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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010656-78.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: KAWAMURA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA AGRAVADO: CLEZIO JOSE LUDOINO JUNIOR PROCESSO TRT - AP-0010656-78.2023.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : KAWAMURA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO : RENAN SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO : CLEZIO JOSE LUDOINO JUNIOR ADVOGADO : LUCILA VIEIRA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". (Súmula nº 211 do C. TST) RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, conheceu dos embargos à execução opostos por KAWAMURA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA para, no mérito, rejeitá-los. Agravo de petição da executada. Contraminuta apresentada. Os autos não foram enviados à douta Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto inexistente hipótese catalogada no Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela executada. Excluo da apreciação a arte do recurso que argumenta que "A projeção do aviso prévio para 36 dias, sem pedido correspondente, configura ainda julgamento extra petita em sede de liquidação" por inovação à lide. Essa matéria não foi tratada nos embargos à execução. Excluo também os itens "DO BIS IN IDEM NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" e "DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Explico. Em sua impugnação aos cálculos, a agravante não agitou essas matérias. Como não tratou esses assuntos em impugnação aos cálculos, operou-se a preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Embora tenham sido apreciados esses itens em decisão de embargos à execução, o foram desnecessariamente, pois já tinha ocorrido a preclusão. Assim, não conheço desses itens recursais. MÉRITO DA AFETAÇÃO DO TEMA 35 DO TST A agravante requer "seja determinada a suspensão da análise do presente Recurso, até o julgamento definitivo do Tema 35 do TST, que poderá interferir diretamente na análise da matéria em discussão no presente agravo". Sem razão. Embora o Tema 35, que trata da limitação dos valores aos atribuídos na petição, esteja afetado, não há determinação de suspensão de tramitação dos processos que tratam da matéria. Rejeito. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Com relação à limitação dos valores aos pedidos formulados na inicial, na sentença proferida na fase de conhecimento assim constou: "Os valores devem ser apurados em liquidação, autorizados os descontos legais, levando-se em conta os limites dos pedidos e a observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo". A executada afirmou que essa limitação constante na sentença não foi observada nos cálculos. E, provocada, a contadoria assim se manifestou: "3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A Ré diz que os cálculos de liquidação não teria observada a determinação para limitar a condenação ao valor indicado na petição inicial. Discordamos da Ré. Cotejando os valores apurados na conta de liquidação com o os postulados na petição inicial, observa-se que todos foram elaborados considerando a mesma base de cálculo indicada na petição inicial (R$ 1.700,00). A indicação, nos cálculos de liquidação, de valores superiores aos indicados na petição inicial decorre da incidência de correção monetária e juros de mora, os quais, a nosso ver, não se incluem na limitação imposta na r. Sentença. Nada a corrigir, a nosso ver". E a sentença ora agravada assim decidiu: "2.2. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL (RITO SUMARÍSSIMO) Embora o processo tenha tramitado sob o rito sumaríssimo, a limitação dos valores indicados na petição inicial refere-se ao montante principal de cada pedido, não abrangendo os consectários legais de juros e correção monetária, que incidem por força de lei e do próprio comando sentencial sobre o valor apurado. A conta de liquidação (ID 783b239) partiu das bases de cálculo-estabelecidas no título executivo, que por sua vez observaram a causa de pedir e os pedidos da inicial. O valor final superior ao inicialmente estimado decorre unicamente da aplicação dos juros e da atualização monetária, cuja incidência foi expressamente determinada na r. sentença (tópico IV, alínea "d"), não havendo que se falar em julgamento ultra petita na fase de liquidação. Nesse sentido, o parecer da Contadoria (ID 64e05ee) esclareceu que os cálculos observaram a base de cálculo indicada na petição inicial (R$1.700,00) e que a majoração do valor se deu pela incidência dos consectários legais. Assim, rejeito a impugnação" Inconformada, agravante alega que "A reclamação tramitou sob o rito sumaríssimo, o que impõe a incidência da norma cogente do art. 852-B, I, da CLT, segundo a qual o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. No procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial estabelecem o teto da respectiva condenação, sendo inaplicável o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST à falta de ressalva expressa de mera estimativa, ressalva inexistente nestes autos. Este Egrégio Regional reconhece a força cogente do art. 852-B, I, da CLT no rito sumaríssimo, tratando a liquidez do pedido como requisito legal e não como mera estimativa das partes". Destaca que "A r. sentença agravada rejeitou a tese sob o argumento de que a limitação alcançaria apenas o principal, e que o valor superior decorreria 'unicamente da aplicação dos juros e da atualização monetária'. A premissa, contudo, não corresponde aos autos. O excesso apontado não está nos consectários, mas no próprio valor principal de duas verbas, apuradas pela Contadoria acima do teto pedido, ainda quando excluídos juros e correção". Sustenta que "A soma das verbas, sem correção e sem juros, recua de R$ 19.598,56 (conta homologada) para R$ 19.069,65 (cálculo do executado), evidenciando excesso de R$ 528,91 no próprio montante principal. Não se cuida, portanto, de repercussão de juros ou correção, argumento que sustentaria a manutenção da conta, mas de majoração do valor principal de cada parcela, em afronta direta ao art. 852-B, I, da CLT, ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e à coisa julgada, que determinou a apuração 'nos limites dos pedidos'." Acrescenta que "A projeção do aviso prévio para 36 dias, sem pedido correspondente, configura ainda julgamento extra petita em sede de liquidação". Requer "a reforma para reconhecer o excesso e determinar o refazimento da conta, com adoção, em cada verba, do valor estritamente indicado na inicial, em especial o aviso prévio (R$ 1.700,00) e as férias acrescidas do terço (R$ 6.799,98 no total)". Analiso. Ainda que a liquidação dos pedidos deferidos nesta ação não ultrapasse o quantum delimitado na petição inicial, deve ser ressalvada a incidência de correção monetária e juros consoante disposto na Súmula nº 211 do C. TST que assim dispõe: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Com relação à diferença apontada de R$ 528,91 assim se pronunciou a contadoria: "(...) Esta Contadoria procedeu à conferência dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, confrontando-os com os valores correspondentes considerados na conta homologada, ambos sem incidência de juros e correção monetária, conforme demonstrado a seguir: (...) Verifica-se, portanto, que, considerados os valores dos pedidos constantes da petição inicial, o montante total das verbas corresponde a R$ 20.454,37, enquanto o total apurado na conta homologada, sem juros e correção monetária, corresponde a R$ 20.712,41. Assim, a diferença entre os valores acima corresponde a R$ 258,04, e não ao excesso de R$ 528,91 apontado pela agravante. Desse modo, não se confirma, a partir da conferência dos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial e daqueles considerados na conta homologada, a existência do alegado excesso de R$ 528,91 no montante principal". Portanto, não prospera a insurgência recursal com relação ao valor. No entanto, dou parcial provimento para que seja considerado o correto valor indicado pela contadoria. Nego provimento DA NECESSÁRIA DEDUÇÃO IMEDIATA DOS DEPÓSITO RECURSAIS. A sentença agravada decidiu que "Quanto à dedução dos depósitos recursais, a devida dedução dos depósitos, já atualizados, será realizada no momento da liberação de valores, após a homologação da conta e a definição do crédito líquido do reclamante." A agravante alega que "A Agravante efetuou depósitos recursais que somam, na origem, R$ 16.332,57, assim discriminados: R$ 12.665,14 em 30/11/2023 (ID 7b9ddc0) e R$ 3.667,43 em 24/06/2024 (ID 183fb0e). Atualizados pelos índices da caderneta de poupança, na forma do art. 899, § 4º, da CLT, alcançam, no mínimo, R$ 18.412,09, montante que deve ser abatido, desde logo, do débito exequendo. Valores depositados em conta vinculada ao juízo e à sua disposição equivalem, em substância econômica, à quitação parcial do débito. Excluí-los da conta de liquidação permite a cobrança em duplicidade e o enriquecimento sem causa do Agravado". E que "A r. sentença agravada, ao remeter o abatimento para 'o momento da liberação de valores', posterior à homologação, autoriza o exequente a executar integralmente dívida que já se encontra parcialmente garantida em pecúnia, em ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao art. 884, § 1º, da CLT. O risco é concreto: o Agravado, beneficiário da justiça gratuita e representado por patrona que indicou, para transferência, conta de sua própria titularidade, já requereu, por duas vezes (manifestações Ids aaf4e72 e 30cfa1d), o levantamento imediato dos depósitos, antes mesmo do julgamento dos embargos". Requer "a reforma para determinar o abatimento imediato dos depósitos recursais, atualizados pela poupança até a data do efetivo abatimento (R$ 16.332,57 na origem; no mínimo R$ 18.412,09 atualizados), bem como a vedação de sua liberação até o trânsito em julgado". Pois bem. Em que pese não estar incorreto o procedimento de efetuar a dedução dos valores dos depósitos recursais no momento da liberação do crédito ao exequente, observo que esse procedimento é prejudicial à executada, pois ela terá que dispor imediatamente de valores que inevitavelmente serão deduzidos. Assim, para se evitar o pagamento de um valor que posteriormente será devolvido à reclamada, dou provimento ao agravo de petição para determinar a imediata dedução dos valores recolhidos a título de depósito recursal Dou provimento. RECÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Não há falar em recálculo, pois o provimento ao recurso se limita a dedução de valores recolhidos, o que não influencia no cômputo das custas processuais. Rejeito. DA VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA DO RECURSO A agravante requer "que se determine a não liberação dos depósitos recursais e de qualquer valor garantido nos autos até o trânsito em julgado da decisão, preservando-se a utilidade do julgamento, na forma do art. 805 do CPC, sem prejuízo do pedido de atribuição de efeito suspensivo a ser dirigido ao(à) Relator(a) por petição própria". No entanto, observo que, com a subida dos autos, cessaram os atos executórios, razão pela qual o pleito recursal já foi atendido. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - KAWAMURA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010656-78.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: KAWAMURA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA AGRAVADO: CLEZIO JOSE LUDOINO JUNIOR PROCESSO TRT - AP-0010656-78.2023.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : KAWAMURA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO : RENAN SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO : CLEZIO JOSE LUDOINO JUNIOR ADVOGADO : LUCILA VIEIRA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". (Súmula nº 211 do C. TST) RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, conheceu dos embargos à execução opostos por KAWAMURA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA para, no mérito, rejeitá-los. Agravo de petição da executada. Contraminuta apresentada. Os autos não foram enviados à douta Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto inexistente hipótese catalogada no Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela executada. Excluo da apreciação a arte do recurso que argumenta que "A projeção do aviso prévio para 36 dias, sem pedido correspondente, configura ainda julgamento extra petita em sede de liquidação" por inovação à lide. Essa matéria não foi tratada nos embargos à execução. Excluo também os itens "DO BIS IN IDEM NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" e "DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Explico. Em sua impugnação aos cálculos, a agravante não agitou essas matérias. Como não tratou esses assuntos em impugnação aos cálculos, operou-se a preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Embora tenham sido apreciados esses itens em decisão de embargos à execução, o foram desnecessariamente, pois já tinha ocorrido a preclusão. Assim, não conheço desses itens recursais. MÉRITO DA AFETAÇÃO DO TEMA 35 DO TST A agravante requer "seja determinada a suspensão da análise do presente Recurso, até o julgamento definitivo do Tema 35 do TST, que poderá interferir diretamente na análise da matéria em discussão no presente agravo". Sem razão. Embora o Tema 35, que trata da limitação dos valores aos atribuídos na petição, esteja afetado, não há determinação de suspensão de tramitação dos processos que tratam da matéria. Rejeito. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Com relação à limitação dos valores aos pedidos formulados na inicial, na sentença proferida na fase de conhecimento assim constou: "Os valores devem ser apurados em liquidação, autorizados os descontos legais, levando-se em conta os limites dos pedidos e a observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo". A executada afirmou que essa limitação constante na sentença não foi observada nos cálculos. E, provocada, a contadoria assim se manifestou: "3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A Ré diz que os cálculos de liquidação não teria observada a determinação para limitar a condenação ao valor indicado na petição inicial. Discordamos da Ré. Cotejando os valores apurados na conta de liquidação com o os postulados na petição inicial, observa-se que todos foram elaborados considerando a mesma base de cálculo indicada na petição inicial (R$ 1.700,00). A indicação, nos cálculos de liquidação, de valores superiores aos indicados na petição inicial decorre da incidência de correção monetária e juros de mora, os quais, a nosso ver, não se incluem na limitação imposta na r. Sentença. Nada a corrigir, a nosso ver". E a sentença ora agravada assim decidiu: "2.2. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL (RITO SUMARÍSSIMO) Embora o processo tenha tramitado sob o rito sumaríssimo, a limitação dos valores indicados na petição inicial refere-se ao montante principal de cada pedido, não abrangendo os consectários legais de juros e correção monetária, que incidem por força de lei e do próprio comando sentencial sobre o valor apurado. A conta de liquidação (ID 783b239) partiu das bases de cálculo-estabelecidas no título executivo, que por sua vez observaram a causa de pedir e os pedidos da inicial. O valor final superior ao inicialmente estimado decorre unicamente da aplicação dos juros e da atualização monetária, cuja incidência foi expressamente determinada na r. sentença (tópico IV, alínea "d"), não havendo que se falar em julgamento ultra petita na fase de liquidação. Nesse sentido, o parecer da Contadoria (ID 64e05ee) esclareceu que os cálculos observaram a base de cálculo indicada na petição inicial (R$1.700,00) e que a majoração do valor se deu pela incidência dos consectários legais. Assim, rejeito a impugnação" Inconformada, agravante alega que "A reclamação tramitou sob o rito sumaríssimo, o que impõe a incidência da norma cogente do art. 852-B, I, da CLT, segundo a qual o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. No procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial estabelecem o teto da respectiva condenação, sendo inaplicável o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST à falta de ressalva expressa de mera estimativa, ressalva inexistente nestes autos. Este Egrégio Regional reconhece a força cogente do art. 852-B, I, da CLT no rito sumaríssimo, tratando a liquidez do pedido como requisito legal e não como mera estimativa das partes". Destaca que "A r. sentença agravada rejeitou a tese sob o argumento de que a limitação alcançaria apenas o principal, e que o valor superior decorreria 'unicamente da aplicação dos juros e da atualização monetária'. A premissa, contudo, não corresponde aos autos. O excesso apontado não está nos consectários, mas no próprio valor principal de duas verbas, apuradas pela Contadoria acima do teto pedido, ainda quando excluídos juros e correção". Sustenta que "A soma das verbas, sem correção e sem juros, recua de R$ 19.598,56 (conta homologada) para R$ 19.069,65 (cálculo do executado), evidenciando excesso de R$ 528,91 no próprio montante principal. Não se cuida, portanto, de repercussão de juros ou correção, argumento que sustentaria a manutenção da conta, mas de majoração do valor principal de cada parcela, em afronta direta ao art. 852-B, I, da CLT, ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e à coisa julgada, que determinou a apuração 'nos limites dos pedidos'." Acrescenta que "A projeção do aviso prévio para 36 dias, sem pedido correspondente, configura ainda julgamento extra petita em sede de liquidação". Requer "a reforma para reconhecer o excesso e determinar o refazimento da conta, com adoção, em cada verba, do valor estritamente indicado na inicial, em especial o aviso prévio (R$ 1.700,00) e as férias acrescidas do terço (R$ 6.799,98 no total)". Analiso. Ainda que a liquidação dos pedidos deferidos nesta ação não ultrapasse o quantum delimitado na petição inicial, deve ser ressalvada a incidência de correção monetária e juros consoante disposto na Súmula nº 211 do C. TST que assim dispõe: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Com relação à diferença apontada de R$ 528,91 assim se pronunciou a contadoria: "(...) Esta Contadoria procedeu à conferência dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, confrontando-os com os valores correspondentes considerados na conta homologada, ambos sem incidência de juros e correção monetária, conforme demonstrado a seguir: (...) Verifica-se, portanto, que, considerados os valores dos pedidos constantes da petição inicial, o montante total das verbas corresponde a R$ 20.454,37, enquanto o total apurado na conta homologada, sem juros e correção monetária, corresponde a R$ 20.712,41. Assim, a diferença entre os valores acima corresponde a R$ 258,04, e não ao excesso de R$ 528,91 apontado pela agravante. Desse modo, não se confirma, a partir da conferência dos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial e daqueles considerados na conta homologada, a existência do alegado excesso de R$ 528,91 no montante principal". Portanto, não prospera a insurgência recursal com relação ao valor. No entanto, dou parcial provimento para que seja considerado o correto valor indicado pela contadoria. Nego provimento DA NECESSÁRIA DEDUÇÃO IMEDIATA DOS DEPÓSITO RECURSAIS. A sentença agravada decidiu que "Quanto à dedução dos depósitos recursais, a devida dedução dos depósitos, já atualizados, será realizada no momento da liberação de valores, após a homologação da conta e a definição do crédito líquido do reclamante." A agravante alega que "A Agravante efetuou depósitos recursais que somam, na origem, R$ 16.332,57, assim discriminados: R$ 12.665,14 em 30/11/2023 (ID 7b9ddc0) e R$ 3.667,43 em 24/06/2024 (ID 183fb0e). Atualizados pelos índices da caderneta de poupança, na forma do art. 899, § 4º, da CLT, alcançam, no mínimo, R$ 18.412,09, montante que deve ser abatido, desde logo, do débito exequendo. Valores depositados em conta vinculada ao juízo e à sua disposição equivalem, em substância econômica, à quitação parcial do débito. Excluí-los da conta de liquidação permite a cobrança em duplicidade e o enriquecimento sem causa do Agravado". E que "A r. sentença agravada, ao remeter o abatimento para 'o momento da liberação de valores', posterior à homologação, autoriza o exequente a executar integralmente dívida que já se encontra parcialmente garantida em pecúnia, em ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao art. 884, § 1º, da CLT. O risco é concreto: o Agravado, beneficiário da justiça gratuita e representado por patrona que indicou, para transferência, conta de sua própria titularidade, já requereu, por duas vezes (manifestações Ids aaf4e72 e 30cfa1d), o levantamento imediato dos depósitos, antes mesmo do julgamento dos embargos". Requer "a reforma para determinar o abatimento imediato dos depósitos recursais, atualizados pela poupança até a data do efetivo abatimento (R$ 16.332,57 na origem; no mínimo R$ 18.412,09 atualizados), bem como a vedação de sua liberação até o trânsito em julgado". Pois bem. Em que pese não estar incorreto o procedimento de efetuar a dedução dos valores dos depósitos recursais no momento da liberação do crédito ao exequente, observo que esse procedimento é prejudicial à executada, pois ela terá que dispor imediatamente de valores que inevitavelmente serão deduzidos. Assim, para se evitar o pagamento de um valor que posteriormente será devolvido à reclamada, dou provimento ao agravo de petição para determinar a imediata dedução dos valores recolhidos a título de depósito recursal Dou provimento. RECÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Não há falar em recálculo, pois o provimento ao recurso se limita a dedução de valores recolhidos, o que não influencia no cômputo das custas processuais. Rejeito. DA VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA DO RECURSO A agravante requer "que se determine a não liberação dos depósitos recursais e de qualquer valor garantido nos autos até o trânsito em julgado da decisão, preservando-se a utilidade do julgamento, na forma do art. 805 do CPC, sem prejuízo do pedido de atribuição de efeito suspensivo a ser dirigido ao(à) Relator(a) por petição própria". No entanto, observo que, com a subida dos autos, cessaram os atos executórios, razão pela qual o pleito recursal já foi atendido. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLEZIO JOSE LUDOINO JUNIOR
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