Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010658-29.2024.5.03.0036 RECORRENTE: WILTER DE LIMA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8fc64 proferida nos autos. ROT 0010658-29.2024.5.03.0036 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO DE CARVALHO ANA PAULA SCHEFFER (MG81784) Recorrido: Advogado(s): WILTER DE LIMA MACHADO ISRAEL DE SOUSA GUIZELLINI (MG214098) JOAO BATISTA DE MEDEIROS (MG103629) MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA (MG22893) RECURSO DE: LUCIANO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5ff2dcc; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 9f717e7). Regular a representação processual (Id 4b6ea2f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 059fa7c : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 059fa7c : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef3f8d7, 072f25b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 045d988 ; Condenação no acórdão, id bcba30a : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id bcba30a : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b6bc5f9, ca59b4d : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a oitiva da testemunha Geraldo Márcio de Almeida. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. bcba30a): O reclamado argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de prova, decorrente do acolhimento da contradita da testemunha, Sr. Geraldo Márcio de Almeida. Argumenta que o reclamante se beneficiou de sua própria torpeza ao ter ameaçado a testemunha, que por tal motivo teve sua oitiva negada, prejudicando a tese da defesa. Extrai-se o seguinte da ata da audiência de instrução, realizada em 28-7-2025: "Antes do início dos trabalhos, a procuradora do reclamado [informou] que o reclamante teria coagido a testemunha Geraldo. A esta altura, o reclamante apresenta contradita da testemunha por haver animosidade entre ambos. Inquirido respondeu que estava aguardando o pregão juntamente com a advogada do reclamado e o reclamante chegou com celular na mão e disse ao depoente: "ele veio, ele veio mesmo, ele é muito corajoso, ai ai". Após saiu andando; que não tem interesse que o reclamante perca a presente demanda; que depois que o reclamante saiu da casa onde morava do Sr. Luciano, o reclamante começou a implicar com o depoente, inclusive encontra com eles em bares e aquele o ameaça de dar uma coça e até mesmo de matar. Não obstante o fato ocorrido no dia de hoje relatado pela testemunha e embora declare não ter interesse no deslinde da causa, à vista dos relatos de ameaça do reclamante em relação a testemunha, entendo que esta não tem isenção de ânimo para prestar depoimento, motivo pelo qual acolho a contradita, nos termos do art 801 da CLT. Protesto do reclamado. Requer o reclamado a oitiva da testemunha como informante, o que se indefere pelos fundamentos já expendidos, considerando inclusive que o reclamado trouxe outra testemunha. Protestos do reclamado." - ID. 12d5255 - Pág. 4. No contexto de animosidade que envolve ameaças de violência grave ("dar uma coça e até mesmo de matar"), a isenção de ânimo resta irremediavelmente comprometida. Trata-se de situação de insegurança pessoal que impede a livre manifestação da verdade factual. Importante acrescentar que foi considerado pelo d. Juízo de origem o fato de que o réu havia levado outras testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos (Flávio Lopes de Almeida e André Cristiano Gonçalves Pereira). A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRF) exige a possibilidade de produção de provas, mas não assegura a oitiva de testemunhas especificamente inaptas a prestar compromisso. Tendo sido ouvidas outras duas testemunhas trazidas pelo réu (Srs. Flávio Lopes e André Cristiano), a defesa teve oportunidade de corroborar suas alegações, o que afasta o alegado prejuízo. A recusa da oitiva como informante, diante da presença e oitiva de outras testemunhas patronais, insere-se no poder diretivo do Juízo (art. 765 da CLT) e não configura cerceamento do direito de prova. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa direta e literal ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. bcba30a): O término do contrato de trabalho em 23-9-2022 (com projeção do aviso prévio para 29-10-2022), data informada na inicial, foi fixado com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na ausência de prova diversa. É fato que a testemunha do reclamado, Sr Flávio Lopes, indicou que o Sr. Geraldo Márcio se mudou para a casa antes ocupada pelo reclamante por volta do Carnaval de 2022. Contudo, esse depoimento revela-se inconsistente e destituído de precisão, pois se baseia numa alegação defensiva - a existência de um contrato de locação - que em momento algum foi comprovado por documento, e que se confronta com a conclusão de fragilidade dessa tese. Além disso, a testemunha do reclamante, Sra. Jéssica, embora tenha confirmado a entrada de Márcio na casa após a saída do autor, atestou que "o reclamante trabalhou até o final de 2022, acreditando ser em setembro", consoante se extrai do depoimento acima transcrito. Diante do quadro fático complexo e da negativa do vínculo pelo reclamado, que o tratava como mero locatário sem controle de jornada, não há documento que comprove a data precisa da dispensa. Prevalece, consoante o entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, o princípio da continuidade da relação de emprego, que presume que o vínculo perdurou até a data narrada na inicial, e corroborado pela testemunha, Sra. Jéssica. Mantenho, pois, o vínculo empregatício no período fixado na origem, bem como a anotação da CTPS e a emissão das guias TRCT/SD, que são meros consectários legais do reconhecimento do vínculo, o que afasta a prescrição bienal para a ação ajuizada em 23-5-2024. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. bcba30a): A relação de emprego caracteriza-se pela presença cumulativa dos elementos fático-jurídicos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoa física, que trabalha com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O reclamado, ao alegar fato impeditivo (relação de aluguel), ou modificativo (prestação de serviços autônoma e eventual), atraiu para si o ônus de provar tais alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. A prova documental e oral foi categórica em invalidar a tese da defesa, conforme minuciosa análise da Exma. Juíza sentenciante. A tese de locação sem vínculo empregatício é fragilizada pela confissão do reclamado de que o reclamante morou gratuitamente por extenso período (abril de 2020 a março de 2022), justificando essa gratuidade por um vago "boato" de perdão de aluguel no período da pandemia do COVID-19, o que é desarrazoado e inverossímil. O d. Juízo de origem observou com acerto que "nenhum desconhecido reside na casa de outro por dois anos sem pagamento de qualquer contraprestação". Assim, se o reclamante usufruiu da moradia, a contraprestação se deu mediante o trabalho, configurando a onerosidade. A negação da venda de terrenos pelo reclamado foi desconstruída pela prova documental (ID. c822e35 e seguintes), confirmando a existência do empreendimento "Cantinho dos Sonhos" e a atuação do reclamado como empreendedor no local, reforçando a tese obreira de que a função de "vigia/porteiro" existia para propiciar a segurança desse empreendimento. A prova testemunhal colhida (v. ata de ID. 12d5255) confirmou a subordinação e a não eventualidade. A testemunha Jéssica de Cássia Ribeiro Dias, afirmou que o reclamante era porteiro e trabalhava na varanda de sua casa, controlando a entrada e saída de pessoas no empreendimento, e que seu esposo o via trabalhando das 6h da manhã até 20h, o que denota a inserção do autor na dinâmica produtiva do empreendimento (subordinação estrutural). Segue a íntegra desse depoimento, indicado pela Exma. Juíza sentenciante como mais convincente, o que fica acolhido, em atenção ao princípio da imediação: "que comprou uma granja do reclamado em maio de 2019, com contrato de compra e venda; que a depoente inclusive apresenta em juízo o original do contrato datado de 2023; que a depoente morou com seu ex marido no local no período da pandemia, a partir de 2020 até 2022; que a casa de depoente ficava antes do portão; que a mãe da depoente também tem uma casa no local, que também ficava antes do portão; que por não haver energia no condomínio, na época da pandemia, a depoente tomava banho em um espaço da fazenda do reclamado que era utilizado por todos os condôminos para o mesmo fim; que para chegar até ate local a depoente tinha que passar pelo portão; que o reclamante morava próximo ao portão; que o reclamante era porteiro e trabalhava da varanda da casa que residia; que para adentrar no condomínio, as pessoas tinham que passar pela casa do reclamante; que na época da pandemia a depoente se dirigia ao local uma vez ao dia e permanecia de 30 a 40 minuto para banho próprio e de seus 3 filhos; que normalmente ia tomar banho por volta de 16 horas; que acredita que o reclamante tenha sido contratado pelo Sr. Luciano porque era ele quem fazia todos os contratos; que todos os dias que a depoente comparecia no local o reclamante estava na varanda de sua casa, atuando como porteiro; que no começo o portão ficava aberto e há 2 anos permanece fechado; que pelo que sabe o reclamante não pagava o aluguel porque trabalhava como porteiro; que o reclamante também trabalhava domingos e feriados; que o esposo da depoente descia para trabalhar as 06:00 da manhã e já via o reclamante na porteira; que o esposo da depoente tomava banho entre 19:00 e 20:00h e o reclamante ainda estava trabalhando; que quando estava na fazenda já presenciou o reclamado orientar o reclamante que deveria tomar conta da entrada e saídas e pessoas; que o reclamante trabalhou até o final de 2022, acreditando ser em setembro; que o Sr.. Marcio disse ao esposo da depoente que o reclamante tinha sido dispensado; que o Sr. Márcio faz serviço de limpeza no condomínio; que nunca presenciou o reclamante receber salário do reclamado; que no local deve haver de 30 a 40 granjas, cujo loteamento foi feito pelo reclamado; que o reclamado mantém escritório para recebimento de parcelas do valor contratado pelo depoente, na Av. Dos Andradas em Juiz de Fora; que é o ex marido da depoente quem paga o valor parcelado da granja; que nunca foi na casa em que o reclamante residiu; que nunca esteve na companhia do reclamante aguardando seu ex marido jogar futebol; que o reclamante nunca limpou sua granja e de sua mãe; que já viu algumas vezes a esposa do reclamante o substituindo na varanda para controle de pessoas; que é o reclamado quem contrata o pessoal que trabalha no local, o reclamante, Sr. Márcio e Ivan; que foi o Sr. Márcio quem passou a residir na casa que o reclamante morava; que o Sr. Márcio também ficava na portaria após a saída do reclamante; que não sabe informar se o Sr. Marcio tem contrato de aluguel; que o reclamante tomava conta da portaria, esta era sua atividade; que o reclamante anotava o nome da pessoa que entrava e saia, atividade que passou a ser realizada pelo Sr. Marcio após a saída do autor." - ID. 12d5255 - Págs. 3/4. O reclamado tenta descaracterizar o vínculo alegando a ausência de pessoalidade, citando a substituição do reclamante por sua esposa. Todavia, conforme apurado, essa substituição ocorreu de forma excepcional e mediante anuência/contratação do próprio reclamado (o autor foi substituído pela esposa durante um período de 28 dias em que esteve preso em 2020), o que, na realidade, corrobora a necessidade do serviço e a subordinação, e não a autonomia de um prestador de serviços. A pessoalidade é um requisito analisado na perspectiva do empregado ser quem sustenta a prestação de serviços, e a sua substituição por curtíssimo período em caso de força maior (prisão), ou para um dia de folga previamente acordado, não desnatura a pessoalidade contínua ao longo de quase três anos. A subordinação, elemento crucial, manifesta-se no poder de dar ordens e fiscalizar (subordinação clássica), mas, sobretudo neste caso, na subordinação estrutural, onde a atividade de vigilância do portão principal era indispensável para o sucesso e segurança do empreendimento do reclamado, integrando o reclamante ao modus operandi da sua atividade econômica. Reputo que o d. Juízo de origem, ao declarar a relação empregatícia com base na avaliação coerente e detalhada do conjunto probatório fático e das inconsistências da tese de defesa, aplicou corretamente o direito. O término do contrato de trabalho em 23-9-2022 (com projeção do aviso prévio para 29-10-2022), data informada na inicial, foi fixado com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na ausência de prova diversa. É fato que a testemunha do reclamado, Sr Flávio Lopes, indicou que o Sr. Geraldo Márcio se mudou para a casa antes ocupada pelo reclamante por volta do Carnaval de 2022. Contudo, esse depoimento revela-se inconsistente e destituído de precisão, pois se baseia numa alegação defensiva - a existência de um contrato de locação - que em momento algum foi comprovado por documento, e que se confronta com a conclusão de fragilidade dessa tese. Além disso, a testemunha do reclamante, Sra. Jéssica, embora tenha confirmado a entrada de Márcio na casa após a saída do autor, atestou que "o reclamante trabalhou até o final de 2022, acreditando ser em setembro", consoante se extrai do depoimento acima transcrito. Diante do quadro fático complexo e da negativa do vínculo pelo reclamado, que o tratava como mero locatário sem controle de jornada, não há documento que comprove a data precisa da dispensa. Prevalece, consoante o entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, o princípio da continuidade da relação de emprego, que presume que o vínculo perdurou até a data narrada na inicial, e corroborado pela testemunha, Sra. Jéssica. Mantenho, pois, o vínculo empregatício no período fixado na origem, bem como a anotação da CTPS e a emissão das guias TRCT/SD, que são meros consectários legais do reconhecimento do vínculo, o que afasta a prescrição bienal para a ação ajuizada em 23-5-2024. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. e25b481): Quanto ao salário, o reclamante especificou detalhadamente as datas e valores do montante auferido no curso do contrato: R$1.600,00 (de 10-12-2019 a 11/2020), e R$1.900,00 (de 12/2020 até o fim). Considerando o disposto no art. 464 da CLT, competia ao reclamado apresentar os contracheques, o que não ocorreu, razão pela qual mantenho a remuneração indicada na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. bcba30a): HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. RSR E FERIADOS O reclamado requer a exclusão das condenações acessórias ao reconhecimento do vínculo, horas extras, intervalo interjornada, repousos e feriados. Confirmada a existência da relação de emprego e inexistindo prova que possa afastar a jornada narrada na petição inicial, nenhum reparo merece a r. sentença. Ressalto que as testemunhas ouvidas pelo reclamado não foram capazes de infirmar o preciso depoimento da testemunha ouvida pelo reclamante, que confirmou a rotina laboral das 6h às 20h. A testemunha Jéssica de Cássia Ribeiro Dias afirmou: "[...] que todos os dias que a depoente comparecia no local o reclamante estava na varanda de sua casa, atuando como porteiro; [...] que o reclamante também trabalhava domingos e feriados; que o esposo da depoente descia para trabalhar as 06:00 da manhã e já via o reclamante na porteira; que o esposo da depoente tomava banho entre 19:00 e 20:00h e o reclamante ainda estava trabalhando [...]" - ID. 12d5255 - Pág. 3 Portanto, nada a prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DE CARVALHO
- WILTER DE LIMA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010658-29.2024.5.03.0036 RECORRENTE: WILTER DE LIMA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8fc64 proferida nos autos. ROT 0010658-29.2024.5.03.0036 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO DE CARVALHO ANA PAULA SCHEFFER (MG81784) Recorrido: Advogado(s): WILTER DE LIMA MACHADO ISRAEL DE SOUSA GUIZELLINI (MG214098) JOAO BATISTA DE MEDEIROS (MG103629) MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA (MG22893) RECURSO DE: LUCIANO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5ff2dcc; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 9f717e7). Regular a representação processual (Id 4b6ea2f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 059fa7c : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 059fa7c : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef3f8d7, 072f25b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 045d988 ; Condenação no acórdão, id bcba30a : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id bcba30a : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b6bc5f9, ca59b4d : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a oitiva da testemunha Geraldo Márcio de Almeida. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. bcba30a): O reclamado argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de prova, decorrente do acolhimento da contradita da testemunha, Sr. Geraldo Márcio de Almeida. Argumenta que o reclamante se beneficiou de sua própria torpeza ao ter ameaçado a testemunha, que por tal motivo teve sua oitiva negada, prejudicando a tese da defesa. Extrai-se o seguinte da ata da audiência de instrução, realizada em 28-7-2025: "Antes do início dos trabalhos, a procuradora do reclamado [informou] que o reclamante teria coagido a testemunha Geraldo. A esta altura, o reclamante apresenta contradita da testemunha por haver animosidade entre ambos. Inquirido respondeu que estava aguardando o pregão juntamente com a advogada do reclamado e o reclamante chegou com celular na mão e disse ao depoente: "ele veio, ele veio mesmo, ele é muito corajoso, ai ai". Após saiu andando; que não tem interesse que o reclamante perca a presente demanda; que depois que o reclamante saiu da casa onde morava do Sr. Luciano, o reclamante começou a implicar com o depoente, inclusive encontra com eles em bares e aquele o ameaça de dar uma coça e até mesmo de matar. Não obstante o fato ocorrido no dia de hoje relatado pela testemunha e embora declare não ter interesse no deslinde da causa, à vista dos relatos de ameaça do reclamante em relação a testemunha, entendo que esta não tem isenção de ânimo para prestar depoimento, motivo pelo qual acolho a contradita, nos termos do art 801 da CLT. Protesto do reclamado. Requer o reclamado a oitiva da testemunha como informante, o que se indefere pelos fundamentos já expendidos, considerando inclusive que o reclamado trouxe outra testemunha. Protestos do reclamado." - ID. 12d5255 - Pág. 4. No contexto de animosidade que envolve ameaças de violência grave ("dar uma coça e até mesmo de matar"), a isenção de ânimo resta irremediavelmente comprometida. Trata-se de situação de insegurança pessoal que impede a livre manifestação da verdade factual. Importante acrescentar que foi considerado pelo d. Juízo de origem o fato de que o réu havia levado outras testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos (Flávio Lopes de Almeida e André Cristiano Gonçalves Pereira). A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRF) exige a possibilidade de produção de provas, mas não assegura a oitiva de testemunhas especificamente inaptas a prestar compromisso. Tendo sido ouvidas outras duas testemunhas trazidas pelo réu (Srs. Flávio Lopes e André Cristiano), a defesa teve oportunidade de corroborar suas alegações, o que afasta o alegado prejuízo. A recusa da oitiva como informante, diante da presença e oitiva de outras testemunhas patronais, insere-se no poder diretivo do Juízo (art. 765 da CLT) e não configura cerceamento do direito de prova. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa direta e literal ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. bcba30a): O término do contrato de trabalho em 23-9-2022 (com projeção do aviso prévio para 29-10-2022), data informada na inicial, foi fixado com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na ausência de prova diversa. É fato que a testemunha do reclamado, Sr Flávio Lopes, indicou que o Sr. Geraldo Márcio se mudou para a casa antes ocupada pelo reclamante por volta do Carnaval de 2022. Contudo, esse depoimento revela-se inconsistente e destituído de precisão, pois se baseia numa alegação defensiva - a existência de um contrato de locação - que em momento algum foi comprovado por documento, e que se confronta com a conclusão de fragilidade dessa tese. Além disso, a testemunha do reclamante, Sra. Jéssica, embora tenha confirmado a entrada de Márcio na casa após a saída do autor, atestou que "o reclamante trabalhou até o final de 2022, acreditando ser em setembro", consoante se extrai do depoimento acima transcrito. Diante do quadro fático complexo e da negativa do vínculo pelo reclamado, que o tratava como mero locatário sem controle de jornada, não há documento que comprove a data precisa da dispensa. Prevalece, consoante o entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, o princípio da continuidade da relação de emprego, que presume que o vínculo perdurou até a data narrada na inicial, e corroborado pela testemunha, Sra. Jéssica. Mantenho, pois, o vínculo empregatício no período fixado na origem, bem como a anotação da CTPS e a emissão das guias TRCT/SD, que são meros consectários legais do reconhecimento do vínculo, o que afasta a prescrição bienal para a ação ajuizada em 23-5-2024. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. bcba30a): A relação de emprego caracteriza-se pela presença cumulativa dos elementos fático-jurídicos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoa física, que trabalha com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O reclamado, ao alegar fato impeditivo (relação de aluguel), ou modificativo (prestação de serviços autônoma e eventual), atraiu para si o ônus de provar tais alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. A prova documental e oral foi categórica em invalidar a tese da defesa, conforme minuciosa análise da Exma. Juíza sentenciante. A tese de locação sem vínculo empregatício é fragilizada pela confissão do reclamado de que o reclamante morou gratuitamente por extenso período (abril de 2020 a março de 2022), justificando essa gratuidade por um vago "boato" de perdão de aluguel no período da pandemia do COVID-19, o que é desarrazoado e inverossímil. O d. Juízo de origem observou com acerto que "nenhum desconhecido reside na casa de outro por dois anos sem pagamento de qualquer contraprestação". Assim, se o reclamante usufruiu da moradia, a contraprestação se deu mediante o trabalho, configurando a onerosidade. A negação da venda de terrenos pelo reclamado foi desconstruída pela prova documental (ID. c822e35 e seguintes), confirmando a existência do empreendimento "Cantinho dos Sonhos" e a atuação do reclamado como empreendedor no local, reforçando a tese obreira de que a função de "vigia/porteiro" existia para propiciar a segurança desse empreendimento. A prova testemunhal colhida (v. ata de ID. 12d5255) confirmou a subordinação e a não eventualidade. A testemunha Jéssica de Cássia Ribeiro Dias, afirmou que o reclamante era porteiro e trabalhava na varanda de sua casa, controlando a entrada e saída de pessoas no empreendimento, e que seu esposo o via trabalhando das 6h da manhã até 20h, o que denota a inserção do autor na dinâmica produtiva do empreendimento (subordinação estrutural). Segue a íntegra desse depoimento, indicado pela Exma. Juíza sentenciante como mais convincente, o que fica acolhido, em atenção ao princípio da imediação: "que comprou uma granja do reclamado em maio de 2019, com contrato de compra e venda; que a depoente inclusive apresenta em juízo o original do contrato datado de 2023; que a depoente morou com seu ex marido no local no período da pandemia, a partir de 2020 até 2022; que a casa de depoente ficava antes do portão; que a mãe da depoente também tem uma casa no local, que também ficava antes do portão; que por não haver energia no condomínio, na época da pandemia, a depoente tomava banho em um espaço da fazenda do reclamado que era utilizado por todos os condôminos para o mesmo fim; que para chegar até ate local a depoente tinha que passar pelo portão; que o reclamante morava próximo ao portão; que o reclamante era porteiro e trabalhava da varanda da casa que residia; que para adentrar no condomínio, as pessoas tinham que passar pela casa do reclamante; que na época da pandemia a depoente se dirigia ao local uma vez ao dia e permanecia de 30 a 40 minuto para banho próprio e de seus 3 filhos; que normalmente ia tomar banho por volta de 16 horas; que acredita que o reclamante tenha sido contratado pelo Sr. Luciano porque era ele quem fazia todos os contratos; que todos os dias que a depoente comparecia no local o reclamante estava na varanda de sua casa, atuando como porteiro; que no começo o portão ficava aberto e há 2 anos permanece fechado; que pelo que sabe o reclamante não pagava o aluguel porque trabalhava como porteiro; que o reclamante também trabalhava domingos e feriados; que o esposo da depoente descia para trabalhar as 06:00 da manhã e já via o reclamante na porteira; que o esposo da depoente tomava banho entre 19:00 e 20:00h e o reclamante ainda estava trabalhando; que quando estava na fazenda já presenciou o reclamado orientar o reclamante que deveria tomar conta da entrada e saídas e pessoas; que o reclamante trabalhou até o final de 2022, acreditando ser em setembro; que o Sr.. Marcio disse ao esposo da depoente que o reclamante tinha sido dispensado; que o Sr. Márcio faz serviço de limpeza no condomínio; que nunca presenciou o reclamante receber salário do reclamado; que no local deve haver de 30 a 40 granjas, cujo loteamento foi feito pelo reclamado; que o reclamado mantém escritório para recebimento de parcelas do valor contratado pelo depoente, na Av. Dos Andradas em Juiz de Fora; que é o ex marido da depoente quem paga o valor parcelado da granja; que nunca foi na casa em que o reclamante residiu; que nunca esteve na companhia do reclamante aguardando seu ex marido jogar futebol; que o reclamante nunca limpou sua granja e de sua mãe; que já viu algumas vezes a esposa do reclamante o substituindo na varanda para controle de pessoas; que é o reclamado quem contrata o pessoal que trabalha no local, o reclamante, Sr. Márcio e Ivan; que foi o Sr. Márcio quem passou a residir na casa que o reclamante morava; que o Sr. Márcio também ficava na portaria após a saída do reclamante; que não sabe informar se o Sr. Marcio tem contrato de aluguel; que o reclamante tomava conta da portaria, esta era sua atividade; que o reclamante anotava o nome da pessoa que entrava e saia, atividade que passou a ser realizada pelo Sr. Marcio após a saída do autor." - ID. 12d5255 - Págs. 3/4. O reclamado tenta descaracterizar o vínculo alegando a ausência de pessoalidade, citando a substituição do reclamante por sua esposa. Todavia, conforme apurado, essa substituição ocorreu de forma excepcional e mediante anuência/contratação do próprio reclamado (o autor foi substituído pela esposa durante um período de 28 dias em que esteve preso em 2020), o que, na realidade, corrobora a necessidade do serviço e a subordinação, e não a autonomia de um prestador de serviços. A pessoalidade é um requisito analisado na perspectiva do empregado ser quem sustenta a prestação de serviços, e a sua substituição por curtíssimo período em caso de força maior (prisão), ou para um dia de folga previamente acordado, não desnatura a pessoalidade contínua ao longo de quase três anos. A subordinação, elemento crucial, manifesta-se no poder de dar ordens e fiscalizar (subordinação clássica), mas, sobretudo neste caso, na subordinação estrutural, onde a atividade de vigilância do portão principal era indispensável para o sucesso e segurança do empreendimento do reclamado, integrando o reclamante ao modus operandi da sua atividade econômica. Reputo que o d. Juízo de origem, ao declarar a relação empregatícia com base na avaliação coerente e detalhada do conjunto probatório fático e das inconsistências da tese de defesa, aplicou corretamente o direito. O término do contrato de trabalho em 23-9-2022 (com projeção do aviso prévio para 29-10-2022), data informada na inicial, foi fixado com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na ausência de prova diversa. É fato que a testemunha do reclamado, Sr Flávio Lopes, indicou que o Sr. Geraldo Márcio se mudou para a casa antes ocupada pelo reclamante por volta do Carnaval de 2022. Contudo, esse depoimento revela-se inconsistente e destituído de precisão, pois se baseia numa alegação defensiva - a existência de um contrato de locação - que em momento algum foi comprovado por documento, e que se confronta com a conclusão de fragilidade dessa tese. Além disso, a testemunha do reclamante, Sra. Jéssica, embora tenha confirmado a entrada de Márcio na casa após a saída do autor, atestou que "o reclamante trabalhou até o final de 2022, acreditando ser em setembro", consoante se extrai do depoimento acima transcrito. Diante do quadro fático complexo e da negativa do vínculo pelo reclamado, que o tratava como mero locatário sem controle de jornada, não há documento que comprove a data precisa da dispensa. Prevalece, consoante o entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, o princípio da continuidade da relação de emprego, que presume que o vínculo perdurou até a data narrada na inicial, e corroborado pela testemunha, Sra. Jéssica. Mantenho, pois, o vínculo empregatício no período fixado na origem, bem como a anotação da CTPS e a emissão das guias TRCT/SD, que são meros consectários legais do reconhecimento do vínculo, o que afasta a prescrição bienal para a ação ajuizada em 23-5-2024. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. e25b481): Quanto ao salário, o reclamante especificou detalhadamente as datas e valores do montante auferido no curso do contrato: R$1.600,00 (de 10-12-2019 a 11/2020), e R$1.900,00 (de 12/2020 até o fim). Considerando o disposto no art. 464 da CLT, competia ao reclamado apresentar os contracheques, o que não ocorreu, razão pela qual mantenho a remuneração indicada na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. bcba30a): HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. RSR E FERIADOS O reclamado requer a exclusão das condenações acessórias ao reconhecimento do vínculo, horas extras, intervalo interjornada, repousos e feriados. Confirmada a existência da relação de emprego e inexistindo prova que possa afastar a jornada narrada na petição inicial, nenhum reparo merece a r. sentença. Ressalto que as testemunhas ouvidas pelo reclamado não foram capazes de infirmar o preciso depoimento da testemunha ouvida pelo reclamante, que confirmou a rotina laboral das 6h às 20h. A testemunha Jéssica de Cássia Ribeiro Dias afirmou: "[...] que todos os dias que a depoente comparecia no local o reclamante estava na varanda de sua casa, atuando como porteiro; [...] que o reclamante também trabalhava domingos e feriados; que o esposo da depoente descia para trabalhar as 06:00 da manhã e já via o reclamante na porteira; que o esposo da depoente tomava banho entre 19:00 e 20:00h e o reclamante ainda estava trabalhando [...]" - ID. 12d5255 - Pág. 3 Portanto, nada a prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DE CARVALHO
- WILTER DE LIMA MACHADO