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0010654-97.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010654-97.2026.4.05.8200 AUTOR: KARINE DESIEUX TOMAS DE MACEDO GRANGEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO 1. A TNU, no julgamento do Tema n.º 324 dos Recursos Representativos de Controvérsia, fixou a seguinte tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular." 2. Esse entendimento jurisprudencial não vem sendo acatado pela Receita Federal do Brasil, como demonstrado pelas informações constantes no sítio da Receita Federal quanto à declaração de imposto de renda pessoa física 2026 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/manual-mir/pagamentos-ou-doacoes/despesas-dedutiveis#despesasinstrucão), que registram, no item referente às despesas médicas, como despesas médicas sem limite de dedução na referida declaração apenas "as despesas com instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos e mentais". 3. No caso em exame: I - o laudo médico do id. 151391806 e o exame genético do id. 151391806 demonstram que a filha menor de idade da parte autora indicada na petição inicial (S. de M. G.) é pessoa com deficiência, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 13.146/2015; II - os recibos de pagamento do id. 151391810 demonstram que a parte autora vem realizando gastos com a instrução de sua filha em instituições de ensino regular, restando evidenciado, de forma suficiente e documental, que lhe é aplicável o entendimento firmado no Tema n.º 324 da TNU, incidindo, assim, no presente caso o disposto no art. 311, inciso II, c/c o art. 927, inciso III, do CPC, este último extensivo analogicamente aos Temas dos Recursos Representativos de Controvérsia da TNU. 4. Ante o exposto, defiro a tutela provisória da evidência em favor da parte autora para determinar à parte ré (Fazenda Nacional) que garanta à parte autora, em sua declaração de imposto de renda pessoa física do ano-exercício 2026 (ano-calendário 2025), o direito à dedução, de forma integral, como despesas médicas, das despesas com instrução de sua filha menor de idade pessoa com deficiência (S. de M. G.) em instituição de ensino regular. 6. Intime-se a Fazenda Nacional a, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento desta decisão judicial. 7. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir; no mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos eventual processo administrativo e demais documentos relativos ao objeto da demanda. 8. No mesmo prazo, entendendo o(a)(s) demandado(a)(s) pela possibilidade de conciliação e havendo ensejo para celebração de acordo, deverá(ão) trazer aos autos os termos da proposta, juntamente com sua(s) peça de defesa. 9. Em havendo juntada de documentos novos e/ou preliminares/prejudiciais, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação que eventualmente venha a ser apresentada, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 10. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação, fica, desde logo, facultado ao autor promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme o CPC, art. 338, caput, ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação conforme o art. 339, § 2.º, do mesmo diploma legal. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/PB

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