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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010657-85.2024.5.03.0087 AGRAVANTE: JONAS DE SOUZA MOREIRA AGRAVADO: BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (057cb1f) proferido nos autos do processo 0010657-85.2024.5.03.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010657-85.2024.5.03.0087 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na ausência de prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, observa-se que não há transcrição na minuta recursal dos fundamentos utilizados no acórdão Regional, o que não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010657-85.2024.5.03.0087, em que é AGRAVANTE JONAS DE SOUZA MOREIRA e é AGRAVADO BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço. 2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 59b9991; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 5ffadb0). Regular a representação processual (Id a540bab). Preparo dispensado (Id 6db1e41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º- A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma,e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifico que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Consta no acórdão Regional a seguinte fundamentação: EMENTA: REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A prestação habitual de horas extras (sequer comprovada, no presente caso) não tem o condão de invalidar o regime de 12x36. Aplica-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ainda que o regime de 12x36 seja uma jornada especial, e não um regime de compensação propriamente dito, a mesma lógica há de ser adotada, por analogia. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram: como recorrentes, BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e JONAS DE SOUZA MOREIRA; como recorridos, OS MESMOS. O presente feito versa sobre contrato de trabalho, ocorrido de 01/08/2017 a 02/10/2022, findo por dispensa imotivada, com aviso prévio indenizado, e com prescrição decretada em relação às parcelas anteriores a 08/01/2019. Pela decisão de id. 6db1e41, cujo relatório adoto e a este incorporo, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno sobre a jornada prorrogada no período noturno (a partir das 05h) e reflexos do adicional noturno já pagos durante todo o contrato de trabalho imprescrito. A parte ré opôs embargos de declaração (id. 6c467e6), os quais foram desprovidos, conforme decisão de id. bdb1751. Em seguida, ela interpôs recurso ordinário (id. 88ee404), versando sobre: horas extras; intervalo intrajornada; feriados e adicional noturno. O preparo foi devidamente comprovado (id. 826b182 e seguintes). A parte reclamante recorreu adesivamente (id. b0c2274), abordando as seguintes matérias: adicional de periculosidade; multas convencionais e honorários advocatícios. Contrarrazões recíprocas (id. 9118d16 e fffde6b). Tudo visto e examinado, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade, exceto quanto aos feriados laborados, constante no recurso da parte ré, por falta de interesse para recorrer, uma vez que referida parcela não foi objeto de condenação no caso. Conheço também das contrarrazões, regularmente apresentadas. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMADA Jornada de trabalho Horas extras - intervalo intrajornada A parte ré insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, e reflexos, bem como das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (40 minutos diários), invocando a validade do regime de trabalho adotado e o gozo regular do referido intervalo. De forma sucessiva, pugna pela dedução dos valores pagos sob o mesmo título. A pactuação da jornada 12x36 é incontroversa, tal como se infere dos cartões de ponto de id. ad9f532, os quais revelam horários variáveis de início e término da jornada, bem como o intervalo intrajornada gozado, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade, à luz do disposto no § 2º do art. 74 da CLT. Logo, para a desconsideração de tais documentos, exige-se prova robusta em sentido contrário, o que, de fato, não se verificou nos autos. Embora a testemunha indicada pela parte reclamante, Leonardo Ferreira, tente convencer que havia determinação da empresa para que o empregado chegasse antecipadamente ao local de trabalho, com o objetivo de realizar as atividades preparatórias (em média, 30min, para deslocar até a central, assinar, pegar e passar o HT para o supervisor, antes de assumir o plantão) e, ao final da jornada, passar o plantão e realizar o mesmo procedimento (20min), sem o devido registro nos cartões de ponto, veja-se que referida testemunha laborava das 10h às 22h e a parte reclamante, das 19h às 7h, o que fragiliza demasiadamente suas declarações, máxime quando ressaltou, concomitantemente, que os turnos possuíam supervisores diferentes. E, além de ter deixado claro que não registrava o seu ponto, pelo fato de ser microempreendedor individual (MEI), também salientou que tal conduta não ocorria com a parte autora, a qual registrava diariamente a sua jornada. Por outro lado, veja-se que a testemunha Michel Geraldo, ouvida como informante, disse que cartão de ponto da parte reclamante era registrado regularmente nos horários de entrada, saída e refeição (id. d168ccc - pág. 4). Assim, não há como afastar a fidedignidade dos cartões de ponto, dada à fragilidade da prova, valendo aqui ressaltar que tais documentos consignam, inclusive, minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Dito isso, não se olvida que no caso a jornada 12x36 também encontra respaldo nas CCTs juntadas, tal como se infere da CCT 2022/2022, e.g., id. 6b344ec. Esse sistema, há muito aceito pela jurisprudência, é hoje expressamente autorizado pelo art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. E, além de os cartões de ponto evidenciar que o sobrelabor se restringe, basicamente, aos minutos residuais, anteriores e posteriores à jornada de trabalho (id. ad9f532), o período contratual imprescrito é integralmente posterior à Reforma Trabalhista. Nesse contexto, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ainda que o regime de 12x36 seja uma jornada especial, e não um regime de compensação propriamente dito, a mesma lógica há de ser adotada aqui, por analogia. Sendo assim, não há que se falar em horas extras além da 8ª diária. Também não são devidas as horas excedentes da 12ª diária, pois a parte autora não cuidou de demonstrar, sequer por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, como lhe incumbia, a teor do art. 818, I, da CLT. Melhor sorte não assiste à parte reclamante em relação ao intervalo intrajornada, pois, além de o período gozado ter sido devidamente consignado nos espelhos de jornada, a testemunha Leonardo Ferreira deixou claro que, além de não realizar suas refeições com a parte autora, não havia pedido por parte dos superiores para que o depoente deixasse de usufruir do respectivo intervalo. E, mesmo que houvesse ocorrência durante o período, não há prova de que tal fato se dava de modo habitual. E não é só. Cabe ressaltar que a supressão de poucos minutos não permite concluir que a norma não tenha cumprido a sua função social no ambiente de trabalho, relacionada à saúde do trabalhador. Nesse passo, dou provimento, para excluir da condenação o pagamento de: horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (40min diários), por todo o contrato imprescrito. Adicional noturno A parte ré também não concorda com a sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação, após as 5 horas. De início, vale salientar que a controvérsia cinge-se especificamente sobre o adicional noturno incidente sobre as horas em prorrogação, o que restringe a análise da matéria por este Julgador. E, após da prova documental juntadas, percebe-se que as CCTs contêm a seguinte previsão (CCT 2022/2022, e.g., id. 6b344ec): "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min." Nota-se que a norma coletiva estabelece que somente será devido o adicional para o labor prestado entre 22h e 05h. Esse ajuste há de ser respeitado, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da CR. É que, em razão do princípio do conglobamento, norteador do direito coletivo do trabalho, as partes sempre fazem concessões recíprocas para chegar a um denominador comum. Cada vantagem obtida quase sempre implica a renúncia a outros direitos. Dentro dessa sistemática, é perfeitamente válida a transação efetivada. Em contrapartida à limitação do horário noturno, foi majorado o valor do adicional noturno para 40%. Frisa-se que não se trata, aqui, de um direito indisponível, infenso à negociação coletiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da SBDI-I do TST: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2 . É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2018). Desde então, as Turmas do TST passaram a adotar esse mesmo posicionamento, a exemplo destes arestos: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. 1. Nos termos do art. 7º, XXII, da CF, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2 . Por outro lado, o art. 73, caput e § 1º, da CLT estabelece o pagamento do adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, bem como preceitua que a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 3 . Ora, é cediço que o art. 7º, XXVI, da CF elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 4 . In casu, consoante registrado no acórdão regional, as normas coletivas limitaram a incidência de adicional noturno ao período das 22h às 5h e existe comando expresso para afastar o adicional das horas noturnas em prorrogação. Em contrapartida, estabeleceram o percentual de 30%, superior ao mínimo legal. 6 . Verifica-se, pois, não se tratar de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. 7 . Nesse contexto, tem-se como válido o instrumento coletivo, porque assentado no art. 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfica a norma coletiva como um todo, abordada em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. 8 . Ademais, esta Corte se posiciona no sentido da não incidência do adicional noturno relativamente às horas prorrogadas de labor após as 5 horas, desde que haja comando expresso na norma coletiva limitando o seu pagamento ao período das 22 às 5 horas, como na hipótese em apreço. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11069-09.2016.5.09.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/05/2019). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 73 DA CLT. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ CINCO HORAS DA MANHÃ. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva restringe o pagamento do referido adicional para o trabalho realizado das 22 horas às 5 horas, mas estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 65%. O entendimento deste Relator em hipóteses como a dos autos era de que a norma coletiva se cinge a reproduzir o § 2º do artigo 73 da CLT, ao estabelecer que o horário noturno se estende das 22h às 5h da manhã seguinte, não disciplinando, portanto, sobre a prorrogação do trabalho noturno, e, por isso mesmo, essa cláusula não interfere na aplicação do § 5º do artigo 73 da CLT, com o qual convive harmonicamente e pelo que devem ser interpretados conjuntamente. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, no dia 14/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, vencido este Relator, que é válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, de modo que a Súmula nº 60, item II, desta Corte cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Assim, diante do entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, exclui-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10968-96.2016.5.03.0171, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2019). O entendimento também encontra amparo na tese firmada pelo Excelso STF, no ARE nº 1.121.633/GO (tema de repercussão geral nº 1.046), com força vinculante para todo o Poder Judiciário: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, não há que se falar em incidência do adicional noturno, nem em redução ficta, relativamente às horas laboradas após as 5h, sendo inaplicáveis ao caso a Súmula 60 e a OJ 388 da SBDI-I, ambas do TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente 21 deste Regional. Mesmo se assim não o fosse, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, ao tratar do regime de 12x36, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Por isso, em tal escala, por expressa disposição legal, não há que se falar em pagamento do adicional noturno além das 5h. Provejo, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, conforme previsto em norma coletiva ou, na falta dele, o legal de 20%, considerando-se a hora ficta noturna, sobre a jornada prorrogada no período noturno, e reflexos. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1. Adicional de periculosidade A parte reclamante insiste no pedido de pagamento de adicional de periculosidade, alegando que sempre executou suas atividades nos moldes previstos no Anexo 3, da NR-16, da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, com exposição a riscos inerentes à atividade de vigilância patrimonial, como a possibilidade de roubos e outras formas de violência. Sustenta que o fato de ter laborado desarmado não pode lhe retirar o direito ao adicional de periculosidade devidamente comprovado pelo laudo pericial. Pugna pela reforma. Foi determinada a realização de perícia para apuração das condições laborais (ata de id. a0a7c6b), conforme exigido pelo art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo pericial de id. 8d63b9b, que assim dispôs (id. 288b1e1 - págs. 4/6): "E) VIGILÂNCIA: Com a edição da Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013, publicada em Publicado no DO em 03/12/2013, salvo melhor juízo, houve a aprovação do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3214/78, que trata das "atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Apesar das discordâncias entre as informações, ficou claro que dentre as atividades do Reclamante de vigia poderia ocorrer: -Fazer rondas em toda a área interna do shopping; -Separar eventuais brigas no interior do shopping; -Não era autorizado a fazer revista em suspeitos de furto; -Dar apoio aos lojistas, prestando informações se acionado por suspeita de furto, acompanhando o lojista na abordagem do suspeito; -Chamar polícia militar quando necessário. Nessas atividades, por consequencia, implicavam em exposição do Autor a furtos ou outras espécies de violência física (brigas) de forma perigosa. Portanto, fica caracterizada periculosidade nas atividades do reclamante por praticar atividades listadas como perigosas pelo Anexo 3 da NR-16." Em resposta aos quesitos da parte reclamante, o expert disse que a prestação de serviços se dava nas áreas internas e externas do Shopping Monte Carmo (id. 288b1e1 - pág. 12). E, após manifestação das partes, o perito ratificou o laudo pericial (id. a6c712f). Sobre a matéria, a parte autora, em depoimento pessoal, disse que (id. d168ccc - págs. 1/3): "[...] não tinha um posto fixo, pois a cada uma hora, fazia rondas na central de gás, na subestação elétrica e no posto de gasolina; não utilizava arma de fogo durante o trabalho; já interveio fisicamente em situações como furtos e brigas; embora tenha havido roubos no local, o depoente não se lembra de ter ocorrido um em seu plantão; recebeu treinamento específico no shopping para lidar com situações de risco e como proceder; a função do depoente era vigia, embora em seu contrato estivesse descrito como "segurança"." O art. 193, ll, da CLT prevê o pagamento do adicional de periculosidade em virtude da exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". E, nos termos do Anexo 3 da NR-16 do MTE, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". O conjunto probatório não deixa dúvida de que a parte autora exercia a função de vigia, exatamente como anotado na ficha de registro (id. 9ef3618), tendo como principal incumbência zelar pela segurança do shopping. Destaca-se que a realização de rondas (internas ou externas) insere-se nas atribuições de um vigia, sendo certo que, sem o uso de arma de fogo, a atividade não se confunde com a do vigilante, regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, que pressupõe o dever de, efetivamente, reagir a ações de meliantes. Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 44 deste TRT, in vebis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de 'segurança pessoal ou patrimonial' contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo." Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento. 2. Multas convencionais A parte reclamante também reitera o pedido de pagamento de multas convencionais, diante das irregularidades praticadas pela parte ré. Sem razão. Além de a parte autora sequer ter indicado na inicial as cláusulas convencionais que teriam sido violadas, veja-se que as únicas parcelas, objeto de condenação, dizem respeito aos reflexos do adicional noturno, já pagos durante todo o contrato de trabalho imprescrito, em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, o que também infirma a pretensão, pela ausência de previsão na norma coletiva, quanto a este particular. Desprovejo. 3. Honorários advocatícios A parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios, de 5% para 15% do valor da condenação. Sobre a matéria, o d. Juízo de origem decidiu nos seguintes termos (id. 6db1e41 - págs. 10/11): "Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório - interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor (a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. [...]." De início, vale salientar que o objeto do recurso se restringe ao percentual devido pela parte ré, a título de honorários advocatícios. De fato, sopesados os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual de 10% é mais compatível com a complexidade da causa, remunerando condignamente o trabalho do procurador. Provejo, para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada, para o patamar de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, exceto quanto aos feriados laborados, constante no recurso da parte ré, por falta de interesse para recorrer; no mérito, dou provimento ao da parte reclamada, para excluir da condenação o pagamento das seguintes parcelas: horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (40min diários), por todo o contrato imprescrito; diferenças de adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, sobre a jornada prorrogada no período noturno (a partir das 05h), e consectários; dou, ainda, provimento parcial da parte reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré, para o patamar de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. Reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00, pela parte reclamada, que fica autorizada a buscar a devolução do montante recolhido a maior, após o trânsito em julgado. No particular, observa-se que a minuta recursal não traz transcrição dos fundamentos utilizados no acórdão Regional que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Ressalto, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de diligências por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000083-71.2024.5.09.0657, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST ao conhecimento do recurso de revista, eis que a reclamada defende a impossibilidade de execução provisória de condenação em obrigação de fazer e o acórdão regional não tratou a matéria sob esse enfoque. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000102-96.2023.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.265.549/SP (Tema 1.092), no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". No julgamento do " leading case ", o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Assim, considerando a prolação de sentença em maio de 2012, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0000875-35.2010.5.15.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025); AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, “a”, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000516-91.2024.5.02.0612, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2025); I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E DA KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 1.3. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recursos de revista, no tema em epígrafe. Assim, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, no particular. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000723-15.2023.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/02/2026); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALOS INTERJORNADAS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especificamente no que tange à transcrição do trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Diante disso, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos legais, constitucionais e divergência jurisprudencial, impossibilitando o cotejo analítico de teses. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0010052-71.2022.5.03.0100, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre ter procedido ao prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. REGISTRO FÁTICO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO EVENTO CARACTERIZADOR DO ACIDENTE DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0024267-75.2023.5.24.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/01/2026); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10685-28.2020.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Em face do exposto, prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063014582895600000187446092. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063014582895600000187446092?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010657-85.2024.5.03.0087 AGRAVANTE: JONAS DE SOUZA MOREIRA AGRAVADO: BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (057cb1f) proferido nos autos do processo 0010657-85.2024.5.03.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010657-85.2024.5.03.0087 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na ausência de prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, observa-se que não há transcrição na minuta recursal dos fundamentos utilizados no acórdão Regional, o que não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010657-85.2024.5.03.0087, em que é AGRAVANTE JONAS DE SOUZA MOREIRA e é AGRAVADO BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço. 2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 59b9991; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 5ffadb0). Regular a representação processual (Id a540bab). Preparo dispensado (Id 6db1e41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º- A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma,e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifico que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Consta no acórdão Regional a seguinte fundamentação: EMENTA: REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A prestação habitual de horas extras (sequer comprovada, no presente caso) não tem o condão de invalidar o regime de 12x36. Aplica-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ainda que o regime de 12x36 seja uma jornada especial, e não um regime de compensação propriamente dito, a mesma lógica há de ser adotada, por analogia. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram: como recorrentes, BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e JONAS DE SOUZA MOREIRA; como recorridos, OS MESMOS. O presente feito versa sobre contrato de trabalho, ocorrido de 01/08/2017 a 02/10/2022, findo por dispensa imotivada, com aviso prévio indenizado, e com prescrição decretada em relação às parcelas anteriores a 08/01/2019. Pela decisão de id. 6db1e41, cujo relatório adoto e a este incorporo, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno sobre a jornada prorrogada no período noturno (a partir das 05h) e reflexos do adicional noturno já pagos durante todo o contrato de trabalho imprescrito. A parte ré opôs embargos de declaração (id. 6c467e6), os quais foram desprovidos, conforme decisão de id. bdb1751. Em seguida, ela interpôs recurso ordinário (id. 88ee404), versando sobre: horas extras; intervalo intrajornada; feriados e adicional noturno. O preparo foi devidamente comprovado (id. 826b182 e seguintes). A parte reclamante recorreu adesivamente (id. b0c2274), abordando as seguintes matérias: adicional de periculosidade; multas convencionais e honorários advocatícios. Contrarrazões recíprocas (id. 9118d16 e fffde6b). Tudo visto e examinado, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade, exceto quanto aos feriados laborados, constante no recurso da parte ré, por falta de interesse para recorrer, uma vez que referida parcela não foi objeto de condenação no caso. Conheço também das contrarrazões, regularmente apresentadas. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMADA Jornada de trabalho Horas extras - intervalo intrajornada A parte ré insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, e reflexos, bem como das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (40 minutos diários), invocando a validade do regime de trabalho adotado e o gozo regular do referido intervalo. De forma sucessiva, pugna pela dedução dos valores pagos sob o mesmo título. A pactuação da jornada 12x36 é incontroversa, tal como se infere dos cartões de ponto de id. ad9f532, os quais revelam horários variáveis de início e término da jornada, bem como o intervalo intrajornada gozado, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade, à luz do disposto no § 2º do art. 74 da CLT. Logo, para a desconsideração de tais documentos, exige-se prova robusta em sentido contrário, o que, de fato, não se verificou nos autos. Embora a testemunha indicada pela parte reclamante, Leonardo Ferreira, tente convencer que havia determinação da empresa para que o empregado chegasse antecipadamente ao local de trabalho, com o objetivo de realizar as atividades preparatórias (em média, 30min, para deslocar até a central, assinar, pegar e passar o HT para o supervisor, antes de assumir o plantão) e, ao final da jornada, passar o plantão e realizar o mesmo procedimento (20min), sem o devido registro nos cartões de ponto, veja-se que referida testemunha laborava das 10h às 22h e a parte reclamante, das 19h às 7h, o que fragiliza demasiadamente suas declarações, máxime quando ressaltou, concomitantemente, que os turnos possuíam supervisores diferentes. E, além de ter deixado claro que não registrava o seu ponto, pelo fato de ser microempreendedor individual (MEI), também salientou que tal conduta não ocorria com a parte autora, a qual registrava diariamente a sua jornada. Por outro lado, veja-se que a testemunha Michel Geraldo, ouvida como informante, disse que cartão de ponto da parte reclamante era registrado regularmente nos horários de entrada, saída e refeição (id. d168ccc - pág. 4). Assim, não há como afastar a fidedignidade dos cartões de ponto, dada à fragilidade da prova, valendo aqui ressaltar que tais documentos consignam, inclusive, minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Dito isso, não se olvida que no caso a jornada 12x36 também encontra respaldo nas CCTs juntadas, tal como se infere da CCT 2022/2022, e.g., id. 6b344ec. Esse sistema, há muito aceito pela jurisprudência, é hoje expressamente autorizado pelo art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. E, além de os cartões de ponto evidenciar que o sobrelabor se restringe, basicamente, aos minutos residuais, anteriores e posteriores à jornada de trabalho (id. ad9f532), o período contratual imprescrito é integralmente posterior à Reforma Trabalhista. Nesse contexto, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ainda que o regime de 12x36 seja uma jornada especial, e não um regime de compensação propriamente dito, a mesma lógica há de ser adotada aqui, por analogia. Sendo assim, não há que se falar em horas extras além da 8ª diária. Também não são devidas as horas excedentes da 12ª diária, pois a parte autora não cuidou de demonstrar, sequer por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, como lhe incumbia, a teor do art. 818, I, da CLT. Melhor sorte não assiste à parte reclamante em relação ao intervalo intrajornada, pois, além de o período gozado ter sido devidamente consignado nos espelhos de jornada, a testemunha Leonardo Ferreira deixou claro que, além de não realizar suas refeições com a parte autora, não havia pedido por parte dos superiores para que o depoente deixasse de usufruir do respectivo intervalo. E, mesmo que houvesse ocorrência durante o período, não há prova de que tal fato se dava de modo habitual. E não é só. Cabe ressaltar que a supressão de poucos minutos não permite concluir que a norma não tenha cumprido a sua função social no ambiente de trabalho, relacionada à saúde do trabalhador. Nesse passo, dou provimento, para excluir da condenação o pagamento de: horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (40min diários), por todo o contrato imprescrito. Adicional noturno A parte ré também não concorda com a sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação, após as 5 horas. De início, vale salientar que a controvérsia cinge-se especificamente sobre o adicional noturno incidente sobre as horas em prorrogação, o que restringe a análise da matéria por este Julgador. E, após da prova documental juntadas, percebe-se que as CCTs contêm a seguinte previsão (CCT 2022/2022, e.g., id. 6b344ec): "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min." Nota-se que a norma coletiva estabelece que somente será devido o adicional para o labor prestado entre 22h e 05h. Esse ajuste há de ser respeitado, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da CR. É que, em razão do princípio do conglobamento, norteador do direito coletivo do trabalho, as partes sempre fazem concessões recíprocas para chegar a um denominador comum. Cada vantagem obtida quase sempre implica a renúncia a outros direitos. Dentro dessa sistemática, é perfeitamente válida a transação efetivada. Em contrapartida à limitação do horário noturno, foi majorado o valor do adicional noturno para 40%. Frisa-se que não se trata, aqui, de um direito indisponível, infenso à negociação coletiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da SBDI-I do TST: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2 . É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2018). Desde então, as Turmas do TST passaram a adotar esse mesmo posicionamento, a exemplo destes arestos: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. 1. Nos termos do art. 7º, XXII, da CF, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2 . Por outro lado, o art. 73, caput e § 1º, da CLT estabelece o pagamento do adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, bem como preceitua que a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 3 . Ora, é cediço que o art. 7º, XXVI, da CF elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 4 . In casu, consoante registrado no acórdão regional, as normas coletivas limitaram a incidência de adicional noturno ao período das 22h às 5h e existe comando expresso para afastar o adicional das horas noturnas em prorrogação. Em contrapartida, estabeleceram o percentual de 30%, superior ao mínimo legal. 6 . Verifica-se, pois, não se tratar de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. 7 . Nesse contexto, tem-se como válido o instrumento coletivo, porque assentado no art. 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfica a norma coletiva como um todo, abordada em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. 8 . Ademais, esta Corte se posiciona no sentido da não incidência do adicional noturno relativamente às horas prorrogadas de labor após as 5 horas, desde que haja comando expresso na norma coletiva limitando o seu pagamento ao período das 22 às 5 horas, como na hipótese em apreço. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11069-09.2016.5.09.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/05/2019). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 73 DA CLT. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ CINCO HORAS DA MANHÃ. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva restringe o pagamento do referido adicional para o trabalho realizado das 22 horas às 5 horas, mas estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 65%. O entendimento deste Relator em hipóteses como a dos autos era de que a norma coletiva se cinge a reproduzir o § 2º do artigo 73 da CLT, ao estabelecer que o horário noturno se estende das 22h às 5h da manhã seguinte, não disciplinando, portanto, sobre a prorrogação do trabalho noturno, e, por isso mesmo, essa cláusula não interfere na aplicação do § 5º do artigo 73 da CLT, com o qual convive harmonicamente e pelo que devem ser interpretados conjuntamente. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, no dia 14/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, vencido este Relator, que é válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, de modo que a Súmula nº 60, item II, desta Corte cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Assim, diante do entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, exclui-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10968-96.2016.5.03.0171, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2019). O entendimento também encontra amparo na tese firmada pelo Excelso STF, no ARE nº 1.121.633/GO (tema de repercussão geral nº 1.046), com força vinculante para todo o Poder Judiciário: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, não há que se falar em incidência do adicional noturno, nem em redução ficta, relativamente às horas laboradas após as 5h, sendo inaplicáveis ao caso a Súmula 60 e a OJ 388 da SBDI-I, ambas do TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente 21 deste Regional. Mesmo se assim não o fosse, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, ao tratar do regime de 12x36, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Por isso, em tal escala, por expressa disposição legal, não há que se falar em pagamento do adicional noturno além das 5h. Provejo, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, conforme previsto em norma coletiva ou, na falta dele, o legal de 20%, considerando-se a hora ficta noturna, sobre a jornada prorrogada no período noturno, e reflexos. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1. Adicional de periculosidade A parte reclamante insiste no pedido de pagamento de adicional de periculosidade, alegando que sempre executou suas atividades nos moldes previstos no Anexo 3, da NR-16, da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, com exposição a riscos inerentes à atividade de vigilância patrimonial, como a possibilidade de roubos e outras formas de violência. Sustenta que o fato de ter laborado desarmado não pode lhe retirar o direito ao adicional de periculosidade devidamente comprovado pelo laudo pericial. Pugna pela reforma. Foi determinada a realização de perícia para apuração das condições laborais (ata de id. a0a7c6b), conforme exigido pelo art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo pericial de id. 8d63b9b, que assim dispôs (id. 288b1e1 - págs. 4/6): "E) VIGILÂNCIA: Com a edição da Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013, publicada em Publicado no DO em 03/12/2013, salvo melhor juízo, houve a aprovação do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3214/78, que trata das "atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Apesar das discordâncias entre as informações, ficou claro que dentre as atividades do Reclamante de vigia poderia ocorrer: -Fazer rondas em toda a área interna do shopping; -Separar eventuais brigas no interior do shopping; -Não era autorizado a fazer revista em suspeitos de furto; -Dar apoio aos lojistas, prestando informações se acionado por suspeita de furto, acompanhando o lojista na abordagem do suspeito; -Chamar polícia militar quando necessário. Nessas atividades, por consequencia, implicavam em exposição do Autor a furtos ou outras espécies de violência física (brigas) de forma perigosa. Portanto, fica caracterizada periculosidade nas atividades do reclamante por praticar atividades listadas como perigosas pelo Anexo 3 da NR-16." Em resposta aos quesitos da parte reclamante, o expert disse que a prestação de serviços se dava nas áreas internas e externas do Shopping Monte Carmo (id. 288b1e1 - pág. 12). E, após manifestação das partes, o perito ratificou o laudo pericial (id. a6c712f). Sobre a matéria, a parte autora, em depoimento pessoal, disse que (id. d168ccc - págs. 1/3): "[...] não tinha um posto fixo, pois a cada uma hora, fazia rondas na central de gás, na subestação elétrica e no posto de gasolina; não utilizava arma de fogo durante o trabalho; já interveio fisicamente em situações como furtos e brigas; embora tenha havido roubos no local, o depoente não se lembra de ter ocorrido um em seu plantão; recebeu treinamento específico no shopping para lidar com situações de risco e como proceder; a função do depoente era vigia, embora em seu contrato estivesse descrito como "segurança"." O art. 193, ll, da CLT prevê o pagamento do adicional de periculosidade em virtude da exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". E, nos termos do Anexo 3 da NR-16 do MTE, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". O conjunto probatório não deixa dúvida de que a parte autora exercia a função de vigia, exatamente como anotado na ficha de registro (id. 9ef3618), tendo como principal incumbência zelar pela segurança do shopping. Destaca-se que a realização de rondas (internas ou externas) insere-se nas atribuições de um vigia, sendo certo que, sem o uso de arma de fogo, a atividade não se confunde com a do vigilante, regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, que pressupõe o dever de, efetivamente, reagir a ações de meliantes. Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 44 deste TRT, in vebis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de 'segurança pessoal ou patrimonial' contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo." Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento. 2. Multas convencionais A parte reclamante também reitera o pedido de pagamento de multas convencionais, diante das irregularidades praticadas pela parte ré. Sem razão. Além de a parte autora sequer ter indicado na inicial as cláusulas convencionais que teriam sido violadas, veja-se que as únicas parcelas, objeto de condenação, dizem respeito aos reflexos do adicional noturno, já pagos durante todo o contrato de trabalho imprescrito, em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, o que também infirma a pretensão, pela ausência de previsão na norma coletiva, quanto a este particular. Desprovejo. 3. Honorários advocatícios A parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios, de 5% para 15% do valor da condenação. Sobre a matéria, o d. Juízo de origem decidiu nos seguintes termos (id. 6db1e41 - págs. 10/11): "Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório - interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor (a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. [...]." De início, vale salientar que o objeto do recurso se restringe ao percentual devido pela parte ré, a título de honorários advocatícios. De fato, sopesados os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual de 10% é mais compatível com a complexidade da causa, remunerando condignamente o trabalho do procurador. Provejo, para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada, para o patamar de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, exceto quanto aos feriados laborados, constante no recurso da parte ré, por falta de interesse para recorrer; no mérito, dou provimento ao da parte reclamada, para excluir da condenação o pagamento das seguintes parcelas: horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (40min diários), por todo o contrato imprescrito; diferenças de adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho imprescrito, sobre a jornada prorrogada no período noturno (a partir das 05h), e consectários; dou, ainda, provimento parcial da parte reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré, para o patamar de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. Reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00, pela parte reclamada, que fica autorizada a buscar a devolução do montante recolhido a maior, após o trânsito em julgado. No particular, observa-se que a minuta recursal não traz transcrição dos fundamentos utilizados no acórdão Regional que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Ressalto, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de diligências por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000083-71.2024.5.09.0657, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST ao conhecimento do recurso de revista, eis que a reclamada defende a impossibilidade de execução provisória de condenação em obrigação de fazer e o acórdão regional não tratou a matéria sob esse enfoque. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000102-96.2023.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.265.549/SP (Tema 1.092), no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". No julgamento do " leading case ", o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Assim, considerando a prolação de sentença em maio de 2012, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0000875-35.2010.5.15.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025); AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, “a”, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000516-91.2024.5.02.0612, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2025); I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E DA KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 1.3. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recursos de revista, no tema em epígrafe. Assim, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, no particular. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000723-15.2023.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/02/2026); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALOS INTERJORNADAS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especificamente no que tange à transcrição do trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Diante disso, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos legais, constitucionais e divergência jurisprudencial, impossibilitando o cotejo analítico de teses. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0010052-71.2022.5.03.0100, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre ter procedido ao prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. REGISTRO FÁTICO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO EVENTO CARACTERIZADOR DO ACIDENTE DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0024267-75.2023.5.24.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/01/2026); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10685-28.2020.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Em face do exposto, prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063014582895600000187446092. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063014582895600000187446092?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS DE SOUZA MOREIRA