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0010653-57.2008.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão voltada à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré foi deduzida no bojo dos autos principais (fls. 250-253). Pois bem. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, quando não requerida na petição inicial, deve ser processada obrigatoriamente sob a forma de incidente processual, em autos apartados, com a devida suspensão do processo principal, nos exatos termos do que preceituam os artigos 134, §1º, e 135 do Código de Processo Civil. A instauração do incidente em autos próprios é medida impositiva para assegurar a regularidade formal, o devido processo legal e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos sócios cuja inclusão no polo passivo se pretende. Ademais, saliente-se a necessidade de observância das normas tributárias administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A distribuição do referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui ato processual autônomo e, como tal, está sujeita ao prévio recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária aplicáveis, ressalvada a hipótese da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por fim, é importante destacar que, nos termos do Ato Executivo nº 09/2026 deste e. Tribunal, eventual distribuição do incidente deverá ocorrer pelo sistema legado E-proc, uma vez que este Juízo já foi contemplado com a implementação de tal sistema processual. Observe a z. serventia, ainda, a posterior necessidade de migração deste feito (principal) ao aludido sistema, na forma do artigo 1º, §1º, do Ato Executivo supramencionado. Diante do exposto, DETERMINO à parte autora que proceda à regular distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica por dependência, sob a forma de incidente processual próprio, instruindo-o com as peças necessárias. P.I.

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