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0010654-95.2018.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010654-95.2018.8.16.0001 Processo: 0010654-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALEX MARCOS DA SILVA VERA LUCIA LOURENÇO DA SILVA Réu(s): ELINTON JONATAS ZILIOTTO EZILEIA CLECI ZILIOTTO PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALEX MARCOS DA SILVA e VERA LÚCIA LOURENÇO DA SILVA em face de PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA, ELINTON JONATAS ZILIOTTO e EZILÉIA CLECI ZILIOTTO. Os autores afirmam que são proprietários do imóvel residencial situado na Rua Jorge Adir Nepomuceno, n. 304, bairro Cidade Industrial de Curitiba, e que, em maio de 2015, a ré PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA edificou um barracão no lote limítrofe, ao qual se seguiram a construção de muro de arrimo nos fundos e a realização de aterro no terreno dos réus, que faz divisa com o imóvel dos autores. Narram que, após tais obras, o imóvel passou a apresentar rachaduras nas paredes, no teto e nas calçadas, além de desnivelamento do solo e acúmulo de água, patologias que também atingiram a edícula localizada no fundo do terreno. Sustentam que, após alguns reparos realizados pelos réus, as rachaduras continuaram a aumentar. Ao final, requereram a condenação dos réus a prestar caução no importe de R$ 100.000,00, para assegurar a reconstrução do imóvel, e a reparação dos danos materiais causados na residência. Pugnaram pela gratuidade da justiça. A decisão de mov. 13.1 deferiu a gratuidade da justiça aos autores. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 29.1). Em preliminares, arguiram a inépcia da petição inicial, por formulação de pedido genérico, a ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da propriedade, e a ilegitimidade passiva do réu ELINTON JONATAS ZILIOTTO, por não figurar como proprietário do imóvel de matrícula n. 42.541. No mérito, confirmaram a realização das obras em maio de 2015, mas sustentaram que adotaram todas as medidas de segurança, inclusive a construção de muro de arrimo. Alegaram que EZILÉIA CLECI ZILIOTTO, com o auxílio de seu filho ELINTON JONATAS ZILIOTTO, contratou pedreiro indicado pelos autores e custeou o material necessário aos reparos, com gasto superior a R$ 12.000,00. Aduziram culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a edícula foi construída sem recuo e sem projeto ou responsável técnico, e que as rachaduras seriam problema recorrente dos imóveis oriundos de programas de habitação popular. Impugnaram a utilização de prova emprestada e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Na impugnação à contestação (mov. 34.1), os autores rebateram as preliminares, afirmaram que as edificações de seu imóvel são anteriores às obras dos réus e juntaram a matrícula do bem, bem como laudo pericial produzido em outro processo. Reiteraram o pedido de realização de prova pericial. A decisão de mov. 66.1 rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. Realizada a perícia de engenharia, o laudo foi apresentado no mov. 171.2, seguido de sucessivos esclarecimentos e complementações (mov. 187.1, 198.1, 228.1 e 256.1). As partes juntaram pareceres de seus assistentes técnicos e apresentaram impugnações ao trabalho pericial. Em audiência de instrução (mov. 224.1), foram colhidos os esclarecimentos do perito judicial e ouvidas as testemunhas MARCELA CRISTINA THIAGO DE SOUZA, CÉSAR ROBERTO PETERS e ELIAS VICENTE DE OLIVEIRA, arroladas pelos autores, e MANUEL DOS SANTOS, arrolada pelos réus. Na oportunidade, o perito reconheceu a existência de erro material no laudo, o que motivou a apresentação do laudo revisado de mov. 228.1. Frustrada a tentativa de composição amigável (mov. 245.1), os réus reiteraram o pedido de substituição do perito, com fundamento no art. 468, I, do CPC, ou, subsidiariamente, a realização de sondagem de solo (mov. 246.1 e 262.1). O perito prestou novos esclarecimentos (mov. 256.1), ratificando as conclusões técnicas. Os autores requereram a rejeição do pedido de substituição do perito e a autorização para a realização de pintura interna do imóvel (mov. 254.1 e 261.1). Foi ainda requerida a anotação de prioridade na tramitação, em razão da idade da ré EZILÉIA CLECI ZILIOTTO (mov. 264.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da anotação de prioridade Defiro a anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, em razão da idade da ré EZILÉIA CLECI ZILIOTTO. 2.2. Da prova pericial O art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, hipótese que não se verifica na espécie. O engenheiro civil nomeado é profissional habilitado e regularmente registrado no conselho de classe, tendo elaborado laudo fundamentado, calcado em vistoria no imóvel e em bibliografia técnica especializada. A correção de erro material no quantitativo de metros lineares das estacas de reforço, prontamente reconhecida e retificada à mov. 228.1, não altera as conclusões técnicas do trabalho nem caracteriza incapacidade técnica do perito. A divergência entre o perito e o assistente técnico dos réus quanto à solução de engenharia mais adequada configura dissenso técnico próprio da matéria, insuscetível, por si só, de macular a prova pericial. Indefiro, portanto, o pedido de substituição formulado pelos réus. Do mesmo modo, indefiro o pedido de realização de sondagem geotécnica nesta fase. A definição precisa da solução de reforço de fundação e a apuração do valor exato dos reparos dependem de ensaios e estudos técnicos, os quais, como adiante se verá, deverão ser realizados em momento oportuno. Para o juízo de existência da obrigação de reparar os danos, os elementos dos autos são suficientes. Por fim, consigno que a controvérsia acerca da admissibilidade da prova emprestada extraída dos autos n. 0014474-59.2017.8.16.0001 ficou superada, uma vez que produzida, neste feito, prova pericial própria, submetida ao contraditório. 2.3. Do mérito A pretensão dos autores funda-se no direito de vizinhança e na responsabilidade civil decorrente de danos causados ao prédio contíguo por obras realizadas no imóvel dos réus. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que o proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança de seu prédio provocadas pela utilização da propriedade vizinha. O art. 1.311 do mesmo diploma veda a execução de obra ou serviço suscetível de provocar deslocamento de terra ou de comprometer a segurança do prédio vizinho, assegurando, em seu parágrafo único, o direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, ainda que realizadas as obras acautelatórias. No presente caso, a prova pericial demonstrou, de forma consistente, o nexo de causalidade entre as obras realizadas no imóvel dos réus e os danos verificados na residência dos autores. Segundo o laudo de mov. 171.2, o aterro de grande magnitude executado no terreno dos réus, associado ao muro de arrimo desprovido de impermeabilização eficaz e às estruturas de acumulação de água construídas na divisa, provocou o acréscimo de tensões no solo e a geração de fluxo de água no interior do maciço, o que desencadeou recalques na fundação e o consequente aparecimento de fissuras, trincas e rachaduras na edificação dos autores. O perito concluiu, expressamente, que: “(...) o aparecimento de anomalias nas edificações dos autores, após a realização de obras no imóvel dos réus é, muito provavelmente, causada pelo acréscimo de tensões no solo em função da construção do aterro, bem como pela geração de um fluxo de água no interior do maciço de solo que influencia o estado de tensão do maciço.” Ficou registrado, ainda, que, anteriormente às obras dos réus, não havia manifestações patológicas no imóvel dos autores, e que outros imóveis confrontantes com o terreno dos réus também apresentaram fissuras e trincas características de recalque de fundação. A prova oral corroborou as conclusões periciais. As testemunhas MARCELA CRISTINA THIAGO DE SOUZA e CÉSAR ROBERTO PETERS, vizinhas dos autores, relataram que as obras dos réus provocaram rachaduras em diversas residências da localidade e que os réus realizaram reparos em vários imóveis. ELIAS VICENTE DE OLIVEIRA, pedreiro que trabalhou na execução do muro, descreveu que o método construtivo empregado provocou o trincamento das casas vizinhas, atribuindo os danos à obra. A alegação dos réus de que teriam reparado os danos não afasta a sua responsabilidade. Pelo contrário, a realização de reparos, admitida na contestação, constitui reconhecimento da origem das patologias. Ademais, a perícia constatou que os reparos executados não foram eficazes, porquanto não atacaram a causa raiz do problema, tendo as manifestações patológicas tornado a aparecer, inclusive nas regiões anteriormente reparadas. Também não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o perito esclareceu que a edificação dos autores atende aos afastamentos e recuos exigidos pela legislação municipal, sendo facultado, e não obrigatório, o afastamento das divisas para paredes sem aberturas, como é o caso. Quanto à ausência de projetos e de responsável técnico, o perito foi categórico ao afirmar que, ainda que existentes todos os projetos, a edificação poderia sofrer danos em razão das intervenções realizadas no terreno vizinho, e que o aterro constitui a causa mais provável e de maior relevância para as anomalias identificadas. Eventuais concausas de menor expressão, como fissuras de origem térmica em algumas lajes, não têm o condão de romper o nexo causal nem de afastar o dever de reparar o dano. Reconhecida a obrigação, cumpre delimitar a quem ela se imputa. As rés PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA e EZILÉIA CLECI ZILIOTTO são proprietárias do imóvel de onde emanaram as interferências, conforme a matrícula n. 42.541, respondendo, solidariamente, pelos danos, nos termos do art. 942 do Código Civil. Situação diversa é a do réu ELINTON JONATAS ZILIOTTO. Ele não figura como proprietário registral do imóvel de matrícula n. 42.541 e a instrução não comprovou a sua efetiva participação na contratação, no comando ou na execução das obras. A prova oral colhida em audiência atribuiu a condução dos trabalhos a terceiros, notadamente ao encarregado NILSON, ao pedreiro que executou o muro e às pessoas de WELLINGTON e GISLAINE, sem menção à atuação de ELINTON JONATAS ZILIOTTO. A referência genérica, constante da contestação, de que a ré EZILÉIA CLECI ZILIOTTO teria agido com o auxílio de seu filho não é suficiente, por si só, para imputar a esse a autoria do dano, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento probatório que a corrobore. Ausente prova da conduta e do vínculo de causalidade quanto a ele, impõe-se a improcedência do pedido em relação a ELINTON JONATAS ZILIOTTO. Definida a responsabilidade, cumpre fixar a forma da reparação. Os autores não desembolsaram quaisquer valores para o conserto do imóvel, nem especificaram, de forma líquida, a extensão econômica dos danos materiais, tendo deduzido, como pretensão principal, a obrigação de fazer consistente na “reconstrução do imóvel” e na “reparação dos danos materiais causados na residência”. A reparação do dano deve, sempre que possível, operar-se pela restauração ao estado anterior, a teor do art. 947 do Código Civil, reservando-se a indenização em dinheiro para as hipóteses em que a reposição natural não seja viável. Na espécie, a perícia demonstrou que o imóvel é recuperável mediante reforço de fundação, reforço estrutural, impermeabilização e recomposição dos revestimentos, de modo que a tutela específica da obrigação de fazer se mostra a via mais adequada e efetiva. Reforça essa conclusão o fato de que a exata solução de engenharia e a extensão das intervenções dependem de sondagem geotécnica e da elaboração dos respectivos projetos técnicos, conforme consignado pelo perito. Tal circunstância, que tornaria imprecisa a fixação imediata de um valor certo, recomenda a imposição da obrigação de executar as obras necessárias à recuperação do imóvel, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, assegurada aos réus a definição da solução construtiva tecnicamente adequada. O pedido de prestação de caução para reconstrução do imóvel não comporta acolhimento. A perícia foi expressa ao concluir que, na data da vistoria, as fissuras, trincas e rachaduras não representavam risco à segurança da edificação, que não se encontrava condenada, inexistindo risco atual de desabamento. O perito registrou que tais manifestações patológicas afetam o desempenho e a qualidade de vida dos ocupantes, mas são passíveis de reparação, mediante correção da causa raiz por meio de reforço da fundação, reforço estrutural, impermeabilização e recomposição dos revestimentos, sem necessidade de demolição ou de reconstrução do bem. Nesse contexto, a segurança e a durabilidade da estrutura ficam integralmente asseguradas com a execução das obras de reforço ora determinadas, o que afasta a necessidade de prestação de caução destinada à reconstrução. Consigno, também, que, embora a petição inicial faça menção, em seu título e na causa de pedir, a danos morais, os autores não formularam pedido determinado a esse título, tendo expressamente limitado a pretensão à reparação dos danos materiais. Não há, portanto, pedido de indenização por dano moral a ser apreciado. Por fim, afasto o pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, ainda que mediante sucessivas impugnações ao laudo pericial e pedido de substituição do perito, insere-se no âmbito do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando conduta dolosa apta a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA e EZILÉIA CLECI ZILIOTTO, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias à recuperação do imóvel dos autores, compreendendo o reforço da fundação, o reforço estrutural, a impermeabilização e a recomposição dos revestimentos, sob responsabilidade técnica de engenheiro habilitado, precedida de sondagem geotécnica e da elaboração dos respectivos projetos. Para o cumprimento, os réus deverão apresentar, no prazo de 60 dias, o projeto de reforço e o cronograma de execução das obras, subscritos por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, iniciando os trabalhos em seguida e concluindo-os no prazo de 120 dias, contados da aprovação do cronograma pelo Juízo, prazo prorrogável mediante justificativa técnica. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua modificação, na forma do art. 537 do CPC. Persistindo a inércia, faculto aos autores requerer que a obrigação seja satisfeita por terceiro, à custa dos réus (art. 817 do CPC), ou a conversão em perdas e danos, com apuração do valor em liquidação (art. 499 do CPC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu ELINTON JONATAS ZILIOTTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de prova de sua participação nos fatos. No tocante à sucumbência, a demanda foi acolhida em relação a PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA e EZILÉIA CLECI ZILIOTTO e rejeitada em relação a ELINTON JONATAS ZILIOTTO, do que decorre a sucumbência recíproca e proporcional, na forma do art. 86 do CPC. Os autores foram vencedores quanto à pretensão principal, dirigida contra duas das rés, decaindo apenas do pedido acessório de caução e da pretensão deduzida contra um dos réus, ao passo que estes foram vencidos quanto ao pedido principal. Sopesada a proporção do êxito de cada parte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, assim distribuídos: PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA e EZILÉIA CLECI ZILIOTTO arcarão com o equivalente a 70% dessa verba em favor do procurador dos autores, e os autores arcarão com o equivalente a 30% dessa verba em favor do procurador do réu ELINTON JONATAS ZILIOTTO. Fica vedada a compensação entre as verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Na mesma proporção, condeno PARACAR REFORMA DE CARRETAS LTDA e EZILÉIA CLECI ZILIOTTO ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais, e os autores ao pagamento dos 30% restantes. A parcela a cargo dos autores fica com a exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto

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