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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010655-07.2026.5.03.0165 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8cfaf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opôs embargos à execução (ID bbff68c) instruídos com parecer de impugnação aos cálculos de seu assistente técnico (ID 798d031) e planilha (ID b7d451e) em face do cumprimento individual de sentença coletiva movido por JOSE SEBASTIAO ANDRADE DE SOUSA. Em suas razões, suscita preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 106 do TST, prejudicial de prescrição total da pretensão executiva com marco inicial em 2017 e, subsidiariamente, prescrição anual e ilegitimidade ativa com base no art. 100 do CDC. No mérito, alega excesso de execução quanto à apuração de parcelas de 2017 por vedação à ultratividade da norma coletiva e aos índices de atualização monetária e juros, pugnando ainda pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé e expedição de ofícios. O exequente apresentou resposta (ID d97429a), defendendo a tempestividade da execução com base no trânsito em julgado definitivo ocorrido em 27/08/2021, a inaplicabilidade do prazo de um ano do art. 100 do CDC, a regularidade dos cálculos homologados e a improcedência das alegações de má-fé. Decido. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os embargos à execução são tempestivos e foram opostos regularmente. Dispensa-se a garantia do juízo em razão dos privilégios conferidos à Fazenda Pública. Conheço dos embargos. Pedido de sobrestamento – Tema 106 do TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST visto que foi determinada a suspensão do processamento de “todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância. Rejeito o pedido de sobrestamento. Prescrição total da pretensão executiva O Município argui a prescrição total da pretensão executiva, alegando que o trânsito em julgado do título coletivo teria ocorrido em 16/10/2017. Sem razão. A certidão inicial emitida em 2017 restou superada pelo chamamento do feito à ordem e prosseguimento da cadeia recursal na ação coletiva nº 0010109-98.2016.5.03.0165, tendo o trânsito em julgado definitivo ocorrido em 27/08/2021. A jurisprudência pacificada no âmbito do TST estabelece que a pretensão de executar individualmente sentença proferida em ação coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do efetivo trânsito em julgado do título judicial coletivo, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Como a presente execução individual foi distribuída em 17/04/2026 (ID cd6968b), dentro do quinquênio subsequente a 27/08/2021, inexiste prescrição total a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. Prazo do art. 100 do CDC e legitimidade ativa Sustenta o executado que a execução individual estaria preclusa pelo decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC, o que ensejaria a ilegitimidade ativa do exequente. A tese não merece acolhimento. O art. 100 do CDC disciplina tão somente a legitimação residual dos entes coletivos para a liquidação global com reversão ao fundo de reparação de direitos difusos (reparação fluida ou fluid recovery), não instituindo prazo decadencial, preclusivo ou prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo titular do direito material. Nesse contexto, não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se consegue entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para “habilitação”, e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei 7.347/85 para recebimento desses valores. O exequente demonstrou sua qualidade de servidor público municipal abrangido pelo comando da ação coletiva nº 0010109-98.2016.5.03.0165 (ID a1aea09), detendo plena legitimidade ativa para a execução individual autônoma. Rejeito. Excesso de execução – Limitação temporal e índices de atualização O embargante sustenta excesso de execução, amparando-se no parecer de seu assistente técnico (ID 798d031) e planilha (ID b7d451e), ao argumento de que o direito estaria restrito ao período de vigência formal do ACT 2014/2015, não podendo alcançar as férias de 2017 diante da vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT e ADPF 323 do STF). Aduz, ainda, excesso nos juros e índices aplicados pela cumulação de índices com a taxa SELIC. Analisando detidamente os fundamentos expostos na manifestação do assistente técnico (ID 798d031), verifica-se que a pretensão revisional do executado esbarra em óbice intransponível. Com efeito, o título judicial transitado em julgado na ação coletiva nº 0010109-98.2016.5.03.0165 condenou expressamente o Município ao pagamento da gratificação prevista na cláusula décima segunda do ACT 2014/2015 a todos os substituídos que saíram de férias a partir de 01/01/2015 e que não receberam a verba, estendendo o comando de forma inequívoca para os servidores que retornassem de férias em período vindouro (ID a0cca99 e ID d368e25). Ademais, como registrado na fundamentação da fase cognitiva, a obrigação não repousou unicamente na ultratividade da norma coletiva autônoma, mas na sua ratificação e incorporação pelo direito local por meio da Lei Municipal nº 2.419/2014, bem como no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Assim, a invocação da ADPF 323 e do art. 614, § 3º, da CLT não tem o condão de desconstituir ou restringir o comando sentencial em sede de execução. O título judicial definitivo encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo defeso inovar, restringir ou modificar o julgado na fase executiva, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. No que tange aos consectários legais, ao contrário do afirmado pelo assistente técnico do embargante, a conta homologada elaborada pelo exequente (ID f3d9ae3) e devidamente ratificada pela Contadoria Judicial (ID e46c141) adotou estritamente os parâmetros constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E com juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem qualquer cumulação indevida, em perfeita consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 810 da repercussão geral do STF. Não se constata qualquer excesso de execução, revelando-se integralmente escorreito o valor de R$ 2.761,95 homologado pela decisão de ID 0faa9dc. Improcede, pois. Litigância de má-fé e expedição de ofícios Não se constata conduta processual desleal, temerária ou violadora da boa-fé por nenhuma das partes que justifique a imposição de sanção processual ou remessa de peças a órgãos externos, tendo as partes atuado no estrito exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de expedição de ofícios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a conta homologada de ID 0faa9dc. Prossiga-se com a execução, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme determinado na decisão homologatória. Custas processuais pelo embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEBASTIAO ANDRADE DE SOUSA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010655-07.2026.5.03.0165 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8cfaf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opôs embargos à execução (ID bbff68c) instruídos com parecer de impugnação aos cálculos de seu assistente técnico (ID 798d031) e planilha (ID b7d451e) em face do cumprimento individual de sentença coletiva movido por JOSE SEBASTIAO ANDRADE DE SOUSA. Em suas razões, suscita preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 106 do TST, prejudicial de prescrição total da pretensão executiva com marco inicial em 2017 e, subsidiariamente, prescrição anual e ilegitimidade ativa com base no art. 100 do CDC. No mérito, alega excesso de execução quanto à apuração de parcelas de 2017 por vedação à ultratividade da norma coletiva e aos índices de atualização monetária e juros, pugnando ainda pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé e expedição de ofícios. O exequente apresentou resposta (ID d97429a), defendendo a tempestividade da execução com base no trânsito em julgado definitivo ocorrido em 27/08/2021, a inaplicabilidade do prazo de um ano do art. 100 do CDC, a regularidade dos cálculos homologados e a improcedência das alegações de má-fé. Decido. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os embargos à execução são tempestivos e foram opostos regularmente. Dispensa-se a garantia do juízo em razão dos privilégios conferidos à Fazenda Pública. Conheço dos embargos. Pedido de sobrestamento – Tema 106 do TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST visto que foi determinada a suspensão do processamento de “todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância. Rejeito o pedido de sobrestamento. Prescrição total da pretensão executiva O Município argui a prescrição total da pretensão executiva, alegando que o trânsito em julgado do título coletivo teria ocorrido em 16/10/2017. Sem razão. A certidão inicial emitida em 2017 restou superada pelo chamamento do feito à ordem e prosseguimento da cadeia recursal na ação coletiva nº 0010109-98.2016.5.03.0165, tendo o trânsito em julgado definitivo ocorrido em 27/08/2021. A jurisprudência pacificada no âmbito do TST estabelece que a pretensão de executar individualmente sentença proferida em ação coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do efetivo trânsito em julgado do título judicial coletivo, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Como a presente execução individual foi distribuída em 17/04/2026 (ID cd6968b), dentro do quinquênio subsequente a 27/08/2021, inexiste prescrição total a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. Prazo do art. 100 do CDC e legitimidade ativa Sustenta o executado que a execução individual estaria preclusa pelo decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC, o que ensejaria a ilegitimidade ativa do exequente. A tese não merece acolhimento. O art. 100 do CDC disciplina tão somente a legitimação residual dos entes coletivos para a liquidação global com reversão ao fundo de reparação de direitos difusos (reparação fluida ou fluid recovery), não instituindo prazo decadencial, preclusivo ou prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo titular do direito material. Nesse contexto, não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se consegue entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para “habilitação”, e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei 7.347/85 para recebimento desses valores. O exequente demonstrou sua qualidade de servidor público municipal abrangido pelo comando da ação coletiva nº 0010109-98.2016.5.03.0165 (ID a1aea09), detendo plena legitimidade ativa para a execução individual autônoma. Rejeito. Excesso de execução – Limitação temporal e índices de atualização O embargante sustenta excesso de execução, amparando-se no parecer de seu assistente técnico (ID 798d031) e planilha (ID b7d451e), ao argumento de que o direito estaria restrito ao período de vigência formal do ACT 2014/2015, não podendo alcançar as férias de 2017 diante da vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT e ADPF 323 do STF). Aduz, ainda, excesso nos juros e índices aplicados pela cumulação de índices com a taxa SELIC. Analisando detidamente os fundamentos expostos na manifestação do assistente técnico (ID 798d031), verifica-se que a pretensão revisional do executado esbarra em óbice intransponível. Com efeito, o título judicial transitado em julgado na ação coletiva nº 0010109-98.2016.5.03.0165 condenou expressamente o Município ao pagamento da gratificação prevista na cláusula décima segunda do ACT 2014/2015 a todos os substituídos que saíram de férias a partir de 01/01/2015 e que não receberam a verba, estendendo o comando de forma inequívoca para os servidores que retornassem de férias em período vindouro (ID a0cca99 e ID d368e25). Ademais, como registrado na fundamentação da fase cognitiva, a obrigação não repousou unicamente na ultratividade da norma coletiva autônoma, mas na sua ratificação e incorporação pelo direito local por meio da Lei Municipal nº 2.419/2014, bem como no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Assim, a invocação da ADPF 323 e do art. 614, § 3º, da CLT não tem o condão de desconstituir ou restringir o comando sentencial em sede de execução. O título judicial definitivo encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo defeso inovar, restringir ou modificar o julgado na fase executiva, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. No que tange aos consectários legais, ao contrário do afirmado pelo assistente técnico do embargante, a conta homologada elaborada pelo exequente (ID f3d9ae3) e devidamente ratificada pela Contadoria Judicial (ID e46c141) adotou estritamente os parâmetros constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E com juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem qualquer cumulação indevida, em perfeita consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 810 da repercussão geral do STF. Não se constata qualquer excesso de execução, revelando-se integralmente escorreito o valor de R$ 2.761,95 homologado pela decisão de ID 0faa9dc. Improcede, pois. Litigância de má-fé e expedição de ofícios Não se constata conduta processual desleal, temerária ou violadora da boa-fé por nenhuma das partes que justifique a imposição de sanção processual ou remessa de peças a órgãos externos, tendo as partes atuado no estrito exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de expedição de ofícios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a conta homologada de ID 0faa9dc. Prossiga-se com a execução, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme determinado na decisão homologatória. Custas processuais pelo embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. 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