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0010655-18.2015.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10655-18.2015.5.01.0013, em que é Embargante LEVI FERREIRA DA SILVA e são Embargado(a)S COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.. Trata-se de embargos de declaração (fls. 867/871) opostos pelo reclamante contra o acórdão desta Oitava Turma o qual não conheceu do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O reclamante alega omissão no julgado. Afirma que, a conclusão de afastar a responsabilidade do ente público diante da aplicação da regra da inversão do ônus da prova, "omite o fato de que o Autor, na fase instrutória de 2017, não foi compelido a produzir provas que o Tema 1118 agora exige, justamente porque o ônus da prova ou a aptidão para a sua produção era compreendida de forma diferente à época" (fls. 870). Pugna pela reconsideração da decisão ou determinação do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo a parte autora o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso, o Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: 'No que tange à culpa in vigilando, a própria natureza da contratação mediante terceirização obsta a realização do controle direto dos empregados disponibilizados pela prestadora, mormente porque a contratação é puramente de serviços e não de mão de obra. Nessa seara, só pode a Administração Pública exercer a fiscalização do contrato dentro dos limites legais, ou seja, observando a regularidade fiscal da contratada nos termos do artigo 195, parágrafo 3º, da CRFB/88, e a qualidade dos serviços executados, mediante controle do efetivo cumprimento das especificações previstas no edital. Desta forma, não obstante a fiscalização seja conduta inerente às relações obrigacionais, cuidando cada parte da estreita consecução das normas pactuadas, no caso da Administração Pública é vedada qualquer ingerência no da contratada, modus operandi sob pena de ser deturpada a essência da contratação e descaracterizada a impessoalidade que rege a terceirização de serviços. Não bastassem as questões ora suscitadas, o artigo 71 da Lei Nacional de Licitações, que cuida da matéria de forma específica, veda expressamente a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas à Administração Pública, não recaindo sobre este dispositivo, é de se destacar, qualquer declaração de inconstitucionalidade, ao contrário disso, como já fundamentamos alhures, há declaração da sua constitucionalidade. Nessa linha de raciocínio, estender ao ente Público a responsabilidade pelos haveres trabalhistas contraria frontalmente essas normas legais indigitadas, o que vai de encontro aos termos da súmula vinculante nº 10 do STF, vazada nos seguintes termos: (...) Nem se diga, por outro lado, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 viola o artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB, porque tratam, cada qual, de institutos diversos. O texto Constitucional aborda a temática da responsabilidade objetiva da Administração nos casos em que os danos a terceiros tenham sido causados por agente público ou por quem aja nessa qualidade, ou seja, nos casos em que houver a prestação de . Como, entretanto, no caso em tela tem-se a terceirização serviços públicos de serviços, não há como se reconhecer o caráter público daqueles prestados, na medida em que a prestadora realiza apenas a atividade-meio da Administração e não sua atividade-fim. Destaque-se que o reclamante invoca a aplicação da súmula 331 do TST, em razão do mero inadimplemento da devedora originária (id d6317ff - Pág. 3), o que não é pertinente em razão dos fundamentos supra relacionados. Outrossim, não comprovou haver culpa da administração de forma a fazer incidir os termos da súmula 331 do TST. Era da parte autora tal ônus, eis que milita em favor da segunda ré a presunção de legalidade e legimitidade dos atos praticados, cabendo prova em contrário, a qual não se tem notícia nos autos. De toda sorte, não há como se atribuir a responsabilização por mera presunção.' (fls. 692/694 - destaques acrescidos). Na hipótese, a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral, razão pela qual não há como se processar o recurso de revista. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante." Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nos termos do acórdão embargado, o recurso de revista do reclamante não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Acrescenta-se, por oportuno, que o Tema nº 1.118 de repercussão geral foi recentemente julgado pelo STF que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Ademais, cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assim, a decisão embargada está em consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte sobre a matéria. Vale registrar que José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ainda, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, porquanto a controvérsia foi dirimida com base no conjunto fático já delineado nos autos, inexistindo supressão de instância ou necessidade de complementação probatória. A aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não configura decisão surpresa, mas incidência obrigatória de precedente vinculante aos processos pendentes de julgamento. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10655-18.2015.5.01.0013, em que é Embargante LEVI FERREIRA DA SILVA e são Embargado(a)S COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.. Trata-se de embargos de declaração (fls. 867/871) opostos pelo reclamante contra o acórdão desta Oitava Turma o qual não conheceu do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O reclamante alega omissão no julgado. Afirma que, a conclusão de afastar a responsabilidade do ente público diante da aplicação da regra da inversão do ônus da prova, "omite o fato de que o Autor, na fase instrutória de 2017, não foi compelido a produzir provas que o Tema 1118 agora exige, justamente porque o ônus da prova ou a aptidão para a sua produção era compreendida de forma diferente à época" (fls. 870). Pugna pela reconsideração da decisão ou determinação do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo a parte autora o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso, o Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: 'No que tange à culpa in vigilando, a própria natureza da contratação mediante terceirização obsta a realização do controle direto dos empregados disponibilizados pela prestadora, mormente porque a contratação é puramente de serviços e não de mão de obra. Nessa seara, só pode a Administração Pública exercer a fiscalização do contrato dentro dos limites legais, ou seja, observando a regularidade fiscal da contratada nos termos do artigo 195, parágrafo 3º, da CRFB/88, e a qualidade dos serviços executados, mediante controle do efetivo cumprimento das especificações previstas no edital. Desta forma, não obstante a fiscalização seja conduta inerente às relações obrigacionais, cuidando cada parte da estreita consecução das normas pactuadas, no caso da Administração Pública é vedada qualquer ingerência no da contratada, modus operandi sob pena de ser deturpada a essência da contratação e descaracterizada a impessoalidade que rege a terceirização de serviços. Não bastassem as questões ora suscitadas, o artigo 71 da Lei Nacional de Licitações, que cuida da matéria de forma específica, veda expressamente a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas à Administração Pública, não recaindo sobre este dispositivo, é de se destacar, qualquer declaração de inconstitucionalidade, ao contrário disso, como já fundamentamos alhures, há declaração da sua constitucionalidade. Nessa linha de raciocínio, estender ao ente Público a responsabilidade pelos haveres trabalhistas contraria frontalmente essas normas legais indigitadas, o que vai de encontro aos termos da súmula vinculante nº 10 do STF, vazada nos seguintes termos: (...) Nem se diga, por outro lado, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 viola o artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB, porque tratam, cada qual, de institutos diversos. O texto Constitucional aborda a temática da responsabilidade objetiva da Administração nos casos em que os danos a terceiros tenham sido causados por agente público ou por quem aja nessa qualidade, ou seja, nos casos em que houver a prestação de . Como, entretanto, no caso em tela tem-se a terceirização serviços públicos de serviços, não há como se reconhecer o caráter público daqueles prestados, na medida em que a prestadora realiza apenas a atividade-meio da Administração e não sua atividade-fim. Destaque-se que o reclamante invoca a aplicação da súmula 331 do TST, em razão do mero inadimplemento da devedora originária (id d6317ff - Pág. 3), o que não é pertinente em razão dos fundamentos supra relacionados. Outrossim, não comprovou haver culpa da administração de forma a fazer incidir os termos da súmula 331 do TST. Era da parte autora tal ônus, eis que milita em favor da segunda ré a presunção de legalidade e legimitidade dos atos praticados, cabendo prova em contrário, a qual não se tem notícia nos autos. De toda sorte, não há como se atribuir a responsabilização por mera presunção.' (fls. 692/694 - destaques acrescidos). Na hipótese, a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral, razão pela qual não há como se processar o recurso de revista. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante." Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nos termos do acórdão embargado, o recurso de revista do reclamante não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Acrescenta-se, por oportuno, que o Tema nº 1.118 de repercussão geral foi recentemente julgado pelo STF que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Ademais, cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assim, a decisão embargada está em consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte sobre a matéria. Vale registrar que José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ainda, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, porquanto a controvérsia foi dirimida com base no conjunto fático já delineado nos autos, inexistindo supressão de instância ou necessidade de complementação probatória. A aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não configura decisão surpresa, mas incidência obrigatória de precedente vinculante aos processos pendentes de julgamento. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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