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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0010657-15.1984.8.17.0001 INVENTARIANTE: MARCELO GUSTAVO CAMPOS GOMES HERDEIRO(A): MARIA AUGUSTA GOMES REGO LIMA INVENTARIADO: MANOEL GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250407768 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Manoel Gomes, iniciado em 1984. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da inventariante originária, Sra. Marly Campos Gomes, vindo os herdeiros Marcelo Gustavo Campos Gomes e Maria Augusta Campos Gomes postular a substituição da inventariança, a concessão da gratuidade de justiça e a autorização para venda do imóvel residencial situado na Rua da Regeneração, nº 721, Água Fria, Recife/PE. A Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco condicionou a alienação à prévia avaliação judicial do imóvel. O laudo do Oficial de Justiça foi juntado, fixando a avaliação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com o qual a Fazenda Estadual concordou expressamente. Em virtude da ausência de promoção do feito quanto aos atos ulteriores, determinou-se o arquivamento provisório dos autos. Os herdeiros postularam o desarquivamento, noticiando a revogação do mandato da patrona anterior, acostando nova procuração, e reiterando a necessidade de expedição do alvará de alienação do bem em razão do quadro de saúde da herdeira Maria Augusta Campos Gomes. É o relatório no que cumpre destacar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Desarquivamento e da Representação Processual Defiro o pedido de desarquivamento do feito. Anote-se na autuação a nova representação processual dos herdeiros conforme a procuração juntada, cadastrando-se a Dra. Valéria Lopes Germano no sistema PJe e revogando-se as habilitações anteriores. 2. Da Gratuidade da Justiça Atento aos documentos trazidos aos autos, que indicam a ausência de liquidez imediata dos herdeiros e a existência de despesas extraordinárias com tratamento médico, defiro temporariamente os benefícios da Gratuidade da Justiça (Art. 98 do Código de Processo Civil) para o processamento deste incidente, sem prejuízo do recolhimento das custas devidas ao final pelo espólio antes da homologação da partilha. 3. Da Nomeação do Inventariante Diante da comprovação do falecimento da inventariante nomeada ab initio, cumpre proceder à recomposição do encargo. Nos termos do Art. 617, I, do Código de Processo Civil, nomeio o herdeiro MARCELO GUSTAVO CAMPOS GOMES para o cargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso, devendo ser intimado para assumir formalmente os deveres inerentes à função. 4. Do Pedido de Expedição de Alvará Judicial e da Regulação dos Valores Nos termos do Art. 619, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie mediante prévia oitiva dos interessados e autorização judicial. In casu, a necessidade de alienação do bem imóvel localizado na Rua da Regeneração, nº 721, Água Fria, Recife/PE, encontra-se justificadamente demonstrada no acervo probatório. O bem foi devidamente submetido à avaliação judicial por Oficial de Justiça, restando mensurado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A Fazenda Pública Estadual interveio nos autos e manifestou concordância expressa quanto ao valor da avaliação procedida. Contudo, ressalta-se que não será autorizado qualquer levantamento, retenção ou abatimento de valores neste momento. Para resguardar a higidez do acervo hereditário, o produto integral da venda deverá ser depositado estritamente em conta judicial vinculada a este processo, viabilizando o indispensável levantamento prévio de eventuais dívidas e obrigações pendentes do espólio. Ademais, faz-se estritamente necessária a verificação da regularidade fiscal do espólio perante os entes tributantes, razão pela qual se determina a juntada das respectivas certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO o desarquivamento do feito, procedendo a Secretaria com a reativação da classe processual e o correto cadastramento da advogada Dra. Valéria Lopes Germano no PJe. NOMEIO como inventariante o herdeiro MARCELO GUSTAVO CAMPOS GOMES. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor dos herdeiros para os atos correntes do feito. HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel situado na Rua da Regeneração, nº 721, Água Fria, Recife/PE (fixado em R$ 80.000,00). AUTORIZO a alienação do referido imóvel pelo valor mínimo da avaliação (R$ 80.000,00). EXPEÇA-SE O ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o inventariante a assinar a respectiva escritura de compra e venda. DETERMINO que a integralidade do valor da venda do bem imóvel seja depositada em conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a celebração do negócio, vedado qualquer abatimento, retenção ou levantamento direto. DETERMINO que o inventariante proceda à juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, das certidões comprobatórias da regularidade fiscal do espólio perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a fim de permitir o levantamento sobre a existência de eventuais dívidas e obrigações do espólio. Com a comprovação do depósito integral e a juntada das certidões fiscais, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas para manifestação no prazo legal. Em seguida, INTIME-SE o inventariante para apresentar as Últimas Declarações e o correspondente Esboço de Partilha do acervo hereditário, nos termos dos arts. 636 e 647 do Código de Processo Civil, através de plano amigável, assinado por todos os herdeiros, com firmas reconhecidas (ou assinatura digital), qualificando o autor da herança, os sucessores e os bens que compõem o espólio, apontando as diívidas e honorários advocatícios contratuais, se houverem, bem como a forma de suas quitação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 13 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões