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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010659-32.2026.5.03.0072 AUTOR: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RÉU: NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGOCIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c03945 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010659-32.2026.5.03.0072 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pirapora/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto, MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGOCIOS LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material, quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. O valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. REJEITO. II.2 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES É irrelevante a irresignação da reclamada quanto aos valores pretendidos e afirmados na petição inicial, uma vez que se destinam apenas a vincular a atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, fixando o valor da causa e determinando o rito processual. Ademais, o valor atribuído à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. II.3 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que a matéria foi suscitada, cumpre esclarecer que, no processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB). Nestas circunstâncias, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Ante o exposto, fica então esclarecido que não se aplica à hipótese, a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, como pretendido pela reclamada. II.4 – DA PRODUTIVIDADE – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi admitido em 19/02/2024 e dispensado imotivadamente em 20/08/2025, percebendo salário-base de R$ 1.518,00 mensais acrescido habitualmente de valores a título de produtividade (ID 3e5f617, fl. 3). Sustenta que, por ocasião da rescisão contratual, a reclamada efetuou o cálculo das verbas rescisórias considerando apenas o salário-base contratual, desconsiderando a média das parcelas de produtividade percebidas durante o pacto laboral (ID 3e5f617, fls. 3/4). Postula o reconhecimento da natureza salarial da produtividade e o pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40% (ID 3e5f617, fls. 5/9). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a verba produtividade sempre integrou a remuneração do obreiro durante a vigência do contrato, servindo de base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária (ID 82cd9f5, fl. 79). Afirma que, no momento da rescisão, as parcelas rescisórias foram apuradas considerando a remuneração média de R$ 3.763,43, composta pelo salário-base acrescido da média de produtividade de R$ 2.245,42, inexistindo diferenças devidas (ID 82cd9f5, fls. 79/81). Examinando a prova documental carreada aos autos, constato que os demonstrativos de pagamento de salário (IDs d06ea25 e 1ad293a, fls. 88/107) e as fichas financeiras (ID bc400bc, fl. 122) comprovam que a parcela paga sob a rubrica "Produtividade" era habitualmente lançada e devidamente computada na base de cálculo do INSS e do FGTS mensal do empregado durante todo o pacto laboral. Outrossim, no que tange ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (IDs 0042cc5 e e80e6ee, fls. 12/13 e 123/124), verifica-se que a reclamada adotou como base de cálculo das verbas rescisórias a maior remuneração do trabalhador e a média das parcelas variáveis, calculando o aviso-prévio indenizado (R$ 4.139,77), o 13º salário (R$ 2.508,95) e as férias proporcionais (R$ 1.254,48, correspondente a 6/12) sobre o montante remuneratório integral, em valor substancialmente superior se levasse em conta somente o salário-base de R$ 1.518,00 alegado na exordial. De igual modo, a documentação relativa ao FGTS Digital (IDs a97eb76, 2da118c e bcab003, fls. 108/118) demonstra que as guias rescisórias e a indenização compensatória de 40% foram apuradas e recolhidas considerando a remuneração global integrada pelas parcelas variáveis recebidas no curso do vínculo empregatício. Instado a se manifestar acerca da defesa e dos documentos acostados, o reclamante impugnou os demonstrativos de modo genérico (ID 326e80e, fls. 128/135), não apontando, sequer por amostragem, qualquer diferença numérica ou incorreção no cálculo das médias remuneratórias utilizadas no acerto rescisório. Ora, diante da prova produzida pela Reclamada, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças a seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Logo, não se livrando o autor do encargo probatório e estando comprovado o correto cômputo da média salarial nas verbas resilitórias, impõe-se a rejeição da pretensão. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de diferenças pela integração da produtividade à remuneração e seus respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40%. II.5 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência, resta indevida a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Improcedente, portanto. II.6 - JUSTIÇA GRATUITA Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 80, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendo que a mera declaração de hipossuficiência obreira se mostrou suficiente e, portanto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais. II.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista, modificou substancialmente a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência. Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Ré na base de 8% sobre o valor atribuído à causa. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deixo claro que os honorários sucumbenciais não deverão incidir sobre pedido referente à multa do artigo 467 da CLT julgado improcedente, visto que o seu sucesso ou não depende de ato a ser praticado exclusivamente pelo réu (tornar ou não controvertidas as parcelas estritamente rescisórias mediante conteúdo da defesa), isso nos termos do artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC. III – C O N C L U S Ã O Por todo o exposto, afastando as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em desfavor de NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGOCIOS LTDA., tudo em sintonia com a fundamentação retro, parte integrante deste decisum para todos os fins e efeitos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Ré na base de 8% sobre o valor atribuído à causa. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 270,00, calculadas sobre R$ 13.500,00, valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010659-32.2026.5.03.0072 AUTOR: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RÉU: NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGOCIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c03945 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010659-32.2026.5.03.0072 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pirapora/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto, MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGOCIOS LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material, quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. O valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. REJEITO. II.2 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES É irrelevante a irresignação da reclamada quanto aos valores pretendidos e afirmados na petição inicial, uma vez que se destinam apenas a vincular a atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, fixando o valor da causa e determinando o rito processual. Ademais, o valor atribuído à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. II.3 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que a matéria foi suscitada, cumpre esclarecer que, no processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB). Nestas circunstâncias, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Ante o exposto, fica então esclarecido que não se aplica à hipótese, a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, como pretendido pela reclamada. II.4 – DA PRODUTIVIDADE – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi admitido em 19/02/2024 e dispensado imotivadamente em 20/08/2025, percebendo salário-base de R$ 1.518,00 mensais acrescido habitualmente de valores a título de produtividade (ID 3e5f617, fl. 3). Sustenta que, por ocasião da rescisão contratual, a reclamada efetuou o cálculo das verbas rescisórias considerando apenas o salário-base contratual, desconsiderando a média das parcelas de produtividade percebidas durante o pacto laboral (ID 3e5f617, fls. 3/4). Postula o reconhecimento da natureza salarial da produtividade e o pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40% (ID 3e5f617, fls. 5/9). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a verba produtividade sempre integrou a remuneração do obreiro durante a vigência do contrato, servindo de base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária (ID 82cd9f5, fl. 79). Afirma que, no momento da rescisão, as parcelas rescisórias foram apuradas considerando a remuneração média de R$ 3.763,43, composta pelo salário-base acrescido da média de produtividade de R$ 2.245,42, inexistindo diferenças devidas (ID 82cd9f5, fls. 79/81). Examinando a prova documental carreada aos autos, constato que os demonstrativos de pagamento de salário (IDs d06ea25 e 1ad293a, fls. 88/107) e as fichas financeiras (ID bc400bc, fl. 122) comprovam que a parcela paga sob a rubrica "Produtividade" era habitualmente lançada e devidamente computada na base de cálculo do INSS e do FGTS mensal do empregado durante todo o pacto laboral. Outrossim, no que tange ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (IDs 0042cc5 e e80e6ee, fls. 12/13 e 123/124), verifica-se que a reclamada adotou como base de cálculo das verbas rescisórias a maior remuneração do trabalhador e a média das parcelas variáveis, calculando o aviso-prévio indenizado (R$ 4.139,77), o 13º salário (R$ 2.508,95) e as férias proporcionais (R$ 1.254,48, correspondente a 6/12) sobre o montante remuneratório integral, em valor substancialmente superior se levasse em conta somente o salário-base de R$ 1.518,00 alegado na exordial. De igual modo, a documentação relativa ao FGTS Digital (IDs a97eb76, 2da118c e bcab003, fls. 108/118) demonstra que as guias rescisórias e a indenização compensatória de 40% foram apuradas e recolhidas considerando a remuneração global integrada pelas parcelas variáveis recebidas no curso do vínculo empregatício. Instado a se manifestar acerca da defesa e dos documentos acostados, o reclamante impugnou os demonstrativos de modo genérico (ID 326e80e, fls. 128/135), não apontando, sequer por amostragem, qualquer diferença numérica ou incorreção no cálculo das médias remuneratórias utilizadas no acerto rescisório. Ora, diante da prova produzida pela Reclamada, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças a seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Logo, não se livrando o autor do encargo probatório e estando comprovado o correto cômputo da média salarial nas verbas resilitórias, impõe-se a rejeição da pretensão. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de diferenças pela integração da produtividade à remuneração e seus respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40%. II.5 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência, resta indevida a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Improcedente, portanto. II.6 - JUSTIÇA GRATUITA Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 80, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendo que a mera declaração de hipossuficiência obreira se mostrou suficiente e, portanto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais. II.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista, modificou substancialmente a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência. Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Ré na base de 8% sobre o valor atribuído à causa. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deixo claro que os honorários sucumbenciais não deverão incidir sobre pedido referente à multa do artigo 467 da CLT julgado improcedente, visto que o seu sucesso ou não depende de ato a ser praticado exclusivamente pelo réu (tornar ou não controvertidas as parcelas estritamente rescisórias mediante conteúdo da defesa), isso nos termos do artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC. III – C O N C L U S Ã O Por todo o exposto, afastando as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em desfavor de NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGOCIOS LTDA., tudo em sintonia com a fundamentação retro, parte integrante deste decisum para todos os fins e efeitos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Ré na base de 8% sobre o valor atribuído à causa. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 270,00, calculadas sobre R$ 13.500,00, valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVAS FRONTEIRAS AGRO-NEGOCIOS LTDA.