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TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010655-24.2025.5.03.0106 AGRAVANTE: TAWANNY GIOVANNA SOUZA FERREIRA AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f4998c5) proferida nos autos do processo 0010655-24.2025.5.03.0106 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010655-24.2025.5.03.0106 AGRAVANTE: TAWANNY GIOVANNA SOUZA FERREIRA Advogado: Dr. João Gabriel Santana AGRAVADA: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Dr. Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi Advogado: Dr. Bruno Fernando Alves de Oliveira Advogada: Dra. Maria Beatriz Oliveira de Souza IGM/jf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamante agrava de instrumento pretendendo rever a decisão regional quanto à validade da jornada 12X36 em atividade insalubre e ao adicional de insalubridade decorrente de exposição a doenças infectocontagiosas. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório do recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) VALIDADE DA JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE A Reclamante não se conforma com o acórdão regional que reconheceu a validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, ainda que sem autorização prévia da autoridade competente. Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada 12x36 em atividade insalubre, ainda que sem autorização prévia da autoridade competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos. Ressalte-se que a existência de labor em ambiente insalubre, ainda que sem a autorização prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada, não tem o condão de invalidar o regime instituído por negociação coletiva, à luz do entendimento vinculante firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, implicando apenas o pagamento das horas extras prestadas além da jornada ajustada coletivamente, acrescidas do adicional legal ou convencional, caso não tenham sido devidamente quitadas. Nesse sentido segue a jurisprudência desta 4ª Turma, conforme os seguintes precedentes: RR-11376-37.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 15/03/24; RR-11219-07.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24. Assim, ao declarar a validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF para o Tema 1.046, o que inviabiliza o seguimento do recurso, no particular. B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS De início, cumpre registrar que a questão atinente à necessidade ou não de contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa e em isolamento para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo foi afetada ao Pleno desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 198, IncJulgRREmbRep–0000369-48.2024.5.12.0016). Assim, considerando que, apesar da afetação, ainda não foi firmada tese no âmbito deste Tribunal acerca da matéria, tampouco foi determinada a suspensão dos processos que discutem a questão, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em relação à questão, o Regional assentou: “De início, convém destacar que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, de modo que a controvérsia se restringe a supostas diferenças decorrentes de eventual caracterização de insalubridade em grau máximo. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo de ID. 219d31d, o qual concluiu que as condições laborais da reclamante não se enquadram em atividades e operações insalubres de grau máximo (ID. 219d31d, p. 18). Durante a realização da diligência pericial, que contou com a presença da autora e de seu advogado (fls. 1237), o perito identificou o local de trabalho da reclamante, na unidade de internação do 5º andar, nada tendo sido mencionado quanto ao suposto labor no 6º andar. [...] A autora, em depoimento pessoal, afirma que trabalhou na unidade de internação do hospital, no 5º andar; que referido setor foi isolado no período da pandemia, apenas para pacientes de COVID. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que trabalhou no 5º andar, junto com a reclamante, inclusive no período da pandemia; que atenderam paciente em isolamento durante a pandemia; que o seu setor ficou fechado no início, razão pela qual, trabalharam com frequência no 6º andar, até o setor reabrir. Como se nota, as declarações da reclamante e da testemunha foram amplamente divergentes, pois a autora afirma que o seu setor foi isolado para pacientes de COVID, enquanto a testemunha declara que o setor esteve fechado, atribuindo o contato com pacientes em isolamento a um suposto labor em setor diverso do seu” (págs. 1.362-1.363). O cerne da controvérsia reside em saber se é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, quando o contato do obreiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se dá de forma habitual, e não permanente, e a necessidade de estar o paciente em isolamento. Os arts. 189, 190 e 192 da CLT, que regulamentam o trabalho exercido em condições insalubres e o direito ao respectivo adicional, estabelecem, verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. [...] Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Por sua vez, a NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14, classifica como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Registra-se, ainda, o teor da Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (grifo nosso). Seguindo a diretriz dos normativos mencionados, a jurisprudência do TST tem definido que o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido nas hipóteses em que o trabalhador exerce suas atividades em contato com agentes biológicos de modo habitual e intermitente, mas desde que se trate de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. A Eg. 8ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Com efeito, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual, ainda que intermitente, em se tratando de contato com pacientes em isolamentos, com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ED-RR-1917-07.2016.5.13.0002, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 01/12/23; grifos acrescidos). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO DEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao grau de insalubridade e à base de cálculo do respectivo adicional. 3. Quanto ao grau de insalubridade, a decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no anexo 14 da NR-15 do TEM e na Súmula nº 47 do TST. 4. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 6. Quanto à base de cálculo, o acórdão regional registra que o próprio regulamento empresarial prevê que incidirá sobre o salário base, de modo que, para se decidir de modo diverso, seria necessário reexame das provas, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Incidência do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010904-53.2022.5.03.0017, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT de 20/03/25; grifos acrescidos). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1000413-30.2019.5.02.0040, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 25/02/22; grifos acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o laudo pericial foi conclusivo quanto ao contato da reclamante com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive tuberculose, HIV, sífilis, hepatite, entre outras, sendo caso de insalubridade em grau máximo. Embora o juízo não seja obrigado a acolher o laudo pericial (art. 479 do CPC), no caso não há provas que afastem a conclusão da perícia técnica, pela insalubridade em grau máximo”. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da autora. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020819-36.2021.5.04.0017, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 24/09/25; grifos acrescidos). [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, no caso de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui, o trabalhador, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, através da análise dos depoimentos transcritos no corpo do acórdão regional, é possível concluir que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-398-30.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 06/11/20; grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Inicialmente, cabe esclarecer que, consoante o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, os substituídos exerceram suas atividades em contato habitual com pacientes em isolamento com doença infectocontagiosa, e os EPI fornecidos não eram bastantes a elidir a insalubridade. I. Nesse cenário, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da questão, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato habitual, ainda que de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST), com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11503-15.2020.5.15.0021, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 30/05/25; grifos acrescidos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE - SÚMULA Nº 47 DO TST Registrado o contato habitual e intermitente da Reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, estando correto o deferimento das diferenças pleiteadas. Interpretação do anexo 14 da NR-15 do MTE em conjunto com a Súmula nº 47 do TST. Julgados. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL O Recurso de Revista, no tema, não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide do NCPC. Observância do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. (RR-1917-07.2016.5.13.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 07/01/20; grifos acrescidos). Anota-se, oportunamente, que somente não seria necessária a atividade do trabalhador em área de isolamento caso evidenciado o contato permanente com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (cfr. TST-E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 16/09/22; TST-ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 14/08/20; TST-ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 06/09/19; TST-AIRR-0010107-65.2023.5.03.0139, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/08/25; TST-RR-642-05.2012.5.04.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 26/10/18; TST-ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 18/05/2018; TST- Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 20/11/20; TST-RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 17/12/21; TST-AIRR-0000219-10.2023.5.12.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT de 16/09/25). Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, “a”, da CLT, por divergência jurisprudencial, o caso é de conhecimento e provimento do recurso de revista, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, deferir à Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. IV) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista quanto à validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, ainda que sem autorização prévia da autoridade competente, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, “a”, da CLT, por divergência jurisprudencial, o caso é de conhecimento e provimento do recurso de revista, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, deferir à Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209375354100000202038357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209375354100000202038357?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010655-24.2025.5.03.0106 AGRAVANTE: TAWANNY GIOVANNA SOUZA FERREIRA AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f4998c5) proferida nos autos do processo 0010655-24.2025.5.03.0106 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010655-24.2025.5.03.0106 AGRAVANTE: TAWANNY GIOVANNA SOUZA FERREIRA Advogado: Dr. João Gabriel Santana AGRAVADA: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Dr. Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi Advogado: Dr. Bruno Fernando Alves de Oliveira Advogada: Dra. Maria Beatriz Oliveira de Souza IGM/jf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamante agrava de instrumento pretendendo rever a decisão regional quanto à validade da jornada 12X36 em atividade insalubre e ao adicional de insalubridade decorrente de exposição a doenças infectocontagiosas. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório do recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) VALIDADE DA JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE A Reclamante não se conforma com o acórdão regional que reconheceu a validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, ainda que sem autorização prévia da autoridade competente. Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada 12x36 em atividade insalubre, ainda que sem autorização prévia da autoridade competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos. Ressalte-se que a existência de labor em ambiente insalubre, ainda que sem a autorização prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada, não tem o condão de invalidar o regime instituído por negociação coletiva, à luz do entendimento vinculante firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, implicando apenas o pagamento das horas extras prestadas além da jornada ajustada coletivamente, acrescidas do adicional legal ou convencional, caso não tenham sido devidamente quitadas. Nesse sentido segue a jurisprudência desta 4ª Turma, conforme os seguintes precedentes: RR-11376-37.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 15/03/24; RR-11219-07.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24. Assim, ao declarar a validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF para o Tema 1.046, o que inviabiliza o seguimento do recurso, no particular. B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS De início, cumpre registrar que a questão atinente à necessidade ou não de contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa e em isolamento para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo foi afetada ao Pleno desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 198, IncJulgRREmbRep–0000369-48.2024.5.12.0016). Assim, considerando que, apesar da afetação, ainda não foi firmada tese no âmbito deste Tribunal acerca da matéria, tampouco foi determinada a suspensão dos processos que discutem a questão, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em relação à questão, o Regional assentou: “De início, convém destacar que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, de modo que a controvérsia se restringe a supostas diferenças decorrentes de eventual caracterização de insalubridade em grau máximo. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo de ID. 219d31d, o qual concluiu que as condições laborais da reclamante não se enquadram em atividades e operações insalubres de grau máximo (ID. 219d31d, p. 18). Durante a realização da diligência pericial, que contou com a presença da autora e de seu advogado (fls. 1237), o perito identificou o local de trabalho da reclamante, na unidade de internação do 5º andar, nada tendo sido mencionado quanto ao suposto labor no 6º andar. [...] A autora, em depoimento pessoal, afirma que trabalhou na unidade de internação do hospital, no 5º andar; que referido setor foi isolado no período da pandemia, apenas para pacientes de COVID. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que trabalhou no 5º andar, junto com a reclamante, inclusive no período da pandemia; que atenderam paciente em isolamento durante a pandemia; que o seu setor ficou fechado no início, razão pela qual, trabalharam com frequência no 6º andar, até o setor reabrir. Como se nota, as declarações da reclamante e da testemunha foram amplamente divergentes, pois a autora afirma que o seu setor foi isolado para pacientes de COVID, enquanto a testemunha declara que o setor esteve fechado, atribuindo o contato com pacientes em isolamento a um suposto labor em setor diverso do seu” (págs. 1.362-1.363). O cerne da controvérsia reside em saber se é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, quando o contato do obreiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se dá de forma habitual, e não permanente, e a necessidade de estar o paciente em isolamento. Os arts. 189, 190 e 192 da CLT, que regulamentam o trabalho exercido em condições insalubres e o direito ao respectivo adicional, estabelecem, verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. [...] Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Por sua vez, a NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14, classifica como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Registra-se, ainda, o teor da Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (grifo nosso). Seguindo a diretriz dos normativos mencionados, a jurisprudência do TST tem definido que o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido nas hipóteses em que o trabalhador exerce suas atividades em contato com agentes biológicos de modo habitual e intermitente, mas desde que se trate de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. A Eg. 8ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Com efeito, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual, ainda que intermitente, em se tratando de contato com pacientes em isolamentos, com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ED-RR-1917-07.2016.5.13.0002, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 01/12/23; grifos acrescidos). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO DEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao grau de insalubridade e à base de cálculo do respectivo adicional. 3. Quanto ao grau de insalubridade, a decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no anexo 14 da NR-15 do TEM e na Súmula nº 47 do TST. 4. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 6. Quanto à base de cálculo, o acórdão regional registra que o próprio regulamento empresarial prevê que incidirá sobre o salário base, de modo que, para se decidir de modo diverso, seria necessário reexame das provas, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Incidência do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010904-53.2022.5.03.0017, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT de 20/03/25; grifos acrescidos). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1000413-30.2019.5.02.0040, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 25/02/22; grifos acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o laudo pericial foi conclusivo quanto ao contato da reclamante com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive tuberculose, HIV, sífilis, hepatite, entre outras, sendo caso de insalubridade em grau máximo. Embora o juízo não seja obrigado a acolher o laudo pericial (art. 479 do CPC), no caso não há provas que afastem a conclusão da perícia técnica, pela insalubridade em grau máximo”. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da autora. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020819-36.2021.5.04.0017, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 24/09/25; grifos acrescidos). [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, no caso de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui, o trabalhador, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, através da análise dos depoimentos transcritos no corpo do acórdão regional, é possível concluir que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-398-30.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 06/11/20; grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Inicialmente, cabe esclarecer que, consoante o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, os substituídos exerceram suas atividades em contato habitual com pacientes em isolamento com doença infectocontagiosa, e os EPI fornecidos não eram bastantes a elidir a insalubridade. I. Nesse cenário, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da questão, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato habitual, ainda que de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST), com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11503-15.2020.5.15.0021, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 30/05/25; grifos acrescidos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE - SÚMULA Nº 47 DO TST Registrado o contato habitual e intermitente da Reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, estando correto o deferimento das diferenças pleiteadas. Interpretação do anexo 14 da NR-15 do MTE em conjunto com a Súmula nº 47 do TST. Julgados. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL O Recurso de Revista, no tema, não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide do NCPC. Observância do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. (RR-1917-07.2016.5.13.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 07/01/20; grifos acrescidos). Anota-se, oportunamente, que somente não seria necessária a atividade do trabalhador em área de isolamento caso evidenciado o contato permanente com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (cfr. TST-E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 16/09/22; TST-ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 14/08/20; TST-ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 06/09/19; TST-AIRR-0010107-65.2023.5.03.0139, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/08/25; TST-RR-642-05.2012.5.04.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 26/10/18; TST-ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 18/05/2018; TST- Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 20/11/20; TST-RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 17/12/21; TST-AIRR-0000219-10.2023.5.12.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT de 16/09/25). Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, “a”, da CLT, por divergência jurisprudencial, o caso é de conhecimento e provimento do recurso de revista, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, deferir à Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. IV) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista quanto à validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, ainda que sem autorização prévia da autoridade competente, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, “a”, da CLT, por divergência jurisprudencial, o caso é de conhecimento e provimento do recurso de revista, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, deferir à Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209375354100000202038357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209375354100000202038357?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- TAWANNY GIOVANNA SOUZA FERREIRA