Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010658-55.2025.5.03.0016 AUTOR: MARCO ANTONIO SIMIAO RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89f2aa proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO M. A. S. ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de C. T. U. R. L. (primeira reclamada), G. J. C. L. (segundo reclamado) e M. B. H. (terceiro reclamado), em 11/07/2025 (ID 3a8cbdc). Afirmou ter sido admitido formalmente como associado cooperado em 01/01/2024 para exercer a função de motorista de passageiros com veículo próprio, atendendo com exclusividade às demandas da administração pública municipal. Aduziu que a primeira reclamada opera como cooperativa fraudulenta, voltada à mera intermediação ilícita de mão de obra subordinada em benefício do ente público tomador, sob a gestão direta do segundo reclamado. Narrou o descumprimento de obrigações contratuais básicas, consubstanciado na falta de pagamento e atraso reiterado dos salários a partir de fevereiro de 2025 até a rescisão unilateral do contrato administrativo pelo Município em 22/04/2025, momento em que cessou a prestação de serviços. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade do liame cooperativo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, a declaração da rescisão indireta em 23/04/2025 com a devida anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salários retidos, restituição em dobro dos descontos ilegais, indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio, horas extras e reflexos fundamentados em normas coletivas da categoria, vale-alimentação, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e atribuição de responsabilidade solidária ao segundo réu e subsidiária ao terceiro réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.302,64 e acostou procuração e documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado na exordial foi indeferido inaudita altera parte pela decisão interlocutória proferida pelo juízo (ID e9ce27e). Regularmente notificado, o terceiro reclamado (M. B. H.) apresentou contestação escrita (ID 4565928). Arguiu, em preliminar, a suspensão do processo pelo Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal e justificou sua ausência às audiências com base na Recomendação CGJT nº 01/2019. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade da contratação civil e cooperativa, negou a existência de relação de emprego e defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, invocando os entendimentos vinculantes do STF nos Temas 246, 725 e 1.118, bem como na ADPF 324 e na ADC 16, afirmando a inexistência de culpa na eleição ou na fiscalização contratual. Requereu a improcedência integral da demanda. A primeira e o segundo reclamados (C. T. U. R. L. e G. J. C. L.) ofereceram defesa conjunta acompanhada de documentos (ID eac3738). Em sede preliminar, suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho com base na ADC 48 do STF, a inépcia da petição inicial quanto ao direcionamento da responsabilidade ao segundo réu e a necessidade de sobrestamento do feito. Arguiram a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, alegaram a plena regularidade e licitude da sociedade cooperativa sob a égide da Lei nº 5.764/1971 e do artigo 442 da CLT, afirmando a ausência de subordinação jurídica e pessoalidade. Impugnaram o pedido de rescisão indireta, as horas extras, a aplicação das convenções coletivas de trabalho juntadas pelo autor por incidência da Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, os pleitos indenizatórios e a pretensão de gratuidade judiciária, pugnando pela rejeição de todos os pedidos formulados. Na audiência inicial (ID d5ee3a0), com a presença do autor e dos dois primeiros réus, e a ausência do ente municipal, a conciliação foi recusada. As defesas e os documentos foram recebidos, conferindo-se prazo ao autor para manifestação. O reclamante apresentou impugnação articulada às contestações (IDs b7f84a5 e 496fdc2), rechaçando as preliminares e prejudiciais e ratificando os termos da petição inicial. Sem outras provas a produzir além do acervo documental constante dos autos, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A primeira e o segundo reclamados suscitaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente civil e societária, regida pela Lei nº 5.764/1971 e pela Lei nº 11.442/2007, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 (ID eac3738). Examino. A competência material do Poder Judiciário Trabalhista é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o autor postula expressamente o reconhecimento da existência de fraude na sua inserção em quadro cooperativo e a consequente declaração de vínculo de emprego sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, com a condenação dos réus em verbas trabalhistas típicas decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros em favor do ente público municipal. A controvérsia não versa sobre transporte rodoviário autônomo de cargas, situação disciplinada pela Lei nº 11.442/2007 e apreciada na ADC 48 do STF, mas sobre a prestação pessoal de serviços de transporte de pessoas mediante veículo leve urbano, em que se discute a ocorrência de simulação e desvirtuamento do cooperativismo de trabalho. Compete privativamente a esta Justiça Especializada aferir a realidade fática da prestação de serviços e a eventual configuração dos requisitos do artigo 3º da CLT frente ao artigo 9º consolidado. Rejeito a preliminar de incompetência material. O terceiro reclamado e os demais réus postularam o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 966.177 e ARE 1.532.603), aduzindo a determinação de suspensão nacional de demandas que tratem de contratações autônomas e sob a forma de pessoa jurídica (IDs 4565928 e eac3738). Não acolho a pretensão de sobrestamento. O objeto delimitado no Tema 1.389 do STF refere-se à licitude de contratações civis ou comerciais por meio de pessoa jurídica ou como trabalhador autônomo na chamada pejotização e à respectiva competência jurisdicional, ao passo que a presente lide versa sobre alegação de fraude em cooperativa de trabalho e descaracterização do ato associativo diante da Lei nº 12.690/2012. Ademais, a decisão proferida pelo Relator no Supremo Tribunal Federal limitou a suspensão nacional apenas à fase recursal perante o Tribunal Superior do Trabalho, autorizando a regular tramitação e julgamento dos feitos nas instâncias ordinárias. Rejeito o pedido de suspensão do processo. Os dois primeiros reclamados arguiram a inépcia da petição inicial quanto à pretensão de responsabilização solidária do segundo réu (G. J. C. L.), sustentando a ausência de fundamentação e de causa de pedir adequada para a inclusão da pessoa física do dirigente no polo passivo (ID eac3738). A preliminar não prospera. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, bastando à petição inicial conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. A peça de ingresso expôs com suficiente clareza que o segundo réu atuou como único e real dirigente da entidade, utilizando a estrutura formal da cooperativa para fraudar direitos trabalhistas e obter vantagens em licitações, deduzindo causa de pedir correlata à desconsideração e à responsabilidade civil, o que permitiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa com apresentação de contestação específica. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, quanto à manifestação do Município de Belo Horizonte informando a ausência de seus procuradores às audiências designadas com base na indisponibilidade do interesse público e na Recomendação CGJT nº 01/2019 (ID 4565928), acolho a justificativa formal de ausência. Registre-se que, em razão da defesa técnica tempestivamente protocolizada e das prerrogativas da Fazenda Pública, não incidem os efeitos da revelia nem a penalidade de confissão ficta em desfavor do ente municipal. PRESCRIÇÃO A primeira e o segundo reclamados arguiram a prescrição trienal prevista no Código Civil e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, enquanto o terceiro reclamado pugnou pela declaração da prescrição quinquenal dos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (IDs 4565928 e eac3738). Examino. Tratando-se de demanda sujeita à jurisdição desta Especializada, a matéria é disciplinada exclusivamente pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e pelo artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estipulam o prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do liame, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, restando inaplicáveis os prazos do direito civil comum. Conforme narrado na petição inicial e incontroverso nos autos, a prestação de serviços teve início em 01/01/2024 e perdurou até 23/04/2025. A presente ação trabalhista foi distribuída eletronicamente em 11/07/2025 (ID 3a8cbdc). Considerando que entre a extinção da relação e o ajuizamento da demanda decorreram menos de três meses, não ocorreu o biênio prescricional posterior ao encerramento do liame. De igual modo, como todo o período trabalhado está compreendido entre janeiro de 2024 e abril de 2025, não há parcelas atingidas pelo marco prescricional quinquenal. Rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal arguidas pelos reclamados. NULIDADE DA RELAÇÃO COOPERATIVA E VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postulou a declaração de nulidade de sua adesão à primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e o reconhecimento do liame empregatício de 01/01/2024 a 23/04/2025, na função de motorista, com a consequente anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 3a8cbdc). Sustentou que a primeira ré operou como mera intermediadora de mão de obra subordinada para o Município de Belo Horizonte, sob a roupagem simulada de sociedade cooperativa, sem observância das diretrizes legais do cooperativismo. A primeira e o segundo reclamados defenderam a validade da relação associativa regida pela Lei nº 5.764/1971 e a incidência do artigo 442, § 1º, da CLT, alegando a autonomia da prestação de serviços e a ausência dos requisitos da relação de emprego (ID eac3738). Examino. O ordenamento jurídico reconhece e incentiva o cooperativismo autêntico como instrumento de auxílio mútuo e integração socioeconômica, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 12.690/2012. Todavia, a regra do artigo 442, § 1º, da CLT encerra presunção meramente relativa de ausência de vínculo empregatício. Em atenção ao princípio da primazia da realidade e ao comando imperativo do artigo 9º da CLT, que comina de nulidade absoluta os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas, a forma jurídica societária deve ceder quando os fatos demonstrarem a presença dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho subordinado. A caracterização do legítimo trabalho cooperativo exige a presença simultânea dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, além da efetiva autogestão democrática. Pelo princípio da dupla qualidade, o associado deve ser cooperado e simultaneamente cliente e usuário direto dos serviços da cooperativa. Pela retribuição diferenciada, a associação deve proporcionar ao trabalhador ganhos e condições superiores àqueles que auferiria trabalhando isoladamente ou como empregado comum. Por sua vez, o artigo 5º da Lei nº 12.690/2012 veda expressamente a utilização de cooperativa de trabalho para a intermediação de mão de obra subordinada. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a completa ausência dos traços do cooperativismo genuíno. Os documentos acostados comprovam que a primeira ré funcionava como fornecedora de motoristas para atender às necessidades permanentes da Administração Pública municipal, sem que houvesse qualquer benefício efetivo aos trabalhadores. Os cooperados não participavam de assembleias deliberativas reais, não recebiam sobras líquidas de exercícios e arcavam com pesados descontos sob a rubrica de taxa de administração e manutenção veicular. Essa realidade de desvirtuamento institucional é corroborada pela decisão judicial proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0010696-50.2022.5.03.0185 (ID 93b7fc5), que decretou a dissolução compulsória da C. T. U. R. L. com base no artigo 18 da Lei nº 12.690/2012, ante a comprovação cabal de sua atuação como intermediadora fraudulenta de mão de obra terceirizada. Por outro lado, restaram plenamente configurados os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estipulados nos artigos 2º e 3º da CLT. A prestação de serviços ocorreu por pessoa física, com estrita pessoalidade, visto que era vedada a substituição voluntária do condutor, habitualidade e mediante remuneração contraprestativa periódica fixada pela tomadora. A subordinação jurídica revelou-se direta e estrutural, pois o autor cumpria jornadas, rotas e escalas previamente estabelecidas pelos gerentes municipais, com fiscalização rigorosa mediante o preenchimento obrigatório de planilhas diárias de movimentação de veículos (ID 5ad065e), além da imposição de uniforme e controle de faltas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhece a nulidade da intermediação cooperativa e o vínculo empregatício direto quando presentes os elementos da relação de emprego: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE. I - CASO EM EXAME Discussão sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre um trabalhador e uma cooperativa de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a relação estabelecida entre o trabalhador e a cooperativa de trabalho configura vínculo empregatício, considerando a existência de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O cooperativismo, com disciplina legal e estímulo constitucional, visa ao exercício de atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro. A Cooperativa de Trabalho é constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. A análise dos autos revelou a presença de elementos da relação de emprego (onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação) na relação entre o trabalhador e a cooperativa. A conduta fraudulenta da cooperativa, com ausência de autonomia dos motoristas, submetidos a ordens, obrigações, normas e horários de trabalho, restou evidenciada. A prova documental e testemunhal demonstra que a relação estabelecida entre as partes não correspondeu à natureza jurídica de cooperativa de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Configura-se fraude na relação estabelecida entre o trabalhador e a cooperativa de trabalho quando presentes os elementos da relação de emprego, desvirtuando a natureza jurídica da cooperativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.764/71, art. 3º; Lei 12.690/2012, art. 2º, caput; CLT, art. 3º; CR/88, art. 174, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010023-55.2025.5.03.0184. Relator(a): Antônio Gomes de Vasconcelos. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.) A prova documental carreada aos autos confirma a ausência de autonomia na execução do labor e a subordinação a comandos diretivos patronais, o que impõe a desconsideração da roupagem cooperativa simulada e o reconhecimento da relação de emprego. Quanto ao período contratual e evolução salarial, os demonstrativos de pagamento de ID fad649b e os termos de ID 7d58442 comprovam a prestação de serviços de 01/01/2024 a 23/04/2025, com remuneração mensal de R$ 4.650,00 de janeiro a novembro de 2024 e, a partir de 01/12/2024, no importe de R$ 6.235,80, em virtude da alteração da categoria do veículo utilizado para 7 lugares. Diante do exposto, declaro a nulidade da relação associativa cooperativa firmada entre o autor e a primeira reclamada e julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre M. A. S. e C. T. U. R. L., com vigência de 01/01/2024 a 23/04/2025, na função de motorista, com salário mensal de R$ 4.650,00 até 30/11/2024 e de R$ 6.235,80 a partir de 01/12/2024. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/01/2024, a função de motorista, os salários reconhecidos e a data de saída em 26/05/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado e a juntada do documento pelo obreiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00 em favor do autor, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. RESCISÃO INDIRETA, SALÁRIOS RETIDOS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/04/2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, em decorrência da retenção e do não pagamento das remunerações dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, requerendo o pagamento dos salários atrasados e das verbas rescisórias da dispensa imotivada (ID 3a8cbdc). As reclamadas defenderam a inexistência de falta patronal grave e alegaram que as contraprestações possuem natureza civil cooperativa (ID eac3738). Examino. A falta reiterada e o inadimplemento prolongado do pagamento de salários constituem falta patronal de extrema gravidade, haja vista o caráter eminentemente alimentar da contraprestação laboral, indispensável à subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar. Tal conduta tipifica a infração prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT, autorizando o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e a postular as reparações e parcelas rescisórias cabíveis. Os demonstrativos de pagamento de ID fad649b, os extratos bancários de ID 4a3da52 e a planilha de ID 24d1ee2 comprovam a ausência de quitação das contraprestações devidas nos meses de fevereiro, março e durante os 23 dias trabalhados em abril de 2025, fato que inclusive motivou protestos da categoria e a rescisão unilateral do contrato administrativo pelo Município em 22/04/2025 (ID 9d32055). Os réus não apresentaram comprovantes bancários de depósito relativos a tais competências, restando incontroverso o débito salarial. Configurada a falta grave da empregadora, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira reclamada em 23/04/2025. Em decorrência da ruptura contratual por culpa patronal, o reclamante faz jus à projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, projetando o termo final do liame para 26/05/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salários retidos dos meses de fevereiro de 2025, março de 2025 e 23 dias do mês de abril de 2025, no montante incontroverso indicado na exordial e apurado na planilha demonstrativa de R$ 7.197,04; Aviso prévio indenizado de 33 dias, calculado com base na última remuneração mensal de R$ 6.235,80; Décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 5/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais de 2025 na fração de 5/12, ambas acrescidas do terço constitucional; Recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, incidentes sobre os salários reconhecidos e sobre as verbas rescisórias salariais (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários), acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor para posterior liberação por alvará judicial, juntamente com o fornecimento das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Indefiro a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada em contestação sobre a própria natureza da relação jurídica e as verbas rescisórias pleiteadas. De igual modo, indefiro a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo empregatício foi solucionada apenas em juízo com o reconhecimento da rescisão indireta. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ENQUADRAMENTO COLETIVO O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora e 40 minutos diária ou da 200ª mensal, com adicionais e reflexos, além de indenização por tíquetes de vale-alimentação, invocando as cláusulas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a petição inicial (ID 239019c). Subsidiariamente, requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com fulcro no ordenamento geral celetista. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando que a primeira ré não participou das negociações coletivas invocadas, sendo inaplicáveis as referidas convenções à luz da Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como negaram a existência de sobrelabor habitual além do limite contratual de 220 horas mensais (ID eac3738). Examino. O enquadramento sindical no direito do trabalho brasileiro é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada. Tratando-se de categoria diferenciada, a aplicação do instrumento coletivo pressupõe que o empregador tenha participado da respectiva negociação ou tenha sido representado pelo órgão de classe de sua correspondente categoria econômica, nos termos da diretriz firmada na Súmula 374 do TST. Na situação vertente, os instrumentos normativos carreados aos autos pelo autor foram pactuados entre o sindicato representativo dos motoristas e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, abrangendo especificamente as empresas concessionárias e operadoras do transporte coletivo urbano por ônibus. A primeira reclamada, por sua vez, constitui sociedade cujo objeto social contempla o transporte executivo individual, locação de veículos e transporte de cargas em geral, vinculada à representação do setor cooperativo e não ao sindicato patronal do transporte coletivo urbano por ônibus. Inexistindo representação da empregadora na pactuação coletiva acostada, tais convenções coletivas de trabalho não são aplicáveis à relação jurídica em exame. Como corolário lógico da inaplicabilidade dos instrumentos normativos, julgo improcedente o pedido principal de horas extras baseado na jornada especial reduzida de 6 horas e 40 minutos, bem como julgo improcedente o pedido de indenização pelo não fornecimento do vale-alimentação convencional. Passo ao exame da jornada sob a disciplina geral dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. As planilhas diárias de movimentação veicular e os controles de tráfego apresentados comprovam que a prestação laboral estava limitada à franquia de até 220 horas mensais ou 2.000 quilômetros rodados, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços firmado com o ente municipal. Os registros revelam que a atuação do reclamante ocorria em dias úteis no horário habitual das repartições públicas municipais, compreendido entre 08h00 e 17h00 com intervalo intrajornada regular de uma hora para repouso e alimentação, inexistindo prova de elastecimento habitual da jornada em sobretempo não compensado ou de prestação constante de serviços aos sábados, domingos e feriados. Não restando demonstrada a extrapolação do módulo padrão constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, julgo improcedente o pedido subsidiário de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS, INDENIZAÇÃO POR VEÍCULO PRÓPRIO E DANO MORAL O reclamante pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente em seus demonstrativos de pagamento a título de taxa de administração, quota parte e SEST/SENAT (ID 3a8cbdc). Postulou, ainda, o pagamento de indenização pelas despesas de uso, manutenção e depreciação de seu veículo próprio utilizado na prestação dos serviços no valor sugerido de R$ 1.000,00 mensais, além de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial contumaz e do inadimplemento alimentar nos meses finais do contrato. As reclamadas defenderam a legitimidade de todas as deduções sob o prisma estatutário cooperativo e tributário, afirmaram que os custos do veículo já estavam embutidos no valor global repassado e negaram a ocorrência de dano moral (ID eac3738). Examino. Reconhecida a nulidade da relação jurídica de cooperativismo e declarada a existência de contrato de trabalho subordinado sob a regência celetista, tornam-se ilícitas as deduções procedidas no salário do empregado sob as rubricas de taxa de administração e quota de capitalização societária. Tais descontos destinavam-se a manter a estrutura da entidade e transferir custos operacionais ao obreiro, em manifesta afronta ao artigo 462 da CLT. A devolução, todavia, deve ocorrer de forma simples, porquanto inaplicável a dobra prevista no artigo 940 do Código Civil ou no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe cobrança judicial de dívida já paga ou relação consumerista não configurada na esfera trabalhista. Por outro lado, indefiro a restituição da contribuição destinada ao SEST/SENAT, visto que tal desconto decorre de imposição tributária legal incidente sobre a remuneração de serviços de transporte, na forma da Lei nº 8.706/1993. Quanto ao uso do veículo particular, restou incontroverso que o reclamante colocou seu veículo próprio à disposição exclusiva das reclamadas para a execução das tarefas de transporte de passageiros e servidores municipais durante toda a contratualidade, conforme certificados de registro veicular anexados (IDs f2b5a2a e 4b5cc1c). Por força do princípio da alteridade positivado no artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica e os custos necessários à prestação dos serviços devem ser integralmente suportados pelo empregador, sendo vedada a sua transferência ao trabalhador. A utilização contínua de automóvel particular em benefício do empreendimento econômico gera desgaste mecânico e depreciação patrimonial que exigem justa reparação material, não se admitindo a alegação de remuneração complessiva. Considerando o tipo de veículo leve utilizado, o padrão médio de rodagem estipulado no contrato e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados nesta Justiça Especializada, fixo a indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio no valor de R$ 500,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual de 01/01/2024 a 23/04/2025. No tocante aos danos morais, a retenção de salários e a mora salarial contumaz evidenciada pelo inadimplemento integral das remunerações referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 ultrapassam o mero dissabor contratual. A privação de verba de natureza estritamente alimentar compromete de forma imediata as condições básicas de subsistência e dignidade do trabalhador, gerando angústia e constrangimento que configuram dano moral que dispensa prova de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 104 deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sopesando a gravidade da conduta omissiva, o porte econômico das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de restituição de descontos para condenar a primeira ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores comprovadamente retidos a título de taxa de administração e quota capital nos demonstrativos de pagamento; julgo procedente em parte o pedido de indenização pelo uso de veículo próprio para fixá-la em R$ 500,00 mensais no período de 01/01/2024 a 23/04/2025; e julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIRIGENTE E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO O reclamante requereu a condenação solidária do segundo reclamado (G. J. C. L.) e a condenação subsidiária do terceiro reclamado (M. B. H.) pelos créditos trabalhistas postulados na presente demanda (ID 3a8cbdc). O segundo réu defendeu a ausência de amparo fático e legal para a responsabilização pessoal do administrador (ID eac3738), enquanto o Município sustentou a licitude da contratação administrativa, a ausência de culpa in eligendo e in vigilando e a impossibilidade de responsabilização objetiva ou automática do ente público à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ID 4565928). Examino. No tocante ao segundo reclamado (G. J. C. L.), a prova documental demonstra que ele exerceu a presidência e a administração exclusiva da C. T. U. R. L. de forma contínua desde a sua fundação, figurando concomitantemente como sócio de sociedade empresária mercantil comum (FEG Comércio e Serviço Ltda.) sediada no mesmo endereço e com idêntico objeto social de transporte, conforme atos constitutivos e fichas cadastrais da Junta Comercial de Minas Gerais (IDs 0157b42 e 23c01b2). A utilização da pessoa jurídica cooperativa como instrumento de dissimulação de atividade econômica tipicamente empresarial e como artifício para a sonegação de direitos trabalhistas constitui ato ilícito e desvio de finalidade societária. A conduta dolosa do gestor na criação e manutenção de cooperativa fraudulenta, destinada à captação de vultosos contratos de fornecimento de mão de obra subordinada, enseja a sua responsabilização civil solidária pelos danos causados ao trabalhador, com fulcro nos artigos 186 e 942 do Código Civil e no artigo 9º da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar o segundo réu solidariamente ao adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Quanto ao terceiro reclamado (M. B. H.), restou incontroverso que o ente público figurou como tomador exclusivo da força de trabalho do reclamante durante todo o pacto laboral, por força de contrato administrativo de prestação de serviços de transporte de servidores e autoridades municipais (ID 4565928). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o Pretório Excelso fixou que a responsabilização subsidiária do ente público depende da demonstração de conduta culposa comissiva ou omissiva na fiscalização do contrato administrativo, sendo vedada a condenação lastreada unicamente na presunção de culpa ou na inversão do encargo probatório. Na hipótese sob julgamento, a conduta culposa in vigilando do Município de Belo Horizonte restou plenamente comprovada pelos documentos dos autos. O ente público mantinha controle diário e direto sobre as rotas, quilometragens e horários dos motoristas por intermédio da Gerência de Serviços de Transportes (ID 4565928). Não obstante esse controle operacional rotineiro, a Administração Pública tolerou reiterados atrasos salariais e o inadimplemento completo das remunerações dos trabalhadores a partir de fevereiro de 2025, o que culminou na deflagração de paralisações coletivas e, finalmente, na rescisão unilateral do próprio contrato administrativo em 22/04/2025 por inadimplência grave da contratada (ID 9d32055). A ausência de medidas preventivas tempestivas e a inércia fiscalizatória do tomador quanto ao adimplemento tempestivo dos salários ao longo da execução contratual caracterizam a culpa in vigilando que atrai a responsabilidade subsidiária, na forma dos itens IV e V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Belo Horizonte a responder de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação, com fundamento na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não foi elidida no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte reclamada em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, a serem apurados em liquidação de sentença na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão apurados seguindo os mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores do reclamado ficam sujeito à condição suspensiva, sendo inconstitucional a expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação da presente condenação observará os seguintes parâmetros: A apuração dos valores será realizada por meio de cálculos, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que possuem natureza de mera estimativa, em conformidade com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e com o entendimento firmado pela SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (Pleno, ADIs 5.867 e 6.021/DF e ADCs 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) e a superveniência de solução legislativa (Lei nº 14.905/2024 que entrou em vigor em 31/8/2024), da seguinte forma: Fase pré-judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (Taxa Referencial - TR). Fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária. A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. Observe-se, quanto ao dano extrapatrimonial, que conforme entendimento consolidado pela SDI-1 do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST e, a partir de então, a atualização seguirá os mesmos critérios da fase judicial estabelecidos acima. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título das parcelas ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Indefere-se o pedido de compensação, uma vez que a parte reclamada não demonstrou a existência de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da parte autora. A parte reclamada deverá efetuar e comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1, ambas do TST, observando-se o seguinte: As parcelas de natureza salarial, para fins do art. 832, § 3°, da CLT, são aquelas definidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. O cálculo deverá seguir o regime de competência (mês a mês), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica autorizada a retenção da quota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá recolher tanto a sua quota-parte quanto a do reclamante, autorizada a retenção desta última, sob pena de execução direta das contribuições (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme jurisprudência reafirmada em IRR pelo TST (e.g., RRAg-3-65.2023.5.05.0201). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por M. A. S. em face de C. T. U. R. L. (CNPJ: 10.687.745/0001-24), G. J. C. L. e M. B. H. (CNPJ: 18.715.383/0001-40), julgo: Rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas pelas defesas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade do vínculo de associação cooperativa havido entre o autor e a primeira ré (C. T. U. R. L.) e reconhecer a existência de contrato de trabalho subordinado entre ambos, com vigência de 01/01/2024 a 23/04/2025, na função de motorista, com salário mensal de R$ 4.650,00 de 01/01/2024 a 30/11/2024 e de R$ 6.235,80 de 01/12/2024 a 23/04/2025, bem como declarar a rescisão indireta do pacto laboral em 23/04/2025 com projeção do aviso prévio indenizado até 26/05/2025; Condenar a primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e o segundo reclamado (G. J. C. L.), este de forma SOLIDÁRIA, com responsabilidade SUBSIDIÁRIA do terceiro reclamado (M. B. H.), a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, apuradas em regular liquidação de sentença: Saldo de salários dos meses de fevereiro, março e 23 dias de abril de 2025 no montante de R$ 7.197,04; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Décimo terceiro salário integral de 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12); Férias integrais simples relativas a 2024/2025 e proporcionais de 2025 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; Recolhimento integral dos depósitos de FGTS do período laboral e rescisório, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do obreiro com expedição de alvará judicial, além da entrega das guias para seguro-desemprego sob pena de conversão em indenização substitutiva; Restituição simples das quantias descontadas a título de taxa de administração e quota capital constantes dos demonstrativos de pagamento; Indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio arbitrada em R$ 500,00 mensais no período de 01/01/2024 a 23/04/2025; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor com admissão em 01/01/2024, função de motorista, remunerações acima fixadas e saída em 26/05/2025, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto após o trânsito em julgado e juntada do documento pelo trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; Julgar improcedentes os demais pedidos formulados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadamente quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. Custas pelos dois primeiros reclamados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (artigo 789 da CLT), sendo o Município de Belo Horizonte isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Ressalte-se, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos artigos 80 e 81 e artigo 1.026, § 2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Oportunamente, proceda-se à intimação da União (art. 832, § 5°, da CLT), se for o caso. Intimem-se as partes, sendo o Município por meio eletrônico. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO SIMIAO
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010658-55.2025.5.03.0016 AUTOR: MARCO ANTONIO SIMIAO RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89f2aa proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO M. A. S. ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de C. T. U. R. L. (primeira reclamada), G. J. C. L. (segundo reclamado) e M. B. H. (terceiro reclamado), em 11/07/2025 (ID 3a8cbdc). Afirmou ter sido admitido formalmente como associado cooperado em 01/01/2024 para exercer a função de motorista de passageiros com veículo próprio, atendendo com exclusividade às demandas da administração pública municipal. Aduziu que a primeira reclamada opera como cooperativa fraudulenta, voltada à mera intermediação ilícita de mão de obra subordinada em benefício do ente público tomador, sob a gestão direta do segundo reclamado. Narrou o descumprimento de obrigações contratuais básicas, consubstanciado na falta de pagamento e atraso reiterado dos salários a partir de fevereiro de 2025 até a rescisão unilateral do contrato administrativo pelo Município em 22/04/2025, momento em que cessou a prestação de serviços. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade do liame cooperativo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, a declaração da rescisão indireta em 23/04/2025 com a devida anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salários retidos, restituição em dobro dos descontos ilegais, indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio, horas extras e reflexos fundamentados em normas coletivas da categoria, vale-alimentação, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e atribuição de responsabilidade solidária ao segundo réu e subsidiária ao terceiro réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.302,64 e acostou procuração e documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado na exordial foi indeferido inaudita altera parte pela decisão interlocutória proferida pelo juízo (ID e9ce27e). Regularmente notificado, o terceiro reclamado (M. B. H.) apresentou contestação escrita (ID 4565928). Arguiu, em preliminar, a suspensão do processo pelo Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal e justificou sua ausência às audiências com base na Recomendação CGJT nº 01/2019. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade da contratação civil e cooperativa, negou a existência de relação de emprego e defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, invocando os entendimentos vinculantes do STF nos Temas 246, 725 e 1.118, bem como na ADPF 324 e na ADC 16, afirmando a inexistência de culpa na eleição ou na fiscalização contratual. Requereu a improcedência integral da demanda. A primeira e o segundo reclamados (C. T. U. R. L. e G. J. C. L.) ofereceram defesa conjunta acompanhada de documentos (ID eac3738). Em sede preliminar, suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho com base na ADC 48 do STF, a inépcia da petição inicial quanto ao direcionamento da responsabilidade ao segundo réu e a necessidade de sobrestamento do feito. Arguiram a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, alegaram a plena regularidade e licitude da sociedade cooperativa sob a égide da Lei nº 5.764/1971 e do artigo 442 da CLT, afirmando a ausência de subordinação jurídica e pessoalidade. Impugnaram o pedido de rescisão indireta, as horas extras, a aplicação das convenções coletivas de trabalho juntadas pelo autor por incidência da Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, os pleitos indenizatórios e a pretensão de gratuidade judiciária, pugnando pela rejeição de todos os pedidos formulados. Na audiência inicial (ID d5ee3a0), com a presença do autor e dos dois primeiros réus, e a ausência do ente municipal, a conciliação foi recusada. As defesas e os documentos foram recebidos, conferindo-se prazo ao autor para manifestação. O reclamante apresentou impugnação articulada às contestações (IDs b7f84a5 e 496fdc2), rechaçando as preliminares e prejudiciais e ratificando os termos da petição inicial. Sem outras provas a produzir além do acervo documental constante dos autos, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A primeira e o segundo reclamados suscitaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente civil e societária, regida pela Lei nº 5.764/1971 e pela Lei nº 11.442/2007, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 (ID eac3738). Examino. A competência material do Poder Judiciário Trabalhista é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o autor postula expressamente o reconhecimento da existência de fraude na sua inserção em quadro cooperativo e a consequente declaração de vínculo de emprego sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, com a condenação dos réus em verbas trabalhistas típicas decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros em favor do ente público municipal. A controvérsia não versa sobre transporte rodoviário autônomo de cargas, situação disciplinada pela Lei nº 11.442/2007 e apreciada na ADC 48 do STF, mas sobre a prestação pessoal de serviços de transporte de pessoas mediante veículo leve urbano, em que se discute a ocorrência de simulação e desvirtuamento do cooperativismo de trabalho. Compete privativamente a esta Justiça Especializada aferir a realidade fática da prestação de serviços e a eventual configuração dos requisitos do artigo 3º da CLT frente ao artigo 9º consolidado. Rejeito a preliminar de incompetência material. O terceiro reclamado e os demais réus postularam o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 966.177 e ARE 1.532.603), aduzindo a determinação de suspensão nacional de demandas que tratem de contratações autônomas e sob a forma de pessoa jurídica (IDs 4565928 e eac3738). Não acolho a pretensão de sobrestamento. O objeto delimitado no Tema 1.389 do STF refere-se à licitude de contratações civis ou comerciais por meio de pessoa jurídica ou como trabalhador autônomo na chamada pejotização e à respectiva competência jurisdicional, ao passo que a presente lide versa sobre alegação de fraude em cooperativa de trabalho e descaracterização do ato associativo diante da Lei nº 12.690/2012. Ademais, a decisão proferida pelo Relator no Supremo Tribunal Federal limitou a suspensão nacional apenas à fase recursal perante o Tribunal Superior do Trabalho, autorizando a regular tramitação e julgamento dos feitos nas instâncias ordinárias. Rejeito o pedido de suspensão do processo. Os dois primeiros reclamados arguiram a inépcia da petição inicial quanto à pretensão de responsabilização solidária do segundo réu (G. J. C. L.), sustentando a ausência de fundamentação e de causa de pedir adequada para a inclusão da pessoa física do dirigente no polo passivo (ID eac3738). A preliminar não prospera. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, bastando à petição inicial conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. A peça de ingresso expôs com suficiente clareza que o segundo réu atuou como único e real dirigente da entidade, utilizando a estrutura formal da cooperativa para fraudar direitos trabalhistas e obter vantagens em licitações, deduzindo causa de pedir correlata à desconsideração e à responsabilidade civil, o que permitiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa com apresentação de contestação específica. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, quanto à manifestação do Município de Belo Horizonte informando a ausência de seus procuradores às audiências designadas com base na indisponibilidade do interesse público e na Recomendação CGJT nº 01/2019 (ID 4565928), acolho a justificativa formal de ausência. Registre-se que, em razão da defesa técnica tempestivamente protocolizada e das prerrogativas da Fazenda Pública, não incidem os efeitos da revelia nem a penalidade de confissão ficta em desfavor do ente municipal. PRESCRIÇÃO A primeira e o segundo reclamados arguiram a prescrição trienal prevista no Código Civil e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, enquanto o terceiro reclamado pugnou pela declaração da prescrição quinquenal dos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (IDs 4565928 e eac3738). Examino. Tratando-se de demanda sujeita à jurisdição desta Especializada, a matéria é disciplinada exclusivamente pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e pelo artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estipulam o prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do liame, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, restando inaplicáveis os prazos do direito civil comum. Conforme narrado na petição inicial e incontroverso nos autos, a prestação de serviços teve início em 01/01/2024 e perdurou até 23/04/2025. A presente ação trabalhista foi distribuída eletronicamente em 11/07/2025 (ID 3a8cbdc). Considerando que entre a extinção da relação e o ajuizamento da demanda decorreram menos de três meses, não ocorreu o biênio prescricional posterior ao encerramento do liame. De igual modo, como todo o período trabalhado está compreendido entre janeiro de 2024 e abril de 2025, não há parcelas atingidas pelo marco prescricional quinquenal. Rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal arguidas pelos reclamados. NULIDADE DA RELAÇÃO COOPERATIVA E VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postulou a declaração de nulidade de sua adesão à primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e o reconhecimento do liame empregatício de 01/01/2024 a 23/04/2025, na função de motorista, com a consequente anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 3a8cbdc). Sustentou que a primeira ré operou como mera intermediadora de mão de obra subordinada para o Município de Belo Horizonte, sob a roupagem simulada de sociedade cooperativa, sem observância das diretrizes legais do cooperativismo. A primeira e o segundo reclamados defenderam a validade da relação associativa regida pela Lei nº 5.764/1971 e a incidência do artigo 442, § 1º, da CLT, alegando a autonomia da prestação de serviços e a ausência dos requisitos da relação de emprego (ID eac3738). Examino. O ordenamento jurídico reconhece e incentiva o cooperativismo autêntico como instrumento de auxílio mútuo e integração socioeconômica, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 12.690/2012. Todavia, a regra do artigo 442, § 1º, da CLT encerra presunção meramente relativa de ausência de vínculo empregatício. Em atenção ao princípio da primazia da realidade e ao comando imperativo do artigo 9º da CLT, que comina de nulidade absoluta os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas, a forma jurídica societária deve ceder quando os fatos demonstrarem a presença dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho subordinado. A caracterização do legítimo trabalho cooperativo exige a presença simultânea dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, além da efetiva autogestão democrática. Pelo princípio da dupla qualidade, o associado deve ser cooperado e simultaneamente cliente e usuário direto dos serviços da cooperativa. Pela retribuição diferenciada, a associação deve proporcionar ao trabalhador ganhos e condições superiores àqueles que auferiria trabalhando isoladamente ou como empregado comum. Por sua vez, o artigo 5º da Lei nº 12.690/2012 veda expressamente a utilização de cooperativa de trabalho para a intermediação de mão de obra subordinada. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a completa ausência dos traços do cooperativismo genuíno. Os documentos acostados comprovam que a primeira ré funcionava como fornecedora de motoristas para atender às necessidades permanentes da Administração Pública municipal, sem que houvesse qualquer benefício efetivo aos trabalhadores. Os cooperados não participavam de assembleias deliberativas reais, não recebiam sobras líquidas de exercícios e arcavam com pesados descontos sob a rubrica de taxa de administração e manutenção veicular. Essa realidade de desvirtuamento institucional é corroborada pela decisão judicial proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0010696-50.2022.5.03.0185 (ID 93b7fc5), que decretou a dissolução compulsória da C. T. U. R. L. com base no artigo 18 da Lei nº 12.690/2012, ante a comprovação cabal de sua atuação como intermediadora fraudulenta de mão de obra terceirizada. Por outro lado, restaram plenamente configurados os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estipulados nos artigos 2º e 3º da CLT. A prestação de serviços ocorreu por pessoa física, com estrita pessoalidade, visto que era vedada a substituição voluntária do condutor, habitualidade e mediante remuneração contraprestativa periódica fixada pela tomadora. A subordinação jurídica revelou-se direta e estrutural, pois o autor cumpria jornadas, rotas e escalas previamente estabelecidas pelos gerentes municipais, com fiscalização rigorosa mediante o preenchimento obrigatório de planilhas diárias de movimentação de veículos (ID 5ad065e), além da imposição de uniforme e controle de faltas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhece a nulidade da intermediação cooperativa e o vínculo empregatício direto quando presentes os elementos da relação de emprego: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE. I - CASO EM EXAME Discussão sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre um trabalhador e uma cooperativa de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a relação estabelecida entre o trabalhador e a cooperativa de trabalho configura vínculo empregatício, considerando a existência de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O cooperativismo, com disciplina legal e estímulo constitucional, visa ao exercício de atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro. A Cooperativa de Trabalho é constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. A análise dos autos revelou a presença de elementos da relação de emprego (onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação) na relação entre o trabalhador e a cooperativa. A conduta fraudulenta da cooperativa, com ausência de autonomia dos motoristas, submetidos a ordens, obrigações, normas e horários de trabalho, restou evidenciada. A prova documental e testemunhal demonstra que a relação estabelecida entre as partes não correspondeu à natureza jurídica de cooperativa de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Configura-se fraude na relação estabelecida entre o trabalhador e a cooperativa de trabalho quando presentes os elementos da relação de emprego, desvirtuando a natureza jurídica da cooperativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.764/71, art. 3º; Lei 12.690/2012, art. 2º, caput; CLT, art. 3º; CR/88, art. 174, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010023-55.2025.5.03.0184. Relator(a): Antônio Gomes de Vasconcelos. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.) A prova documental carreada aos autos confirma a ausência de autonomia na execução do labor e a subordinação a comandos diretivos patronais, o que impõe a desconsideração da roupagem cooperativa simulada e o reconhecimento da relação de emprego. Quanto ao período contratual e evolução salarial, os demonstrativos de pagamento de ID fad649b e os termos de ID 7d58442 comprovam a prestação de serviços de 01/01/2024 a 23/04/2025, com remuneração mensal de R$ 4.650,00 de janeiro a novembro de 2024 e, a partir de 01/12/2024, no importe de R$ 6.235,80, em virtude da alteração da categoria do veículo utilizado para 7 lugares. Diante do exposto, declaro a nulidade da relação associativa cooperativa firmada entre o autor e a primeira reclamada e julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre M. A. S. e C. T. U. R. L., com vigência de 01/01/2024 a 23/04/2025, na função de motorista, com salário mensal de R$ 4.650,00 até 30/11/2024 e de R$ 6.235,80 a partir de 01/12/2024. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/01/2024, a função de motorista, os salários reconhecidos e a data de saída em 26/05/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado e a juntada do documento pelo obreiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00 em favor do autor, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. RESCISÃO INDIRETA, SALÁRIOS RETIDOS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/04/2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, em decorrência da retenção e do não pagamento das remunerações dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, requerendo o pagamento dos salários atrasados e das verbas rescisórias da dispensa imotivada (ID 3a8cbdc). As reclamadas defenderam a inexistência de falta patronal grave e alegaram que as contraprestações possuem natureza civil cooperativa (ID eac3738). Examino. A falta reiterada e o inadimplemento prolongado do pagamento de salários constituem falta patronal de extrema gravidade, haja vista o caráter eminentemente alimentar da contraprestação laboral, indispensável à subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar. Tal conduta tipifica a infração prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT, autorizando o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e a postular as reparações e parcelas rescisórias cabíveis. Os demonstrativos de pagamento de ID fad649b, os extratos bancários de ID 4a3da52 e a planilha de ID 24d1ee2 comprovam a ausência de quitação das contraprestações devidas nos meses de fevereiro, março e durante os 23 dias trabalhados em abril de 2025, fato que inclusive motivou protestos da categoria e a rescisão unilateral do contrato administrativo pelo Município em 22/04/2025 (ID 9d32055). Os réus não apresentaram comprovantes bancários de depósito relativos a tais competências, restando incontroverso o débito salarial. Configurada a falta grave da empregadora, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira reclamada em 23/04/2025. Em decorrência da ruptura contratual por culpa patronal, o reclamante faz jus à projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, projetando o termo final do liame para 26/05/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salários retidos dos meses de fevereiro de 2025, março de 2025 e 23 dias do mês de abril de 2025, no montante incontroverso indicado na exordial e apurado na planilha demonstrativa de R$ 7.197,04; Aviso prévio indenizado de 33 dias, calculado com base na última remuneração mensal de R$ 6.235,80; Décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 5/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais de 2025 na fração de 5/12, ambas acrescidas do terço constitucional; Recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, incidentes sobre os salários reconhecidos e sobre as verbas rescisórias salariais (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários), acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor para posterior liberação por alvará judicial, juntamente com o fornecimento das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Indefiro a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada em contestação sobre a própria natureza da relação jurídica e as verbas rescisórias pleiteadas. De igual modo, indefiro a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo empregatício foi solucionada apenas em juízo com o reconhecimento da rescisão indireta. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ENQUADRAMENTO COLETIVO O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora e 40 minutos diária ou da 200ª mensal, com adicionais e reflexos, além de indenização por tíquetes de vale-alimentação, invocando as cláusulas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a petição inicial (ID 239019c). Subsidiariamente, requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com fulcro no ordenamento geral celetista. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando que a primeira ré não participou das negociações coletivas invocadas, sendo inaplicáveis as referidas convenções à luz da Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como negaram a existência de sobrelabor habitual além do limite contratual de 220 horas mensais (ID eac3738). Examino. O enquadramento sindical no direito do trabalho brasileiro é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada. Tratando-se de categoria diferenciada, a aplicação do instrumento coletivo pressupõe que o empregador tenha participado da respectiva negociação ou tenha sido representado pelo órgão de classe de sua correspondente categoria econômica, nos termos da diretriz firmada na Súmula 374 do TST. Na situação vertente, os instrumentos normativos carreados aos autos pelo autor foram pactuados entre o sindicato representativo dos motoristas e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, abrangendo especificamente as empresas concessionárias e operadoras do transporte coletivo urbano por ônibus. A primeira reclamada, por sua vez, constitui sociedade cujo objeto social contempla o transporte executivo individual, locação de veículos e transporte de cargas em geral, vinculada à representação do setor cooperativo e não ao sindicato patronal do transporte coletivo urbano por ônibus. Inexistindo representação da empregadora na pactuação coletiva acostada, tais convenções coletivas de trabalho não são aplicáveis à relação jurídica em exame. Como corolário lógico da inaplicabilidade dos instrumentos normativos, julgo improcedente o pedido principal de horas extras baseado na jornada especial reduzida de 6 horas e 40 minutos, bem como julgo improcedente o pedido de indenização pelo não fornecimento do vale-alimentação convencional. Passo ao exame da jornada sob a disciplina geral dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. As planilhas diárias de movimentação veicular e os controles de tráfego apresentados comprovam que a prestação laboral estava limitada à franquia de até 220 horas mensais ou 2.000 quilômetros rodados, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços firmado com o ente municipal. Os registros revelam que a atuação do reclamante ocorria em dias úteis no horário habitual das repartições públicas municipais, compreendido entre 08h00 e 17h00 com intervalo intrajornada regular de uma hora para repouso e alimentação, inexistindo prova de elastecimento habitual da jornada em sobretempo não compensado ou de prestação constante de serviços aos sábados, domingos e feriados. Não restando demonstrada a extrapolação do módulo padrão constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, julgo improcedente o pedido subsidiário de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS, INDENIZAÇÃO POR VEÍCULO PRÓPRIO E DANO MORAL O reclamante pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente em seus demonstrativos de pagamento a título de taxa de administração, quota parte e SEST/SENAT (ID 3a8cbdc). Postulou, ainda, o pagamento de indenização pelas despesas de uso, manutenção e depreciação de seu veículo próprio utilizado na prestação dos serviços no valor sugerido de R$ 1.000,00 mensais, além de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial contumaz e do inadimplemento alimentar nos meses finais do contrato. As reclamadas defenderam a legitimidade de todas as deduções sob o prisma estatutário cooperativo e tributário, afirmaram que os custos do veículo já estavam embutidos no valor global repassado e negaram a ocorrência de dano moral (ID eac3738). Examino. Reconhecida a nulidade da relação jurídica de cooperativismo e declarada a existência de contrato de trabalho subordinado sob a regência celetista, tornam-se ilícitas as deduções procedidas no salário do empregado sob as rubricas de taxa de administração e quota de capitalização societária. Tais descontos destinavam-se a manter a estrutura da entidade e transferir custos operacionais ao obreiro, em manifesta afronta ao artigo 462 da CLT. A devolução, todavia, deve ocorrer de forma simples, porquanto inaplicável a dobra prevista no artigo 940 do Código Civil ou no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe cobrança judicial de dívida já paga ou relação consumerista não configurada na esfera trabalhista. Por outro lado, indefiro a restituição da contribuição destinada ao SEST/SENAT, visto que tal desconto decorre de imposição tributária legal incidente sobre a remuneração de serviços de transporte, na forma da Lei nº 8.706/1993. Quanto ao uso do veículo particular, restou incontroverso que o reclamante colocou seu veículo próprio à disposição exclusiva das reclamadas para a execução das tarefas de transporte de passageiros e servidores municipais durante toda a contratualidade, conforme certificados de registro veicular anexados (IDs f2b5a2a e 4b5cc1c). Por força do princípio da alteridade positivado no artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica e os custos necessários à prestação dos serviços devem ser integralmente suportados pelo empregador, sendo vedada a sua transferência ao trabalhador. A utilização contínua de automóvel particular em benefício do empreendimento econômico gera desgaste mecânico e depreciação patrimonial que exigem justa reparação material, não se admitindo a alegação de remuneração complessiva. Considerando o tipo de veículo leve utilizado, o padrão médio de rodagem estipulado no contrato e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados nesta Justiça Especializada, fixo a indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio no valor de R$ 500,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual de 01/01/2024 a 23/04/2025. No tocante aos danos morais, a retenção de salários e a mora salarial contumaz evidenciada pelo inadimplemento integral das remunerações referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 ultrapassam o mero dissabor contratual. A privação de verba de natureza estritamente alimentar compromete de forma imediata as condições básicas de subsistência e dignidade do trabalhador, gerando angústia e constrangimento que configuram dano moral que dispensa prova de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 104 deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sopesando a gravidade da conduta omissiva, o porte econômico das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de restituição de descontos para condenar a primeira ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores comprovadamente retidos a título de taxa de administração e quota capital nos demonstrativos de pagamento; julgo procedente em parte o pedido de indenização pelo uso de veículo próprio para fixá-la em R$ 500,00 mensais no período de 01/01/2024 a 23/04/2025; e julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIRIGENTE E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO O reclamante requereu a condenação solidária do segundo reclamado (G. J. C. L.) e a condenação subsidiária do terceiro reclamado (M. B. H.) pelos créditos trabalhistas postulados na presente demanda (ID 3a8cbdc). O segundo réu defendeu a ausência de amparo fático e legal para a responsabilização pessoal do administrador (ID eac3738), enquanto o Município sustentou a licitude da contratação administrativa, a ausência de culpa in eligendo e in vigilando e a impossibilidade de responsabilização objetiva ou automática do ente público à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ID 4565928). Examino. No tocante ao segundo reclamado (G. J. C. L.), a prova documental demonstra que ele exerceu a presidência e a administração exclusiva da C. T. U. R. L. de forma contínua desde a sua fundação, figurando concomitantemente como sócio de sociedade empresária mercantil comum (FEG Comércio e Serviço Ltda.) sediada no mesmo endereço e com idêntico objeto social de transporte, conforme atos constitutivos e fichas cadastrais da Junta Comercial de Minas Gerais (IDs 0157b42 e 23c01b2). A utilização da pessoa jurídica cooperativa como instrumento de dissimulação de atividade econômica tipicamente empresarial e como artifício para a sonegação de direitos trabalhistas constitui ato ilícito e desvio de finalidade societária. A conduta dolosa do gestor na criação e manutenção de cooperativa fraudulenta, destinada à captação de vultosos contratos de fornecimento de mão de obra subordinada, enseja a sua responsabilização civil solidária pelos danos causados ao trabalhador, com fulcro nos artigos 186 e 942 do Código Civil e no artigo 9º da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar o segundo réu solidariamente ao adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Quanto ao terceiro reclamado (M. B. H.), restou incontroverso que o ente público figurou como tomador exclusivo da força de trabalho do reclamante durante todo o pacto laboral, por força de contrato administrativo de prestação de serviços de transporte de servidores e autoridades municipais (ID 4565928). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o Pretório Excelso fixou que a responsabilização subsidiária do ente público depende da demonstração de conduta culposa comissiva ou omissiva na fiscalização do contrato administrativo, sendo vedada a condenação lastreada unicamente na presunção de culpa ou na inversão do encargo probatório. Na hipótese sob julgamento, a conduta culposa in vigilando do Município de Belo Horizonte restou plenamente comprovada pelos documentos dos autos. O ente público mantinha controle diário e direto sobre as rotas, quilometragens e horários dos motoristas por intermédio da Gerência de Serviços de Transportes (ID 4565928). Não obstante esse controle operacional rotineiro, a Administração Pública tolerou reiterados atrasos salariais e o inadimplemento completo das remunerações dos trabalhadores a partir de fevereiro de 2025, o que culminou na deflagração de paralisações coletivas e, finalmente, na rescisão unilateral do próprio contrato administrativo em 22/04/2025 por inadimplência grave da contratada (ID 9d32055). A ausência de medidas preventivas tempestivas e a inércia fiscalizatória do tomador quanto ao adimplemento tempestivo dos salários ao longo da execução contratual caracterizam a culpa in vigilando que atrai a responsabilidade subsidiária, na forma dos itens IV e V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Belo Horizonte a responder de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação, com fundamento na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não foi elidida no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte reclamada em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, a serem apurados em liquidação de sentença na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão apurados seguindo os mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores do reclamado ficam sujeito à condição suspensiva, sendo inconstitucional a expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação da presente condenação observará os seguintes parâmetros: A apuração dos valores será realizada por meio de cálculos, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que possuem natureza de mera estimativa, em conformidade com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e com o entendimento firmado pela SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (Pleno, ADIs 5.867 e 6.021/DF e ADCs 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) e a superveniência de solução legislativa (Lei nº 14.905/2024 que entrou em vigor em 31/8/2024), da seguinte forma: Fase pré-judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (Taxa Referencial - TR). Fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária. A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. Observe-se, quanto ao dano extrapatrimonial, que conforme entendimento consolidado pela SDI-1 do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST e, a partir de então, a atualização seguirá os mesmos critérios da fase judicial estabelecidos acima. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título das parcelas ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Indefere-se o pedido de compensação, uma vez que a parte reclamada não demonstrou a existência de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da parte autora. A parte reclamada deverá efetuar e comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1, ambas do TST, observando-se o seguinte: As parcelas de natureza salarial, para fins do art. 832, § 3°, da CLT, são aquelas definidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. O cálculo deverá seguir o regime de competência (mês a mês), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica autorizada a retenção da quota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá recolher tanto a sua quota-parte quanto a do reclamante, autorizada a retenção desta última, sob pena de execução direta das contribuições (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme jurisprudência reafirmada em IRR pelo TST (e.g., RRAg-3-65.2023.5.05.0201). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por M. A. S. em face de C. T. U. R. L. (CNPJ: 10.687.745/0001-24), G. J. C. L. e M. B. H. (CNPJ: 18.715.383/0001-40), julgo: Rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas pelas defesas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade do vínculo de associação cooperativa havido entre o autor e a primeira ré (C. T. U. R. L.) e reconhecer a existência de contrato de trabalho subordinado entre ambos, com vigência de 01/01/2024 a 23/04/2025, na função de motorista, com salário mensal de R$ 4.650,00 de 01/01/2024 a 30/11/2024 e de R$ 6.235,80 de 01/12/2024 a 23/04/2025, bem como declarar a rescisão indireta do pacto laboral em 23/04/2025 com projeção do aviso prévio indenizado até 26/05/2025; Condenar a primeira reclamada (C. T. U. R. L.) e o segundo reclamado (G. J. C. L.), este de forma SOLIDÁRIA, com responsabilidade SUBSIDIÁRIA do terceiro reclamado (M. B. H.), a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, apuradas em regular liquidação de sentença: Saldo de salários dos meses de fevereiro, março e 23 dias de abril de 2025 no montante de R$ 7.197,04; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Décimo terceiro salário integral de 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12); Férias integrais simples relativas a 2024/2025 e proporcionais de 2025 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; Recolhimento integral dos depósitos de FGTS do período laboral e rescisório, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do obreiro com expedição de alvará judicial, além da entrega das guias para seguro-desemprego sob pena de conversão em indenização substitutiva; Restituição simples das quantias descontadas a título de taxa de administração e quota capital constantes dos demonstrativos de pagamento; Indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio arbitrada em R$ 500,00 mensais no período de 01/01/2024 a 23/04/2025; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor com admissão em 01/01/2024, função de motorista, remunerações acima fixadas e saída em 26/05/2025, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto após o trânsito em julgado e juntada do documento pelo trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; Julgar improcedentes os demais pedidos formulados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadamente quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. Custas pelos dois primeiros reclamados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (artigo 789 da CLT), sendo o Município de Belo Horizonte isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Ressalte-se, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos artigos 80 e 81 e artigo 1.026, § 2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Oportunamente, proceda-se à intimação da União (art. 832, § 5°, da CLT), se for o caso. Intimem-se as partes, sendo o Município por meio eletrônico. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE