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0010654-94.2025.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0010654-94.2025.5.03.0023 RECORRENTE: ROBSON VIEIRA DE CASTRO E OUTROS (5) RECORRIDO: ROBSON VIEIRA DE CASTRO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010654-94.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários do reclamante e da 1ª, S&M TRANSPORTES S.A., 2ª, TURILESSA LTDA., 3ª, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., 6ª, VIACAO JARDINS S.A., e 7ª, SANTA RITA PARTICIPAÇÕES S/A, reclamadas e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao recurso do reclamante, para condenar as rés ao pagamento de horas extras por labor em feriados não compensados e respectivos reflexos, durante todo o período contratual não prescrito. Ao apelo das rés para autorizar a aplicação da desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO JARDINS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0010654-94.2025.5.03.0023 RECORRENTE: ROBSON VIEIRA DE CASTRO E OUTROS (5) RECORRIDO: ROBSON VIEIRA DE CASTRO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010654-94.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários do reclamante e da 1ª, S&M TRANSPORTES S.A., 2ª, TURILESSA LTDA., 3ª, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., 6ª, VIACAO JARDINS S.A., e 7ª, SANTA RITA PARTICIPAÇÕES S/A, reclamadas e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao recurso do reclamante, para condenar as rés ao pagamento de horas extras por labor em feriados não compensados e respectivos reflexos, durante todo o período contratual não prescrito. Ao apelo das rés para autorizar a aplicação da desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TURILESSA LTDA

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