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0010655-66.2026.5.03.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010655-66.2026.5.03.0016 AUTOR: BRUNA EDUARDA DA COSTA CASTRO RÉU: CLEBER MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f178de2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Reenquadramento das atividades desempenhadas. Consectários Alega a reclamante que foi admitida em 01/02/2023, formalmente registrada na função de empregada doméstica, mas que desempenhava atividades de auxiliar de cozinha no preparo de alimentos e limpeza de trailer comercial de propriedade do reclamado (fls. 2/4). Em razão disso, postula o afastamento de seu enquadramento doméstico, para que seja reconhecido o vínculo de emprego sob a égide da CLT com a retificação de sua CTPS (fl. 5), além das diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos (fls. 5/6), multa de 40% do FGTS (fl. 9), indenização substitutiva/parcela adicional do seguro-desemprego (fl. 9) e saldo de salário referente a 14 dias trabalhados após a rescisão (fl. 10). O reclamado contesta, afirmando que a autora foi contratada e sempre atuou exclusivamente como empregada doméstica, tendo sua CTPS devidamente anotada e cumprido jornada sob a égide da Lei Complementar nº 150/2015 (fls. 49 e seguintes). Pois bem. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súm. 225, do STF, e Súm. 12, do TST), razão pela qual compete à autora comprovar que laborou em condições diversas daquelas constantes no referido documento e que houve fraude no seu enquadramento (art. 818, I, da CLT). E, no caso dos autos, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo produção satisfatória de provas nesse sentido. O vídeo anexado por meio do ID 0366463 não tem o condão de comprovar as alegações da petição inicial, tendo em vista que seu conteúdo exibe declarações produzidas unilateralmente pela própria reclamante e gravadas após o término do contrato de trabalho, não demonstrando o efetivo labor comercial habitual em prol do reclamado. Por conseguinte, mantido o enquadramento da reclamante como trabalhadora doméstica regida pela Lei Complementar nº 150/2015, restam improcedentes os pleitos de reenquadramento como trabalhadora urbana, retificação da CTPS, adicional por desvio de função e respectivos reflexos, indenização de parcela de seguro-desemprego e saldo de salário de 14 dias (cuja prestação de serviços após a dispensa não restou demonstrada). Pontuo que o art. 22 da LC 150/2015 é expresso no sentido de que não se aplica ao empregado doméstico o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, razão pela qual não é devida a multa de 40% sobre o FGTS. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos contidos nas alíneas “a”, “b”, “h”, “i” e “j” do rol da inicial (fls. 10/11). Intervalo intrajornada Afirma a autora que laborava das 8h30min às 14h30, sem intervalo, requerendo em vista disso o pagamento de horas intervalares (fl. 6). O reclamado nega a pretensão, ao argumento de que a jornada não extrapolava 6 horas diárias (fls. 50/51). Analiso. Pelos termos da contestação, ficou incontroversa a jornada diária de 6h. Assim, nos termos do §1º do art. 71 da CLT, de aplicação subsidiária prevista no art. 19 da LC 150/2015, a reclamante tinha direito a 15min de intervalo intrajornada. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 15 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, alínea “c” do rol da inicial (fl. 11). Para fins de liquidação, fixo que a reclamante tinha uma folga semanal. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, conforme documentos juntados aos autos; b) divisor 180; c) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Diferenças de Verbas Rescisórias. Férias. Multas A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas do terço constitucional (fls. 6/8). Pleiteia ainda diferenças de verbas rescisórias no montante de R$300,00 diante de pagamento incompleto (fl. 8), além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fl. 9). O reclamado afirma que as férias foram integralmente quitadas, assim como as demais parcelas rescisórias constantes do TRCT, não subsistindo saldo em aberto ou direito a multas (fls. 51/53). Pois bem. Quanto às férias, constata-se a juntada do recibo de férias com gozo em janeiro de 2025 relativo ao período aquisitivo 2023/2024 (fls. 65/66), cuja assinatura foi reconhecida pela autora em audiência. Há também o pagamento das férias relativas ao período 2024/2025 e das férias proporcionais devidamente discriminadas no TRCT de fls. 63/64, igualmente assinado pela obreira, cujo pagamento foi confirmado em audiência, conforme se verá abaixo. Assim, indefere-se o pleito de férias, alínea “d” do rol da inicial (fl. 11). Em relação às demais verbas rescisórias, reputa-se que houve o pagamento da quantia de R$4.840,00 no momento da rescisão contratual, conforme confessado pela reclamante em audiência e confirmado pelo relato do reclamado. O montante que restou corresponde à multa do art. 477 da CLT, que está discriminada no item “60” do TRCT (fls. 63/64). Em audiência, a reclamante afirmou que somente faltavam R$300,00 relativos ao acerto. Assim, defere-se o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, fixando-se o seu valor em R$300,00, uma vez que a reclamante confessou o recebimento dos demais valores, alínea “f” do rol da inicial (fl. 11). Por outro lado, houve controvérsia, de forma que improcede a multa do art. 467, CLT, alínea “g” do rol da inicial (fl. 11). Contribuição previdenciária e imposto de renda Não há contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a natureza das verbas deferidas. Correção monetária e juros de mora Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Justiça gratuita. Reclamante O conjunto probatório revela que a autora não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Justiça gratuita. Reclamado. Depósito recursal No presente caso, o reclamado é pessoa física. Não há provas de que ele receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Fica ainda isento de eventual recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT). Honorários advocatícios Condeno o reclamado, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (todavia, não entra na base de cálculo dos honorários o valor referente a cota patronal das contribuições previdenciárias, por não ser crédito da parte reclamante). Condeno também a reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), ao pedido em que foi integralmente sucumbente. Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766 e a justiça gratuita concedida às partes, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora e pelo réu, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Dedução Não há valores a serem deduzidos, pois durante a vigência do contrato de trabalho não foram pagos à autora valores sob o mesmo título das parcelas ora deferidas. Limitação do pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, os valores indicados na inicial tratam-se apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por BRUNA EDUARDA DA COSTA CASTRO em face de CLEBER MOREIRA SANTOS para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, e conforme se apurar em liquidação: - 15 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$300,00. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, conforme documentos juntados aos autos; b) divisor 180; c) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária e juros de mora conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, ISENTO, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$8.000,00. Não há limitação de futura liquidação aos valores indicados na petição inicial. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. /cos BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER MOREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010655-66.2026.5.03.0016 AUTOR: BRUNA EDUARDA DA COSTA CASTRO RÉU: CLEBER MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f178de2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Reenquadramento das atividades desempenhadas. Consectários Alega a reclamante que foi admitida em 01/02/2023, formalmente registrada na função de empregada doméstica, mas que desempenhava atividades de auxiliar de cozinha no preparo de alimentos e limpeza de trailer comercial de propriedade do reclamado (fls. 2/4). Em razão disso, postula o afastamento de seu enquadramento doméstico, para que seja reconhecido o vínculo de emprego sob a égide da CLT com a retificação de sua CTPS (fl. 5), além das diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos (fls. 5/6), multa de 40% do FGTS (fl. 9), indenização substitutiva/parcela adicional do seguro-desemprego (fl. 9) e saldo de salário referente a 14 dias trabalhados após a rescisão (fl. 10). O reclamado contesta, afirmando que a autora foi contratada e sempre atuou exclusivamente como empregada doméstica, tendo sua CTPS devidamente anotada e cumprido jornada sob a égide da Lei Complementar nº 150/2015 (fls. 49 e seguintes). Pois bem. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súm. 225, do STF, e Súm. 12, do TST), razão pela qual compete à autora comprovar que laborou em condições diversas daquelas constantes no referido documento e que houve fraude no seu enquadramento (art. 818, I, da CLT). E, no caso dos autos, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo produção satisfatória de provas nesse sentido. O vídeo anexado por meio do ID 0366463 não tem o condão de comprovar as alegações da petição inicial, tendo em vista que seu conteúdo exibe declarações produzidas unilateralmente pela própria reclamante e gravadas após o término do contrato de trabalho, não demonstrando o efetivo labor comercial habitual em prol do reclamado. Por conseguinte, mantido o enquadramento da reclamante como trabalhadora doméstica regida pela Lei Complementar nº 150/2015, restam improcedentes os pleitos de reenquadramento como trabalhadora urbana, retificação da CTPS, adicional por desvio de função e respectivos reflexos, indenização de parcela de seguro-desemprego e saldo de salário de 14 dias (cuja prestação de serviços após a dispensa não restou demonstrada). Pontuo que o art. 22 da LC 150/2015 é expresso no sentido de que não se aplica ao empregado doméstico o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, razão pela qual não é devida a multa de 40% sobre o FGTS. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos contidos nas alíneas “a”, “b”, “h”, “i” e “j” do rol da inicial (fls. 10/11). Intervalo intrajornada Afirma a autora que laborava das 8h30min às 14h30, sem intervalo, requerendo em vista disso o pagamento de horas intervalares (fl. 6). O reclamado nega a pretensão, ao argumento de que a jornada não extrapolava 6 horas diárias (fls. 50/51). Analiso. Pelos termos da contestação, ficou incontroversa a jornada diária de 6h. Assim, nos termos do §1º do art. 71 da CLT, de aplicação subsidiária prevista no art. 19 da LC 150/2015, a reclamante tinha direito a 15min de intervalo intrajornada. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 15 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, alínea “c” do rol da inicial (fl. 11). Para fins de liquidação, fixo que a reclamante tinha uma folga semanal. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, conforme documentos juntados aos autos; b) divisor 180; c) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Diferenças de Verbas Rescisórias. Férias. Multas A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas do terço constitucional (fls. 6/8). Pleiteia ainda diferenças de verbas rescisórias no montante de R$300,00 diante de pagamento incompleto (fl. 8), além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fl. 9). O reclamado afirma que as férias foram integralmente quitadas, assim como as demais parcelas rescisórias constantes do TRCT, não subsistindo saldo em aberto ou direito a multas (fls. 51/53). Pois bem. Quanto às férias, constata-se a juntada do recibo de férias com gozo em janeiro de 2025 relativo ao período aquisitivo 2023/2024 (fls. 65/66), cuja assinatura foi reconhecida pela autora em audiência. Há também o pagamento das férias relativas ao período 2024/2025 e das férias proporcionais devidamente discriminadas no TRCT de fls. 63/64, igualmente assinado pela obreira, cujo pagamento foi confirmado em audiência, conforme se verá abaixo. Assim, indefere-se o pleito de férias, alínea “d” do rol da inicial (fl. 11). Em relação às demais verbas rescisórias, reputa-se que houve o pagamento da quantia de R$4.840,00 no momento da rescisão contratual, conforme confessado pela reclamante em audiência e confirmado pelo relato do reclamado. O montante que restou corresponde à multa do art. 477 da CLT, que está discriminada no item “60” do TRCT (fls. 63/64). Em audiência, a reclamante afirmou que somente faltavam R$300,00 relativos ao acerto. Assim, defere-se o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, fixando-se o seu valor em R$300,00, uma vez que a reclamante confessou o recebimento dos demais valores, alínea “f” do rol da inicial (fl. 11). Por outro lado, houve controvérsia, de forma que improcede a multa do art. 467, CLT, alínea “g” do rol da inicial (fl. 11). Contribuição previdenciária e imposto de renda Não há contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a natureza das verbas deferidas. Correção monetária e juros de mora Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Justiça gratuita. Reclamante O conjunto probatório revela que a autora não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Justiça gratuita. Reclamado. Depósito recursal No presente caso, o reclamado é pessoa física. Não há provas de que ele receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Fica ainda isento de eventual recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT). Honorários advocatícios Condeno o reclamado, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (todavia, não entra na base de cálculo dos honorários o valor referente a cota patronal das contribuições previdenciárias, por não ser crédito da parte reclamante). Condeno também a reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), ao pedido em que foi integralmente sucumbente. Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766 e a justiça gratuita concedida às partes, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora e pelo réu, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Dedução Não há valores a serem deduzidos, pois durante a vigência do contrato de trabalho não foram pagos à autora valores sob o mesmo título das parcelas ora deferidas. Limitação do pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, os valores indicados na inicial tratam-se apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por BRUNA EDUARDA DA COSTA CASTRO em face de CLEBER MOREIRA SANTOS para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, e conforme se apurar em liquidação: - 15 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$300,00. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, conforme documentos juntados aos autos; b) divisor 180; c) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária e juros de mora conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, ISENTO, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$8.000,00. Não há limitação de futura liquidação aos valores indicados na petição inicial. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. /cos BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA EDUARDA DA COSTA CASTRO

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