Publicações do processo

0010656-26.2024.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0010656-26.2024.5.18.0009 EMBARGANTE: CLAUDIO MARANHA EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14375aa) proferida nos autos do processo 0010656-26.2024.5.18.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010656-26.2024.5.18.0009 EMBARGANTE: CLAUDIO MARANHA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA ADVOGADO: Dr. ALUISIO BORGES DE CARVALHO GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 contra acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF A egrégia 5ª Turma desta colenda Corte negou provimento ao agravo da parte reclamante e manteve a decisão que indeferiu o pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. No presente caso, é incontroversa existência de norma coletiva superveniente em que atribuído caráter indenizatório ao auxílio-alimentação. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, inclusive para empregados que anteriormente recebiam a parcela com natureza salarial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: “MÉRITO O embargante alega omissão na análise da tese jurídica central de seu recurso de revista. Argumenta que a decisão se limitou a avaliar a validade das normas coletivas, ignorando que o seu pedido se baseava na impossibilidade de alterar a natureza da parcela (auxílio-alimentação) por norma coletiva posterior. Passo à análise. No caso dos autos, restou consignado no acórdão Regional que “o período da pretensão não prescrita obreira é posterior à reforma trabalhista e a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela”. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. Desse modo, independentemente do debate acerca da validade da norma coletiva superveniente que estabeleceu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT ao auxílio-alimentação a partir de 11/11/2017, agiu em conformidade com a legislação vigente no período (Lei 13.467/2017). À vista do exposto, com esteio no art. 1.022 do CPC, dou provimento aos embargos de declaração para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo.” Nos embargos, a parte indica contrariedade às Súmulas 51, item I, e 241 desta Corte, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser declarada a natureza salarial do auxílio alimentação, sob o argumento de que a “pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST”. Alega que “não é o caso de aplicação do Tema 1.046 do STF, porque não se estaria negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema “natureza jurídica do auxílio-alimentação. validade da norma coletiva”. Ante todo o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, admito o recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091016012190900000203830269. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091016012190900000203830269?instancia=3 AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARANHA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0010656-26.2024.5.18.0009 EMBARGANTE: CLAUDIO MARANHA EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14375aa) proferida nos autos do processo 0010656-26.2024.5.18.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010656-26.2024.5.18.0009 EMBARGANTE: CLAUDIO MARANHA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA ADVOGADO: Dr. ALUISIO BORGES DE CARVALHO GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 contra acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF A egrégia 5ª Turma desta colenda Corte negou provimento ao agravo da parte reclamante e manteve a decisão que indeferiu o pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. No presente caso, é incontroversa existência de norma coletiva superveniente em que atribuído caráter indenizatório ao auxílio-alimentação. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, inclusive para empregados que anteriormente recebiam a parcela com natureza salarial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: “MÉRITO O embargante alega omissão na análise da tese jurídica central de seu recurso de revista. Argumenta que a decisão se limitou a avaliar a validade das normas coletivas, ignorando que o seu pedido se baseava na impossibilidade de alterar a natureza da parcela (auxílio-alimentação) por norma coletiva posterior. Passo à análise. No caso dos autos, restou consignado no acórdão Regional que “o período da pretensão não prescrita obreira é posterior à reforma trabalhista e a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela”. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. Desse modo, independentemente do debate acerca da validade da norma coletiva superveniente que estabeleceu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT ao auxílio-alimentação a partir de 11/11/2017, agiu em conformidade com a legislação vigente no período (Lei 13.467/2017). À vista do exposto, com esteio no art. 1.022 do CPC, dou provimento aos embargos de declaração para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo.” Nos embargos, a parte indica contrariedade às Súmulas 51, item I, e 241 desta Corte, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser declarada a natureza salarial do auxílio alimentação, sob o argumento de que a “pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST”. Alega que “não é o caso de aplicação do Tema 1.046 do STF, porque não se estaria negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema “natureza jurídica do auxílio-alimentação. validade da norma coletiva”. Ante todo o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, admito o recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091016012190900000203830269. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091016012190900000203830269?instancia=3 AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.