza jurídica da parcela, mas na extensão fática da supressão reconhecida na origem. (...)o exame dos registros de jornada revela que, embora haja diversos dias com anotação de pausa igual ou superior a 1 hora, também existem ocasiões em que o próprio controle de ponto indica intervalo inferior a 60 minutos. Desse modo, não procede a pretensão recursal de exclusão integral da condenação, pois a supressão parcial do intervalo está evidenciada, ao menos em parte, pela prova documental produzida pela própria reclamada, o que foi demonstrado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID. 042753c, fls. 388-389).(Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...)O conjunto probatório evidencia que o uso de veículo próprio não decorreu de mera conveniência pessoal do trabalhador. Ao revés, a prova oral revelou que o posto de trabalho situado no distrito de Ipoema/MG não era atendido por transporte público regular, circunstância que tornava o automóvel particular meio praticamente indispensável para a prestação dos serviços. O próprio preposto admitiu que a empresa indagava, no ato da contratação, se o candidato possuía veículo, justamente porque não havia outra forma ordinária de acesso ao local de trabalho. Nesse contexto, a controvérsia não se resolve pela simples invocação da Lei nº 7.418/1985, que disciplina o vale-transporte destinado ao sistema de transporte coletivo público. A hipótese dos autos é diversa: trata-se de apurar se o empregador pode transferir ao empregado despesa indispensável à execução do contrato em posto remoto, sem transporte público disponível. A resposta é negativa. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Assim, se a empresa assume contrato de prestação de serviços em local de difícil acesso e sem transporte público regular, deve organizar a execução do pacto laboral de modo a não impor ao empregado custo estrutural do empreendimento. A utilização do veículo próprio, nessa conjuntura, deixa de representar comodidade individual e passa a constituir condição material para viabilizar o trabalho. A ajuda de custo mensal de R$ 160,00, embora demonstre que a reclamada reconhecia a existência de despesa de deslocamento, revelou-se insuficiente para recompor o gasto ordinário suportado pelo trabalhador. O reclamante indicou despesa mensal aproximada de R$ 450,00, e a própria dedução do valor já pago pela empresa conduz à diferença de R$ 290,00, exatamente o montante deferido na origem. O critério adotado, portanto, mostra-se adequado, equilibrado e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Não há, por outro lado, base processual ou probatória para acolher a pretensão recursal do reclamante de majoração da complementação já deferida. Como visto, o valor de R$ 290,00 corresponde ao limite do pedido inicial relativo às diferenças de deslocamento. Além disso, deferir montante superior implicaria ultrapassar os limites objetivos da demanda, sem que tenha havido alteração válida do pedido na fase própria. Ademais, a pretensão de receber R$ 450,00 mensais como "diferenças" de combustível não procede. Esse valor corresponde ao gasto total estimado pelo próprio trabalhador, e não à diferença remanescente após a ajuda de custo já quitada. Deferir R$ 450,00 além dos R$ 160,00 pagos conduziria a duplicidade indenizatória, pois faria a reclamada suportar R$ 610,00 mensais por despesa que o autor estimou em R$ 450,00. (...) Acrescente-se que o veículo era utilizado para o deslocamento residência-trabalho-residência, e não como instrumento direto de execução das atividades de vigilância durante a jornada. Essa circunstância afasta a equiparação automática da hipótese àquelas em que o automóvel particular é exigido como ferramenta de trabalho para a realização das tarefas contratadas. Aqui, a reparação cabível limita-se à recomposição da despesa necessária ao deslocamento até o posto remoto, já contemplada pela diferença mensal de R$ 290,00. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 2º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...)a prova oral revelou que o posto de trabalho situado no distrito de Ipoema/MG não era atendido por transporte público regular, circunstância que tornava o automóvel particular meio praticamente indispensável para a prestação dos serviços. O próprio preposto admitiu que a empresa indagava, no ato da contratação, se o candidato possuía veículo, justamente porque não havia outra forma ordinária de acesso ao local de trabalho. (...) se a empresa assume contrato de prestação de serviços em local de difícil acesso e sem transporte público regular, deve organizar a execução do pacto laboral de modo a não impor ao empregado custo estrutural do empreendimento. A utilização do veículo próprio, nessa conjuntura, deixa de representar comodidade individual e passa a constituir condição material para viabilizar o trabalho.(Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...)De início, cumpre destacar que as normas coletivas regularmente pactuadas devem ser observadas pelas partes, não apenas por força do reconhecimento constitucional atribuído aos acordos e convenções coletivas de trabalho, mas também porque integram o regime jurídico aplicável ao contrato individual, nos limites de sua vigência e de sua pertinência objetiva. Desse modo, comprovado o descumprimento de obrigação convencional, impõe-se a incidência da sanção prevista no próprio instrumento coletivo, desde que respeitados os limites nele estabelecidos. No caso, a pretensão do reclamante deve ser examinada de forma individualizada, pois nem todas as infrações normativas indicadas no recurso foram demonstradas com a mesma densidade probatória. Quanto à homologação sindical da rescisão contratual, o recurso merece acolhimento. A norma coletiva aplicável (cláusula 26ª da CCT 2024/2025, ID. 0a78a52, fls. 341-342) estabelece que as rescisões de contratos com duração superior a um ano devem ser realizadas perante o sindicato profissional. O primeiro contrato de trabalho do reclamante vigorou de 08/10/2022 a 20/04/2024, portanto por período superior a doze meses. Assim, competia à reclamada comprovar o cumprimento da obrigação convencional, mediante apresentação do termo rescisório homologado, comprovante de agendamento perante a entidade sindical, declaração do sindicato ou documento equivalente. A reclamada, contudo, não produziu prova nesse sentido. A simples juntada de TRCT, comprovante de pagamento ou documentos rescisórios internos não se confunde com homologação sindical quando esta é exigida expressamente pela norma coletiva. A obrigação convencional, nessa hipótese, possui conteúdo formal específico: submeter o ato rescisório à assistência da entidade profissional. Ausente demonstração desse procedimento, resta configurado o descumprimento normativo. Não se pode exigir do empregado prova negativa da inexistência de homologação sindical. Uma vez alegada a infração e indicada a cláusula convencional, cabia à empregadora, que detém melhores condições de documentar a regularidade do ato rescisório, comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818 da CLT. A ausência de prova patronal, nesse ponto, autoriza a incidência da multa normativa. Também há descumprimento normativo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em extensão mais restrita do que aquela defendida pelo reclamante. Conforme examinado em tópico próprio, não subsiste a condenação ampla ao pagamento de 50 minutos por todos os dias efetivamente trabalhados, pois os cartões de ponto não foram integralmente desconstituídos. Todavia, os próprios registros de jornada apresentados pela reclamada indicam, em determinadas oportunidades, a fruição de intervalo inferior a uma hora. A norma coletiva aplicável à jornada 12x36 prevê consequência específica para a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, consistente no pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional convencional (cláusula 38ª, § 4º, da CCT 2024/2025, ID. 0a78a52, fl. 347). Assim, reconhecida a existência de pausas inferiores ao mínimo normativo em algumas jornadas, fica caracterizada, nesses limites, a violação da obrigação coletiva. A controvérsia judicial acerca da extensão do direito não afasta a multa, pois o que autoriza sua incidência é o descumprimento da obrigação prevista no instrumento coletivo. (...) Dessa forma, a multa normativa é devida apenas em razão das infrações efetivamente demonstradas: ausência de comprovação da homologação sindical da rescisão do primeiro contrato de trabalho e descumprimento da cláusula relativa ao intervalo intrajornada, nos limites das pausas inferiores a uma hora apuradas a partir dos cartões de ponto. A apuração deverá observar a cláusula penal prevista no instrumento coletivo vigente à época de cada infração, inclusive quanto ao percentual incidente, à base de cálculo, à destinação da penalidade e ao limite máximo convencionalmente estabelecido. Na hipótese de previsão de teto equivalente ao salário nominal do empregado prejudicado, esse limite deverá ser rigorosamente observado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88, porquanto a Turma não negou validade à norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que considerou condizente com a realidade retratada nos autos. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ...(...)competia à reclamada comprovar o cumprimento da obrigação convencional, mediante apresentação do termo rescisório homologado, comprovante de agendamento perante a entidade sindical, declaração do sindicato ou documento equivalente. A reclamada, contudo, não produziu prova nesse sentido. A simples juntada de TRCT, comprovante de pagamento ou documentos rescisórios internos não se confunde com homologação sindical quando esta é exigida expressamente pela norma coletiva. A obrigação convencional, nessa hipótese, possui conteúdo formal específico: submeter o ato rescisório à assistência da entidade profissional. Ausente demonstração desse procedimento, resta configurado o descumprimento normativo. (...)Também há descumprimento normativo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em extensão mais restrita do que aquela defendida pelo reclamante. (...)reconhecida a existência de pausas inferiores ao mínimo normativo em algumas jornadas, fica caracterizada, nesses limites, a violação da obrigação coletiva. A controvérsia judicial acerca da extensão do direito não afasta a multa, pois o que autoriza sua incidência é o descumprimento da obrigação prevista no instrumento coletivo. (Súmula 23 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): (...)No caso, a prova oral confirma que as condições do posto de trabalho na Barragem do Quinzinho, ao menos no período inicial da prestação de serviços, eram incompatíveis com a dignidade laboral. A testemunha ouvida a rogo da própria reclamada confirmou aspectos relevantes da narrativa inicial, notadamente que a tenda existente não protegia adequadamente os vigilantes da chuva, que eram disponibilizados apenas 5 litros de água para dois trabalhadores durante toda a jornada, que o banheiro químico encontrava-se, em determinadas ocasiões, impróprio para uso no horário de chegada dos vigilantes e que, diante dessa situação, os empregados chegaram a utilizar o mato para suas necessidades fisiológicas. A mesma prova também indicou que a instalação de contêiner ocorreu apenas posteriormente, cerca de um mês e meio depois do início da prestação de serviços no local, e que persistia limitação quanto à energia elétrica, pois os geradores eram desligados durante a noite. Tais elementos não configuram mero desconforto cotidiano, tampouco simples inconveniente decorrente de trabalho em área externa. Revelam, ao contrário, exposição do trabalhador a condições inadequadas de higiene, abrigo, hidratação e segurança, com repercussão direta sobre sua dignidade, saúde e intimidade. Não prospera, portanto, a tese patronal de inexistência de ato ilícito. A precariedade estrutural do posto de trabalho não decorreu de fato alheio à organização empresarial, mas da forma como a atividade foi implantada e mantida. Se a reclamada assumiu a prestação de serviços de vigilância em local remoto, incumbia-lhe providenciar estrutura compatível com a permanência dos empregados durante a jornada, inclusive quanto a abrigo eficaz contra chuva, água potável em quantidade suficiente, sanitários em condições adequadas de uso e iluminação mínima para o período noturno. Também não afasta a responsabilidade civil a alegação de que a empresa, posteriormente, teria promovido melhorias no local. A adoção tardia de providências pode ser considerada na fixação do valor indenizatório, mas não elimina a ilicitude do período em que o trabalhador foi submetido a condições inadequadas. A responsabilidade patronal nasce da efetiva exposição do empregado a ambiente indigno, ainda que essa situação não tenha perdurado por todo o contrato. As fotografias invocadas pela reclamada, por sua vez, não infirmam a prova oral. Além de terem sido impugnadas pelo reclamante, não demonstram, com segurança, que retratavam exatamente as condições existentes no período controvertido e no posto em que o autor efetivamente laborou. Ainda que indiquem alguma estrutura física em determinado momento, não superam a prova testemunhal específica acerca da precariedade inicial do local, sobretudo porque a própria testemunha patronal confirmou elementos essenciais da situação narrada na petição inicial. Quanto ao dano, a hipótese dispensa prova de sofrimento psicológico específico. A submissão do empregado a condições de trabalho incompatíveis com padrões mínimos de higiene, conforto, segurança e dignidade constitui lesão extrapatrimonial evidenciada pela própria gravidade do fato. Exigir demonstração clínica de abalo moral, nesse contexto, equivaleria a reduzir indevidamente a tutela dos direitos da personalidade, especialmente quando a ofensa decorre de situação objetiva que atinge a dignidade do trabalhador no ambiente laboral. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, consistente na manutenção de posto de trabalho sem estrutura adequada; o dano moral, decorrente da exposição do empregado a condições indignas; e o nexo causal entre a omissão patronal e a violação experimentada. Deve ser mantida, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 5º, V e X da CR/88. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...) De outro lado, também não merece acolhimento a pretensão recursal do reclamante de majoração do valor arbitrado para R$ 30.000,00. A fixação da indenização por dano moral deve observar a natureza e a gravidade da lesão, a extensão do dano, o grau de culpa, a duração da exposição, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 223-A a 223-G da CLT e do art. 944 do Código Civil. Trata-se de juízo de ponderação, no qual o valor não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a tutela do direito violado, nem excessivo a ponto de desbordar da extensão do dano comprovado. No caso, a lesão foi relevante, pois envolveu condições inadequadas de higiene, abrigo, hidratação e iluminação em posto de vigilância. Todavia, a própria prova oral delimita a extensão temporal da situação mais grave, indicando que a fase inicial de maior precariedade perdurou por aproximadamente um mês e meio, com posterior instalação de contêiner e alguma melhoria estrutural. Embora isso não elimine a ofensa já consumada, constitui dado relevante para a aferição do quantum indenizatório. Além disso, não há prova de consequências pessoais específicas de maior gravidade, como adoecimento, afastamento, exposição pública, humilhação individualizada ou prolongamento da situação degradante durante todo o pacto laboral. A indenização deve refletir a gravidade concreta da conduta e a extensão efetivamente demonstrada do dano, sem se converter em penalidade desproporcional. Nessa perspectiva, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado. A quantia possui aptidão compensatória e pedagógica, reconhece a seriedade da violação praticada e desestimula a repetição da conduta, sem ultrapassar os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). Também se harmoniza com a extensão da prova produzida, especialmente diante da existência de melhorias posteriores no posto e da ausência de elementos que demonstrem agravamento excepcional do dano. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado (o que não se verifica no presente caso), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUTORI SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA EIRELI - RAFAEL PAIVA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010659-60.2025.5.03.0171 RECORRENTE: RAFAEL PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2058a91 proferida nos autos. ROT 0010659-60.2025.5.03.0171 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 17.220,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TUTORI SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA EIRELI ANA MACEDO MANDIL (MG242252) LETICIA PAPINI COSTA FURTADO REIS (MG210795) MATHEUS ULYSSES RIBEIRO DE DEUS (MG220050) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAIVA DA SILVA PHILIPE MATEUS SANTOS (MG133350) RECURSO DE: TUTORI SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id db32043; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id b431333). Regular a representação processual (Id 9182359). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c0efc60 : R$ 17.220,00; Custas fixadas, id c0efc60 : R$ 344,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 24fcad0, 9ac7b39 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id beacaf7 , f3f8f65 ; Condenação no acórdão, id 225ec6f : R$ 17.220,00; Custas no acórdão, id 225ec6f : R$ 344,40; Depósito recursal recolhido no RR, id adea00b, 70066b2 : R$ 3.406,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...)Nos termos do art. 71, caput, da CLT, o trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas impõe a concessão de intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional legal ou convencional aplicável, conforme art. 71, § 4º, da CLT. No caso específico dos autos, a norma coletiva da categoria, ao disciplinar a jornada 12x36, também prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, somente do período suprimido, acrescido do adicional convencional de 60% (cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023/2023, ID. c2dd393, fl. 311). Assim, a controvérsia não reside propriamente no adicional aplicável ou na natureza jurídica da parcela, mas na extensão fática da supressão reconhecida na origem. A reclamada juntou cartões de ponto referentes ao período contratual controvertido. Esses documentos apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, circunstância que, em princípio, afasta a invalidação automática dos controles de jornada. Além disso, a simples alegação de que o reclamante não usufruía integralmente a pausa não é suficiente, por si só, para desconstituir os registros empresariais, sobretudo quando estes não revelam uniformidade absoluta ou vício formal capaz de comprometer sua credibilidade global. É certo que o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao empregado, nessa hipótese, demonstrar a fruição irregular da pausa quando pretende afastar a presunção relativa de veracidade dos controles. Todavia, essa regra não autoriza ignorar o próprio conteúdo dos cartões de ponto quando eles indicam, em determinadas datas, intervalo inferior ao mínimo legal ou convencional. Com efeito, o exame dos registros de jornada revela que, embora haja diversos dias com anotação de pausa igual ou superior a 1 hora, também existem ocasiões em que o próprio controle de ponto indica intervalo inferior a 60 minutos. Desse modo, não procede a pretensão recursal de exclusão integral da condenação, pois a supressão parcial do intervalo está evidenciada, ao menos em parte, pela prova documental produzida pela própria reclamada, o que foi demonstrado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID. 042753c, fls. 388-389). Por outro lado, a condenação fixada na origem, consistente no pagamento de 50 minutos por dia efetivamente trabalhado durante todo o período de 08/10/2022 a 20/04/2024, mostra-se excessiva. Isso porque a prova dos autos não autoriza concluir que, em todos os plantões do período, o reclamante tenha usufruído apenas 10 minutos de intervalo. A prova oral não possui densidade suficiente para invalidar, de forma ampla e indistinta, todos os controles de jornada apresentados, especialmente porque a confirmação objetiva da supressão intervalar decorre, com maior segurança, dos próprios registros de ponto. Quanto ao período de Ipoema, a prova oral consiste essencialmente no depoimento do próprio reclamante, que declarou que "gastava 10 minutos para jantar/lanchar" e que fazia "de 10 a 15 minutos de intervalo para a janta". A testemunha Diego, por sua vez, trabalhou com o reclamante no "Quinzinho", em período posterior, e declarou que recebia horário de janta naquele local, sem confirmar a supressão habitual do intervalo na subestação de Ipoema. Registre-se que o depoimento pessoal do autor não faz prova em seu favor. Oportuno destacar que, embora a reclamada alegue o pagamento da rubrica "hrs. intra jornada 60%" nos contracheques, aduzindo que efetuava a quitação das eventuais diferenças consignadas nos controles de jornada, é possível identificar que a ré efetuou o referido pagamento apenas no contracheque relativo ao mês de agosto de 2023, ao passo que a amostragem do reclamante (fls. 388-389) revela a supressão parcial da pausa, registrada no cartão de ponto, em diversos outros meses do contrato de trabalho. Assim, deve prevalecer solução intermediária, que preserva a força probatória dos cartões de ponto sem desconsiderar as irregularidades neles registradas. A condenação deve ser limitada aos dias em que os controles de jornada demonstrarem intervalo inferior a 1 hora, sendo devido apenas o tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional convencional de 60%, no período de 08/10/2022 a 20/04/2024, nos limites da causa de pedir. Por se tratar de parcela indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS ou multa de 40%. Mantém-se, ainda, a autorização para dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 5º, XXXVI da CR/88. Não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88, tampouco em contrariedade ao Tema 1046 do STF, porquanto a Turma não negou validade à norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que considerou condizente com a realidade retratada nos autos. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...)No caso específico dos autos, a norma coletiva da categoria, ao disciplinar a jornada 12x36, também prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, somente do período suprimido, acrescido do adicional convencional de 60% (cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023/2023, ID. c2dd393, fl. 311). Assim, a controvérsia não reside propriamente no adicional aplicável ou na natureza jurídica da parcela, mas na extensão fática da supressão reconhecida na origem. (...)o exame dos registros de jornada revela que, embora haja diversos dias com anotação de pausa igual ou superior a 1 hora, também existem ocasiões em que o próprio controle de ponto indica intervalo inferior a 60 minutos. Desse modo, não procede a pretensão recursal de exclusão integral da condenação, pois a supressão parcial do intervalo está evidenciada, ao menos em parte, pela prova documental produzida pela própria reclamada, o que foi demonstrado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID. 042753c, fls. 388-389).(Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...)O conjunto probatório evidencia que o uso de veículo próprio não decorreu de mera conveniência pessoal do trabalhador. Ao revés, a prova oral revelou que o posto de trabalho situado no distrito de Ipoema/MG não era atendido por transporte público regular, circunstância que tornava o automóvel particular meio praticamente indispensável para a prestação dos serviços. O próprio preposto admitiu que a empresa indagava, no ato da contratação, se o candidato possuía veículo, justamente porque não havia outra forma ordinária de acesso ao local de trabalho. Nesse contexto, a controvérsia não se resolve pela simples invocação da Lei nº 7.418/1985, que disciplina o vale-transporte destinado ao sistema de transporte coletivo público. A hipótese dos autos é diversa: trata-se de apurar se o empregador pode transferir ao empregado despesa indispensável à execução do contrato em posto remoto, sem transporte público disponível. A resposta é negativa. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Assim, se a empresa assume contrato de prestação de serviços em local de difícil acesso e sem transporte público regular, deve organizar a execução do pacto laboral de modo a não impor ao empregado custo estrutural do empreendimento. A utilização do veículo próprio, nessa conjuntura, deixa de representar comodidade individual e passa a constituir condição material para viabilizar o trabalho. A ajuda de custo mensal de R$ 160,00, embora demonstre que a reclamada reconhecia a existência de despesa de deslocamento, revelou-se insuficiente para recompor o gasto ordinário suportado pelo trabalhador. O reclamante indicou despesa mensal aproximada de R$ 450,00, e a própria dedução do valor já pago pela empresa conduz à diferença de R$ 290,00, exatamente o montante deferido na origem. O critério adotado, portanto, mostra-se adequado, equilibrado e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Não há, por outro lado, base processual ou probatória para acolher a pretensão recursal do reclamante de majoração da complementação já deferida. Como visto, o valor de R$ 290,00 corresponde ao limite do pedido inicial relativo às diferenças de deslocamento. Além disso, deferir montante superior implicaria ultrapassar os limites objetivos da demanda, sem que tenha havido alteração válida do pedido na fase própria. Ademais, a pretensão de receber R$ 450,00 mensais como "diferenças" de combustível não procede. Esse valor corresponde ao gasto total estimado pelo próprio trabalhador, e não à diferença remanescente após a ajuda de custo já quitada. Deferir R$ 450,00 além dos R$ 160,00 pagos conduziria a duplicidade indenizatória, pois faria a reclamada suportar R$ 610,00 mensais por despesa que o autor estimou em R$ 450,00. (...) Acrescente-se que o veículo era utilizado para o deslocamento residência-trabalho-residência, e não como instrumento direto de execução das atividades de vigilância durante a jornada. Essa circunstância afasta a equiparação automática da hipótese àquelas em que o automóvel particular é exigido como ferramenta de trabalho para a realização das tarefas contratadas. Aqui, a reparação cabível limita-se à recomposição da despesa necessária ao deslocamento até o posto remoto, já contemplada pela diferença mensal de R$ 290,00. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 2º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...)a prova oral revelou que o posto de trabalho situado no distrito de Ipoema/MG não era atendido por transporte público regular, circunstância que tornava o automóvel particular meio praticamente indispensável para a prestação dos serviços. O próprio preposto admitiu que a empresa indagava, no ato da contratação, se o candidato possuía veículo, justamente porque não havia outra forma ordinária de acesso ao local de trabalho. (...) se a empresa assume contrato de prestação de serviços em local de difícil acesso e sem transporte público regular, deve organizar a execução do pacto laboral de modo a não impor ao empregado custo estrutural do empreendimento. A utilização do veículo próprio, nessa conjuntura, deixa de representar comodidade individual e passa a constituir condição material para viabilizar o trabalho.(Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...)De início, cumpre destacar que as normas coletivas regularmente pactuadas devem ser observadas pelas partes, não apenas por força do reconhecimento constitucional atribuído aos acordos e convenções coletivas de trabalho, mas também porque integram o regime jurídico aplicável ao contrato individual, nos limites de sua vigência e de sua pertinência objetiva. Desse modo, comprovado o descumprimento de obrigação convencional, impõe-se a incidência da sanção prevista no próprio instrumento coletivo, desde que respeitados os limites nele estabelecidos. No caso, a pretensão do reclamante deve ser examinada de forma individualizada, pois nem todas as infrações normativas indicadas no recurso foram demonstradas com a mesma densidade probatória. Quanto à homologação sindical da rescisão contratual, o recurso merece acolhimento. A norma coletiva aplicável (cláusula 26ª da CCT 2024/2025, ID. 0a78a52, fls. 341-342) estabelece que as rescisões de contratos com duração superior a um ano devem ser realizadas perante o sindicato profissional. O primeiro contrato de trabalho do reclamante vigorou de 08/10/2022 a 20/04/2024, portanto por período superior a doze meses. Assim, competia à reclamada comprovar o cumprimento da obrigação convencional, mediante apresentação do termo rescisório homologado, comprovante de agendamento perante a entidade sindical, declaração do sindicato ou documento equivalente. A reclamada, contudo, não produziu prova nesse sentido. A simples juntada de TRCT, comprovante de pagamento ou documentos rescisórios internos não se confunde com homologação sindical quando esta é exigida expressamente pela norma coletiva. A obrigação convencional, nessa hipótese, possui conteúdo formal específico: submeter o ato rescisório à assistência da entidade profissional. Ausente demonstração desse procedimento, resta configurado o descumprimento normativo. Não se pode exigir do empregado prova negativa da inexistência de homologação sindical. Uma vez alegada a infração e indicada a cláusula convencional, cabia à empregadora, que detém melhores condições de documentar a regularidade do ato rescisório, comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818 da CLT. A ausência de prova patronal, nesse ponto, autoriza a incidência da multa normativa. Também há descumprimento normativo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em extensão mais restrita do que aquela defendida pelo reclamante. Conforme examinado em tópico próprio, não subsiste a condenação ampla ao pagamento de 50 minutos por todos os dias efetivamente trabalhados, pois os cartões de ponto não foram integralmente desconstituídos. Todavia, os próprios registros de jornada apresentados pela reclamada indicam, em determinadas oportunidades, a fruição de intervalo inferior a uma hora. A norma coletiva aplicável à jornada 12x36 prevê consequência específica para a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, consistente no pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional convencional (cláusula 38ª, § 4º, da CCT 2024/2025, ID. 0a78a52, fl. 347). Assim, reconhecida a existência de pausas inferiores ao mínimo normativo em algumas jornadas, fica caracterizada, nesses limites, a violação da obrigação coletiva. A controvérsia judicial acerca da extensão do direito não afasta a multa, pois o que autoriza sua incidência é o descumprimento da obrigação prevista no instrumento coletivo. (...) Dessa forma, a multa normativa é devida apenas em razão das infrações efetivamente demonstradas: ausência de comprovação da homologação sindical da rescisão do primeiro contrato de trabalho e descumprimento da cláusula relativa ao intervalo intrajornada, nos limites das pausas inferiores a uma hora apuradas a partir dos cartões de ponto. A apuração deverá observar a cláusula penal prevista no instrumento coletivo vigente à época de cada infração, inclusive quanto ao percentual incidente, à base de cálculo, à destinação da penalidade e ao limite máximo convencionalmente estabelecido. Na hipótese de previsão de teto equivalente ao salário nominal do empregado prejudicado, esse limite deverá ser rigorosamente observado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88, porquanto a Turma não negou validade à norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que considerou condizente com a realidade retratada nos autos. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ...(...)competia à reclamada comprovar o cumprimento da obrigação convencional, mediante apresentação do termo rescisório homologado, comprovante de agendamento perante a entidade sindical, declaração do sindicato ou documento equivalente. A reclamada, contudo, não produziu prova nesse sentido. A simples juntada de TRCT, comprovante de pagamento ou documentos rescisórios internos não se confunde com homologação sindical quando esta é exigida expressamente pela norma coletiva. A obrigação convencional, nessa hipótese, possui conteúdo formal específico: submeter o ato rescisório à assistência da entidade profissional. Ausente demonstração desse procedimento, resta configurado o descumprimento normativo. (...)Também há descumprimento normativo quanto ao intervalo intrajornada, ainda que em extensão mais restrita do que aquela defendida pelo reclamante. (...)reconhecida a existência de pausas inferiores ao mínimo normativo em algumas jornadas, fica caracterizada, nesses limites, a violação da obrigação coletiva. A controvérsia judicial acerca da extensão do direito não afasta a multa, pois o que autoriza sua incidência é o descumprimento da obrigação prevista no instrumento coletivo. (Súmula 23 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): (...)No caso, a prova oral confirma que as condições do posto de trabalho na Barragem do Quinzinho, ao menos no período inicial da prestação de serviços, eram incompatíveis com a dignidade laboral. A testemunha ouvida a rogo da própria reclamada confirmou aspectos relevantes da narrativa inicial, notadamente que a tenda existente não protegia adequadamente os vigilantes da chuva, que eram disponibilizados apenas 5 litros de água para dois trabalhadores durante toda a jornada, que o banheiro químico encontrava-se, em determinadas ocasiões, impróprio para uso no horário de chegada dos vigilantes e que, diante dessa situação, os empregados chegaram a utilizar o mato para suas necessidades fisiológicas. A mesma prova também indicou que a instalação de contêiner ocorreu apenas posteriormente, cerca de um mês e meio depois do início da prestação de serviços no local, e que persistia limitação quanto à energia elétrica, pois os geradores eram desligados durante a noite. Tais elementos não configuram mero desconforto cotidiano, tampouco simples inconveniente decorrente de trabalho em área externa. Revelam, ao contrário, exposição do trabalhador a condições inadequadas de higiene, abrigo, hidratação e segurança, com repercussão direta sobre sua dignidade, saúde e intimidade. Não prospera, portanto, a tese patronal de inexistência de ato ilícito. A precariedade estrutural do posto de trabalho não decorreu de fato alheio à organização empresarial, mas da forma como a atividade foi implantada e mantida. Se a reclamada assumiu a prestação de serviços de vigilância em local remoto, incumbia-lhe providenciar estrutura compatível com a permanência dos empregados durante a jornada, inclusive quanto a abrigo eficaz contra chuva, água potável em quantidade suficiente, sanitários em condições adequadas de uso e iluminação mínima para o período noturno. Também não afasta a responsabilidade civil a alegação de que a empresa, posteriormente, teria promovido melhorias no local. A adoção tardia de providências pode ser considerada na fixação do valor indenizatório, mas não elimina a ilicitude do período em que o trabalhador foi submetido a condições inadequadas. A responsabilidade patronal nasce da efetiva exposição do empregado a ambiente indigno, ainda que essa situação não tenha perdurado por todo o contrato. As fotografias invocadas pela reclamada, por sua vez, não infirmam a prova oral. Além de terem sido impugnadas pelo reclamante, não demonstram, com segurança, que retratavam exatamente as condições existentes no período controvertido e no posto em que o autor efetivamente laborou. Ainda que indiquem alguma estrutura física em determinado momento, não superam a prova testemunhal específica acerca da precariedade inicial do local, sobretudo porque a própria testemunha patronal confirmou elementos essenciais da situação narrada na petição inicial. Quanto ao dano, a hipótese dispensa prova de sofrimento psicológico específico. A submissão do empregado a condições de trabalho incompatíveis com padrões mínimos de higiene, conforto, segurança e dignidade constitui lesão extrapatrimonial evidenciada pela própria gravidade do fato. Exigir demonstração clínica de abalo moral, nesse contexto, equivaleria a reduzir indevidamente a tutela dos direitos da personalidade, especialmente quando a ofensa decorre de situação objetiva que atinge a dignidade do trabalhador no ambiente laboral. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, consistente na manutenção de posto de trabalho sem estrutura adequada; o dano moral, decorrente da exposição do empregado a condições indignas; e o nexo causal entre a omissão patronal e a violação experimentada. Deve ser mantida, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 5º, V e X da CR/88. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 225ec6f ): (...) De outro lado, também não merece acolhimento a pretensão recursal do reclamante de majoração do valor arbitrado para R$ 30.000,00. A fixação da indenização por dano moral deve observar a natureza e a gravidade da lesão, a extensão do dano, o grau de culpa, a duração da exposição, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 223-A a 223-G da CLT e do art. 944 do Código Civil. Trata-se de juízo de ponderação, no qual o valor não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a tutela do direito violado, nem excessivo a ponto de desbordar da extensão do dano comprovado. No caso, a lesão foi relevante, pois envolveu condições inadequadas de higiene, abrigo, hidratação e iluminação em posto de vigilância. Todavia, a própria prova oral delimita a extensão temporal da situação mais grave, indicando que a fase inicial de maior precariedade perdurou por aproximadamente um mês e meio, com posterior instalação de contêiner e alguma melhoria estrutural. Embora isso não elimine a ofensa já consumada, constitui dado relevante para a aferição do quantum indenizatório. Além disso, não há prova de consequências pessoais específicas de maior gravidade, como adoecimento, afastamento, exposição pública, humilhação individualizada ou prolongamento da situação degradante durante todo o pacto laboral. A indenização deve refletir a gravidade concreta da conduta e a extensão efetivamente demonstrada do dano, sem se converter em penalidade desproporcional. Nessa perspectiva, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado. A quantia possui aptidão compensatória e pedagógica, reconhece a seriedade da violação praticada e desestimula a repetição da conduta, sem ultrapassar os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). Também se harmoniza com a extensão da prova produzida, especialmente diante da existência de melhorias posteriores no posto e da ausência de elementos que demonstrem agravamento excepcional do dano. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado (o que não se verifica no presente caso), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUTORI SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA EIRELI - RAFAEL PAIVA DA SILVA

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