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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010654-77.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: FABIO BAPTISTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c1a9d0c) proferido nos autos do processo 0010654-77.2024.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010654-77.2024.5.15.0126 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme constou da decisão agravada, na esteira da Súmula nº 128, I, c/c a Súmula nº 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No caso, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação, ao passo que a segunda reclamada, ao interpor o recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010654-77.2024.5.15.0126, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são Agravados FABIO BAPTISTA e LV CASTRO ENGENHARIA E INSPEÇÃO INDUSTRIAL LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 512/513, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Inconformada, a segunda reclamada interpôs o presente agravo (fls. 526/530), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta apresentada às fls. 538/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 3.000,00,quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 6.000,00. A recorrente,quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$3.000,00. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, arecorrente não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razãode o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do itemII, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus daparte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novorecurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Ademais, o v. acórdão majorou as custas para R$ 120,00 e arecorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$60,00. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parterecorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese derecolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausênciatotal de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ªTurma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de dezembro de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais e o depósito recursal devem ser pagos e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência colacionada pela agravante não se aplica ao caso. O precedente citado afastou a deserção, porque, embora faltasse a guia, o comprovante de pagamento do depósito recursal foi tempestivamente juntado, demonstrando a efetiva realização do preparo. Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 512/513 – grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 526/530), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que não há falar em deserção do recurso de revista. Assere que a necessidade de complementação do preparo, decorrente da majoração do valor da condenação, não se confunde com a hipótese de ausência de preparo recursal. Aduz que deveria ter havido a concessão de prazo para saneamento do vício referente ao preparo recursal, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. Alude aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, máxima efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Ao exame. Conforme constou da decisão agravada, na esteira da Súmula nº 128, I, c/c a Súmula nº 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No caso, o Juízo de origem, fl. 301, fixou as custas processuais em R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a segunda reclamada efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal nos montantes indicados na sentença (fls. 328/331). Todavia, o Tribunal Regional, fl. 437, rearbitrou o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e das custas processuais para R$120,00 (cento e vinte reais). Dessa forma, caberia à segunda reclamada, quando da interposição do recurso de revista, comprovar o recolhimento dos valores alusivos ao depósito recursal e às custas processuais, o que não ocorreu. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, por não se tratar da circunstância descrita pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, segundo a qual, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Não se trata de insuficiência, mas de ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso de revista. Além disso, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR-1001817-04.2023.5.02.0323 – Tema 271 da Tabela de IRR do TST –, o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC ". Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310295040400000194332401. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310295040400000194332401?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BAPTISTA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010654-77.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: FABIO BAPTISTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c1a9d0c) proferido nos autos do processo 0010654-77.2024.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010654-77.2024.5.15.0126 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme constou da decisão agravada, na esteira da Súmula nº 128, I, c/c a Súmula nº 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No caso, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação, ao passo que a segunda reclamada, ao interpor o recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010654-77.2024.5.15.0126, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são Agravados FABIO BAPTISTA e LV CASTRO ENGENHARIA E INSPEÇÃO INDUSTRIAL LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 512/513, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Inconformada, a segunda reclamada interpôs o presente agravo (fls. 526/530), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta apresentada às fls. 538/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 3.000,00,quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 6.000,00. A recorrente,quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$3.000,00. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, arecorrente não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razãode o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do itemII, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus daparte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novorecurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Ademais, o v. acórdão majorou as custas para R$ 120,00 e arecorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$60,00. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parterecorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese derecolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausênciatotal de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ªTurma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de dezembro de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais e o depósito recursal devem ser pagos e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência colacionada pela agravante não se aplica ao caso. O precedente citado afastou a deserção, porque, embora faltasse a guia, o comprovante de pagamento do depósito recursal foi tempestivamente juntado, demonstrando a efetiva realização do preparo. Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 512/513 – grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 526/530), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que não há falar em deserção do recurso de revista. Assere que a necessidade de complementação do preparo, decorrente da majoração do valor da condenação, não se confunde com a hipótese de ausência de preparo recursal. Aduz que deveria ter havido a concessão de prazo para saneamento do vício referente ao preparo recursal, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. Alude aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, máxima efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Ao exame. Conforme constou da decisão agravada, na esteira da Súmula nº 128, I, c/c a Súmula nº 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No caso, o Juízo de origem, fl. 301, fixou as custas processuais em R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a segunda reclamada efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal nos montantes indicados na sentença (fls. 328/331). Todavia, o Tribunal Regional, fl. 437, rearbitrou o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e das custas processuais para R$120,00 (cento e vinte reais). Dessa forma, caberia à segunda reclamada, quando da interposição do recurso de revista, comprovar o recolhimento dos valores alusivos ao depósito recursal e às custas processuais, o que não ocorreu. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, por não se tratar da circunstância descrita pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, segundo a qual, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Não se trata de insuficiência, mas de ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso de revista. Além disso, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR-1001817-04.2023.5.02.0323 – Tema 271 da Tabela de IRR do TST –, o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC ". Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310295040400000194332401. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310295040400000194332401?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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