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0010658-66.2025.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010658-66.2025.5.03.0077 AUTOR: ALEX DOS SANTOS SILVA RÉU: VISION OPTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7397639 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEX DOS SANTOS SILVA propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. Os reclamados, regularmente notificados, apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve realização de instrução oral. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da aptidão da inicial Os acionados arguiram a inépcia da petição inicial, alegando que o autor formulou pedidos genéricos, sem liquidação das parcelas, e que essas circunstâncias inviabilizaram ou, no mínimo, dificultaram a elaboração de sua peça defensiva. Compulsando a exordial, porém, constato que foram devidamente especificados os fatos relacionados ao pleito, isto é, foram apresentados os elementos que a parte autora entende caracterizar a relação de emprego. Ademais, os valores apresentados estão em consonância com sua expressão econômica. Registre-se, ademais, que a petição inicial na Justiça do Trabalho exige, tão somente, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, inclusive para imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual. Afasto, destarte, a arguição de inépcia da peça vestibular, porquanto tal peça atendeu ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT e isso é o quanto basta. Do liame empregatício O reclamante alega que, embora tenha laborado efetivamente como empregado, na função de optometrista, nunca foi registrado pelo reclamado, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 04.04.2022 a 19.05.2025. Por seu turno, os réus afirmam que o reclamante lhes prestou serviços por meio de sua própria empresa, possuía alvará próprio, locava a sala em nome próprio e atendia em diversas outras cidades, com autonomia. Para o reconhecimento do liame empregatício, ex vi dos arts. 2º e 3º da CLT, é necessária a presença cumulativa dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e, para alguns, alteridade (assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador). Desse encargo os réus se desincumbiram satisfatoriamente, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou, de forma consistente, que a atuação do reclamante se dava de maneira autônoma. Com efeito, a testemunha convidada pela reclamada relatou que prestava serviços à empresa, atuando na recepção dos pacientes — organizando a ordem de atendimento por meio da distribuição de senhas e encaminhando-os à sala onde o reclamante realizava os atendimentos. Esclareceu, ainda, que somente tinha contato com o reclamante nos dias de eventos específicos de atendimento, os quais ocorriam em locais variados, como igrejas e associações comunitárias. Afirmou que, durante todo o período em que prestou serviços à reclamada, jamais presenciou qualquer relação de subordinação entre o reclamante e os sócios da empresa, tampouco teve conhecimento de controle de ponto ou de cumprimento de horários fixos por parte do autor. A testemunha esclareceu, também, que o reclamante possuía consultório próprio, denominado Clínica Império, localizado na mesma galeria em que funcionava a ótica da reclamada, no bairro São Jacinto, onde realizava atendimentos particulares frequentes a pacientes sem qualquer vínculo com a reclamada. A prova oral evidenciou, assim, que o autor detinha ampla liberdade de atuação, inclusive quanto à definição de seus horários e dias de trabalho. Ademais, o cotejo entre a agenda de id. 6f619e7 e o áudio de id. ef8c485 revela que era o próprio autor quem gerenciava sua agenda de atendimentos, realizados em diversos locais da região, e quem informava aos réus as datas em que estaria disponível para se apresentar na reclamada. Tal circunstância reforça a conclusão de que o reclamante organizava sua própria rotina de trabalho, submetendo-se à conveniência da reclamada apenas quanto à sua disponibilidade, e não o contrário. Longe de prestar serviço de forma subordinada e na modalidade de contrato de emprego, o autor prestou serviços eminentemente eventuais para o réu e, no mais, atuava como um profissional autônomo, prestando serviços a terceiros em vínculo análogo à parceria ou qualquer outro contrato de natureza civil/comercial entre ambos, à exceção do vínculo de emprego. Em suma, as provas dos autos apontam para a ausência de subordinação jurídica, deixando evidente que a prestação de serviços se dava de forma autônoma e eventual, com liberdade para atuação, sem controle de horário, com remuneração conforme os serviços realizados e sem exclusividade (apesar de este não ser um requisito peremptório e imprescindível à relação empregatícia). Por ausentes os pressupostos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação empregatícia, mormente a não-eventualidade na prestação dos serviços e a subordinação jurídica, denego o pleito autoral de reconhecimento de vínculo e, por acessórios, indefiro os demais pedidos e reflexos pleiteados. Da justiça gratuita Considerando que o autor declarou (súm. n. 463, I, do TST) não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e dos familiares, defiro o benefício da justiça gratuita (CLT, § 3º do art. 790). Destaque-se, por oportuno, que cabia à ré provar sua alegação de que ele tem condições de arcar com os encargos do processo. Na ausência de prova no particular, prevalece a presunção legal de miserabilidade jurídica. Da alegada má-fé Não há nos autos nenhuma prova ou indício que caracterize a parte autora como improbus litigator, apesar de ele não ter obtido êxito em provar a versão dos fatos declinada na peça de ingresso. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao pagamento do honorário devido aos causídicos dos reclamados, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Dos demais pedidos e requerimentos Tendo em vista que todos os pedidos de cunho pecuniário deduzidos em desfavor das acionadas foram rejeitados, restam prejudicados os demais pleitos acessórios e requerimentos formulados por todas as partes. Do cumprimento de sentença Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT, o credor dos honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente, extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão do STF na ADI n. 5766. DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por ALEX DOS SANTOS SILVA contra VISION ÓPTICA LTDA.; THIAGO LAGES NEIVA e WESLEY FERREIRA DE SOUZA, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais de caráter condenatório, para absolver os reclamados. Deferido ao autor, tão somente, o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao pagamento do honorário devido aos causídicos dos reclamados, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT, o credor dos honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente, extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão ADI/STF 5766. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pela parte autora, no importe de R$4.718,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa (CLT, art. 789), de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se (publique-se). TEOFILO OTONI/MG, 09 de setembro de 2026. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VISION OPTICA LTDA - THIAGO LAGES NEIVA - WESLEY FERREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010658-66.2025.5.03.0077 AUTOR: ALEX DOS SANTOS SILVA RÉU: VISION OPTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7397639 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEX DOS SANTOS SILVA propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. Os reclamados, regularmente notificados, apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve realização de instrução oral. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da aptidão da inicial Os acionados arguiram a inépcia da petição inicial, alegando que o autor formulou pedidos genéricos, sem liquidação das parcelas, e que essas circunstâncias inviabilizaram ou, no mínimo, dificultaram a elaboração de sua peça defensiva. Compulsando a exordial, porém, constato que foram devidamente especificados os fatos relacionados ao pleito, isto é, foram apresentados os elementos que a parte autora entende caracterizar a relação de emprego. Ademais, os valores apresentados estão em consonância com sua expressão econômica. Registre-se, ademais, que a petição inicial na Justiça do Trabalho exige, tão somente, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, inclusive para imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual. Afasto, destarte, a arguição de inépcia da peça vestibular, porquanto tal peça atendeu ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT e isso é o quanto basta. Do liame empregatício O reclamante alega que, embora tenha laborado efetivamente como empregado, na função de optometrista, nunca foi registrado pelo reclamado, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 04.04.2022 a 19.05.2025. Por seu turno, os réus afirmam que o reclamante lhes prestou serviços por meio de sua própria empresa, possuía alvará próprio, locava a sala em nome próprio e atendia em diversas outras cidades, com autonomia. Para o reconhecimento do liame empregatício, ex vi dos arts. 2º e 3º da CLT, é necessária a presença cumulativa dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e, para alguns, alteridade (assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador). Desse encargo os réus se desincumbiram satisfatoriamente, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou, de forma consistente, que a atuação do reclamante se dava de maneira autônoma. Com efeito, a testemunha convidada pela reclamada relatou que prestava serviços à empresa, atuando na recepção dos pacientes — organizando a ordem de atendimento por meio da distribuição de senhas e encaminhando-os à sala onde o reclamante realizava os atendimentos. Esclareceu, ainda, que somente tinha contato com o reclamante nos dias de eventos específicos de atendimento, os quais ocorriam em locais variados, como igrejas e associações comunitárias. Afirmou que, durante todo o período em que prestou serviços à reclamada, jamais presenciou qualquer relação de subordinação entre o reclamante e os sócios da empresa, tampouco teve conhecimento de controle de ponto ou de cumprimento de horários fixos por parte do autor. A testemunha esclareceu, também, que o reclamante possuía consultório próprio, denominado Clínica Império, localizado na mesma galeria em que funcionava a ótica da reclamada, no bairro São Jacinto, onde realizava atendimentos particulares frequentes a pacientes sem qualquer vínculo com a reclamada. A prova oral evidenciou, assim, que o autor detinha ampla liberdade de atuação, inclusive quanto à definição de seus horários e dias de trabalho. Ademais, o cotejo entre a agenda de id. 6f619e7 e o áudio de id. ef8c485 revela que era o próprio autor quem gerenciava sua agenda de atendimentos, realizados em diversos locais da região, e quem informava aos réus as datas em que estaria disponível para se apresentar na reclamada. Tal circunstância reforça a conclusão de que o reclamante organizava sua própria rotina de trabalho, submetendo-se à conveniência da reclamada apenas quanto à sua disponibilidade, e não o contrário. Longe de prestar serviço de forma subordinada e na modalidade de contrato de emprego, o autor prestou serviços eminentemente eventuais para o réu e, no mais, atuava como um profissional autônomo, prestando serviços a terceiros em vínculo análogo à parceria ou qualquer outro contrato de natureza civil/comercial entre ambos, à exceção do vínculo de emprego. Em suma, as provas dos autos apontam para a ausência de subordinação jurídica, deixando evidente que a prestação de serviços se dava de forma autônoma e eventual, com liberdade para atuação, sem controle de horário, com remuneração conforme os serviços realizados e sem exclusividade (apesar de este não ser um requisito peremptório e imprescindível à relação empregatícia). Por ausentes os pressupostos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação empregatícia, mormente a não-eventualidade na prestação dos serviços e a subordinação jurídica, denego o pleito autoral de reconhecimento de vínculo e, por acessórios, indefiro os demais pedidos e reflexos pleiteados. Da justiça gratuita Considerando que o autor declarou (súm. n. 463, I, do TST) não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e dos familiares, defiro o benefício da justiça gratuita (CLT, § 3º do art. 790). Destaque-se, por oportuno, que cabia à ré provar sua alegação de que ele tem condições de arcar com os encargos do processo. Na ausência de prova no particular, prevalece a presunção legal de miserabilidade jurídica. Da alegada má-fé Não há nos autos nenhuma prova ou indício que caracterize a parte autora como improbus litigator, apesar de ele não ter obtido êxito em provar a versão dos fatos declinada na peça de ingresso. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao pagamento do honorário devido aos causídicos dos reclamados, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Dos demais pedidos e requerimentos Tendo em vista que todos os pedidos de cunho pecuniário deduzidos em desfavor das acionadas foram rejeitados, restam prejudicados os demais pleitos acessórios e requerimentos formulados por todas as partes. Do cumprimento de sentença Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT, o credor dos honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente, extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão do STF na ADI n. 5766. DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por ALEX DOS SANTOS SILVA contra VISION ÓPTICA LTDA.; THIAGO LAGES NEIVA e WESLEY FERREIRA DE SOUZA, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais de caráter condenatório, para absolver os reclamados. Deferido ao autor, tão somente, o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao pagamento do honorário devido aos causídicos dos reclamados, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT, o credor dos honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente, extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão ADI/STF 5766. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pela parte autora, no importe de R$4.718,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa (CLT, art. 789), de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se (publique-se). TEOFILO OTONI/MG, 09 de setembro de 2026. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS SILVA

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