Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010654-32.2024.5.15.0044 AUTOR: JUVENAL LORENCO RÉU: L & S AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e7507 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado juntado sob Ids c7ae0c6 (L & S AGRICOLA LTDA), e e6ef51b (CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA). Revejo a decisão homologatória dos cálculos de liquidação de Id 4663b43, no que se refere aos valores nela constantes, mantendo-se ela quanto aos atos executórios e honorários periciais. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o laudo pericial apresentado sob Ids c7ae0c6 (L & S AGRICOLA LTDA), e e6ef51b (CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/09/2025. - honorários periciais contábeis pagos, conforme Id 326c8b1. - Custas processuais de execução no valor de R$55,35 (1 ISL), a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 24,23%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 13/02/2026 fora transferido à parte reclamante o valor de R$11.603,39; Em 13/02/2026 fora transferido ao advogado do reclamante o valor de R$1.642,21; Em 13/02/2026 fora recolhido, a título de contribuições previdenciárias, o valor de R$433,12; Em 13/02/2026 fora transferido à perita contábil o valor de R$2.830,03; Em 06/03/2026 fora transferido à conta vinculada ao FGTS o valor de R$4.750,56. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 82b312a. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP
Intimado(s) / Citado(s)
- CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010654-32.2024.5.15.0044 AUTOR: JUVENAL LORENCO RÉU: L & S AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e7507 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado juntado sob Ids c7ae0c6 (L & S AGRICOLA LTDA), e e6ef51b (CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA). Revejo a decisão homologatória dos cálculos de liquidação de Id 4663b43, no que se refere aos valores nela constantes, mantendo-se ela quanto aos atos executórios e honorários periciais. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o laudo pericial apresentado sob Ids c7ae0c6 (L & S AGRICOLA LTDA), e e6ef51b (CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/09/2025. - honorários periciais contábeis pagos, conforme Id 326c8b1. - Custas processuais de execução no valor de R$55,35 (1 ISL), a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 24,23%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 13/02/2026 fora transferido à parte reclamante o valor de R$11.603,39; Em 13/02/2026 fora transferido ao advogado do reclamante o valor de R$1.642,21; Em 13/02/2026 fora recolhido, a título de contribuições previdenciárias, o valor de R$433,12; Em 13/02/2026 fora transferido à perita contábil o valor de R$2.830,03; Em 06/03/2026 fora transferido à conta vinculada ao FGTS o valor de R$4.750,56. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 82b312a. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP
Intimado(s) / Citado(s)
- JUVENAL LORENCO