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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010659-04.2024.5.03.0007 AUTOR: RAFAEL LUCAS SANTOS ROSA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f940f7 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 - RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU apresentam EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, petições de ID dd160c2, fls. 301, e ID 9d2dd52, fls. 781, na execução que lhe move RAFAEL LUCAS SANTOS ROSA, suscitando, entres outros temas, a incompetência deste juízo e irregularidade na citação. O exequente se manifesta pela improcedência (fl. 1268, ID 6fa8104). Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas à existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento e extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e somente terá cabimento nas hipóteses em que se puder afastar, liminarmente, o processamento da execução pelas vias ordinárias (art. 880 e seguintes da CLT), pois, em regra, a insurgência da parte executada há de ser apresentada após a garantia do Juízo, consoante art. 884 da norma consolidada. No presente caso, as exceções tratam, entre outros temas, de incompetência deste juízo e irregularidade na citação. Assim, tratando-se de matérias de ordem pública, CONHEÇO das Exceções de Pré-executividade apresentadas. MÉRITO IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO Aduzem, os excipientes, que há irregularidade na citação, tendo em vista que não a receberam via postal, sendo que terminou por ser efetuada por edital. Nada obstante as citações terem retornado com a informação “Mudou-se”, houve a citação por edital, nos termos autorizados pelo art. 256 do CPC. Ademais, esclareça-se que o Diploma Processual Pátrio, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quanto a citação assim preceitua: "Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento." Assim, regular se encontra a marcha processual. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL O pedido de autofalência ou recuperação judicial não obsta a desconsideração da personalidade jurídica, cuja competência para apreciação é da Justiça do Trabalho, conforme reiterado entendimento do C. TST. Destaca-se o seguinte julgado, assim ementado, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Vale enfatizar que, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação defraude à lei ou abuso de poder. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-1000693-95.2019.5.02.0332,3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). Neste passo, não há óbice à continuidade da execução contra os sócios / excipientes nos presentes autos. PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NA SOCIEDADE A executada LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU aduz a necessidade de restringir os efeitos da execução sobre seu patrimônio, ou mesmo seja feita a sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de ser sócia minoritária da empresa executada, com participação em apenas 1% da sociedade. No entanto, para garantia da quitação do débito exequendo, não há que se falar em limitação da responsabilidade dos sócios, até porque a lei não faz distinção entre estes para efeito de responsabilização. Assim, já decidiu este Regional: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a condição de sócio minoritário não o exime da responsabilização pelo pagamento da dívida trabalhista, sobretudo na hipótese em que não foram encontrados bens livres e desembaraçados da empresa executada” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010692-35.2017.5.03.0105(AP); Disponibilização: 18/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 597; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). TEMA 26 / TEORIA MENOR Suscitam, os excipientes, a necessidade de aplicação do Tema 26 do TST, que reconhece a competência da justiça do trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, e que fixou que: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” No entanto, referida tese foi fixada em 22/05/2026, sendo que a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução ocorreu em 22/11/2025, ID a65ebfe, fls. 208. TEMA 1232 Em julgamento do Tema 1232, de repercussão geral, o STF estabeleceu que não basta que a empresa faça parte do mesmo grupo econômico para que seja incluída na polaridade passiva na fase da execução, pois o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico. Não obstante, é admissível, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Ademais, no presente caso, não se trata de inclusão de empresa integrante de mesmo grupo econômico, com atividades integradas de forma coordenada, mas sim de sócios da devedora principal, pessoas físicas, que são chamados a arcar com a responsabilidade decorrentes da atividade empresarial. Diante das particularidades inerentes ao processo do trabalho em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar do trabalhador hipossuficiente, amolda-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, já consolidada no art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que permite que a execução alcance patrimônio pessoal dos sócios sempre que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado. A violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza, por si só, o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração, por aplicação analógica do art. 28 do CDC. Registra-se que os atos executórios em face da devedora principal mostraram-se infrutíferos, devendo ser observada a Recomendação CGJT n. 002/2011, item “c”, no sentido de que seja desconsiderada a personalidade jurídica do executado. Com lastro no art. 889 da CLT, a aplicação subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC; art. 28 do CDC, art. 133, § 2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT, é compatível com o princípio da efetividade, bem como o escopo da disposição constante do artigo 4º do CPC, pelo qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, não efetuado o pagamento do débito e não localizados bens úteis à execução, fica evidenciada a situação de insolvência que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos arts. 50 do CCB e 28, "caput" e § 5º, do CDC. Correta a marcha processual também aqui neste ponto. OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE Não há que se falar em observar a meação do cônjuge dos executados, em virtude de constrição de bem imóvel, tendo em vista que ambos os cônjuges, ora excipientes, encontram-se no polo passivo da execução. MENOR ONEROSIDADE / DECISÕES JUDICIAIS / CONSTRIÇÃO DE BENS Arguem, os excipientes, a necessidade de se observar a menor onerosidade na implementação dos atos executórios. Nada obstante, em se tratando de créditos alimentares, não haveria que se relegar o empregado a condição de miserabilidade, a par de proteger os executados / devedores. Quanto ao fato de existirem decisões favoráveis aos excipientes em outros processos, tais não vinculam a presente decisão, tendo sido respeitados, nos presentes autos, a ampla defesa e o contraditório. Por fim, a constrição de bens dos excipientes, antes da manifestação das partes, se deu com base no poder geral de cautela do magistrado, nos termos dos com fundamento nos artigo 300 e 301 do CPC, c/c §2º do art. 855-A da CLT. Esclareça-se que o magistrado não está obrigado a manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que tenha fundamentado as razões de decidir (art. 489, §1º, IV do CPC). As Exceções de pré-executividade são improcedentes. TUTELA DE URGÊNCIA Em face dos termos desta decisão, nada a deferir a título de tutela de urgência. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço das EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostas por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES. Isento de custas, observada a natureza da medida. Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
- ADRIANO FERREIRA HAMU
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010659-04.2024.5.03.0007 AUTOR: RAFAEL LUCAS SANTOS ROSA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f940f7 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 - RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU apresentam EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, petições de ID dd160c2, fls. 301, e ID 9d2dd52, fls. 781, na execução que lhe move RAFAEL LUCAS SANTOS ROSA, suscitando, entres outros temas, a incompetência deste juízo e irregularidade na citação. O exequente se manifesta pela improcedência (fl. 1268, ID 6fa8104). Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas à existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento e extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e somente terá cabimento nas hipóteses em que se puder afastar, liminarmente, o processamento da execução pelas vias ordinárias (art. 880 e seguintes da CLT), pois, em regra, a insurgência da parte executada há de ser apresentada após a garantia do Juízo, consoante art. 884 da norma consolidada. No presente caso, as exceções tratam, entre outros temas, de incompetência deste juízo e irregularidade na citação. Assim, tratando-se de matérias de ordem pública, CONHEÇO das Exceções de Pré-executividade apresentadas. MÉRITO IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO Aduzem, os excipientes, que há irregularidade na citação, tendo em vista que não a receberam via postal, sendo que terminou por ser efetuada por edital. Nada obstante as citações terem retornado com a informação “Mudou-se”, houve a citação por edital, nos termos autorizados pelo art. 256 do CPC. Ademais, esclareça-se que o Diploma Processual Pátrio, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quanto a citação assim preceitua: "Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento." Assim, regular se encontra a marcha processual. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL O pedido de autofalência ou recuperação judicial não obsta a desconsideração da personalidade jurídica, cuja competência para apreciação é da Justiça do Trabalho, conforme reiterado entendimento do C. TST. Destaca-se o seguinte julgado, assim ementado, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Vale enfatizar que, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação defraude à lei ou abuso de poder. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-1000693-95.2019.5.02.0332,3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). Neste passo, não há óbice à continuidade da execução contra os sócios / excipientes nos presentes autos. PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NA SOCIEDADE A executada LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU aduz a necessidade de restringir os efeitos da execução sobre seu patrimônio, ou mesmo seja feita a sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de ser sócia minoritária da empresa executada, com participação em apenas 1% da sociedade. No entanto, para garantia da quitação do débito exequendo, não há que se falar em limitação da responsabilidade dos sócios, até porque a lei não faz distinção entre estes para efeito de responsabilização. Assim, já decidiu este Regional: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a condição de sócio minoritário não o exime da responsabilização pelo pagamento da dívida trabalhista, sobretudo na hipótese em que não foram encontrados bens livres e desembaraçados da empresa executada” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010692-35.2017.5.03.0105(AP); Disponibilização: 18/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 597; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). TEMA 26 / TEORIA MENOR Suscitam, os excipientes, a necessidade de aplicação do Tema 26 do TST, que reconhece a competência da justiça do trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, e que fixou que: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” No entanto, referida tese foi fixada em 22/05/2026, sendo que a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução ocorreu em 22/11/2025, ID a65ebfe, fls. 208. TEMA 1232 Em julgamento do Tema 1232, de repercussão geral, o STF estabeleceu que não basta que a empresa faça parte do mesmo grupo econômico para que seja incluída na polaridade passiva na fase da execução, pois o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico. Não obstante, é admissível, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Ademais, no presente caso, não se trata de inclusão de empresa integrante de mesmo grupo econômico, com atividades integradas de forma coordenada, mas sim de sócios da devedora principal, pessoas físicas, que são chamados a arcar com a responsabilidade decorrentes da atividade empresarial. Diante das particularidades inerentes ao processo do trabalho em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar do trabalhador hipossuficiente, amolda-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, já consolidada no art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que permite que a execução alcance patrimônio pessoal dos sócios sempre que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado. A violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza, por si só, o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração, por aplicação analógica do art. 28 do CDC. Registra-se que os atos executórios em face da devedora principal mostraram-se infrutíferos, devendo ser observada a Recomendação CGJT n. 002/2011, item “c”, no sentido de que seja desconsiderada a personalidade jurídica do executado. Com lastro no art. 889 da CLT, a aplicação subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC; art. 28 do CDC, art. 133, § 2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT, é compatível com o princípio da efetividade, bem como o escopo da disposição constante do artigo 4º do CPC, pelo qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, não efetuado o pagamento do débito e não localizados bens úteis à execução, fica evidenciada a situação de insolvência que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos arts. 50 do CCB e 28, "caput" e § 5º, do CDC. Correta a marcha processual também aqui neste ponto. OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE Não há que se falar em observar a meação do cônjuge dos executados, em virtude de constrição de bem imóvel, tendo em vista que ambos os cônjuges, ora excipientes, encontram-se no polo passivo da execução. MENOR ONEROSIDADE / DECISÕES JUDICIAIS / CONSTRIÇÃO DE BENS Arguem, os excipientes, a necessidade de se observar a menor onerosidade na implementação dos atos executórios. Nada obstante, em se tratando de créditos alimentares, não haveria que se relegar o empregado a condição de miserabilidade, a par de proteger os executados / devedores. Quanto ao fato de existirem decisões favoráveis aos excipientes em outros processos, tais não vinculam a presente decisão, tendo sido respeitados, nos presentes autos, a ampla defesa e o contraditório. Por fim, a constrição de bens dos excipientes, antes da manifestação das partes, se deu com base no poder geral de cautela do magistrado, nos termos dos com fundamento nos artigo 300 e 301 do CPC, c/c §2º do art. 855-A da CLT. Esclareça-se que o magistrado não está obrigado a manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que tenha fundamentado as razões de decidir (art. 489, §1º, IV do CPC). As Exceções de pré-executividade são improcedentes. TUTELA DE URGÊNCIA Em face dos termos desta decisão, nada a deferir a título de tutela de urgência. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço das EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostas por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES. Isento de custas, observada a natureza da medida. Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL LUCAS SANTOS ROSA