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TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010656-47.2025.5.03.0061 AUTOR: MARCIO DA SILVA RÉU: CONSORCIO ITAJUBA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdc05b proferida nos autos. 3 SENTENÇA A execução é definitiva, no valor de R$9.320,31. Foram homologados os cálculos do reclamante. O(a) reclamada concordou com os cálculos do(a) reclamante. O exequente recebeu parte do seu crédito em 12/08/2026 - R$6.745,20 - conforme comprovante de #id:416558d. Instado a se manifestar sobre os valores alusivos aos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias efetivados pela executada no dia 22/06/2026, conforme comprovantes anexados nos #id:e86d49b; #id:01c231d; #id:8a70bbc e #id:100c3f7, o autor quedou-se silente, presumindo-se, portanto, sua concordância com a quitação destes valores. Dessa forma, a execução prossegue somente pela diferença do valor do crédito do exequente, no importe de R$148,64 (R$6.893,84 - R$6745,20 = R$148,64), acrescido do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante, no valor de R$823,31, totalizando o montante de R$971,95. A executada comprovou o depósito da diferença supracitada devida, requerendo o pagamento da execução. Assim sendo, defiro o pagamento do remanescente da execução. Tendo o(a) reclamado(a) satisfeito a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente, fica desde já determinado à Secretaria da Vara: Registrem-se os valores pagos. Certifique-se a inexistência de valores à disposição deste Juízo. Cumpridas todas as determinações constantes da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. PAGAMENTOS Assim, diante do acima exposto, confiro FORÇA de OFÍCIO à presente decisão e determino o(s) pagamento(s)/recolhimento(s), conforme dados a seguir: OFÍCIO AUTORIZO a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0121, DE ITAJUBÁ para que proceda os pagamentos/recolhimentos conforme os dados abaixo: Conta(s) judicial(ais): 0121.042.01522408-6 1) PAGAMENTO(S) 1.1) Favorecido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a(o) Dr(a). Joao Evangelista Pereira - CPF: 431.937.306-53 Valor: líquido de R$823,31 Transferência: 1.2) Favorecido: MARCIO DA SILVA - CPF: 553.937.486-04 Valor: saldo total remanescente da conta, após os pagamentos supra, com o encerramento da mesma. Transferência: dados bancários supracitados A CEF deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 dias a contar de sua apresentação. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ITAJUBA MG
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010656-47.2025.5.03.0061 AUTOR: MARCIO DA SILVA RÉU: CONSORCIO ITAJUBA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdc05b proferida nos autos. 3 SENTENÇA A execução é definitiva, no valor de R$9.320,31. Foram homologados os cálculos do reclamante. O(a) reclamada concordou com os cálculos do(a) reclamante. O exequente recebeu parte do seu crédito em 12/08/2026 - R$6.745,20 - conforme comprovante de #id:416558d. Instado a se manifestar sobre os valores alusivos aos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias efetivados pela executada no dia 22/06/2026, conforme comprovantes anexados nos #id:e86d49b; #id:01c231d; #id:8a70bbc e #id:100c3f7, o autor quedou-se silente, presumindo-se, portanto, sua concordância com a quitação destes valores. Dessa forma, a execução prossegue somente pela diferença do valor do crédito do exequente, no importe de R$148,64 (R$6.893,84 - R$6745,20 = R$148,64), acrescido do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante, no valor de R$823,31, totalizando o montante de R$971,95. A executada comprovou o depósito da diferença supracitada devida, requerendo o pagamento da execução. Assim sendo, defiro o pagamento do remanescente da execução. Tendo o(a) reclamado(a) satisfeito a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente, fica desde já determinado à Secretaria da Vara: Registrem-se os valores pagos. Certifique-se a inexistência de valores à disposição deste Juízo. Cumpridas todas as determinações constantes da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. PAGAMENTOS Assim, diante do acima exposto, confiro FORÇA de OFÍCIO à presente decisão e determino o(s) pagamento(s)/recolhimento(s), conforme dados a seguir: OFÍCIO AUTORIZO a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0121, DE ITAJUBÁ para que proceda os pagamentos/recolhimentos conforme os dados abaixo: Conta(s) judicial(ais): 0121.042.01522408-6 1) PAGAMENTO(S) 1.1) Favorecido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a(o) Dr(a). Joao Evangelista Pereira - CPF: 431.937.306-53 Valor: líquido de R$823,31 Transferência: 1.2) Favorecido: MARCIO DA SILVA - CPF: 553.937.486-04 Valor: saldo total remanescente da conta, após os pagamentos supra, com o encerramento da mesma. Transferência: dados bancários supracitados A CEF deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 dias a contar de sua apresentação. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA
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