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0010655-87.2026.5.03.0009

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010655-87.2026.5.03.0009 AUTOR: JHESSICA MACIEIRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e8e0f8 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS EM AUDIÊNCIA E DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA A reclamada reiterou protestos em face da decisão interlocutória proferida na audiência de instrução, que rejeitou a contradita oposta em face da testemunha Helder Cunha Alvim de Menezes. A ré alegou que a referida testemunha não deteria isenção de ânimo para depor por possuir ação trabalhista contra a mesma empregadora, patrocinada pelo mesmo procurador, postulando objeto idêntico (diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo), bem como por suposta amizade íntima e interesse no litígio (ID. 2627cff). Inquirida pelo Juízo (ID. ada4e52), a testemunha declarou de forma categórica que não mantém relação de amizade íntima ou convivência familiar com a autora, tendo participado apenas de encontros com outros colegas do setor, e que compareceu em juízo com o firme compromisso de dizer estritamente a verdade sobre os fatos controvertidos. O exercício regular do direito fundamental de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República) não induz presunção de inimizade capital, suspeição ou troca de favores entre trabalhadores que litigam contra a mesma empresa. Não havendo prova inequívoca de ausência de isenção ou de conluio, a rejeição da contradita decorre da aplicação da diretriz firmada na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 357: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse mesmo sentido, ao apreciar controvérsias análogas em que a testemunha litiga contra a mesma demandada, assim se pronunciou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A circunstância de a testemunha indicada pela parte autora litigar contra o mesmo empregador, não implica sua suspeição automática. Essa é a interpretação já sedimentada na Súmula 357 do TST. Assim, a testemunha não pode ser considerada suspeita unicamente por exercer seu direito constitucional de ação. Registre-se que os arts. 829 da CLT e 447 do CPC não contemplam a hipótese de impedimento ou de suspeição pelo fato de a testemunha possuir ação trabalhista contra a mesma reclamada, nem mesmo quando há pedido de indenização por dano moral. O pleito indenizatório específico não configura, automaticamente, a hipótese de inimizade, tampouco de interesse da testemunha contraditada no litígio. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010746-16.2022.5.03.0011. Relator(a): Sabrina de Faria Froes Leão. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.) Destarte, inexistindo prova idônea de suspeição ou impedimento previstos no artigo 829 da CLT e no artigo 447 do CPC, rejeito os protestos e mantenho a decisão judicial que indeferiu a contradita, acolhendo o depoimento prestado sob compromisso legal. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência material desta Especializada decorre do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, abrangendo a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões condenatórias em pecúnia que proferir. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a cobrança ou a regularização de recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas pagas durante o curso do pacto laboral sem condenação judicial correlata. Conforme jurisprudência pacífica, a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Assim, declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar eventuais pleitos de regularização direta de recolhimentos previdenciários de trato contratual pretérito sem provimento condenatório em pecúnia, extinguindo eventual pretensão correlata sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, e do artigo 852-B da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com a respectiva indicação de valores. A narrativa fática possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou pontualmente cada uma das pretensões. A simplicidade e a informalidade inerentes ao Processo do Trabalho não exigem rigor formal excessivo na inicial, sendo suficiente a exposição clara da causa de pedir e dos pedidos correspondentes. Rejeito a preliminar de inépcia. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada impugnou o valor atribuído à causa. Contudo, a impugnação é genérica e desacompanhada de demonstrativo aritmético idôneo que evidencie exorbitância em relação aos títulos pretendidos na exordial (R$ 40.250,00). Ademais, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o rito da Lei nº 13.467/2017 constituem estimativa provisória para fins de alçada, fixação de rito e custas processuais, não operando como teto limitador para a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença, momento adequado para a apuração detalhada dos valores devidos. Rejeito a impugnação ao valor da causa e afasto o pleito de limitação matemática da condenação aos valores individualizados na exordial. DA LITISPENDÊNCIA A reclamada arguiu preliminar de litispendência em face das ações coletivas tombadas sob os números 0010875-89.2025.5.03.0019 (ajuizada pelo SINTAPPI/MG) e 0010626-71.2025.5.03.0009 (ajuizada pelo SINFITO/MG), que versam sobre pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. A arguição não prospera. O artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), plenamente aplicável ao microssistema processual coletivo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Além disso, na audiência realizada perante este Juízo em 23/07/2026 (ID. 2de9395), a reclamante manifestou expressamente a sua opção pelo prosseguimento do presente feito individual em detrimento de qualquer tutela coletiva, o que afasta em definitivo qualquer duplicidade executiva ou ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “ As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, (...)” . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada, em relação à ação individual, ante a ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do CDC. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, consignando que inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual. 4. Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. I ncólumes, portanto, os dispositivos legais apontados pela parte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001427-11.2012.5.05.0531. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.) De igual modo, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adotou tal entendimento: EMENTA: AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. De acordo com o art. 104 do CDC, não há litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais. No mesmo sentido é a Súmula n. 32 deste Tribunal regional que estabelece que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual proposta com mesmo pedido e causa de pedir por substituído processual. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010449-61.2021.5.03.0102. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 07/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.) Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pela reclamada em face dos documentos juntados pela reclamante reveste-se de caráter meramente genérico, desprovida de qualquer apontamento concreto de falsidade, adulteração ou vício formal na forma do artigo 429 do CPC e do artigo 769 da CLT. Os documentos acostados possuem utilidade processual e foram valorados em conjunto com as demais provas produzidas no feito. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação deduzida pela reclamada quanto ao pedido de justiça gratuita confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. Rejeito. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E LIMITES DA LIDE O provimento jurisdicional observará estritamente os limites objetivos da lide traçados na causa de pedir e no pedido deduzidos na petição inicial, bem como as matérias de defesa articuladas na contestação, em estrita observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. DO DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada em 08/07/2026 e a relação de emprego havida entre as partes teve início em 20/04/2021, permanecendo com o contrato ativo, a teor da Ficha de Registro de ID. b124a25. Nesse sentido, considerando que o presente processo foi ajuizado, instruído e concluso para julgamento após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula n. 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 em cada hipótese. Da mesma forma, em relação ao direito material, a nova lei se aplica inteiramente, tendo em vista que a relação de trabalho foi estabelecida durante sua vigência. Ressalvo, entretanto, que o STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante pleiteou a suspensão do prazo prescricional com amparo no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Por sua vez, a reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 20/04/2021 (ID. b124a25), conforme registro em ficha de empregado e contracheques anexados (ID. 26ae238). Considerando que a admissão da trabalhadora ocorreu em 20/04/2021, em data posterior ao encerramento do prazo suspensivo previsto na Lei nº 14.010/2020 (ocorrido em 30/10/2020) e posterior ao marco de 5 (cinco) anos que antecedeu a distribuição da ação em 08/07/2026, todo o liame empregatício encontra-se dentro do período imprescrito. Não há, portanto, prescrição quinquenal ou bienal a ser pronunciada, restando incólume a pretensão inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e sustenta fazer jus ao grau máximo (40%), com reflexos, bem como a obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do respectivo percentual em folha de pagamento e na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirmou que, no exercício da função de Fisioterapeuta Respiratório nas dependências do Hospital Risoleta Tolentino Neves, sempre manteve contato permanente com agentes biológicos e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, inclusive COVID-19. A reclamada contestou o pleito e argumentou que a reclamante desempenhava suas atividades com suporte em protocolos assistenciais e com o uso integral de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), percebendo regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15 e dos demonstrativos de pagamento. Por determinação deste Juízo, foi realizada prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo pericial oficial foi elaborado pelo Engenheiro Luciano Marcos Beloti de Souza (ID. 18d0fa5) e complementado pelas manifestações de esclarecimentos periciais (IDs 72cc619, 100c968 e 017f4a5). O perito oficial apurou que a reclamante exerceu a função de Fisioterapeuta Respiratório, com atuação assistencial na Unidade de Internação Cirúrgica e Clínica. O vistor judicial descreveu que a trabalhadora realizava atendimento a pacientes em pós-operatório de cirurgias torácicas, abdominais e de trauma, prestando cuidados respiratórios com manejo de vias aéreas, além de atendimento a intercorrências de urgência nos andares hospitalares, auxílio em paradas cardiorrespiratórias, intubação e suporte a ventilação mecânica (ID. 18d0fa5). O laudo técnico pericial atestou expressamente que, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19 (compreendido entre a admissão em 21/04/2021 e o marco final de 22/04/2022, fixado pela Portaria GM/MS nº 913/2022), a reclamante laborou inserida diretamente no fluxo de atendimento de pacientes portadores de COVID-19 nas alas específicas de internação e isolamento respiratório do 4º andar (Alas A e B) (ID. 18d0fa5). Em suas conclusões técnicas, o perito oficial assentou: "RESTOU CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos (fluxo COVID-19), nas atividades realizadas pela Autora, na condição de Fisioterapeuta Respiratório, no período não prescrito de 21/04/2021 a 22/04/2022, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8.14 deste laudo técnico pericial." (ID. 18d0fa5). O perito esclareceu, de forma fundamentada, que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos à época minimizavam o risco, mas não eram capazes de eliminar integralmente o perigo biológico decorrente de gotículas, aerossóis e secreções emanadas de pacientes em isolamento (IDs. 100c968 e 017f4a5). Por outro lado, quanto ao período posterior a 22/04/2022, o perito oficial registrou que a trabalhadora retornou às suas atividades assistenciais habituais nas enfermarias e unidades de internação cirúrgica e clínica comum, onde o contato predominante ocorre com pacientes em pós-operatório cirúrgico geral (ID. 18d0fa5 e ID. 017f4a5). Para tal rotina, o enquadramento técnico adequado e consolidado no Anexo 14 da NR-15 é o grau médio (20%), parcela que foi comprovadamente quitada durante todo o vínculo empregatício, conforme recibos salariais coligidos aos autos (ID. 26ae238 e ID. 27bee3f). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 2627cff e ID. ada4e52) corrobora integralmente as conclusões do laudo pericial. Com efeito, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que, após abril de 2022, o quarto andar hospitalar foi reaberto gradativamente para a clínica cirúrgica, especialidade que funciona atualmente no local. Confirmou que a maior parte de seus pacientes atuais é composta por casos de pós-operatório de trauma e cirurgias torácicas e abdominais comuns, reconhecendo expressamente que a maioria de seus atendimentos diários não envolve pacientes portadores de patologias infectocontagiosas graves (ID. ada4e52). A preposta da reclamada confirmou que a reclamante atende nas unidades de clínica cirúrgica e clínica médica, pontuando que o hospital é voltado primordialmente para trauma e que os leitos de isolamento não permanecem ocupados de forma permanente por doenças infectocontagiosas após a reestruturação pós-pandêmica (ID. ada4e52). A testemunha arrolada pela reclamante, Helder Cunha Alvim de Menezes, embora tenha afirmado a existência de atendimentos a pacientes em isolamento em quartos individuais, informou que tais ocorrências se davam de modo intercalado e que, no último mês trabalhado, presenciou a reclamante em tais leitos apenas cerca de duas a três vezes. Por sua vez, a testemunha Iara Antunes Batista esclareceu que, após a pandemia, a esmagadora maioria dos pacientes atendidos na clínica cirúrgica é de pós-operatório comum, sem patologia transmissível ou necessidade de isolamento respiratório contínuo (ID. ada4e52). O contato esporádico ou eventual com leitos de precaução em enfermaria geral não se confunde com o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a percepção do grau máximo fora do contexto epidêmico. Assim, prestigiando a prova pericial técnica, elaborada de forma minuciosa e equidistante do interesse das partes, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, mediante a majoração do grau médio (20%) já recebido para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo legal (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), exclusivamente durante o período de 21/04/2021 a 22/04/2022. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, são devidos os reflexos correspondentes em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário) e depósitos de FGTS do período, este a ser depositado em conta vinculada diante da vigência do contrato de trabalho (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Indefiro reflexos sobre o repouso semanal remunerado, tendo em vista que o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso e feriados. Considerando que as condições de trabalho posteriores a 22/04/2022 caracterizam insalubridade em grau médio (20%), o qual já é regularmente pago pela reclamada, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do percentual de 40% em folha de pagamento para as parcelas vincendas, bem como a aplicação de multa diária. Por idêntico fundamento, indefiro o pedido de retificação do PPP perante o e-Social no que tange a percentual superior para as parcelas futuras, devendo a empresa observar em seus registros os termos da exposição pretérita apurada no laudo judicial. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E DEDUÇÃO O valor das parcelas deferidas será apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, observam-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conjugadas com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Na fase pré-judicial, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, com juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização do débito dar-se-á pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, vedada a incidência cumulativa de outros índices. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As repercussões em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS possuem natureza indenizatória, nos moldes do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizam-se as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, apuradas mês a mês (regime de competência), nos moldes do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, da Lei nº 8.212/1991, da Instrução Normativa da RFB e da Súmula nº 368 do Colendo TST, não incidindo imposto de renda sobre os juros de mora. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Perito Oficial Luciano Marcos Beloti de Souza, ora arbitrados no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor condizente com a complexidade do mister, a diligência técnica e os esclarecimentos prestados, devendo ser atualizados monetariamente nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca decorrente da procedência parcial das pretensões (artigo 791-A, § 3º, da CLT), arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para os procuradores de cada polo litigante, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade e a importância da causa, na forma do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Os honorários devidos pela reclamada aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença referente às parcelas deferidas. Os honorários devidos pela reclamante aos patronos da reclamada incidirão no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (diferenças de insalubridade posteriores a 22/04/2022 e obrigação de fazer). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 (que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT no trecho que autorizava a dedução de créditos obtidos em juízo), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Somente poderão ser executadas se o credor demonstrar documentalmente que cessou a condição de hipossuficiência que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso de tal prazo. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada é entidade filantrópica, fato incontroverso nos autos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 05, das Turmas deste Egrégio Regional, a condição de entidade filantrópica não assegura à pessoa jurídica de direito privado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, não retira da reclamada a natureza de pessoa jurídica e empregadora para todos os efeitos legais. Não há como enquadrar a reclamada na hipótese de miserabilidade legal em que se presume a ausência de condições para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família. Neste sentido, o disposto no item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Por essas razões a reclamada deve suportar os riscos e os ônus inerentes às contratações necessárias à manutenção de sua finalidade, pelo que indefiro o requerimento de isenção de custas e honorários sucumbenciais. Comprovada a condição de entidade filantrópica, detentora do Certificado e Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Quanto aos recolhimentos previdenciários, a reclamada comprovou que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei 12.101/2009, portanto, isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo movida por JHESSICA MACIEIRA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança direta de recolhimentos previdenciários de trato contratual pretérito sem provimento condenatório em pecúnia, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao ponto (art. 485, IV, do CPC); c) afastar a prejudicial de prescrição quinquenal; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com base de cálculo sobre o salário-mínimo legal, restritas ao período de 21/04/2021 a 22/04/2022; - reflexos das referidas diferenças de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS do período, devendo os valores relativos ao FGTS ser depositados na conta vinculada da trabalhadora; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, e autorização de dedução de valores pagos a idêntico título, tudo conforme fundamentação que integra este dispositivo. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHESSICA MACIEIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010655-87.2026.5.03.0009 AUTOR: JHESSICA MACIEIRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e8e0f8 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS EM AUDIÊNCIA E DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA A reclamada reiterou protestos em face da decisão interlocutória proferida na audiência de instrução, que rejeitou a contradita oposta em face da testemunha Helder Cunha Alvim de Menezes. A ré alegou que a referida testemunha não deteria isenção de ânimo para depor por possuir ação trabalhista contra a mesma empregadora, patrocinada pelo mesmo procurador, postulando objeto idêntico (diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo), bem como por suposta amizade íntima e interesse no litígio (ID. 2627cff). Inquirida pelo Juízo (ID. ada4e52), a testemunha declarou de forma categórica que não mantém relação de amizade íntima ou convivência familiar com a autora, tendo participado apenas de encontros com outros colegas do setor, e que compareceu em juízo com o firme compromisso de dizer estritamente a verdade sobre os fatos controvertidos. O exercício regular do direito fundamental de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República) não induz presunção de inimizade capital, suspeição ou troca de favores entre trabalhadores que litigam contra a mesma empresa. Não havendo prova inequívoca de ausência de isenção ou de conluio, a rejeição da contradita decorre da aplicação da diretriz firmada na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 357: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse mesmo sentido, ao apreciar controvérsias análogas em que a testemunha litiga contra a mesma demandada, assim se pronunciou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A circunstância de a testemunha indicada pela parte autora litigar contra o mesmo empregador, não implica sua suspeição automática. Essa é a interpretação já sedimentada na Súmula 357 do TST. Assim, a testemunha não pode ser considerada suspeita unicamente por exercer seu direito constitucional de ação. Registre-se que os arts. 829 da CLT e 447 do CPC não contemplam a hipótese de impedimento ou de suspeição pelo fato de a testemunha possuir ação trabalhista contra a mesma reclamada, nem mesmo quando há pedido de indenização por dano moral. O pleito indenizatório específico não configura, automaticamente, a hipótese de inimizade, tampouco de interesse da testemunha contraditada no litígio. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010746-16.2022.5.03.0011. Relator(a): Sabrina de Faria Froes Leão. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.) Destarte, inexistindo prova idônea de suspeição ou impedimento previstos no artigo 829 da CLT e no artigo 447 do CPC, rejeito os protestos e mantenho a decisão judicial que indeferiu a contradita, acolhendo o depoimento prestado sob compromisso legal. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência material desta Especializada decorre do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, abrangendo a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões condenatórias em pecúnia que proferir. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a cobrança ou a regularização de recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas pagas durante o curso do pacto laboral sem condenação judicial correlata. Conforme jurisprudência pacífica, a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Assim, declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar eventuais pleitos de regularização direta de recolhimentos previdenciários de trato contratual pretérito sem provimento condenatório em pecúnia, extinguindo eventual pretensão correlata sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, e do artigo 852-B da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com a respectiva indicação de valores. A narrativa fática possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou pontualmente cada uma das pretensões. A simplicidade e a informalidade inerentes ao Processo do Trabalho não exigem rigor formal excessivo na inicial, sendo suficiente a exposição clara da causa de pedir e dos pedidos correspondentes. Rejeito a preliminar de inépcia. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada impugnou o valor atribuído à causa. Contudo, a impugnação é genérica e desacompanhada de demonstrativo aritmético idôneo que evidencie exorbitância em relação aos títulos pretendidos na exordial (R$ 40.250,00). Ademais, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o rito da Lei nº 13.467/2017 constituem estimativa provisória para fins de alçada, fixação de rito e custas processuais, não operando como teto limitador para a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença, momento adequado para a apuração detalhada dos valores devidos. Rejeito a impugnação ao valor da causa e afasto o pleito de limitação matemática da condenação aos valores individualizados na exordial. DA LITISPENDÊNCIA A reclamada arguiu preliminar de litispendência em face das ações coletivas tombadas sob os números 0010875-89.2025.5.03.0019 (ajuizada pelo SINTAPPI/MG) e 0010626-71.2025.5.03.0009 (ajuizada pelo SINFITO/MG), que versam sobre pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. A arguição não prospera. O artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), plenamente aplicável ao microssistema processual coletivo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Além disso, na audiência realizada perante este Juízo em 23/07/2026 (ID. 2de9395), a reclamante manifestou expressamente a sua opção pelo prosseguimento do presente feito individual em detrimento de qualquer tutela coletiva, o que afasta em definitivo qualquer duplicidade executiva ou ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “ As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, (...)” . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada, em relação à ação individual, ante a ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do CDC. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, consignando que inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual. 4. Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. I ncólumes, portanto, os dispositivos legais apontados pela parte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001427-11.2012.5.05.0531. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.) De igual modo, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adotou tal entendimento: EMENTA: AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. De acordo com o art. 104 do CDC, não há litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais. No mesmo sentido é a Súmula n. 32 deste Tribunal regional que estabelece que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual proposta com mesmo pedido e causa de pedir por substituído processual. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010449-61.2021.5.03.0102. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 07/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.) Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pela reclamada em face dos documentos juntados pela reclamante reveste-se de caráter meramente genérico, desprovida de qualquer apontamento concreto de falsidade, adulteração ou vício formal na forma do artigo 429 do CPC e do artigo 769 da CLT. Os documentos acostados possuem utilidade processual e foram valorados em conjunto com as demais provas produzidas no feito. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação deduzida pela reclamada quanto ao pedido de justiça gratuita confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. Rejeito. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E LIMITES DA LIDE O provimento jurisdicional observará estritamente os limites objetivos da lide traçados na causa de pedir e no pedido deduzidos na petição inicial, bem como as matérias de defesa articuladas na contestação, em estrita observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. DO DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada em 08/07/2026 e a relação de emprego havida entre as partes teve início em 20/04/2021, permanecendo com o contrato ativo, a teor da Ficha de Registro de ID. b124a25. Nesse sentido, considerando que o presente processo foi ajuizado, instruído e concluso para julgamento após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula n. 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 em cada hipótese. Da mesma forma, em relação ao direito material, a nova lei se aplica inteiramente, tendo em vista que a relação de trabalho foi estabelecida durante sua vigência. Ressalvo, entretanto, que o STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante pleiteou a suspensão do prazo prescricional com amparo no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Por sua vez, a reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 20/04/2021 (ID. b124a25), conforme registro em ficha de empregado e contracheques anexados (ID. 26ae238). Considerando que a admissão da trabalhadora ocorreu em 20/04/2021, em data posterior ao encerramento do prazo suspensivo previsto na Lei nº 14.010/2020 (ocorrido em 30/10/2020) e posterior ao marco de 5 (cinco) anos que antecedeu a distribuição da ação em 08/07/2026, todo o liame empregatício encontra-se dentro do período imprescrito. Não há, portanto, prescrição quinquenal ou bienal a ser pronunciada, restando incólume a pretensão inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e sustenta fazer jus ao grau máximo (40%), com reflexos, bem como a obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do respectivo percentual em folha de pagamento e na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirmou que, no exercício da função de Fisioterapeuta Respiratório nas dependências do Hospital Risoleta Tolentino Neves, sempre manteve contato permanente com agentes biológicos e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, inclusive COVID-19. A reclamada contestou o pleito e argumentou que a reclamante desempenhava suas atividades com suporte em protocolos assistenciais e com o uso integral de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), percebendo regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15 e dos demonstrativos de pagamento. Por determinação deste Juízo, foi realizada prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo pericial oficial foi elaborado pelo Engenheiro Luciano Marcos Beloti de Souza (ID. 18d0fa5) e complementado pelas manifestações de esclarecimentos periciais (IDs 72cc619, 100c968 e 017f4a5). O perito oficial apurou que a reclamante exerceu a função de Fisioterapeuta Respiratório, com atuação assistencial na Unidade de Internação Cirúrgica e Clínica. O vistor judicial descreveu que a trabalhadora realizava atendimento a pacientes em pós-operatório de cirurgias torácicas, abdominais e de trauma, prestando cuidados respiratórios com manejo de vias aéreas, além de atendimento a intercorrências de urgência nos andares hospitalares, auxílio em paradas cardiorrespiratórias, intubação e suporte a ventilação mecânica (ID. 18d0fa5). O laudo técnico pericial atestou expressamente que, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19 (compreendido entre a admissão em 21/04/2021 e o marco final de 22/04/2022, fixado pela Portaria GM/MS nº 913/2022), a reclamante laborou inserida diretamente no fluxo de atendimento de pacientes portadores de COVID-19 nas alas específicas de internação e isolamento respiratório do 4º andar (Alas A e B) (ID. 18d0fa5). Em suas conclusões técnicas, o perito oficial assentou: "RESTOU CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos (fluxo COVID-19), nas atividades realizadas pela Autora, na condição de Fisioterapeuta Respiratório, no período não prescrito de 21/04/2021 a 22/04/2022, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8.14 deste laudo técnico pericial." (ID. 18d0fa5). O perito esclareceu, de forma fundamentada, que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos à época minimizavam o risco, mas não eram capazes de eliminar integralmente o perigo biológico decorrente de gotículas, aerossóis e secreções emanadas de pacientes em isolamento (IDs. 100c968 e 017f4a5). Por outro lado, quanto ao período posterior a 22/04/2022, o perito oficial registrou que a trabalhadora retornou às suas atividades assistenciais habituais nas enfermarias e unidades de internação cirúrgica e clínica comum, onde o contato predominante ocorre com pacientes em pós-operatório cirúrgico geral (ID. 18d0fa5 e ID. 017f4a5). Para tal rotina, o enquadramento técnico adequado e consolidado no Anexo 14 da NR-15 é o grau médio (20%), parcela que foi comprovadamente quitada durante todo o vínculo empregatício, conforme recibos salariais coligidos aos autos (ID. 26ae238 e ID. 27bee3f). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 2627cff e ID. ada4e52) corrobora integralmente as conclusões do laudo pericial. Com efeito, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que, após abril de 2022, o quarto andar hospitalar foi reaberto gradativamente para a clínica cirúrgica, especialidade que funciona atualmente no local. Confirmou que a maior parte de seus pacientes atuais é composta por casos de pós-operatório de trauma e cirurgias torácicas e abdominais comuns, reconhecendo expressamente que a maioria de seus atendimentos diários não envolve pacientes portadores de patologias infectocontagiosas graves (ID. ada4e52). A preposta da reclamada confirmou que a reclamante atende nas unidades de clínica cirúrgica e clínica médica, pontuando que o hospital é voltado primordialmente para trauma e que os leitos de isolamento não permanecem ocupados de forma permanente por doenças infectocontagiosas após a reestruturação pós-pandêmica (ID. ada4e52). A testemunha arrolada pela reclamante, Helder Cunha Alvim de Menezes, embora tenha afirmado a existência de atendimentos a pacientes em isolamento em quartos individuais, informou que tais ocorrências se davam de modo intercalado e que, no último mês trabalhado, presenciou a reclamante em tais leitos apenas cerca de duas a três vezes. Por sua vez, a testemunha Iara Antunes Batista esclareceu que, após a pandemia, a esmagadora maioria dos pacientes atendidos na clínica cirúrgica é de pós-operatório comum, sem patologia transmissível ou necessidade de isolamento respiratório contínuo (ID. ada4e52). O contato esporádico ou eventual com leitos de precaução em enfermaria geral não se confunde com o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a percepção do grau máximo fora do contexto epidêmico. Assim, prestigiando a prova pericial técnica, elaborada de forma minuciosa e equidistante do interesse das partes, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, mediante a majoração do grau médio (20%) já recebido para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo legal (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), exclusivamente durante o período de 21/04/2021 a 22/04/2022. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, são devidos os reflexos correspondentes em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário) e depósitos de FGTS do período, este a ser depositado em conta vinculada diante da vigência do contrato de trabalho (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Indefiro reflexos sobre o repouso semanal remunerado, tendo em vista que o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso e feriados. Considerando que as condições de trabalho posteriores a 22/04/2022 caracterizam insalubridade em grau médio (20%), o qual já é regularmente pago pela reclamada, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do percentual de 40% em folha de pagamento para as parcelas vincendas, bem como a aplicação de multa diária. Por idêntico fundamento, indefiro o pedido de retificação do PPP perante o e-Social no que tange a percentual superior para as parcelas futuras, devendo a empresa observar em seus registros os termos da exposição pretérita apurada no laudo judicial. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E DEDUÇÃO O valor das parcelas deferidas será apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, observam-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conjugadas com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Na fase pré-judicial, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, com juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização do débito dar-se-á pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, vedada a incidência cumulativa de outros índices. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As repercussões em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS possuem natureza indenizatória, nos moldes do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizam-se as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, apuradas mês a mês (regime de competência), nos moldes do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, da Lei nº 8.212/1991, da Instrução Normativa da RFB e da Súmula nº 368 do Colendo TST, não incidindo imposto de renda sobre os juros de mora. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Perito Oficial Luciano Marcos Beloti de Souza, ora arbitrados no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor condizente com a complexidade do mister, a diligência técnica e os esclarecimentos prestados, devendo ser atualizados monetariamente nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca decorrente da procedência parcial das pretensões (artigo 791-A, § 3º, da CLT), arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para os procuradores de cada polo litigante, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade e a importância da causa, na forma do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Os honorários devidos pela reclamada aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença referente às parcelas deferidas. Os honorários devidos pela reclamante aos patronos da reclamada incidirão no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (diferenças de insalubridade posteriores a 22/04/2022 e obrigação de fazer). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 (que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT no trecho que autorizava a dedução de créditos obtidos em juízo), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Somente poderão ser executadas se o credor demonstrar documentalmente que cessou a condição de hipossuficiência que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso de tal prazo. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada é entidade filantrópica, fato incontroverso nos autos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 05, das Turmas deste Egrégio Regional, a condição de entidade filantrópica não assegura à pessoa jurídica de direito privado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, não retira da reclamada a natureza de pessoa jurídica e empregadora para todos os efeitos legais. Não há como enquadrar a reclamada na hipótese de miserabilidade legal em que se presume a ausência de condições para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família. Neste sentido, o disposto no item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Por essas razões a reclamada deve suportar os riscos e os ônus inerentes às contratações necessárias à manutenção de sua finalidade, pelo que indefiro o requerimento de isenção de custas e honorários sucumbenciais. Comprovada a condição de entidade filantrópica, detentora do Certificado e Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Quanto aos recolhimentos previdenciários, a reclamada comprovou que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei 12.101/2009, portanto, isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo movida por JHESSICA MACIEIRA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança direta de recolhimentos previdenciários de trato contratual pretérito sem provimento condenatório em pecúnia, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao ponto (art. 485, IV, do CPC); c) afastar a prejudicial de prescrição quinquenal; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com base de cálculo sobre o salário-mínimo legal, restritas ao período de 21/04/2021 a 22/04/2022; - reflexos das referidas diferenças de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS do período, devendo os valores relativos ao FGTS ser depositados na conta vinculada da trabalhadora; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, e autorização de dedução de valores pagos a idêntico título, tudo conforme fundamentação que integra este dispositivo. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

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