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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010659-20.2026.5.03.0076 AUTOR: FABIANO LEONIDIO MELQUIADES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a9a25 proferido nos autos. Vistos os autos. Compete ao magistrado a ampla direção material do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis e determinar a produção das provas indispensáveis ao esclarecimento da lide e ao julgamento do mérito, conforme preceituam o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC. No caso concreto, a controvérsia não se restringe à interpretação genérica e formal do regulamento interno patronal. A caracterização da natureza jurídica dos valores pagos a título de remuneração variável e o exame da rubrica "AC PREMIAÇÃO VENDAS" (rubrica 1037) perpassam, necessariamente, pela análise da realidade fática contratual individual vivenciada pelo obreiro. Com efeito, a apuração contábil individualizada é imperiosa para verificar as vendas concretamente efetuadas pelo reclamante, a frequência e a habitualidade dos pagamentos recebidos, a incidência de metas setoriais e individuais, os eventuais deflatores e os reflexos específicos incidentes nas verbas do contrato de trabalho mantido entre os litigantes. Nesse diapasão, as conclusões contábeis extraídas de processo envolvendo empregado diverso, com parâmetros produtivos, históricos funcionais e bases de cálculo próprias daquele trabalhador paradigma, não têm o condão de substituir a indispensável apuração técnica individual nestes autos. Outrossim, em que pese a respeitável fundamentação formulada pela ré e a citação de decisões proferidas em outros juízos, a existência de decisões em sentido diverso não vincula este órgão jurisdicional, cumprindo preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório substancial (art. 5º, LV, da CRFB/1988), por meio de prova pericial contábil conclusiva e elaborada especificamente sobre os documentos do reclamante. Por conseguinte, a manutenção da perícia contábil designada na ata de audiência (ID 1d4ac0b) é medida que se impõe, reputando-se inadequada e inoportuna a transposição do laudo pericial emprestado como substituto da prova técnica deste processo. Indefiro o requerimento de utilização do laudo pericial juntado no ID 2b5121a como prova emprestada em substituição à perícia judicial nestes autos. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a produção do laudo pericial. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO LEONIDIO MELQUIADES