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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010656-09.2022.5.15.0129 AUTOR: DIANA ALVES PINHEIRO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dfec6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - CAMPINAS DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos, intime-se a parte reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). Para os cálculos, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexados aos autos os arquivos “pjc” através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). A parte reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. (P) CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIANA ALVES PINHEIRO
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