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0010658-41.2023.5.15.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010658-41.2023.5.15.0097 AUTOR: FERNANDO RIOS DE OLIVEIRA RÉU: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a833c86 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Correto o cálculo do autor. Não assiste razão à ré quanto à atualização do débito, uma vez que o autor aplicou os parâmetros da ADC 58 até 29/08/2024 e o disposto na Lei 14.905/2024. Igualmente correta a utilização pelo exequente da Tabela da Selic da Receita Federal, que já observa a capitalização simples dos juros. Os honorários periciais atualizados pelo IPCA-E até 18/09/2025 resultam em R$ 3.127,60, sendo irrelevante a mínima diferença decorrente da atualização pelo INPC. As deduções do adicional pago seguiram os comprovantes e holerites juntados pela própria ré, devendo observar estritamente os documentos constantes dos autos. Por fim, a evolução salarial informada na conta autoral está de acordo com as fichas financeiras acostadas do feito. Impugnações rejeitadas. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) autor, planilha de ID 895eec9, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito MARCEL EIJI HAYASHI) no valor de R$ 3.000,00, a partir de 11/10/2024, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Expeça-se alvará ao reclamante para liberação do depósito recursal. Atente-se à executada para o saldo remanescente constante da conta recursal (ID 75efb24), advertindo-a para que observe a dedução de referidos valores a fim de evitar o recolhimento a maior que o devido Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email marcel.hayashi@hotmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo. Dados bancários da parte autora: ID a06f35e. A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta VCS Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIVAC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS A VACUO LTDA - PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI - GOODVAC EMBALAGENS A VACUO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010658-41.2023.5.15.0097 AUTOR: FERNANDO RIOS DE OLIVEIRA RÉU: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a833c86 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Correto o cálculo do autor. Não assiste razão à ré quanto à atualização do débito, uma vez que o autor aplicou os parâmetros da ADC 58 até 29/08/2024 e o disposto na Lei 14.905/2024. Igualmente correta a utilização pelo exequente da Tabela da Selic da Receita Federal, que já observa a capitalização simples dos juros. Os honorários periciais atualizados pelo IPCA-E até 18/09/2025 resultam em R$ 3.127,60, sendo irrelevante a mínima diferença decorrente da atualização pelo INPC. As deduções do adicional pago seguiram os comprovantes e holerites juntados pela própria ré, devendo observar estritamente os documentos constantes dos autos. Por fim, a evolução salarial informada na conta autoral está de acordo com as fichas financeiras acostadas do feito. Impugnações rejeitadas. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) autor, planilha de ID 895eec9, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito MARCEL EIJI HAYASHI) no valor de R$ 3.000,00, a partir de 11/10/2024, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Expeça-se alvará ao reclamante para liberação do depósito recursal. Atente-se à executada para o saldo remanescente constante da conta recursal (ID 75efb24), advertindo-a para que observe a dedução de referidos valores a fim de evitar o recolhimento a maior que o devido Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email marcel.hayashi@hotmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo. Dados bancários da parte autora: ID a06f35e. A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. 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