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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010658-50.2024.5.03.0029 AUTOR: SEBASTIAO DE ABREU NETO RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e14f70 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO apresentou Exceção de Pré-Executividade, pelas razões expostas na manifestação de ID 176b754, insurgindo-se contra a decisão de ID 97ad48d, que determinou a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor líquido de seus proventos de aposentadoria. O exequente se manifestou por meio da petição de ID 1355cb0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Somente em casos excepcionais deve-se acolher a Exceção de Pré-Executividade, que é construção doutrinária para afastar visíveis nulidades no processo, ilegitimidade passiva na fase de execução ou evidentes erros de cálculos. Considerando que o excipiente suscita a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, matéria cognoscível de ofício, conheço da Exceção de Pré-Executividade. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA O excipiente sustenta que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, por constituírem sua única fonte de renda e serem destinados à sua subsistência e de sua família. Alega, ainda, tratar-se de pessoa idosa, com gastos inerentes a medicamentos, e invoca o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Sem razão. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não possui caráter absoluto. O C. TST, no julgamento do Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso, a decisão de ID 97ad48d determinou a penhora de apenas 10% (dez por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria do executado, percentual inferior ao limite estabelecido no precedente vinculante. A circunstância de os proventos possuírem natureza alimentar e constituírem a única fonte de renda do excipiente não impede, por si só, a constrição parcial, expressamente admitida pelo entendimento vinculante do C. TST. Do mesmo modo, a alegação genérica de que, por ser pessoa idosa, possui gastos com medicamentos não demonstra comprometimento concreto de sua subsistência capaz de justificar o afastamento da penhora no percentual fixado. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não assegura ao executado o direito de afastar medida executiva válida e adequada à satisfação do crédito. Diante disso, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a decisão de ID 97ad48d. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG resolve conhecer da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE ABREU NETO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010658-50.2024.5.03.0029 AUTOR: SEBASTIAO DE ABREU NETO RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e14f70 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO apresentou Exceção de Pré-Executividade, pelas razões expostas na manifestação de ID 176b754, insurgindo-se contra a decisão de ID 97ad48d, que determinou a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor líquido de seus proventos de aposentadoria. O exequente se manifestou por meio da petição de ID 1355cb0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Somente em casos excepcionais deve-se acolher a Exceção de Pré-Executividade, que é construção doutrinária para afastar visíveis nulidades no processo, ilegitimidade passiva na fase de execução ou evidentes erros de cálculos. Considerando que o excipiente suscita a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, matéria cognoscível de ofício, conheço da Exceção de Pré-Executividade. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA O excipiente sustenta que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, por constituírem sua única fonte de renda e serem destinados à sua subsistência e de sua família. Alega, ainda, tratar-se de pessoa idosa, com gastos inerentes a medicamentos, e invoca o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Sem razão. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não possui caráter absoluto. O C. TST, no julgamento do Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso, a decisão de ID 97ad48d determinou a penhora de apenas 10% (dez por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria do executado, percentual inferior ao limite estabelecido no precedente vinculante. A circunstância de os proventos possuírem natureza alimentar e constituírem a única fonte de renda do excipiente não impede, por si só, a constrição parcial, expressamente admitida pelo entendimento vinculante do C. TST. Do mesmo modo, a alegação genérica de que, por ser pessoa idosa, possui gastos com medicamentos não demonstra comprometimento concreto de sua subsistência capaz de justificar o afastamento da penhora no percentual fixado. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não assegura ao executado o direito de afastar medida executiva válida e adequada à satisfação do crédito. Diante disso, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a decisão de ID 97ad48d. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG resolve conhecer da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO - BETA AMBIENTAL LTDA - CONSORCIO CONTAGEM LIMPA - TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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