Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010656-76.2018.5.15.0152 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA RÉU: IZETE APARECIDA ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f964740 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO Diante da manifestação de id. 1a0376d, excluam-se as reclamadas PRADO & MORO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e JEFFERSON FERREIRA MORO. Tendo em vista que não houve o pagamento espontâneo pelas executadas, proceda-se a pesquisa eletrônica através SISBAJUD até o limite do valor da execução. Caso infrutífero o SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), através da CNIB. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no Exe-Pje e, se o caso, a expedição de mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. VALOR APROXIMADO DA EXECUÇÃO: R$850,00. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260079874010 Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular MGL
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON FERREIRA MORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010656-76.2018.5.15.0152 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA RÉU: IZETE APARECIDA ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f964740 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO Diante da manifestação de id. 1a0376d, excluam-se as reclamadas PRADO & MORO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e JEFFERSON FERREIRA MORO. Tendo em vista que não houve o pagamento espontâneo pelas executadas, proceda-se a pesquisa eletrônica através SISBAJUD até o limite do valor da execução. Caso infrutífero o SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), através da CNIB. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no Exe-Pje e, se o caso, a expedição de mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. VALOR APROXIMADO DA EXECUÇÃO: R$850,00. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260079874010 Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular MGL
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA