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0010658-16.2026.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010658-16.2026.5.15.0136 AUTOR: DANIEL BACCI DA SILVA RÉU: ERCIO PEROCCO JUNIOR - CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e611f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL BACCI DA SILVA em face de ERICO PEROCCO JUNIOR - CENTRO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - CEMED e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRASSUNUNGA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga/SP: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré; b) pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a 29/04/2021; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes verbas: saldo de salário de 25 dias de janeiro de 2025; adicional de insalubridade (40%) sobre o saldo de salário; aviso prévio indenizado de 57 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12); férias integrais vencidas de 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2024/2025 (4/12) acrescidas de 1/3; valor correspondente à cesta básica da rescisão; FGTS sobre os haveres rescisórios e multa compensatória de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; Os valores devidos a título de FGTS +40% deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. d) conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante e à segunda reclamada; e) condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado do autor. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais consoante a fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre o valor de R$ 26.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação (ID 4f8f43a, fls. 7), das quais a segunda ré fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BACCI DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010658-16.2026.5.15.0136 AUTOR: DANIEL BACCI DA SILVA RÉU: ERCIO PEROCCO JUNIOR - CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e611f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL BACCI DA SILVA em face de ERICO PEROCCO JUNIOR - CENTRO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - CEMED e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRASSUNUNGA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga/SP: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré; b) pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a 29/04/2021; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes verbas: saldo de salário de 25 dias de janeiro de 2025; adicional de insalubridade (40%) sobre o saldo de salário; aviso prévio indenizado de 57 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12); férias integrais vencidas de 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2024/2025 (4/12) acrescidas de 1/3; valor correspondente à cesta básica da rescisão; FGTS sobre os haveres rescisórios e multa compensatória de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; Os valores devidos a título de FGTS +40% deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. d) conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante e à segunda reclamada; e) condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado do autor. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais consoante a fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre o valor de R$ 26.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação (ID 4f8f43a, fls. 7), das quais a segunda ré fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRASSUNUNGA

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