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0010654-71.2026.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010654-71.2026.5.03.0181 REQUERENTE: LETICIA GOULART DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7adc2a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Tendo em vista a concordância da parte contrária, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob o ID. 5f1a635, no valor total de R$486.150,20, atualizado até 31/07/2026, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$334.817,58; - DEPÓSITO DE FGTS = ………………....R$19.507,08; - INSS cota/empregado = .……………..R$1.981,35; - INSS cota/empresa = …………………..R$58.617,74; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$55.505,07; - IRPF DEVIDO PELO RECTE = ...........R$15.709,16; - CUSTAS JUDICIAIS = ………….............R$12,22; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 = ……………..R$486.150,20. Por exigência legal, vista à União pelo prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do §3o. do artigo 879 da CLT. Fica citada o reclamado na pessoa de seus procuradores, na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trata-se de cumprimento de sentença oriunda do processo principal sob o nº 0011079-69.2024.5.03.0181;no processo principal, o reclamado comprovou o recolhimento das custas de R$3.000,00 e o depósito recursal no valor de R$13.813,83;houve perícia de insalubridade na fase de conhecimento realizada pela Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS RANGEL e, considerando que a autora foi sucumbente no seu objeto, arbitro os seus honorários no importe de R$1.500,00, os quais deverão ser oportunamente requisitados em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante nos termos do art. 790, §3º, da CLT;a reclamada foi condenada também ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST;os recolhimentos previdenciários e de custas processuais deverão ser efetivados e comprovados nos autos por meio de guia própria na forma da lei. Cumpra-se, com a ciência das partes e da União Federal - PGF. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GOULART DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010654-71.2026.5.03.0181 REQUERENTE: LETICIA GOULART DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7adc2a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Tendo em vista a concordância da parte contrária, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob o ID. 5f1a635, no valor total de R$486.150,20, atualizado até 31/07/2026, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$334.817,58; - DEPÓSITO DE FGTS = ………………....R$19.507,08; - INSS cota/empregado = .……………..R$1.981,35; - INSS cota/empresa = …………………..R$58.617,74; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$55.505,07; - IRPF DEVIDO PELO RECTE = ...........R$15.709,16; - CUSTAS JUDICIAIS = ………….............R$12,22; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 = ……………..R$486.150,20. Por exigência legal, vista à União pelo prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do §3o. do artigo 879 da CLT. Fica citada o reclamado na pessoa de seus procuradores, na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trata-se de cumprimento de sentença oriunda do processo principal sob o nº 0011079-69.2024.5.03.0181;no processo principal, o reclamado comprovou o recolhimento das custas de R$3.000,00 e o depósito recursal no valor de R$13.813,83;houve perícia de insalubridade na fase de conhecimento realizada pela Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS RANGEL e, considerando que a autora foi sucumbente no seu objeto, arbitro os seus honorários no importe de R$1.500,00, os quais deverão ser oportunamente requisitados em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante nos termos do art. 790, §3º, da CLT;a reclamada foi condenada também ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST;os recolhimentos previdenciários e de custas processuais deverão ser efetivados e comprovados nos autos por meio de guia própria na forma da lei. Cumpra-se, com a ciência das partes e da União Federal - PGF. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA

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